LEI N°
2006, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2008
"INSTITUI O PLANO DIRETOR DO MUNICÍPIO DE
MUNIZ FREIRE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
O PREFEITO MUNICIPAL DE MUNIZ FREIRE - ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, no uso de suas legais atribuições que lhe são conferidas em
lei faz saber que o Plenário da Câmara Municipal de Muniz Freire/ES aprovou e
ele sanciona a seguinte LEI:
Art. 1o. Em atendimento às disposições do art. 182 da Constituição
Federal, do Capítulo III da Lei n°. 10.257, de 10 de julho de 2001 - Estatuto
da Cidade fica aprovado, nos termos desta lei, o Plano Diretor do Município de
Muniz Freire.
Parágrafo Único. O Plano Diretor é o instrumento básico da política urbana e
territorial do Município e integra o sistema de planejamento municipal, devendo
o plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias e a lei do orçamento
municipal orientar-se pelos princípios fundamentais, objetivos gerais e as
diretrizes nele contidas.
TÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS, OBJETIVAS E
DIRETRIZES GERAIS DA POLÍTICA URBANA E TERRITORIAL.
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
Art. 2o. Os agentes públicos, privados e
sociais responsáveis pelas políticas e normas explicitadas neste Plano Diretor
devem observar e aplicar os seguintes princípios:
I - promoção da justiça social, da
erradicação da pobreza, da erradicação da exclusão social e redução das
desigualdades sociais e regionais;
II - promoção do município
sustentável para todos, valorizando os aspectos relativos à moradia, ao
saneamento ambiental, à infra-estrutura urbana, ao transporte, aos serviços
públicos, ao trabalho e ao lazer para as presentes e futuras gerações;
III - respeito às funções sociais da
propriedade;
IV - recuperação dos investimentos
do Poder Público de que tenha resultado a valorização de imóveis urbanos;
V - transferência para a
coletividade da valorização imobiliária inerente à urbanização;
VI - universalização da mobilidade
e acessibilidade;
VII - prioridade ao transporte
coletivo público e ao não motorizado;
VIII - organização da circulação
garantindo a paz no trânsito;
IX - preservação e recuperação do
meio ambiente natural;
X - fortalecimento do setor
público, recuperação e valorização das funções de planejamento, articulação e
controle da Política Urbana;
XI - descentralização da
Administração Pública;
XII - gestão democrática, mediante
participação da população e das associações representativas dos vários
segmentos da comunidade nos processos de decisão, planejamento, formulação,
execução, acompanhamento e fiscalização do desenvolvimento urbano e territorial
do Município;
XIII - estímulo ao surgimento de
novos negócios, especialmente daqueles que se enquadram nas vocações do
Município, em especial ao agronegócio.
Art. 3o. O Município cumpre sua função
social na medida em que assegura o direito de seus habitantes ao acesso:
I - à moradia;
II - ao transporte coletivo;
III - ao saneamento ambiental;
IV - à energia elétrica;
V - à iluminação pública;
VI - ao trabalho;
VII - à educação;
VIII - à saúde;
IX - ao esporte;
X - ao lazer;
XI - à segurança;
XII - ao patrimônio, à identidade e
à memória cultural;
XIII - ao meio ambiente preservado e
sustentável;
XIV - ao culto religioso;
XV - à cultura.
Art. 4o. Para garantir o cumprimento da função
social, o Poder Público Municipal deverá atuar de maneira a:
I - promover políticas públicas
mediante um processo permanente de gestão democrática e de participação
popular;
II - ampliar a base de
auto-sustentação econômica do Município gerando trabalho e renda para a
população local;
III - aumentar a oferta de moradias
sociais evitando a degradação de áreas de interesse ambiental pela urbanização;
IV - atender à demanda de serviços
públicos e comunitários da população que habita e atua no Município;
V - promover usos compatíveis com
a preservação ambiental;
VI - criar pontos de atratividade
com implantação de equipamentos e atividades de turismo, eventos culturais e
científicos.
Art. 5o. A propriedade para cumprir sua
função social, deve atender no mínimo aos seguintes requisitos:
I - respeitar os limites e índices
urbanísticos estabelecidos nesta Lei e na legislação dela decorrentes;
II - ser utilizada e aproveitada
para atividades ou usos de interesse urbano ou rural, caracterizadas como
promotores da função social;
III - ter uso e ocupação do solo
compatíveis com:
a) a preservação, a recuperação e a manutenção ou melhoria
da qualidade do meio ambiente;
b) o respeito ao direito de vizinhança;
c) a segurança dos imóveis vizinhos;
d) a segurança e a saúde de seus usuários e vizinhos;
e) a redução das viagens por transporte individual
motorizado;
f) a oferta de condições adequadas à realização das
atividades voltadas para o desenvolvimento socioeconômico;
g) a oferta de condições dignas para moradias de seus
habitantes;
h) a preservação da memória histórica e cultural.
§1°. Atividades de interesse urbano ou rural são aquelas
inerentes ao pleno exercício do direito ao município sustentável, ao pleno
respeito e cumprimento das funções sociais e ao bem-estar de seus habitantes e
usuários, incluindo:
I - moradia;
II - produção industrial;
III - produção agrícola,
compreendendo o incentivo e proteção da agricultura familiar;
IV - comércio de bens;
V - prestação de serviços;
VI - circulação e mobilidade
urbana;
VII - preservação do patrimônio
cultural, histórico, ambiental e paisagístico;
VIII - preservação dos recursos
naturais necessários à vida urbana e rural, tais como os mananciais, os corpos
d'água, as áreas arborizadas e as reservas florestais;
IX - áreas de convívio e lazer;
X - revitalização e utilização de
áreas não edificadas, subutilizadas ou não utilizadas para o atendimento das
necessidades dos habitantes do Município quanto à qualidade de vida, à justiça
social e ao desenvolvimento de atividades econômicas, geradoras de emprego e
renda.
§2°. A compatibilidade com a preservação do meio ambiente se
refere ao controle da poluição do ar, da água, do solo e da destinação dos
resíduos, assim como à fluidez de drenagem das águas pluviais e dos corpos
d'água, à maior permeabilidade do solo, à maior preservação de sua cobertura
vegetal e da vegetação significativa existente.
§3°. Sujeitam-se às sanções previstas em Lei os proprietários de
imóveis urbanos ou rurais que por qualquer meio, artifício ou omissão, impeçam
ou dificultem a realização de atividades de interesse coletivo, urbano ou rural
em sua propriedade.
CAPÍTULO II
DAS POLÍTICAS SOCIAL, URBANA E
TERRITORIAL.
SEÇÃO I
Da Política de Desenvolvimento
Econômico
Art. 6o. São diretrizes da Política de
Desenvolvimento Econômico:
I - a justa distribuição de renda
em benefício da população carente, de
modo que assegurem os direitos fundamentais estabelecidos
na Constituição Federal;
II - o desenvolvimento sustentável
respeitando o meio ambiente;
III - o fomento às potencialidades
do Município;
IV - a integração entre o poder
público municipal, a sociedade civil organizada e a iniciativa privada;
V - o estudo de viabilidade de
atração de novos empreendimentos para o Município;
SEÇÃO II
Da Política de Desenvolvimento
Rural
Art. 7o. São diretrizes da Política de
Desenvolvimento Rural:
I - o estímulo às atividades
agropecuárias, priorizando a diversificação da agricultura e da agroindústria;
II - a elaboração de alternativas
de produção compatíveis com os aspectos naturais da propriedade agrícola;
III - o incentivo à agricultura
orgânica;
IV - o fortalecimento da
agricultura de subsistência, para agregar valor à produção em maior escala;
V - a elaboração de programa de
incentivo ao desenvolvimento do café conilon com oferecimento de equipamentos e
infra-estrutura adequada nas comunidades;
VI - o incentivo à fruticultura,
inclusive a produção de polpa de fruta;
VII - o incentivo e a estruturação
da cadeia produtiva da piscicultura, do cultivo de palmáceas e incentivo a
pecuária leiteira;
VIII - a integração com os municípios
vizinhos para viabilizar a produção de filé de peixe, palmito e a
comercialização de leite;
IX - a elaboração de programa de
qualificação para os produtor rural, para ampliação do conhecimento técnico e
desenvolvimento das atividades agropecuárias;
X - o oferecimento de cursos de
capacitação e seminários voltados para a produção rural;
XI - a instalação de centro de
comercialização;
XII - a realização de parcerias
entre órgãos e instituições públicas e empresas de insumos;
XIII - a avaliação do mercado para
orientação e comercialização da produção rural;
XIV - a criação de legislação
específica para ordenamento da silvicultura;
XV - a criação de um Zoneamento
Ecológico Econômico - ZEE para o desenvolvimento sustentável da agropecuária;
XVI - a conservação e recuperação
dos solos;
XVII - o desenvolvimento de ações de
incentivo ao associativismo e ao cooperativismo;
XVIII - a ampliação da assistência
técnica aos produtores rurais;
XIX - a ampliação da oferta na
análise do solo para desenvolvimento de atividades rurais;
XX - o oferecimento de assistência
técnicas aos agricultores para a utilização adequada de defensivos agrícolas,
observando a legislação municipal de manejo do solo;
XXI - A ampliação de créditos
florestais.
SEÇÃO III
Da Política de Desenvolvimento
Turístico
Art. 8o. São diretrizes do
Desenvolvimento Turístico:
I - a promoção e o fortalecimento
do turismo no Município;
II - a elaboração de inventário dos
atrativos turísticos;
III - a implementação de formas de
articulação regionais para o desenvolvimento de atividades turísticas;
IV - a melhoria dos acessos e a
sinalização indicativa dos atrativos turísticos;
V - a implantação de programas de
qualificação de mão de obra o atendimento ao turista;
VI - o estabelecimento de parceria
entre o poder público e empresas privadas, visando o fortalecimento da
infra-estrutura turística;
VII - a divulgação dos atrativos
turísticos do município;
VIII - a construção de mirante na
localidade de Vale do Guarani;
IX - a criação do plano de
desenvolvimento turístico.
SEÇÃO IV
Da Política de Integração
Regional
Art. 9o. São diretrizes da Integração
Regional:
I - o fortalecimento do
desenvolvimento econômico regional;
II - a participação de
representantes da sociedade civil nas instâncias de formulação, implementação,
avaliação, monitoramento de planos regionais relativos à Macrorregião de
Planejamento Sul e Microrregião de Planejamento Caparaó;
III - a integração das instâncias do
Poder Executivo Municipal em órgãos intergovernamentais da Administração Direta
e da Administração Indireta do Governo Federal, Estadual e Municipal.
SEÇÃO V
Da Política de Proteção do
Patrimônio Histórico, Cultural e Paisagístico.
Art. 10. A política municipal de patrimônio histórico, cultural e
paisagístico visa preservar e valorizar o patrimônio cultural de Muniz Freire,
protegendo suas expressões material e imaterial, tomadas individual ou em
conjunto, desde que portadoras de referência à identidade, à ação, ou à memória
dos diferentes grupos da sociedade.
Art. 11. Patrimônio material são todas as expressões e
transformações de cunho histórico, artístico, arquitetônico, arqueológico,
paisagístico, urbanístico, científico e tecnológico, incluindo as obras,
objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações
artístico-culturais.
Art. 12. Patrimônio imaterial são todos os conhecimentos e modos de
criar, fazer e viver identificados como elementos pertencentes à cultura
comunitária, tais como as festas, danças, o entretenimento, bem como as
manifestações literárias, musicais, plásticas, cênicas, lúdicas, religiosas,
entre outras práticas da vida social.
Art. 13. São diretrizes da Política de Proteção do Patrimônio
Histórico, Cultural e Paisagístico:
I - o fortalecimento da cidadania
cultural;
II - o levantamento das
manifestações culturais, das edificações e de sítios considerados como
patrimônio histórico, cultural e paisagístico no Município;
III - a garantia de preservação e de
manutenção das edificações e sítios considerados com patrimônio histórico,
cultural e paisagístico municipal através da criação de mecanismos de
incentivo;
IV - a compatibilização do
desenvolvimento econômico e social com a preservação da identidade cultural e
paisagística;
V - o estímulo a uso, conservação e
restauro do patrimônio histórico, cultural e paisagístico, garantindo a
identificação da população com os mesmos;
VI - a compatibilização de usos e
atividades com a proteção do patrimônio histórico, cultural e paisagístico;
VII - a divulgação do patrimônio
histórico, cultural e paisagístico em parceria com escolas públicas e com a
iniciativa privada;
VIII - a preservação da paisagem e dos
pontos visuais notáveis do Município;
IX - a elaboração de leis de
incentivo à preservação e conservação do patrimônio histórico, cultural e
paisagístico, com acompanhamento do Conselho Municipal de Cultura;
X - a elaboração de leis e de ações
integradas para o levantamento, conservação e tombamento do patrimônio
arquitetônico;
XI - a restauração da Capela de
Santa Rita da Pedra do Sumidouro.
SEÇÃO VI
Da Política de Meio Ambiente
Art. 14. O Poder Público Municipal estimulará e incentivará ações,
atividades, procedimentos e empreendimentos, de caráter público ou privado, que
visem à proteção, manutenção e recuperação do meio ambiente e a utilização
auto-sustentada dos recursos ambientais, mediante concessão de vantagens
fiscais e creditícias, procedimentos compensatórios, apoio financeiro, técnico,
científico e operacional.
Art. 15. A criação, implantação e gestão de unidades de conservação
observarão os critérios e normas do Sistema Nacional de Unidades de
Conservação.
Art. 16. Constituem diretrizes da Política de Meio Ambiente:
I - a definição de metas a serem
atingidas para a qualidade da água, do ar e do solo;
II - a fixação de diretrizes e
parâmetros ambientais para o uso e ocupação do solo e para a conservação e
ampliação da cobertura vegetal;
III - a determinação da capacidade
suporte dos ecossistemas, indicando limites de absorção de impactos provocados
pela instalação de atividades produtivas e de obras de infra-estrutura;
IV - a criação de programas e de
instrumentos específicos de gestão, monitoramento, prevenção, redução de riscos
e de mitigação de impactos ambientais decorrentes de eventos hidrológicos
críticos, incêndios florestais, queimadas urbanas e rurais predatórias,
atividades industriais e agrícolas poluidoras, do aumento e densidade de
tráfego de veículos automotores, da disposição de resíduos sólidos;
V - a promoção do controle das
atividades poluidoras para prevenir e combater os danos ambientais de
assoreamento da rede hídrica, alterações climáticas, poluição das águas e do
ar, erosão e contaminação do solo, degradação de áreas protegidas, poluição sonora,
presença de vetores e doenças endêmicas;
VI - a redução dos riscos
sócio-ambientais;
VII - a preservação, conservação,
recuperação e uso sustentável dos ecossistemas e dos recursos naturais,
especialmente remanescentes da Mata Atlântica;
VIII - a implantação de uma política
florestal, com fomento e ampliação de crédito;
IX - a ampliação, conservação e
gerência de forma democrática das áreas verdes;
X - a redução dos níveis de
poluição visual, sonora, do ar, das águas e dos solos;
XI - o estímulo ao uso de fontes
renováveis de energia e com menor potencial poluidor;
XII - o desenvolvimento de programas
de educação ambiental formal e informal;
XIII - a orientação técnica sobre o
uso adequado do solo, evitando-se danos ambientais;
XIV - a elaboração de programa de
monitoramento e de assistência técnica em relação ao uso sustentável dos
recursos naturais;
XV - a fiscalização adequada para
controle dos resíduos sólidos e dos desmatamentos, conforme legislação
pertinente;
XVI - a elaboração de programa
compensatório para mitigar os danos ambientais resultantes da exploração dos
recursos minerais;
XVII - a preservação e recuperação de
áreas verdes e de importância paisagístico-ambiental do Município;
XVIII - a criação e aplicação de
legislação ambiental municipal.
Art. 17. Constituem ações estratégicas da
Política de Meio Ambiente:
I - realizar medidas diretivas
constituídas por normas, padrões, parâmetros e critérios relativos à
utilização, exploração e conservação dos recursos naturais e à melhoria da
qualidade ambiental;
II - instituir o planejamento e
zoneamento ambiental;
III - criar o Conselho Municipal de
Meio Ambiente e Recursos Hídricos - COMMA-RH;
IV - incentivar a criação do Fundo
Municipal de Defesa e Desenvolvimento do Meio Ambiente e Recursos Hídricos;
V - criar mecanismos de estímulos
e incentivos para a recuperação, preservação e melhoria do meio ambiente;
VI - controlar, monitorar,
fiscalizar e auditar as atividades, processos e obras que causem ou possam
causar impactos ambientais.
VII - aplicar formas de compensação
pelo dano e pelo uso de recursos naturais;
VIII - promover a aplicação das
medidas necessárias à pesquisa e a capacitação tecnológica orientada para a
recuperação, preservação e melhoria da qualidade ambiental;
IX - promover a arborização urbana;
X - incluir a temática ambiental
permeando a formação de diferentes profissionais;
XI - elaborar diagnóstico
ambiental, considerando a partir das condições dos recursos ambientais e da
qualidade ambiental, incluindo-se o grau de degradação dos recursos naturais,
das fontes poluidoras e do uso do solo municipal;
XII - a construção de posto de
Recolhimento de Entrega Voluntária - P.E.V. - de embalagens vazias de
agrotóxicos no Município.
SEÇÃO VII
Da Política de Saneamento
Ambiental
Art. 18. São diretrizes da política de Saneamento Ambiental:
I - a universalização dos serviços
de saneamento básico de coleta e tratamento de esgotos e de abastecimento de
água potável em quantidade suficiente para atender às necessidades básicas de
consumo, através do estabelecimento de parcerias entre o poder público e o
setor privado;
II - a execução da rede de esgoto na
área urbana;
III - a viabilização da construção de
fossas sépticas e filtros na área rural;
IV - a construção de Estação de
Tratamento de Esgoto para as áreas urbanas;
V - a implantação de programa de
saneamento básico;
VI - a elaboração de plano de
gerenciamento dos resíduos sólidos domiciliar, industrial, hospitalar e da
construção civil, buscando o tratamento e a destinação final adequado conforme
normas ambientais;
VII - a viabilização da construção de
Usina de Reciclagem;
VIII - a viabilização da Coleta
Seletiva;
IX - a freqüência no recolhimento do
lixo, em função da demanda existente.
SEÇÃO VIII
Da Política dos Recursos
Hídricos, Superficiais e Subterrâneos.
Art. 19. A política dos Recursos Hídricos compreende os seguintes
elementos estruturais:
I - as ações do Município, no
sentido da recuperação e preservação dos recursos hídricos, que estão calcadas
nas legislações federal, estadual e municipal;
II - a água, um bem de domínio
público, recurso natural limitado e essencial à vida, ao desenvolvimento e ao
bem-estar social, deverá ser controlada e utilizada, conforme padrões de
qualidade satisfatória, por seus usuários, e de forma a garantir sua
perenidade, em todo território do Município;
III - a utilização da água
subterrânea e superficial terá como prioridade o abastecimento público.
§ 1o O Município poderá buscar parceria no setor privado, no que
diz respeito aos projetos, serviços e obras para recuperação, preservação e
melhoria dos recursos hídricos.
§ 2o O Município poderá celebrar convênios de cooperação com o
Estado visando o gerenciamento dos recursos hídricos de interesse local.
§ 3o A bacia hidrográfica é a unidade territorial para
planejamento e gestão da Política Municipal de Recursos Hídricos.
Art. 20. Em relação às Águas Subterrâneas que abastecem o Município,
o Poder Executivo Municipal, através de convênio com o Estado deverá:
I - exercer o controle sobre as
formas de captação e exploração, através do cadastramento, licenciamento e
autorização de todos os poços situados no Município, inclusive cisternas;
II - realizar programas permanentes
de detecção e controle quantitativo e qualitativo de perdas no sistema público
de abastecimento de água;
III - estabelecer critérios e
executar programas de controle das potenciais fontes poluidoras de água
subterrânea;
IV - estabelecer critérios para a
localização industrial, baseados na disponibilidade hídrica e assimilação dos
corpos d'água;
V - exigir que as escavações,
sondagens ou obras para pesquisa, exploração mineral ou outros afins, utilizem
tratamento técnico adequado para preservar o aqüífero;
Art. 21. Das Águas Superficiais que abastecem o Município, o Poder
Executivo Municipal, através dos órgãos competentes, deverá:
I - em situação emergencial,
limitar ou proibir, pelo tempo mínimo necessário, o uso da água em determinadas
regiões do Município, o lançamento de efluentes nos corpos d'água afetados,
ouvidos os órgãos estaduais competentes;
II - proibir o desvio, a derivação
ou a construção de barragens nos leitos das correntes de água, bem como
obstruir de qualquer forma o seu curso sem autorização dos órgãos estaduais e
federais competentes, devendo comunicar a Secretaria Municipal responsável pelo
Meio Ambiente.
§ 1o Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar
convênios com o Estado ou com a União para representá-los na outorga de
concessão, permissão ou autorização para o uso e derivação das águas públicas,
nos termos e condições da legislação pertinente.
§ 2o As ações pertinentes à outorga referida no parágrafo
anterior serão executadas pela Secretaria Municipal responsável pelo Meio
Ambiente.
§ 3o A Administração Municipal, através da Secretaria Municipal
responsável pelo Meio Ambiente, deverá adotar medidas para a proteção e o uso
adequado das águas superficiais.
Art. 22. São diretrizes da Política de Recursos Hídricos:
I - fomentar a celebração de
convênio com as empresas usuárias de água para elaboração de programa de
conscientização sobre o desperdício de água, assim como sobre punições mais
rigorosas para o uso indevido dos recursos hídricos;
II - fomentar a celebração de
convênio com as empresas usuárias de água para elaboração de estudos sobre a
renovação das redes de distribuição de água no Município;
III - a promoção de campanha de
educação ambiental para conservação e recuperação de nascentes e áreas de
recarga;
IV - o incentivo ao reuso de águas
servidas;
V - o cadastramento das nascentes;
VI - a promoção de ações de
recuperação e proteção das nascentes.
SEÇÃO IX
Da Política de Habitação
Art. 23. São diretrizes da Política de Habitação:
I - a democratização do acesso à
terra e à moradia digna aos habitantes da cidade, com melhoria das condições de
habitabilidade, preservação ambiental e qualificação dos espaços urbanos
priorizando as famílias de baixa renda;
II - a vinculação da política
habitacional com as políticas sociais;
III - a diversificação das formas de
acesso à habitação de interesse social;
IV - a formulação e implementação de
Política Habitacional e Fundiária com o estabelecimento de canais permanentes
de participação popular;
V - a promoção, no caso de
necessidade de remoção de área de risco ou por necessidade de obra de
urbanização, do atendimento habitacional para as famílias a serem removidas;
VI - a promoção de urbanização,
regularização fundiária e titulação de assentamento urbanos já consolidados;
VII - a aquisição de áreas para
construção de casas populares.
SEÇÃO X
Da Política de Cultura, Esporte
e Lazer.
Art. 24. São diretrizes da Política de Esporte e Lazer:
I - o desenvolvimento de estudos de
viabilidade para implantação de áreas de esporte e lazer pelo poder público em
articulação com a sociedade civil organizada;
II - o incentivo ao desenvolvimentos
de atividades de esporte e lazer na área rural do Município, especialmente
esporte de aventura;
III - a criação de programa de
incentivo à prática de esporte voltado para a juventude;
IV - a criação de programa voltados
para o envolvimento dos jovens na valorização da cultura;
V - a implementação de ações de
valorização dos grupos folclóricos existentes.
VI - alambrado no Campo de Futebol
da Comunidade de Amorim.
VII - reforma e ampliação do campo de
futebol de Vieira Machado com alambrado e vestiário;
VIII - reforma do campo de futebol de
São Pedro com alambrado;
IX - programa de estágio remunerado
para alunos da Escola de Futebol.
SEÇÃO XI
Da Política de Educação
Art. 25. São diretrizes da Política de Educação:
I - a ampliação do acesso à
formação educacional, em atendimento à demanda por escolas e creches na área
urbana e rural do Município
II - a reativação das escolas rurais
desativadas;
III - a construção de novas escolas;
IV - a contratação de profissionais
de ensino;
V - a implantação de cursos de
qualificação profissional;
VI - a criação de cursos de
alfabetização de jovens e adultos;
VII - a aquisição de computadores
para escolas;
VIII - a implantação de sala para
biblioteca escolar;
IX - a implantação de uma Escola
Família Agrícola;
X - construção de uma nova escola
na comunidade de Alto Norte;
XI - Construção de uma nova escola
na comunidade de Tombos.
SEÇÃO XII
Da Política de Saúde
Art. 26. São diretrizes da Política de Saúde:
I. a organização dos serviços de
saúde de forma a garantir ampliação da capacidade de atendimento às
necessidades da população de todo o Município;
II. a adequação do número de médicos
proporcionalmente ao número de habitantes do Município;
III. o apoio à instalação de Postos
de Saúde, policlínicas, consultórios médicos e odontológicos, equipados
adequadamente para atendimento da população,
IV. a ampliação do número de
ambulâncias para atendimento da população do Município;
V. a capacitação dos agentes de
saúde, especialmente para as localidades rurais;
VI. o estabelecimento de programas
de ação de saúde preventiva;
VII. a implantação de farmácias
populares;
VIII. a implantação de programas de
saneamento básico, especialmente para o combate ao alto índice de verminose;
IX. a adequação do número de médicos
de plantão, especialmente em Itaici;
X. a implementação de ações para
controle de mosquitos, especialmente em Vieira Machado;
XI. a ampliação do Programa da Saúde
da Família para o Córrego do Esquadro.
XII. a adequação do Hospital;
XIII. o apoio à instalação de
"Lar do Idoso".
XIV. Construção de Posto de Saúde na
Comunidade de Amorim.
SEÇÃO XIII
Da Política de Assistência
Social
Art. 27. A Assistência Social, direito do cidadão e dever do Estado,
é Política de Seguridade Social não contributiva, que prevê os mínimos sociais,
realizada através de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da
sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas. São diretrizes
da Política de Assistência Social:
I. prover serviços, programas,
projetos e benefícios de proteção social básica e\ou especial para famílias,
indivíduos e grupos que deles necessitam, propiciando a equipe dos usuários,
ampliando-lhes o acesso aos bens e serviços em área urbana e rural;
II. desenvolver trabalho social de
forma regionalizada, articulada às demais políticas públicas e comunidade,
através do Centro de Referência da Assistência Social ( C.R.A.S.);
III. garantia de um salário mínimo de
benefício mensal a portadores de necessidades especiais e ao idoso, bem como
sua reabilitação e inclusão social;
IV. promover e efetivar a
articulação da rede sócio-assistencial existente no município;
V. promover a integração ao mercado
de trabalho por meio de ações de capacitação e articulação com setores públicos
e privados;
VI. oferecer proteção à família, à
maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;
VII. fortalecer, estruturar e
capacitar os: Conselho Municipal de Assistência Social e Conselho Municipal de
Habitação ( C.M.D.C.A.);
VIII. proporcionar a capacitação e
reciclagem dos profissionais e do corpo de servidores operacionais que atuam
direta e\ou indiretamente com a rede de proteção social básica e especial do
município;
IX. manter e desenvolver parcerias
com as Entidades Sociais, para execução da Política de Assistência Social, de
acordo com as disposições da lei de subvenções e em conformidade com o
orçamento disponível;
X. assegurar que as ações no âmbito
da assistência social tenham centralidade na família, que garantam a
convivência familiar e comunitária, atendendo o disposto na Lei
Orgânica da Assistência Social e a Política Nacional de Assistência Social;
XI. articular com outras políticas
setoriais a implementação de atividades produtivas, a partir de um estudo de
viabilidade econômica que considere as potencialidades existentes, garantindo o
desenvolvimento sustentável;
XII. executar o Plano Municipal de
Assistência Social, o qual dispõem de ações, serviços, programas e projetos
executados no município, com recurso das três esferas de governo;
XIII. garantir o direito à
acessibilidade, qualidade e continuidade dos serviços da rede
socioassistencial;
XIV. divulgar a legislação e política
referente à Assistência Social;
XV. criar programas: inclusão
produtiva digital e projetos de enfrentamento à pobreza;
XVI. mapear todas as áreas de
vulnerabilidade social por meio de diagnóstico social;
XVII. apoiar as iniciativas das
organizações comunitárias e sociais existentes no município, no que diz
respeito à reestruturação, organização, capacitação e na captação de recursos
juntos às instituições públicas e privadas;
XVIII. acompanhar todos os processos de
cadastramento, seleção e classificação das famílias, em situação de
vulnerabilidade social, aos Programas de Habitação do Governo Estadual e do
Governo Federal.
SEÇÃO XIV
Da Política de Mobilidade e
Transporte
Art. 28. São diretrizes da Política de Mobilidade e Transporte:
I - a garantia de condições
necessárias ao exercício da função de circular, locomover, parar e estacionar
facilitando os deslocamentos e a circulação;
II - a elaboração de uma proposta
viária para a área urbana e rural garantindo segurança e condições de
mobilidade para a população;
III - a garantia de condições para
implantação de ciclovias e calçadas padronizadas, especialmente nas principais
vias das áreas urbanas;
IV - a manutenção e recuperação das
condições físicas dos principais eixos de circulação de função estruturante
para as comunidades rurais;
V - a implementação de ações que
promovam a drenagem e o ensaibramento dos principais eixos de circulação rural,
que possuam função estruturante em relação às diversas comunidades rurais e que
sirvam ao transporte de pessoas e mercadorias, dentre elas:
VI - a drenagem e o ensaibramento
da estrada Muniz Freire - Itaici;
VII - a drenagem e o ensaibramento
da estrada Itaici - Santa Cruz;
VIII - o asfaltamento da estrada
Muniz Freire - Iúna;
IX - a drenagem e o ensaibramento
do trecho Muniz Freire - São João do Monforte -com destaque para o trecho de 4 km na serra, gargalo para a
circulação em períodos chuvosos;
X - a drenagem e o ensaibramento
da estrada Muniz Freire - Vieira Machado, e o asfaltamento até Castelo;
XI - a drenagem e o ensaibramento
da estrada São Pedro - Menino Jesus -Fortaleza - Piaçu;
XII - a sinalização horizontal e
vertical adequada a vias públicas e estradas;
XIII - a garantia de acessibilidade
universal, priorizando o uso das áreas públicas por pessoas portadoras de
necessidades especiais;
XIV - o estabelecimento de parceria
entre o poder público e proprietários rurais para construção de pontes secas
para passagem de animais e de caixas secas;
XV - o estudo para melhoria das
condições de fluidez e segurança de pontes existentes e para construções de
novas pontes, especialmente nos distritos de Itaici e Menino Jesus;
XVI - a elaboração de estudos de
viabilidade para ampliação e melhoria das ofertas de transporte coletivo;
XVII - a abertura de concorrência
para concessão de serviço de transporte público;
XVIII - a construção de abrigos de
ônibus;
XIX - ensaibramento da estrada da
sede do Município até a comunidade de Santo Amaro via Bom Jardim;
XX - ensaibramento da estrada da
Comunidade de Córrego Rico à Santo Amaro via São João;
XXI - ensaibramento da serra da
Comunidade de Pedra Lisa via estrada do Sr. José Rocha;
XXII - ensaibramento da estrada da
Comunidade de Guarani à Comunidade de Alto Norte via Mata Pau;
XXIII - ensaibramento da estrada da
Comunidade de Águas Claras à BR 262 via Assentamento Ouro Verde e Pouso Alto;
XXIV - ensaibramento da estrada da
Comunidade de São Simão ao distrito de Itaici via Barra do Amorim;
XXV - ensaibramento da estrada da
Comunidade de Bugari ao distrito de Itaici via Veadinho.
SEÇÃO XV
Da Política de Segurança Pública
Art. 29. São diretrizes da Política de Segurança Pública:
I - a integração das políticas de
segurança às políticas de educação, de cultura, de esporte e lazer, de saúde,
de assistência social, de habitação de interesse social e de desenvolvimento
econômico, e ao combate à discriminação;
II - a promoção da participação da
comunidade na discussão das questões de segurança, incentivando a criação de
organismos comunitários para o enfrentamento de situações de violência urbana e
doméstica;
III - a promoção de convênios e
parcerias com o Estado, com a iniciativa privada e com a sociedade civil,
objetivando maior eficiência nos serviços prestados e o re-aparelhamento humano
e material dos quadros de policiamento e defesa civil, com ênfase na qualificação
profissional, na utilização de novas tecnologias e na responsabilidade
compartilhada;
SEÇÃO XVI
Da Política de Espaços Públicos
e de Infra-Estrutura
Art. 30. São diretrizes da Política de Espaços Públicos:
I - a promoção de estudos de
demanda e viabilidade técnica para atendimento às carências de infra-estrutura
municipais;
II - a elaboração e execução de
projetos paisagísticos e de desenho urbano;
III - a reforma e a construção de
praças públicas;
IV - a instalação de lixeiras nas
áreas públicas;
V - a construção de muro de arrimo
na rua Pedro de Araújo Figueiredo e na Praça da Igreja Católica, em Menino
Jesus;
VI - o estudo para o
redimensionamento de rede pluviais;
VII - a execução de novas redes de
drenagem em áreas urbanas ainda não contempladas.
VIII - a melhoria no sistema de
iluminação pública;
IX - a iluminação do calçadão em
Piaçu, estendendo até a comunidade Águas Claras;
X - o atendimento à demanda de
serviços de telefonia fixa e móvel na área urbana e rural;
XI - a implantação de telefones
públicos em Guaribú e Meia Quadra;
XII - a construção de cocheira
pública, em Menino Jesus, fora do perímetro urbano;
XIII - a construção de sanitários
públicos;
XIV - a construção e reforma dos
cemitérios públicos e da capela mortuária;
XV - a melhoria no sinal de
televisão, a ampliação do sistema de telefonia, telecomunicação e radiodifusão;
XVI - implantação de telefones
públicos nas comunidades de Guarani, Meia Quarta, Bugari, São João, Santo Amaro
e Seio de Abraão.
SEÇÃO XVII
Da Política de Gestão Pública
Art. 31. São diretrizes da Política de Gestão Pública:
I - a atração de novos
investidores, através de parcerias entre o setor público e o setor privado;
II - a promoção de participação
popular no planejamento, fiscalização e execução de ações públicas;
III - a legislação de delimitação de
bairros;
IV - o aumento da fiscalização sobre
a produção pecuária leiteira e de corte;
V - criar grupo de gestão
compartilhada entre a administração municipal e a Mineradora Samarco para a
Reserva Florestal Cachoeira do Rio Pardo, visando a questão ambiental.
TÍTULO II
DO SISTEMA DE GESTÃO E
PLANEJAMENTO DO DESENVOLVIMENTO DO MUNICÍPIO
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS GERAIS E
DIRETRIZES.
Art. 32. O Plano Diretor é parte integrante de um processo contínuo
de planejamento e gestão municipal, em que estão assegurados os objetivos e as
diretrizes definidas nesta Lei, com participação popular na sua implementação
ou revisão.
Art. 33. O Poder Executivo Municipal implementará o Sistema
Municipal de Gestão e de Planejamento visando à adequada administração das
ações e investimentos públicos, no âmbito de sua competência, constituído pelo
sistema de tomada de decisões.
Art. 34. O Poder Executivo Municipal deverá articular e promover os
canais democráticos de participação da sociedade civil na discussão e
formulação de diretrizes da política urbana.
CAPÍTULO II
DOS ORGANISMOS DE GESTÃO
SEÇÃO I
Das Disposições Gerais
Art. 35. O Sistema Municipal de Gestão e de Planejamento é um
processo interativo dos diversos órgãos e setores da Administração Municipal,
devendo:
I - elaborar, desenvolver e
compatibilizar planos e programas que envolvam a participação conjunta de
órgãos, empresas e autarquias da Administração Municipal e de outros níveis de
governo;
II - desenvolver, analisar,
reestruturar, compatibilizar e revisar, periodicamente, as diretrizes
estabelecidas na Lei
Orgânica do Município, neste Plano Diretor Municipal e na legislação vigente
mediante a proposição de Leis, Decretos e Normas, visando à constante
atualização e adequação dos instrumentos legais de apoio à Administração
Pública Municipal;
III - supervisionar e participar do
processo de definição das diretrizes para a formulação do PPA - Plano
Plurianual e da LDO - Lei das Diretrizes Orçamentárias.
Art. 36. A Conferência Municipal da Cidade deverá ocorrer, no
mínimo, a cada dois anos, será organizada pelo Conselho Municipal de
Desenvolvimento Urbano e Rural -COMDUR, e terá os seguintes objetivos:
I - avaliar a condução e os
impactos da implementação das normas contidas nesta Lei, na de Parcelamento,
Uso e Ocupação do Solo, na do Patrimônio Histórico, na dos Mananciais de
abastecimento público e nos demais instrumentos legais que articulem a política
urbana;
II - estabelecer as diretrizes
gerais para a elaboração do PPA - Plano Plurianual e da LDO - Lei das
Diretrizes Orçamentárias;
III - sugerir diretrizes para
alterações ou complementações na legislação urbana de âmbito edilício e
urbanístico.
Parágrafo Único. A Conferência Municipal da Cidade é um foro de debates e de
deliberações, aberto a participação de todos os setores da sociedade e deve ser
amplamente divulgada.
SEÇÃO II
Do Conselho Municipal de
Desenvolvimento Urbano e Rural - COMDUR
Art. 37. Fica criado o Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano
e Rural -COMDUR, como um órgão de caráter consultivo e deliberativo,
fiscalizador, de acompanhamento e de assessoramento em relação às políticas
urbanas.
Art. 38. O Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano e Rural -
COMDUR possui as seguintes atribuições:
I - monitorar a gestão do Plano
Diretor;
II - elaborar propostas, examinar e
emitir pareceres nos temas afetos à política urbana ou quando solicitado;
III - acompanhar a elaboração e a
regulamentação da legislação urbana e analisar, quando necessário, casos
específicos;
IV - colaborar na elaboração da
política de infra-estrutura e desenvolvimento do Município;
V - supervisionar a aplicação dos
Instrumentos de Indução da Política Urbana descritos nesta Lei;
VI - colaborar na política de
saneamento e de preservação ambiental.
VII - indicar prioridades para
utilização dos recursos do Fundo Municipal de Desenvolvimento e acompanhar sua
aplicação;
VIII - avaliar e aprovar os Estudos de
Impacto de Vizinhança - EIV, emitido por parecer técnico do órgão gestor da
política urbana
IX - solicitar a realização de
audiências públicas;
X - elaborar o seu regimento
interno e instituir a formação de Câmaras Temáticas que correspondam às
propostas do Plano Diretor Municipal.
Art. 39. O COMDUR terá composição tripartite e deverá contemplar a
representação dos diversos segmentos da sociedade.
§ 1o O COMDUR será composto por pessoas maiores, capazes e
idôneas, representantes do Poder Público, do Setor Produtivo, Conselhos e
Entidades Profissionais e Acadêmicas, representação regional da população, de
acordo com a seguinte composição:
a) 04 (quatro) representantes do Poder Público;
b) 04 (quatro) representantes dos moradores do Município
representando os habitantes e entidades comunitárias dos bairros e distritos;
c) 04 (quatro) representantes do Setor Produtivo e
Conselhos Profissionais bem como de representantes dos segmentos acadêmico,
ambiental e instituição técnica voltada ao desenvolvimento da Microrregião de
Planejamento Caparaó.
§ 2o O Mandato dos membros do Conselho Municipal de
Desenvolvimento Urbano e Rural - COMDUR será de 02 (dois) anos, sem impedimento
de recondução, com exceção dos representantes do Poder Executivo.
§ 3o O Conselho será regulamentado e nomeado através de Decreto
do Chefe do Poder Executivo Municipal, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a
contar da vigência desta Lei.
SEÇÃO III
Do Fundo Municipal de
Desenvolvimento
Art. 40. Fica criado o Fundo Municipal de Desenvolvimento, destinado
a propiciar apoio e suporte financeiro à consecução da política municipal de
desenvolvimento urbano e habitação de interesse social, organizando a captação,
o repasse e a aplicação de recursos.
Parágrafo Único. . O regulamento do Fundo criado por este artigo
estabelecerá as condições, forma e critérios de seu funcionamento e da
aplicação dos recursos que lhe forem destinados.
TÍTULO III
DO ORDENAMENTO TERRITORIAL DO
MUNICÍPIO
CAPÍTULO I
DAS DIRETRIZES GERAIS
Art. 41. Constituem princípios básicos do ordenamento do território
municipal de Muniz Freire:
I - expressar graficamente as
diretrizes de desenvolvimento do Município, através do Macrozoneamento
Municipal definido para o território municipal e do Zoneamento Urbano definido
para as áreas urbanas do Município;
II - estabelecer relações de
complementaridade entre a área urbana e a área rural;
III - valorizar o patrimônio cultural
e ambiental.
Art. 42. A ordenação da ocupação urbana da sede tem por objetivo e
políticas:
I - estabelecer condições
planejadas de ocupação e adensamento urbano;
II - manter a diversidade e a dinâmica dos espaços urbanos;
III - racionalizar a intensificação
da ocupação e do uso do solo e os custos de produção da cidade;
IV - estabelecer relação do
Município com a região.
Art. 43. O Macrozoneamento Municipal e o Zoneamento Urbano deverão
atender às seguintes diretrizes:
I - a discriminação e delimitação
das áreas de preservação ambiental, urbanas e rurais;
II - a definição das áreas urbanas e
rurais, com vistas à localização da população e de suas atividades;
III - a designação das unidades de
conservação ambiental e outras áreas protegidas por Lei, discriminando as de
preservação permanentes ou temporárias, nas encostas, nas bordas de tabuleiros
ou chapadas ou, ainda, nas áreas de drenagem das captações utilizadas ou
reservadas para fins de abastecimento de água potável e estabelecendo suas
condições de utilização;
IV - a restrição da utilização de
áreas de riscos geológicos;
V - a preservação das áreas de
exploração agrícola e pecuária e o estímulo a essas atividades primárias;
VI - a preservação, proteção e
recuperação do patrimônio natural, histórico, cultural, arqueológico e
paisagístico;
VII - exigência de prévia avaliação dos órgãos competentes do
Poder Executivo Municipal, para aprovação de projetos de mudança de uso e
ocupação do solo com potencial impacto para o meio ambiente;
VIII - a exigência de estudo prévio de
impacto ambiental para o licenciamento de atividades potencialmente causadoras
de significativa degradação do meio ambiente, conforme legislação específica,
bem como sua aprovação pelos órgãos competentes do Poder Público;
IX - a exigência de Estudo de
Impacto de Vizinhança e de suas ações complementares, para regularização ou
licenciamento das atividades ou empreendimentos, potencialmente incômodos ou
impactantes, instalados no território do Município de Muniz Freire;
X - a regularização da licença para
construir, condicionando-a, nos casos de grandes empreendimentos habitacionais,
industriais ou comerciais, ao adequado provimento de infra-estrutura e de
equipamentos urbanos e comunitários necessários;
XI - o estabelecimento de
compensação de imóvel considerado pelo Poder Público como de interesse do
patrimônio cultural, histórico, arqueológico, artístico ou paisagístico;
XII - a definição de critérios para
autorização de implantação de equipamentos urbanos e comunitários e definição
sua forma de gestão;
XIII - a definição do tipo de uso,
taxa de ocupação e taxa de permeabilidade dos terrenos, nas diversas áreas;
XIV - a estruturação do sistema
viário e de transporte.
Art. 44. A ordenação e o controle do uso do solo devem evitar:
I - a utilização inadequada de
imóveis urbanos e rurais;
II - a proximidade de usos
incompatíveis ou inconvenientes, especialmente junto aos usos residenciais;
III - o adensamento inadequado à
infra-estrutura urbana e aos equipamentos urbanos e comunitários existentes
e/ou previstos;
IV - a ociosidade do solo urbano;
V - a deterioração de áreas
urbanizadas e não urbanizadas;
VI - a especulação imobiliária;
VII - a ocorrência de desastres
naturais.
CAPÍTULO II
DO MACROZONEAMENTO E DO
ZONEAMENTO
Art. 45. O Macrozoneamento é a divisão do território do Município de
Muniz Freire considerando:
I - a área urbana consolidada e a
infra-estrutura instalada;
II - as características de uso e
ocupação urbano e rural do território do Município;
III - a necessidade de áreas para a
expansão urbana;
IV - as características do meio
ambiente natural;
V - a expansão do setor
agropecuário do Município.
Art. 46. O território do Município de Muniz Freire é composto pela
Macrozona Urbana, Macrozona Rural e Macrozona Ambiental em conformidade com o
ANEXO 2 desta Lei.
Art. 47. Na Macrozona Rural serão permitidas as atividades
destinadas à exploração agrícola, pecuária, extrativa vegetal e mineral,
agroindustrial e agroturismo.
Parágrafo Único. As atividades de que trata o caput deste artigo serão
permitidas após licenciamento ambiental, quando for o caso.
Art. 48. O Macrozoneamento Rural do Município de Muniz Freire tem
como objetivo buscar o desenvolvimento sustentável do
território, como instrumento não apenas restritivo, mas também propulsor do
desenvolvimento, visando a otimização de:
I - alternativas de ocupação, como as
possíveis formas de ocupação humana, baseada nas restrições do ambiente e na
sustentabilidade dos fatores ambientais;
II - alternativas de ocupação,
destinando áreas para assentamentos e empreendimentos urbanos e rurais de
interesse social;
III - alternativas de
desenvolvimento, como as possíveis formas de desenvolvimento econômico, baseado
em suas potencialidades e na valorização da estrutura produtiva adequada às
condições locais.
Art. 49. A Macrozona Ambiental é composta por áreas de vegetação
natural e secundária, que apresentam ambientes frágeis, com predomínio de
declividades acentuadas e presença de mananciais, já inclusas em alguma
categoria de preservação e/ou indicadas para sua expansão, por possuírem
características semelhantes, vegetação arbórea natural e significativa beleza
cênica.
Art. 50. Em todo território municipal, poderão existir Áreas
Especiais de Interesse Ambiental - AEIAs definidas em função das necessidades
de proteção integral e dos diferentes graus de usos sustentáveis permitidos e
compostas por ecossistemas de interesse para a preservação, conservação e para
o desenvolvimento de atividades sustentáveis.
Art. 51. As Áreas Especiais de Interesse Ambiental - AEIAs têm como
diretrizes:
I - a proteção dos ecossistemas e
recursos naturais como condicionamento da ocupação do espaço urbano, promovendo
a recuperação daqueles que se encontrem degradados;
II - a qualificação ou contenção da
ocupação do espaço urbano e rural, compatibilizando-a com a proteção ao meio
ambiente, regulando os usos, a ocupação
e o desenvolvimento de atividades sustentáveis que induzam
a conservação de ecossistemas, recursos naturais e atributos relevantes da
paisagem urbana e rural;
III - o controle da ocupação urbana
em áreas de interesse e fragilidade ambiental;
IV - a elaboração de um Plano de
Manejo para os diversos ecossistemas preservados;
V - a preservação de amostras
significativas das diversas formações ecológicas e dos recursos naturais;
VI - a conservação dos recursos
hídricos;
VII - a garantia da qualidade
ambiental;
VIII - a conservação as belezas
cênicas;
IX - a promoção de recreação,
educação ambiental e espaços propícios ao desenvolvimento de atividades de
turismo sustentável;
X - a proteção da diversidade
natural;
XI - a preservação de áreas com
vegetação significativa e de paisagens naturais notáveis;
XII - a proteção e a recuperação de
mananciais, nascentes e corpos d'água;
XIII - a integração dos ambientes
naturais ao cotidiano da população através de harmonia paisagística, de opções
recreativas e de lazer ou mesmo pelo estabelecimento de limites
preservacionistas de forma a propiciar a melhoria da qualidade de vida;
XIV - a garantia da conectividade de
áreas de relevante interesse ambiental, estabelecendo a ligação entre as mesmas
e propiciando a formação de corredores ecológicos.
Art. 52. As Áreas Especiais de Interesse Ambiental - AEIAs
classificam-se em três categorias:
I - Área de Preservação - AEIA 1 -
áreas localizadas em quaisquer das macrozonas, que, por suas características
físicas ou ambientais, são consideradas non aedificandi e destinadas à preservação
integral dos ecossistemas e dos recursos naturais, garantindo a reserva
genética da fauna e flora e seus habitats, podendo ser utilizada para fins de
pesquisa científica, monitoramento, educação ambiental e o uso indireto dos recursos
naturais, não envolvendo dano ou destruição dos mesmos, respeitando-se os usos
e zoneamento estabelecidos em seus respectivos planos de manejo;
II - Área de Proteção - AEIA 2 -
áreas localizadas em quaisquer das macrozonas, que por suas características
físicas ou ambientais, são consideradas non aedificandi e destinadas à recuperação e
conservação dos aspectos naturais e paisagísticos, cujo uso e ocupação do solo
devem ser controlados de forma a assegurar a qualidade ambiental, podendo ser
utilizada para fins rurais, de pesquisa científica, monitoramento e educação
ambiental, recreação, realização de eventos culturais e esportivos e atividades
de apoio ao turismo;
III - Área de Conexão - AEIA 3 - áreas situadas entre duas
áreas de relevante interesse ambiental, com objetivo de estabelecer a ligação
entre as mesmas e propiciar a formação de corredores ecológicos e destinadas à
conservação dos ecossistemas naturais e dos ambientes criados, com uso
sustentável dos recursos naturais, podendo ser utilizada para fins de pesquisa científica,
monitoramento e educação ambiental, turismo, recreação e esportes, desde que
estas atividades não causem danos aos ambientes naturais ou em recuperação.
§ 1o Nas Unidades de Conservação, os usos definidos pela Área
Especial de Interesse Ambiental - AEIA 1 deverão respeitar os usos e zoneamento
estabelecidos nos respectivos planos de manejo.
§ 2° Nos Parques Naturais Municipais, além dos usos definidos
pela Área Especial Interesse Ambiental - AEIA 1, é permitida a recreação
orientada em áreas previamente destinadas e aquelas identificadas nos
respectivos planos de manejo.
§ 3o O uso sustentável dos recursos naturais referidos no caput deste artigo envolve a captura,
cata, coleta, pesca, extração, desde que seguindo as normas legais correlatas e
os estudos ambientais que indiquem a forma de utilização e a capacidade suporte
do ambiente.
§ 4o Na Área Especial Interesse Ambiental 1 - AEIA 1 e na Área
Especial Interesse Ambiental 3 - AEIA 3, somente serão permitidas a instalação
de equipamentos e estruturas permanentes ou a ampliação daqueles já existentes,
quando tiverem o objetivo de dar suporte às atividades definidas nos incisos I
e III, sendo que quaisquer outros usos ou intervenções deverão ser submetidos à
análise e autorização prévia do órgão ambiental competente e à autorização
prévia do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano e Rural.
§ 5o Na Área Especial Interesse Ambiental - AEIA 2, a
implantação de quaisquer outros usos ou intervenções deverá respeitar os
atributos ambientais, devendo ser submetidos à análise e autorização prévia do
órgão ambiental competente e à autorização prévia do Conselho Municipal de
Desenvolvimento Urbano e Rural.
Art. 53. A Macrozona Urbana é composta por áreas dotadas de
infra-estruturas, serviços e equipamentos públicos e comunitários e por áreas
necessárias à expansão urbana.
CAPÍTULO III
DA MACROZONA URBANA
SEÇÃO I
Das Diretrizes Gerais
Art. 54. Para a ordenação de uso e ocupação do solo considera-se
como área urbana o perímetro delimitado no ANEXO 1.
Art. 55. A Macrozona Urbana fica subdividida pelo zoneamento urbano
nas seguintes Zonas de Uso:
I - Zona Residencial - ZR:
a) ZR 1;
b) ZR 2;
c) ZR 3. (Incluído
pela Lei nº 2465/2016)
II - Zona de Comércio e Serviço -
ZCS;
III - Zona de Expansão Urbana - ZEU:
IV - Zona Especial de Projetos
Específicos - ZEPE;
V - Zona Especial de Interesse
Cultural - ZEIC;
VI - Zona Especial de Interesse
Social - ZEIS
a) ZEIS 1;
b) ZEIS 2;
VII - Zona Especial de Interesse
Ambiental 1 - ZEIA:
a) ZEIA 1;
b) ZEIA 2.
SEÇÃO II
Da Zona Residencial - ZR
Art. 56. A Zona Residencial é composta por áreas de uso
predominantemente residencial com alguma concentração de comércio e de serviços
de abrangência local.
Art. 57 Devido às suas
características, a Zona Residencial está subdividida em ZR 1, ZR 2 e ZR 3. (Redação
dada pela Lei nº 2465/2016)
§ 1º A ZR 1 apresenta as seguintes características: (Redação
dada pela Lei nº 2465/2016)
I - áreas urbanas da Sede de Muniz
Freire de uso predominantemente residencial; (Redação
dada pela Lei nº 2465/2016)
II - áreas com média densidade
consubstanciada a possibilidade de comércio e prestação de serviço de
atendimento local. (Redação
dada pela Lei nº 2465/2016)
§ 2º A ZR 2 apresenta as seguintes
características: (Redação
dada pela Lei nº 2.572/2018)
I - Áreas urbanas na Sede e nos
Distritos de Itaici, Menino Jesus, Piaçu, Vieira Machado e São Pedro de uso
predominantemente residencial;
II - Áreas com baixa densidade
consubstanciada a possibilidade de comércio e prestação de serviço de
atendimento local e de atividades de apoio ao uso rural.
§ 3º A ZR 3
apresenta a seguinte característica: (Redação
dada pela Lei nº 2465/2016)
I- áreas urbanas das Comunidades rurais de uso
predominantemente residencial; (Incluído
pela Lei nº 2465/2016)
II-
áreas com baixa
densidade ao redor das Comunidades rurais consubstanciada a possibilidade de
comércio e prestação de serviço de atendimento local e de atividades de apoio
ao uso rural. (Incluído
pela Lei nº 2465/2016)
§ 4º Ficam
enquadradas na Zona residencial 1, 2 e 3 – ZR 1, ZR 2 e ZR 3, as áreas
delimitadas no Anexo 3 desta Lei. (Incluído
pela Lei nº 2465/2016)
SEÇÃO III
Da Zona de Comércio e Serviço -
ZCS
Art. 58. A Zona de Comércio e Serviço é composta de áreas de uso
predominantemente destinado ao exercício de atividades institucionais,
comerciais e de prestação de serviço.
Parágrafo Único. Ficam enquadradas na Zona de Comércio e Serviço - ZCS as
áreas delimitadas conforme ANEXO 3 desta Lei.
Art. 59. A Zona de Comércio e Serviço - ZCS tem como diretriz a
concentração das atividades de comercio, de serviço e institucional de médio e
grande porte, preservando com isso as áreas de uso predominantemente
residenciais.
SEÇÃO IV
Da Zona de Expansão Urbana - ZEU
Art. 60. A Zona de Expansão Urbana - ZEU é composta por áreas ainda
não parceladas reservadas à futura expansão urbana, próximas às áreas ocupadas.
Parágrafo Único. Ficam enquadradas na Zona de Expansão Urbana as áreas
delimitadas no ANEXO 3 desta Lei.
Art. 61. Para a Zona de Expansão Urbana devem ser observadas as
seguintes diretrizes:
I - o estabelecimento de que os
novos parcelamentos garantam o provimento da infra-estrutura de acordo com o
impacto que sua implantação acarreta nas imediações, além das exigências
previstas na legislação que trata do parcelamento do solo;
II - o impedimento à ocorrência de
parcelamentos clandestinos e irregulares;
III - a compatibilização do sistema
viário com a malha existente e com as diretrizes viárias estabelecidas nesta
Lei;
IV - o incentivo à implantação de
atividades relacionadas ao turismo, cultura, esporte e lazer;
V - a priorização de áreas para
implantação de chácaras de recreio.
Art. 62. Será admitido o loteamento para fins urbanos e de interesse
social na ZEU desde que aprovado pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento
Urbano e Rural -COMDUR.
SEÇÃO V
Da Zona Especial de Projetos
Específicos - ZEPE
Art. 63. A Zona Especial de Projetos Específicos - ZEPE é composta
por áreas cuja ordenação do uso e do parcelamento do solo se especifica pela
implantação de programas e projetos específicos, detalhados em plano de
conjunto para a área como um todo.
Parágrafo Único. Ficam enquadradas na Zona Especial de Projetos Específicos
as áreas delimitadas no ANEXO 3 desta Lei.
Art. 64. Na Zona Especial de Projetos Específicos devem ser
observadas as seguintes diretrizes:
I - o atendimento das disposto
Seção V, Capítulo III, Título IV desta lei;
II - a elaboração de plano
específico de ocupação, levando-se em consideração a totalidade da área;
III - a garantia de análise pelos
órgãos ambientais dos projetos de implantação das indústrias;
IV - a proteção dos ecossistemas, as
unidades de conservação, a fauna e a flora da região, mantendo o equilíbrio
ecológico;
V - a minimização dos impactos
ambientais, controlando e reduzindo os níveis de poluição do ar, das águas e do
solo;
VI - a garantia da implantação de
cinturão verde no entorno dos empreendimentos industriais classificados com G2
e G3;
VII - a compatibilização do sistema
viário com a malha existente e com as diretrizes viárias estabelecidas nesta
Lei.
Parágrafo Único. As dimensões do cinturão verde em torno dos empreendimentos
industriais será definido pelo COMDUR em função de seu porte e impacto; com
dimensões entre 5 a 20 metros.
SEÇÃO VI
Da Zona Especial de Interesse
Cultural - ZEIC
Art. 65. A Zona Especial de Interesse Cultural - ZEIC é composta por
áreas que necessitam de tratamento especial para a efetiva proteção,
recuperação e manutenção do patrimônio histórico e cultural do Município.
Parágrafo Único. Ficam enquadradas na Zona Especial de Interesse Cultural as
áreas localizadas na Sede do Município de Muniz Freire, delimitadas no ANEXO 3 desta Lei.
SEÇÃO VII
Da Zona Especial de Interesse
Social - ZEIS
Art. 66. As Zonas Especiais de Interesse Social - ZEIS são áreas
urbanas onde há interesse público em ordenar a ocupação, por meio de
regularização urbanística e fundiária dos assentamentos habitacionais de baixa
renda, existentes e consolidados, a partir de regras específicas de
parcelamento, uso e ocupação do solo e o desenvolvimento de programas
habitacionais de interesse social nas áreas não utilizadas ou subutilizadas.
Art. 67. São objetivos das Zonas Especiais de Interesse Social -
ZEIS:
I - efetivar o cumprimento das
funções sociais assegurando a preservação, a conservação e a recuperação
ambiental;
II - induzir os proprietários de
terrenos vazios a investir em programas habitacionais de interesse social de
modo a ampliar a oferta de terra para a produção de moradia digna para a
população de baixa renda;
III - promover a regularização
urbanística e fundiária dos assentamentos ocupados pela população de baixa
renda;
IV - eliminar os riscos decorrentes
de ocupações em áreas inadequadas ou, quando não for possível, reassentar seus
ocupantes;
V - ampliar a oferta de
equipamentos urbanos e comunitários, bem como áreas livres de uso público;
VI - introduzir mecanismos de
participação direta dos moradores no processo de definição dos investimentos
públicos em urbanização para consolidar os assentamentos.
Parágrafo Único. O reassentamento de que trata o inciso IV deste artigo
deverá, necessariamente, ocorrer em local mais próximo possível de suas
moradias de acordo com os princípios estabelecidos no Estatuto da Cidade.
Art. 68. As Zonas Especiais de Interesse Social classificam-se:
I - ZEIS 1 - áreas públicas ou
particulares que apresentam parcelamentos ilegais ocupados pela população de
baixa renda, caracterizados pela total precariedade do ponto de vista
urbanístico e habitacional, riscos ao meio ambiente e/ou demandas por serviços urbanos
e equipamentos comunitários, devendo o poder público promover a regularização
fundiária e urbanística;
II - ZEIS 2 - áreas públicas ou
particulares não edificadas, subutilizadas ou não utilizadas, dotadas
parcialmente de infra-estrutura e serviços urbanos, destinadas à implantação de
Loteamentos Habitacionais de Interesse Social.
Parágrafo Único. Ficam enquadradas como Zona Especial de Interesse Social as
áreas delimitadas no ANEXO 3 desta Lei.
Art. 69. O reconhecimento como ZEIS de loteamentos irregulares ou
clandestinos não eximirá seus promotores ou proprietários das obrigações e
responsabilidades civis, administrativas e penais prevista em lei.
Art. 70. Não poderão ser declarados como ZEIS 1 e 2 os assentamentos
habitacionais totalmente localizados:
I - sob pontes e viadutos;
II - sobre oleodutos e troncos do
sistema de abastecimento de água, coleta e tratamento de esgotos;
III - sob redes de alta tensão;
IV - em áreas que apresentam alto
risco à segurança de seus ocupantes, de acordo com parecer técnico elaborado
por órgão municipal competente;
V - onde o nível de poluição impeça
as condições sanitárias satisfatórias, até a eliminação dos agentes poluentes.
Art. 71. São critérios para o reconhecimento de uma área como ZEIS 1
e 2:
I - ser ocupadas por famílias com
renda de até 3 (três) salários mínimos;
II - não possuir infra-estrutura
completa de saneamento básico;
III - ser passível de urbanização e
regularização fundiária, de acordo com avaliação técnica que verificará a
existência dos padrões mínimos de salubridade e segurança.
IV - apresentar precariedade quanto
aos equipamentos públicos, acessibilidade e mobilidade urbana.
Art. 72. Para cada Zona Especial de Interesse Social - ZEIS 1 e 2
será elaborado um Plano de Desenvolvimento Local , entendido como um conjunto
de ações integradas que visam o desenvolvimento global da área, elaborado em
parceria entre o poder público e os ocupantes da área, abrangendo aspectos
urbanísticos, socioeconômicos , de regularização fundiária, de infra-estrutura,
jurídicos, ambientais e de mobilidade e acessibilidade urbana.
Parágrafo Único. O Plano de Desenvolvimento Local deverá possibilitar:
I - a preservação, no que couber,
das características locais dos assentamentos, garantidas as exigências técnicas
mínimas necessárias à execução de unidades habitacionais, da infra-estrutura
básica e circulação de pedestres e veículos;
II - a regularização urbanística e
fundiária;
III - a garantia da participação
efetiva da comunidade envolvida e o usufruto da valorização urbanística;
IV - a recuperação de Áreas de
Preservação Permanente - APP.
Art. 73. O Plano de Desenvolvimento Local deverá abranger o seguinte
conteúdo:
I - Leitura da realidade local
contendo, no mínimo, análise físico-ambiental, análise urbanística e fundiária,
caracterização socioeconômica da população e dimensionamento das demandas
coletivas dos moradores locais; caracterização geral e análise do assentamento
quanto ao nível de urbanização, infra-estrutura e os serviços públicos
existentes e projetados; identificação preliminar e análise da situação
fundiária da área informal; caracterização geral e análise das formas de
mobilização e organização da sociedade civil;
II - diretrizes para preservação,
conservação e usos sustentáveis dos ecossistemas, recursos naturais e belezas
cênicas existentes no local;
III - estratégias para a geração de
emprego e renda;
IV - planos intersetoriais de ação
social e promoção humana;
V - plano de urbanização;
VI - plano de regularização
fundiária;
VII - fontes de recursos para a
implementação das intervenções.
§ 1o Os Planos de Desenvolvimento Local das ZEIS, de caráter
multisetorial, deverão ser avaliados pelas Secretarias que atuam em cada um dos
setores envolvidos no plano;
§ 2o As entidades representativas dos moradores de ZEIS poderão
apresentar propostas para o Plano de Desenvolvimento Local de que trata este
artigo;
§ 3o Para a implementação dos Planos de Desenvolvimento Local
das ZEIS, o Poder Executivo Municipal disponibilizará assessoria técnica,
jurídica e social gratuita à população de baixa renda.
Art. 74. Na elaboração do Plano de Urbanização e do Plano de
Regularização Fundiária integrante do Plano de Desenvolvimento Local, deverão
ser observadas as seguintes diretrizes:
I - a promoção do desenvolvimento
humano;
II - a articulação intersetorial nos
programas e ações públicas de promoção humana;
III - a participação da população
diretamente beneficiária;
IV - o controle do uso e ocupação do
solo urbano;
V - a integração dos acessos e
traçados viários das ZEIS à malha viária do entorno;
VI - o respeito às tipicidades e
características da área nas formas de apropriação do solo;
VII - a observância às necessidades
de preservação, conservação e usos sustentáveis dos ecossistemas, recursos
naturais e belezas cênicas existentes.
§ 1o Entende-se como Plano de Urbanização o conjunto de ações
integradas que visam atender às demandas da região por infra-estrutura urbana,
solução para áreas de risco, equipamentos comunitários, áreas de lazer, sistema
viário e de transportes, estabelecendo diretrizes para a elaboração dos
respectivos projetos.
§ 2o Entende-se como Plano de Regularização Fundiária o conjunto
de ações integradas, abrangendo aspectos jurídicos, urbanísticos e
sócio-ambientais, que visam legalizar as ocupações existentes em
desconformidade com a lei, mediante ações que possibilitem a melhoria do
ambiente urbano e o resgate da cidadania da população residente no
assentamento.
Art. 75. Os Planos de Urbanização para cada ZEIS deverão conter, no
mínimo:
I - definição das áreas passíveis
de ocupação e as que devem ser resguardas por questões ambientais e/ou de
risco;
II - os projetos e as intervenções
urbanísticas necessárias à recuperação física da área, incluindo, de acordo com
as características locais, sistema de abastecimento de água e coleta de
esgotos, drenagem de águas pluviais, coleta regular de resíduos sólidos,
iluminação pública, adequação dos sistemas de circulação de veículos e
pedestres, eliminação de situações de risco, tratamento adequado das áreas
verdes públicas, instalação de equipamentos comunitários e serviços urbanos
complementares ao uso habitacional;
III - proposta das ações de
acompanhamento social durante o período de implantação das intervenções;
IV - orçamento e cronograma para
implantação das intervenções;
V - definição dos índices de
controle urbanístico para uso, ocupação e parcelamento do solo;
VI - definição do lote mínimo e,
para os novos parcelamentos, as áreas mínimas e máximas dos lotes.
Art. 76. O Plano de Urbanização das ZEIS determinará os padrões
específicos, e deverá ser estabelecido por Decreto do Chefe do Poder Executivo
Municipal, ouvido o Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano e Rural.
Art. 77. Os Planos de Regularização Fundiária para cada ZEIS deverão
conter, no mínimo:
I - identificação da titularidade
da propriedade fundiária;
II - cadastramento sócio-econômico
da população beneficiada;
III - definição dos instrumentos
jurídicos a serem utilizados para a titulação e a forma de repasse das
unidades;
IV - forma de disponibilização de
assistência técnica, social e jurídica gratuita à população de baixa renda;
V - projeto de parcelamento para a
regularização fundiária contendo a subdivisão das quadras em lotes, quadro de
áreas demonstrando a área total a ser regularizada, as áreas destinadas ao
sistema viário, praças e equipamentos comunitários, bem como o dimensionamento,
áreas e confrontações de todos os lotes, por quadra;
VI - estimativa de custos para a
implementação das ações.
Art. 78. Os projetos para regularização fundiária nas ZEIS ficam
dispensados das exigências urbanísticas para parcelamento estabelecidas nesta
lei, devendo ser devidamente aprovados pelo órgão técnico municipal competente.
Art. 79. A demarcação de novas ZEIS não poderá localizar-se em áreas
de risco e de proteção ambiental.
Parágrafo Único. Os Loteamentos Habitacionais de Interesse Social
localizados nas ZEIS 2 deverão, prioritariamente, atender à população residente
no Município de Muniz Freire.
SEÇÃO VIII
Da Zona Especial de Interesse
Ambiental - ZEIA
Art. 80. As Zonas Especiais de Interesse Ambiental - ZEIAs são parte
integrante das Áreas Especiais de Interesse Ambiental - AEIAs, conforme artigos
50, 51 e 52.
Art. 81. Devido às suas características, a Zona Especial de
Interesse Ambiental está subdividida em ZEIA 1 e ZEIA 2.
Art. 82. A Zona Especial de Interesse Ambiental 1 - ZEIA 1
caracteriza-se, por seus aspectos físicos ou ambientais, como áreas non aedificandi e destinadas à preservação
integral dos ecossistemas e dos recursos naturais, garantindo a reserva
genética da fauna e flora e seus habitats, podendo ser utilizada para fins de
pesquisa científica, monitoramento, educação ambiental e o uso indireto dos recursos
naturais, não envolvendo dano ou destruição dos mesmos, respeitando-se os usos
e zoneamento estabelecidos em seus respectivos planos de manejo.
Art. 83. Integram a Zona Especial de Interesse Ambiental 1 - ZEIA 1
as seguintes áreas:
I - ao longo do Ribeirão Vargem
Grande, na área urbana da Sede do Município de Muniz Freire, numa faixa de 15
metros para cada margem;
II - ao longo
do Rio Braço Norte Esquerdo, na área urbana do distrito de Itaici, numa faixa
de 15 metros para cada margem;
Inciso
alterado pela Lei nº 2017/2008
III - ao longo do Córrego Santo
Amaro, na área urbana do Distrito de Vieira Machado, numa faixa de 15 metros
para cada margem;
IV - aquelas consideradas como de
preservação permanente, conforme legislação vigente;
V - ao longo
do Rio Norte, na área urbana dos distritos São Pedro, Menino Jesus e Piaçu,
numa faixa de 15 metros para cada margem.
Inciso
alterado pela Lei nº 2017/2008
Art. 84. A Zona Especial de Interesse Ambiental 2 - ZEIA 2 -
caracterizam-se por seus aspectos físicos e ambientais, como áreas non aedificandi e destinadas à recuperação e
conservação das características naturais e paisagísticas, onde o uso e ocupação
do solo devem ser controlados de forma a assegurar a qualidade ambiental,
podendo ser utilizada para fins rurais, de pesquisa científica, monitoramento e
educação ambiental, recreação, realização de eventos culturais e esportivos e
atividades de apoio ao turismo.
Art. 85. Integram a Zona Especial de Interesse Ambiental 2 - ZEIA 2
as áreas com declividade acima de 30%, sem vegetação natural passível de
ocupação rural.
Art. 86. Ficam enquadradas como Zona Especial de Interesse Ambiental
1 e 2 as áreas delimitadas no ANEXO 3 desta Lei.
SEÇÃO IX
Dos Imóveis de Interesse de
Preservação Histórica e Cultural
Art. 87. São de Interesse de Preservação Histórica e Cultural as
expressões arquitetônicas ou históricas do patrimônio cultural edificado,
compostas por conjuntos de edificações e edificações isoladas e constituem
suporte físico de manifestações culturais e de tradições populares do
Município, especialmente as festas religiosas, o folclore, a culinária e o
artesanato.
Parágrafo Único. Ficam desde já identificados como de interesse de
preservação, os imóveis dispersos pelo território conforme ANEXO 5 desta Lei.
CAPÍTULO IV
DO SISTEMA VIÁRIO
Art. 88. São diretrizes gerais do Sistema Viário:
I - a priorização no espaço viário
do transporte coletivo em relação ao transporte individual;
II - a melhoria, ampliação e
consolidação da integração do transporte público coletivo em Muniz Freire, além
da busca pela consolidação da integração regional;
III - a priorização a proteção
individual dos cidadãos e do meio ambiente no aperfeiçoamento da mobilidade
urbana;
IV - a promoção da acessibilidade,
facilitando o deslocamento no Município, por meio de uma rede integrada de
vias, ciclovias e percursos para pedestres, com segurança, autonomia e
conforto, especialmente aos que tem dificuldades de locomoção, em conformidade
com os parâmetros da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, que
dispõe sobre a acessibilidade às edificações, ao mobiliário, aos espaços e
equipamentos urbanos;
V - a compatibilização do
planejamento e da gestão da mobilidade urbana para promover a melhoria da
qualidade do meio ambiente;
VI - a promoção da proteção aos
cidadãos nos seus deslocamentos por meio de ações integradas, com ênfase na
educação, minimizando os conflitos existentes entre pedestres e veículos
automotores e permitindo um sistema que alie conforto, segurança e fluidez;
VII - o estabelecimento da
hierarquização da rede viária, de modo a possibilitar critérios diferenciados
de projeto para cada categoria de via, otimizando a infra-estrutura viária;
VIII - a implementação do Plano de
Mobilidade Sustentável, promovendo a acessibilidade adequada a toda área urbana
consolidada e garantindo a previsão de rede de vias arteriais nas áreas de
futura ocupação urbana.
Art. 89. Nos novos parcelamentos do solo para fins urbanos, deverão
ser atendidas as diretrizes geométricas das vias integrantes do Sistema Viário
Básico, sendo que as demais vias projetadas não integrantes do Sistema deverão
dar continuidade às outras vias e logradouros públicos, existentes ou
projetados, exceto no caso da via local terminada ou não em praça de retorno.
Art. 90. A exclusão e a alteração da seção transversal e do eixo
longitudinal de uma via estabelecida com base nesta lei, bem como a inclusão de
uma nova via no Sistema Viário Básico, poderá ocorrer através de decreto do
Chefe do Poder Executivo Municipal, precedida de análise e aprovação, pelo
Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano e Rural.
SEÇÃO I
Do Sistema Viário Municipal
Art. 91. As vias existentes e a serem implantadas no território
Municipal devem observar os critérios de funcionalidade, de hierarquia e os
padrões urbanísticos estabelecidos nesta Lei.
Subseção I
Do Sistema Viário Urbano
Art. 92. O sistema viário urbano é constituído das seguintes
tipologias de vias:
I - trechos urbanos das rodovias
estaduais e federais;
II - vias arteriais;
III - vias coletoras;
IV - vias locais;
V - vias de circulação prioritária
para pedestres.
§ 1o É considerado trecho urbano no âmbito desta lei parte da
Rodovia ES 181 e parte da Rodovia ES 379.
§ 2o As vias arteriais são aquelas que permitem ligações entre
diferentes bairros da cidade com ênfase na mobilidade e nas condições
satisfatórias de fluidez, possibilitando a acessibilidade aos lotes de forma
que não comprometa a operação viária e a segurança dos usuários. As vias
arteriais serão submetidas a critérios especiais de aprovação de projetos,
podendo apresentar características distintas, sendo classificadas conforme o
local onde forem implantadas:
I - vias arteriais tipo 1 - são
vias a serem localizadas em glebas submetidas a novos parcelamentos do solo
para fins urbanos, de acordo com as condições seguintes:
a) previsão de uso lindeiro misto;
b) presença de canteiros centrais;
c) duas pistas de rolamento;
d) adequação para abrigar todos os modos de transporte;
e) faixa de domínio de 32m (trinta e dois metros) a 40m
(quarenta metros) de largura;
II - vias arteriais tipo 2 - são
vias localizadas em áreas já parceladas que demandem ampliação, de acordo com
as condições seguintes:
a) previsão de uso lindeiro misto;
b) presença de canteiros centrais;
c) faixa de domínio de mínima de 26m (vinte e seis metros)
de largura, a ser obtida por aplicação de afastamentos da edificações ou recuos
do alinhamento frontal do lote;
d) excepcionalmente, poderão, no curto e médio prazo, serem
implantadas com largura menor, em decorrência de dificuldades de executar as
desapropriações em regiões de ocupação já consolidada, devendo, entretanto, no
caso da ampliação da edificação ou de re-edificação ser obedecido o exposto na
alínea anterior;
III - vias arteriais tipo 3 - são
constituídas por vias coletoras existentes ou a serem implantadas, que deverão
operar em sistema binário de tráfego, quando a demanda assim o exigir.
§ 3o Vias coletoras são aquelas que
recebem e distribuem o tráfego entre as vias locais e as arteriais,
apresentando equilíbrio entre fluidez de tráfego e acessibilidade,
possibilitando integração com os usos lindeiros, podendo ocorrer em área urbana
consolidada ou em novos parcelamentos, de acordo com as condições seguintes:
I - vinculadas ao uso misto ou
residencial;
II - operação em mão dupla ou em
sistema bínário;
III - seção transversal de 16m
(dezesseis metros) de largura mínima;
IV - devem ter distanciamento máximo
de 300m (trezentos metros) entre elas, salvo impedimentos de caráter
fisico-geográficos e ambientais.
§ 4o Vias locais são aquelas que promovem a distribuição do
tráfego local, com seção transversal de largura mínima de 14m (quatorze
metros), com curta extensão, não sendo secionada por mais de uma via de nível
superior, servindo, predominantemente, como acesso do morador ao seu imóvel,
podendo a mesma terminar em praça de retorno (coul-de sac);
§ 5o Vias de circulação prioritária para pedestres poderão ter
tráfego compartilhado operando em regime especial de circulação, sendo
permitido, excepcionalmente, a circulação de automóveis no acesso às unidades
lindeiras e de ciclistas em faixas próprias, exigindo-se velocidade adequada.
§ 6o Vias ou espaços viários destinados à circulação de
bicicletas podem ser implantadas isoladamente ou ao longo de todas as vias de
circulação de veículos motorizados, ocorrendo nos seguintes tipos:
I - ciclovia - via exclusiva para a
circulação de bicicleta, separada fisicamente do tráfego geral de veículo,
podendo ser implantada ao longo de uma via, ou isoladamente, com largura mínima
de 1,5m (um metro e meio), quando com um sentido de tráfego, e de 2,5m (dois
metros e meio), quando com dois sentidos de trafego;
II - faixa cicloviária - faixa
exclusiva ou prioritária para a circulação de bicicleta, implantada ao longo
das pistas de rolamento de uma via de tráfego geral de veículos, sendo separada
das demais por meio de sinalização adequada, podendo ser implantada, com
tráfego compartilhado, ao longo de via de pedestres.
§ 7o Todas as vias de circulação de veículos deverão ser dotadas
de espaços para a circulação de pedestres (calçadas), obedecendo às larguras
mínimas definidas no parágrafo seguinte, com as seguintes características:
I - faixa de passeio - é o espaço
destinado exclusivamente à circulação dos pedestres;
II - faixa de mobiliário - é a área
destinada à implantação de lixeiras, sinalização toponímica, postes de energia,
orelhões, caixas de correio e arborização;
III - faixa de permeabilidade - é a
área permeável, ou provida de pavimento permeável, para infiltração de águas
pluviais e a implantação de vegetação.
§ 8o As vias de circulação de pedestres, laterais às vias de
circulação de veículos motorizados, deverão ter a largura mínima de:
I - 5m (cinco metros) nas de vias
com largura da seção transversal igual ou superior a 42m (quarenta e dois
metros);
II - 4m (quatro metros) ao longo de
vias com largura da seção transversal superior a 34m (trinta e quatro metros) e
inferior a 42m (quarenta e dois metros);
III - 3m (três metros) ao longo de
vias com largura da seção transversal igual ou superior a 26m (vinte e seis
metros) e inferior a 34m (trinta e quatro metros);
IV - 2,5 m (dois metros e meio) ao
longo de vias com largura da seção transversal igual ou superior a 16m
(dezesseis metros) e inferior a 26m (vinte e seis metros);
V - 2,0 m (dois metros) ao longo de
vias com largura da seção transversal superior a 12m (doze metros) e inferior a
16m (dezesseis metros);
VI - 1,5 m (um metro e meio) ao
longo de vias com largura da seção transversal igual ou inferior a 12m (doze
metros).
§ 9o A seção transversal das vias arterial e coletora deverá
considerar a implantação de pista/faixa exclusiva para veículo do sistema de
transporte público, quando a demanda assim o exigir.
Subseção II
Do Sistema Viário Rural
Art. 93. O sistema viário rural é constituído pelos seguintes tipos
de vias:
I - trechos rurais das rodovias
federais e estaduais;
II - trecho rural de via arterial;
III -
estradas municipais principais - faixa de domínio de 16,0 m (dezesseis metros),
medidos 8,0m (oito metros ) do eixo atual da via; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 2610/2019)
III - as estradas municipais
podem ser: (Redação
dada pela Lei nº 2610/2019)
a) principais, quando interligam o distrito da sede do
Município aos demais distritos, bem como os distritos entre si, com faixa de
domínio de 12 (doze) metros de largura; (Redação
dada pela Lei nº 2610/2019)
b) secundárias, quando interligam os distritos às
comunidades rurais, bem como as comunidades rurais entre si, com faixa de
domínio de 08 (oito) metros de largura; (Redação
dada pela Lei nº 2610/2019)
c) vicinais, quando dão acesso às propriedades rurais,
sendo estradas de uso comum do povo, sem restrição de acesso, com faixa de
domínio de 06 (seis) metros de largura; (Redação
dada pela Lei nº 2610/2019)
§ 2° Os trechos rurais das rodovias federais e estaduais
considerados no âmbito desta lei são os seguintes:
I - Rodovia BR 262, no trecho
dentro dos limites municipais e fora do perímetro urbano da Sede;
II - Rodovia ES 181, no trecho
dentro dos limites municipais e fora do perímetro urbano da Sede e do Distrito
de Piaçu
III - Rodovia ES 379, no trecho
dentro dos limites municipais e fora do perímetro urbano da Sede e do Distrito
de Vieira Machado.
IV- Rodovia
BR 484, no trecho dentro dos limites municipais e fora do perímetro urbano do
Distrito de Piaçu, Menino Jesus, São Pedro e Itaici;
Inciso
incluído pela Lei nº 2017/2008
§ 3o Trecho rural de via arterial é
considerado o segmento rural que dá continuidade à via arterial localizada
dentro do perímetro urbano:
a) faixa de domínio mínima de 32,0 m (trinta e dois
metros);
b) duas pistas de rolamento;
c) presença de canteiros centrais e passeios laterais
largos;
d) implantação da seção proposta por etapas.
§
4° Estradas municipais são todas as vias públicas existentes ou
planejadas no território municipal, exceto as rodovias federais e estaduais e
as vias urbanas. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 2610/2019)
§ 4º Estradas
municipais são todas as vias públicas existentes ou planejadas no território
municipal, exceto as rodovias federais e estaduais e as vias urbanas; (Redação
dada pela Lei nº 2610/2019)
§ 5° Todas as
propriedades agrícolas ou não, públicas ou privadas, ficam obrigadas a receber
as águas de escoamento das estradas desde que tecnicamente conduzidas. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 2610/2019)
I - As águas de que trata este parágrafo poderão atravessar
tantas quantas forem as demais propriedades a jusante, até que sejam
moderadamente absorvidas pelas terras ou seu excesso despejado em manancial
receptor; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 2610/2019)
II - Em hipótese alguma haverá indenização pela área
ocupada pelos canais de escoamento do prado revestido especialmente para este
fim. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 2610/2019)
TÍTULO IV
DO USO, OCUPAÇÃO E PARCELAMENTO DO SOLO.
CAPÍTULO I
DO USO DO SOLO
SEÇÃO I
Das Categorias de Uso
Art. 94. Para efeito desta lei, ficam instituídas as seguintes
categorias de uso:
I - Uso residencial unifamiliar:
compreende as edificações destinadas à habitação permanente com até 2 (duas)
unidades residenciais autônomas;
II - Uso residencial multifamiliar:
compreende as edificações destinadas à habitação permanente com mais de 2
(duas) unidades residenciais autônomas;
III - Uso não residencial: compreende
as atividades de comércio, prestação de serviços e indústrias que, devido às
suas características de funcionamento e porte da atividade, podem causar
impactos urbanos, impactos à vizinhança e interferência no tráfego de veículos;
IV - Uso misto: compreende o
empreendimento que apresenta a associação do uso residencial, unifamiliar ou
multifamiliar, com o uso não residencial.
§ 1o Os usos mistos são admitidos em lotes e edificações desde
que se trate de usos permitidos na zona e sejam atendidas, em cada caso, as
características e exigências estabelecidas nesta lei, bem como a previsão de
acesso e circulação independente para cada uso instalado numa mesma edificação.
§ 2o Os usos não residenciais se agrupam em função das suas
características peculiares a partir dos seguintes grupos de atividades:
I - Grupo 1 - atividades de pequeno porte
que não causam incômodos significativos à vizinhança ou poluição ambiental,
quando adotadas as medidas adequadas para o seu controle, e nem atraem tráfego
pesado ou intenso;
II - Grupo 2 - atividades de médio porte
necessárias ao atendimento dos bairros e que podem causar algum tipo de
incomodidade ao entorno, demandando maior controle para sua implantação;
III - Grupo 3 - atividades urbanas peculiares
que, pela escala de empreendimento ou função, independentemente do porte, são
potencialmente geradoras de impacto na zona de sua implantação.
§ 3o A classificação das atividades não residenciais tem como
base a Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE Fiscal.
Art. 95. A classificação das atividades por tipos de grupos é a
constante no ANEXO 6.
Art. 96. Para a aprovação do projeto de construção da edificação,
deverá ser indicada a classificação de usos e/ou atividades referidas no art.
94, desta Lei, para efeito de se verificar a sua adequação à Zona de Uso de sua
localização.
Parágrafo Único. A ausência de indicação ou desvirtuamento do uso ou
atividade indicada não gera qualquer direito à implantação do novo uso
pretendido, salvo se passível de adequação aos termos fixados nesta lei.
Art. 97. As atividades não previstas no ANEXO 6 deverão ser
enquadradas nos Grupos definidos no art. 94, mediante proposta do Conselho
Municipal de Desenvolvimento Urbano e Rural - COMDUR, em função do nível de
incomodidade gerado.
Art. 98. A classificação dos grupos de atividades descritas no §1°
do art. 94 como de uso permitido ou tolerado, segundo a qualidade de ocupação
determinada pela zona urbana e classificação viária de sua implantação, consta
na Tabela de Controle Urbanístico do ANEXO 8.
§ 1o O uso permitido compreende as atividades que apresentam
clara adequação à zona urbana e à classificação viária de sua implantação.
§ 2o O uso proibido compreende as atividades que apresentam
clara inadequação à zona urbana e à classificação viária de sua implantação.
§ 3o O uso tolerado compreende os empreendimentos geradores de
impacto urbano que podem comprometer a zona de uso onde se localizam, devem
atender à condições específicas para sua implantação e está condicionada a
anuência do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano e Rural.
§ 4o Todas as categorias de uso que não estão relacionadas no
ANEXO 8 como de uso permitido ou tolerado serão consideradas de uso proibido em
cada zona urbana e classificação viária.
Art. 99. Ficam vedadas:
I - a construção de edificações
para atividades, as quais sejam consideradas como de uso proibido na zona onde
se pretenda a sua implantação;
II - a mudança de destinação de
edificação para atividades, as quais sejam consideradas como de uso proibido,
na zona onde se pretenda a sua implantação.
Art. 100. A alteração da inscrição imobiliária de uso residencial
para uso não residencial ou a situação inversa, só poderá ser efetivada após
parecer favorável da secretaria responsável pela gestão urbana do Município,
para efeito de se verificar a adequação aos usos e aos índices de controle
urbanísticos utilizados na edificação.
SEÇÃO II
Dos Empreendimentos Geradores de
Impactos Urbanos, Incomodidade e Interferências no Tráfego.
Art. 101. Os empreendimentos geradores de impactos urbanos,
incomodidades e interferências no tráfego são aquelas edificações, usos ou
atividades que podem causar impacto e ou alteração no ambiente natural ou
construído, bem como sobrecarga na capacidade de atendimento de infra-estrutura
básica, quer sejam construções públicas ou privadas, residenciais ou não
residenciais.
§ 1o Nas hipóteses previstas neste artigo, para fins de análise
do nível de incomodidade e/ou impacto, deverão ser observados os seguintes
fatores:
a) Poluição sonora: geração de impacto causada pelo uso de
máquinas, utensílios ruidosos, aparelhos sonoros ou similares no entorno
próximo.
b) Poluição atmosférica: lançamento na atmosfera de
partículas provenientes do uso de combustíveis nos processos de produção ou,
simplesmente, lançamento de material particulado inerte na atmosfera acima dos
níveis admissíveis;
c) Poluição hídrica: efluentes líquidos incompatíveis ao
lançamento na rede hidrográfica ou sistema coletor de esgotos ou poluição do
lençol freático;
d) Geração de resíduos sólidos: produção, manipulação ou
estocagem de resíduos sólidos, com riscos potenciais ao meio ambiente e à saúde
pública;
e) Vibração: impacto provocado pelo uso de máquinas ou
equipamentos que produzam choques repetitivos ou vibração sensível, causando
riscos potenciais à propriedade, ao bem estar ou à saúde pública;
f) Periculosidade: atividades que apresentem risco ao meio
ambiente e à saúde pública, em função da produção, comercialização, uso ou
estocagem de materiais perigosos, como explosivos, gás liquefeito de petróleo
(GLP) e gás natural, inflamáveis, tóxicos e equiparáveis, conforme normas
técnicas e legislação específica;
g) Geração de tráfego pesado: pela operação ou atração de
veículos pesados como ônibus, caminhões, carretas, máquinas ou similares que
apresentem lentidão de manobra com ou sem utilização de cargas;
h) Geração de tráfego intenso: em razão do porte do
estabelecimento, da concentração de pessoas e do número de vagas de
estacionamento criados ou necessários.
§ 2o A aprovação de projetos de reformas e ampliações de
edificações já existentes que passarem a ter as características dos
Empreendimentos de Impacto Urbano, também está condicionada à análise do
Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano e Rural e à aprovação do Estudo de
Impacto de Vizinhança (EIV), respectivamente.
Art. 102. Em função da análise de cada empreendimento, o Conselho
Municipal de Desenvolvimento Urbano e Rural poderá determinar:
I - a execução de medidas
necessárias ao controle da incomodidade causado pela implantação e
funcionamento do estabelecimento;
II - que o empreendedor forneça
informações complementares, necessárias à análise do empreendimento;
III - que o empreendimento seja
submetido à elaboração de EIV;
IV - que seja ouvida a população
inserida na área de influência do empreendimento.
Art. 103. Os Empreendimentos de Impacto Urbano estão relacionados no
ANEXO 7.
Art. 104. A instalação de Empreendimentos de Impacto Urbano no
Município de Muniz Freire é condicionada à aprovação, pelo Poder Executivo
Municipal, do Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV).
SEÇÃO III
Do Estudo de Impacto de
Vizinhança
Art. 105. O Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança (EIV) deverá ser
elaborado por profissional habilitado e contemplar os aspectos positivos e
negativos do empreendimento sobre a qualidade de vida da população residente ou
usuária do local devendo incluir, no que couber, as análises e recomendações
sobre:
I - os aspectos relativos ao uso e
ocupação do solo
II - as possibilidades de
valorização imobiliária
III - os impactos nas áreas e imóveis
de interesse histórico, cultural, paisagístico e ambiental;
IV - os impactos nas
infra-estruturas urbanas de abastecimento de água, de coleta e tratamento de
esgotos, de drenagem e de fornecimento de energia elétrica, dentre outros;
V - as demandas por equipamentos
comunitários, especialmente de saúde, educação e lazer;
VI - os impactos no sistema viário,
de circulação de pedestres, de transportes coletivos e de estacionamentos;
VII - as interferências no tráfego de
veículos, de bicicletas e de pedestres;
VIII - a geração de poluição sonora,
visual, atmosférica e hídrica;
IX - a geração de vibrações;
X - os riscos ambientais e de
periculosidade;
XI - a geração de resíduos sólidos;
XII - os impactos sócio-econômicos na
população residente ou atuante no local.
§ 1o Para a elaboração do EIV o empreendedor deverá solicitar ao
órgão competente da Prefeitura, um Termo de Referência que deverá indicar todos
os aspectos que devem ser estudados, em cada caso específico.
§ 2o Compete ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano e
Rural -COMDUR a aprovação do EIV e de suas respectivas medidas mitigadoras.
Art. 106. O Poder Executivo Municipal deverá exigir do empreendedor a
execução de medidas mitigadoras, corretivas e compensatórias capazes de
eliminar e reduzir os impactos urbanos, a geração de incomodidade e as
interferências no tráfego provocadas pela implantação do empreendimento.
§ 1o A aprovação do empreendimento ficará condicionada à
assinatura de Termo de Ajustamento de Conduta pelo interessado, em que este se
compromete a arcar integralmente com as despesas decorrentes da execução das
medidas mitigadoras, corretivas e compensatórias previstas no caput e outras
exigências apontadas pelo Poder Executivo Municipal, antes da finalização do
empreendimento.
§ 2o A execução das medidas mitigadoras, corretivas e
compensatórias poderá ser efetuada diretamente pelo empreendedor ou o valor
correspondente às despesas dela decorrentes poderá ser depositado no Fundo
Municipal de Desenvolvimento.
§ 3o Caso o empreendedor não deposite o valor correspondente às
despesas decorrentes das medidas mitigadoras, corretivas e compensatórias no
Fundo Municipal de Desenvolvimento, deverá apresentar garantia real
equivalente.
§ 4o No caso do descumprimento do Termo de Ajustamento de
Conduta pelo empreendedor, o Município poderá levantar a garantia e executar as
medidas necessárias.
§ 5o O Certificado de Conclusão da Obra e o Alvará de
Funcionamento só serão emitidos mediante comprovação do cumprimento das
obrigações estabelecidas no Termo de Ajustamento de Conduta.
§ 6° Na hipótese de evidente impossibilidade de eliminação e
minimização dos impactos urbanos, geração de incomodidade e interferências no
tráfego após as análises e discussões públicas sobre o empreendimento, o Poder
Executivo Municipal junto com o Conselho Municipal do Plano Diretor Urbano
deverá recusar a aprovação da implantação do empreendimento.
Art. 107. A elaboração do Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV não
substitui o licenciamento ambiental e demais licenciamentos de competência do
Município requeridos nos termos da legislação pertinente.
Art. 108. Os documentos integrantes do Estudo de Impacto de
Vizinhança - EIV ficarão disponíveis para consulta e obtenção de cópias, no
órgão municipal competente, por qualquer interessado.
Parágrafo Único. O órgão público responsável pelo exame do Estudo de Impacto
de Vizinhança - EIV deverá realizar audiência pública, antes da decisão sobre o
projeto, quando for o caso.
Art. 109. A aprovação de projetos de reforma ou ampliação de
empreendimentos resultantes de Estudos de Impacto de Vizinhança está
condicionada à análise Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano e Rural.
Art. 110. Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal definirá as
formas de apresentação, processo de tramitação e prazos para validade,
elaboração e apresentação do Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV.
CAPÍTULO II DA OCUPAÇÃO DO SOLO
SEÇÃO I
Dos Índices de Controle
Urbanístico
Art. 111. Consideram-se índices de controle urbanísticos o conjunto
de normas que regula o dimensionamento das edificações, em relação ao terreno
onde serão construídas, e ao uso a que se destinam.
Parágrafo Único. Os índices de controle urbanísticos são definidos como se
segue:
I - taxa de ocupação é o percentual
expresso pela relação entre a área da projeção da edificação e a área do lote;
II - taxa de permeabilidade é o
percentual expresso pela relação entre a área do lote sem pavimentação
impermeável e sem construção no subsolo, e a área total do terreno;
III - gabarito é número máximo de
pavimentos da edificação;
IV - altura da edificação é a
distância entre o ponto mais elevado da fachada principal, excluída a
platibanda ou o telhado, e o plano horizontal que contém o ponto de cota igual
à média aritmética das cotas de nível máximas e mínimas dos alinhamentos;
V - afastamento de frente
estabelece a distância mínima entre a edificação e a divisa frontal do lote de
sua acessão, no alinhamento com a via ou logradouro público;
VI - afastamento de fundos
estabelece a distância mínima entre a edificação e a divisa dos fundos do lote;
VII - afastamento lateral estabelece
a distância mínima entre a edificação e as divisas laterais do lote;
VIII - número de vagas para garagem ou
estacionamento de veículo é o quantitativo estabelecido em função da área do
empreendimento.
IX - área e testada de lote
estabelece as dimensões quanto à superfície e ao comprimento da frente do lote
para o parcelamento do solo.
X - no caso de reformas de
edificações aprovadas antes da vigência desta Lei, apenas os índices que estão
sendo alterados deverão atender à legislação em vigor, excetuados os
empreendimentos geradores de impacto urbano, que deverão ser analisados de
acordo com o estabelecido nesta lei.
Art. 112. Os índices de controle urbanísticos referidos no art. 111
incidentes nas Zonas de Uso estão definidos no ANEXO 8.
Art. 113. Nas áreas de afastamento de frente somente poderão ser
construídas:
I - elementos descobertos, tais
como piscinas, jardineiras, muros de arrimo e divisórios;
II - escadarias para acesso à
edificação ou rampas para deficientes físicos;
III - construção em subsolo quando a
face superior da laje de teto se situar, integralmente, abaixo da cota mínima
do lote, no alinhamento com o logradouro público;
IV - central de gás;
V - depósito de lixo, passadiços,
guaritas, abrigos de portão e, nos casos de edifícios destinados a hospitais já
construídos até a data desta Lei, grupo gerador de energia elétrica, ocupando
em todos os casos, área máxima de 20% (vinte por cento) da área do afastamento
de frente, obedecido o limite máximo de 25,00 m2 (vinte e cinco metros
quadrados).
VI - garagens, quando as faixas de
terreno compreendidas pelo afastamento de frente comprovadamente apresentarem
declividade superior a 25% (vinte e cinco por cento).
Art. 114. Sobre o afastamento de frente obrigatório poderão avançar
marquises, balcões, varandas e sacadas, no máximo, 50% (cinqüenta por cento) do
valor do afastamento.
Art. 115. Em casos excepcionais, quando se tratar de reforma de
edificações já existentes até a vigência desta lei, a critério do Conselho
Municipal de Desenvolvimento Urbano e Rural poderá ser avaliada, com base em
estudos relativos ao sistema viário, a viabilidade de utilização do afastamento
de frente para vagas de estacionamento em função de:
I - dimensionamento e testada do
lote;
II - conformação natural do terreno;
III - possibilidade de interferência
no sistema viário.
Art. 116. Nos lotes de terreno de esquina será exigido,
integralmente, o afastamento de frente em cada uma das testadas para a via ou
logradouro público.
Art. 117. Nos lotes que possuam mais de uma testada, deverá ser
exigido afastamento frontal para cada uma das testadas.
Art. 118. O valor do afastamento de frente poderá ser alterado, em
algumas ruas, através de Decreto, ouvido o Conselho Municipal de
Desenvolvimento Urbano e Rural, em função de:
I - existência de 70% dos lotes já
ocupados com edificações no alinhamento da via;
II - melhor adequação à conformação
no terreno ou ao sistema viário.
Art. 119. É facultada a soma dos afastamentos laterais, em uma das
divisas do lote, encostando a edificação na outra divisa, desde que nesta
exista parede cega de uma edificação, com gabarito superior a três pavimentos.
Art. 120. O número de vagas de estacionamento de veículos
estabelecidos para as edificações nas diversas zonas de uso, é o constante do
ANEXO 10.
Parágrafo Único. A critério Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano e
Rural, o número de vagas de estacionamento de veículos poderá ser diminuído,
quando se tratar de equipamentos públicos e comunitários.
Art. 121. A disposição das vagas no interior das garagens deverá
permitir movimentação e estacionamento independente para cada veículo.
Parágrafo Único. Excetuam-se da exigência de movimentação independente, as
vagas destinadas à mesma unidade residencial e as vagas suplementares às
exigidas pela legislação, sem prejuízo do dimensionamento mínimo e da proporção
mínima de vagas estabelecidas para cada edificação.
SEÇÃO II
Dos Parâmetros para a
Preservação da Paisagem
Art. 122. Considerando as diretrizes definidas nos inciso VIII do
artigo 13 desta lei, fica estabelecido o prazo de dois anos para a elaboração
de estudos específicos para definição de critérios de preservação da
visualização dos elementos naturais e construídos, componentes da imagem da
cidade.
§ 1o Ficam desde já pré-definidos, para efeito desses estudos,
no mínimo os seguintes elementos naturais:
a) Cachoeira do Bueno;
b) Cachoeira do Rio São José;
c) Cachoeira do Retiro Saudoso;
d) Vale do Guarani;
e) Cachoeira do Alto do Mata-Pau;
f) Cachoeira do Mata-Pau;
g) Cachoeira do Rio Norte Esquerdo;
h) Cachoeira de Tombos;
i) Cachoeira do Pimenta; j) Cachoeira Fortaleza; k) Gruta
dos Briosqui;
I) São Pedro/ Cachoeira do Galo;
m) Morro do Cruzeiro;
n) Cachoeira do Rio Pardo;
o) Cachoeira da Perereca (Pesque e Pague);
p) Fazenda Maria Saloto;
q) Cachoeira da Cruz do Muladeiro;
r) Vale do Apolinário, vista das redondezas da Capela de
São Cristóvão; s) Cachoeira do Rio São Francisco; t) Vale Boa Esperança; u)
Pico Embratel;
v) Cachoeira da Petrina ou Lajeira; w) Prainha;
x) Cachoeira do Sumidouro;
z) Sítio de propriedade do Sr. Pedro Pastore, na localidade
de São Simão.
§ 2o O estudo a que se refere este artigo deverá considerar, no
mínimo:
I - identificação e
caracterização dos elementos naturais e construídos
representativos na imagem da cidade, analisando pelo menos:
a) a caracterização geomorfológica do Município de Muniz
Freire;
b) a caracterização dos elementos naturais abrangendo
aspectos geográficos, geológicos, morfológicos, de vegetação e os efeitos da
ação antrópica;
c) a caracterização dos elementos construídos;
d) a localização geográfica e inserção urbana dos elementos
naturais e construídos;
e) a caracterização do uso e da ocupação do solo no entorno
imediato dos elementos naturais;
f) o potencial de acessibilidade e visibilidade de cada um
dos elementos naturais e construídos em relação aos eixos de circulação viária,
às áreas de praça, às áreas de grande concentração e/ou circulação de pessoas,
e demais áreas públicas em geral;
g) a participação na configuração da linha de coroamento
das diferentes áreas da cidade;
h) a presença dos elementos naturais e construídos na
construção da memória coletiva dos moradores e visitantes;
i) a presença dos elementos naturais e construídos em
documentos históricos, produções culturais, manifestações folclóricas e
populares;
j) a capacidade dos elementos naturais e construídos de
atuarem como referência simbólica na construção da imagem da cidade.
II - definição de critérios de
preservação da visualização dos elementos naturais e construídos
representativos da construção da imagem coletiva da cidade, contemplando:
a) indicação dos principais eixos e dos principais pontos
de visibilidade de cada um dos elementos naturais e construídos;
b) demarcação das áreas atingidas pelos cones de
visualização, as quais serão objeto de legislação específica a fim de preservar
e garantir a visibilidade dos elementos naturais e construídos na paisagem;
c) definição de normas e índices específicos de uso e
ocupação do solo para as áreas atingidas pelos cones de visualização,
garantindo a preservação visual dos elementos em estudo;
d) simulação gráfica destas ocupações, indicando a
visibilidade alcançada para cada elemento considerado, a partir dos pontos e
eixos visuais pré-definidos;
e) análise e indicação das restrições e do potencial
construtivo estabelecido para cada imóvel atingido pelos cones de proteção
visual;
f) indicação, quando necessário, de possíveis alterações
físicas a serem executadas sobre estrutura urbana a fim de potencializar e/ou
viabilizar a visibilidade dos elementos representativos da construção da imagem
da cidade;
g) indicação, quando necessário, de possíveis
desapropriações de áreas particulares necessárias a potencializar e/ou
viabilizar a visibilidade dos elementos representativos da construção da imagem
da cidade;
h) indicação de instrumentos urbanísticos passíveis de
serem utilizados como potencializadores e/ou viabilizadores das ações para
preservação visual dos elementos representativos da construção da imagem da
cidade.
Art. 123. Os índices de controle urbanísticos decorrentes dos estudos
específicos para a preservação da paisagem deverão ser aprovados pelo COMDUR
antes do seu encaminhamento à Câmara Municipal.
CAPÍTULO III
DO PARCELAMENTO DO SOLO
SEÇÃO I
Das Disposições Gerais
Art. 124. O parcelamento do solo para fins urbanos, sob a forma de
loteamento, desmembramento, desdobro e remembramento, será procedido na forma
desta Lei.
§ 1º Admite-se o
parcelamento do solo para fins urbanos na zona urbana, zona de expansão urbana
ou de urbanização específica, definidas em lei municipal ou nesta Lei, conforme
ANEXO I. (Redação
dada pela Lei nº 2404/2015)
§ 2o O parcelamento do solo para fins urbanos deve respeitar as
características físicas e infra-estruturais do sistema viário, bem como as
exigências de área mínima e máxima e testada mínima do lote constantes dos
ANEXOS 4 e 8.
§ 3o Em todas as formas de parcelamento do solo para fins
urbanos não poderá resultar lote encravado sem saída para via pública.
§ 4o No parcelamento de glebas ou lotes já edificados é
necessário que sejam atendidas, além das normas previstas neste Capítulo, os
índices de controle urbanístico das edificações nos lotes resultantes, conforme
ANEXO 8.
Art. 125. Considera-se loteamento a subdivisão de gleba em lotes
destinados à edificação, com abertura de novas vias públicas ou logradouros
públicos, ou com prolongamento, modificação ou ampliação das vias públicas ou
logradouros públicos existentes.
Art. 126. Considera-se desmembramento a divisão de gleba em lotes
destinados à edificação, que não implique na abertura de novas vias públicas ou
logradouros públicos, nem prolongamento, modificação ou ampliação dos já
existentes.
Art. 127. Considera-se desdobro a subdivisão do lote em dois ou mais
lotes.
Art. 128. Considera-se remembramento a reunião de lotes urbanos em
área maior, destinada à edificação.
Art. 129. Não será permitido o parcelamento do solo para fins urbanos
em locais:
I - alagadiços e sujeitos a
inundação, antes de tomadas às providências para assegurar o escoamento das
águas;
II - que tenham sido aterrados com
lixo, resíduos ou materiais nocivos à saúde pública, sem que sejam previamente
saneados;
III - onde for técnica e
economicamente inviável a implantação de infraestrutura básica, serviços
públicos de transporte coletivo ou equipamentos comunitários;
IV - sujeitos a deslizamentos de
terra ou erosão, antes de tomadas as providências necessárias pra garantir a
estabilidade geológica e geotécnica;
V - onde a poluição ambiental
comprovadamente impeça condições sanitárias adequadas sem que sejam previamente
saneados;
VI - com
declividade igual ou superior à 30% (trinta por cento), salvo se atendidas
exigências específicas das autoridades competentes; (Redação
dada pela Lei nº 2404/2015)
VII - onde houver proibição para este
tipo de empreendimento em virtude de normas de proteção do meio ambiente ou do
patrimônio paisagístico, ecológico, turístico, artístico, histórico, cultural,
religioso, arqueológico, etnográfico ou espeleológico.
Parágrafo Único - Mediante
estudo técnico apresentado pelo interessado, que indique as medidas corretivas
e comprove a viabilidade de utilização da área, poderá ser aprovado o
parcelamento do solo urbano nos terrenos relacionados nos incisos I a VI, deste
artigo, ouvido o Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano e Rural e o órgão
ambiental que deverá apreciar a matéria com base em parecer técnico do órgão
municipal competente. (Redação
dada pela Lei nº 2404/2015)
Art. 130. Os procedimentos para regularização de parcelamento do solo
serão estabelecidos em legislação específica.
SEÇÃO II
Dos Requisitos Urbanísticos
Subseção I
Do Loteamento
Art. 131. Os lotes de terreno terão as dimensões de testada e área
mínima e máxima exigidas pela zona de localização da área a ser parcelada
conforme ANEXO 8 desta Lei.
Parágrafo Único. Nos lotes de terreno de esquina, em qualquer zona de uso, a
testada mínima deverá ser de 15,00m (quinze metros).
Art. 132. O parcelamento de áreas com mais de 25.000 (vinte e cinco
mil) metros quadrados somente poderá ser efetuado sob a forma de loteamento.
Art. 133. A percentagem de áreas públicas destinadas ao sistema de
circulação, à implantação de equipamentos urbanos e comunitários, bem como, aos
espaços livres de uso público, não poderá ser inferior a 35% (trinta e cinco
por cento) da gleba, observado o mínimo de 5% para espaços livres de uso
público e 5% para equipamentos comunitários.
§ 1o No caso da área ocupada pelas vias públicas ser inferior a
25% (vinte e cinco por cento) da gleba, a diferença deverá ser adicionada aos
espaços livres de uso público ou para equipamentos comunitários.
§ 2° Quando a percentagem destinada aos espaços livres de uso
público não constituir uma área única, uma das áreas deverá corresponder, no
mínimo, a metade da área total, sendo que, em algum ponto de qualquer das
áreas, dever-se-á poder inscrever um círculo com raio mínimo de 10,00 m (dez
metros).
§ 3º Os espaços
livres de uso público e as áreas destinadas à implantação de equipamentos
comunitários deverão ser mantidos com a vegetação naturale não poderão
apresentar declividade superior a 30% (trinta por cento). (Redação
dada pela Lei nº 2404/2015)
§ 4o As vias públicas devem articular-se com o sistema viário
adjacente, existente ou projetado, harmonizar-se com a topografia locai e
garantir o acesso público aos corpos d'água, e as demais áreas de uso comum do
povo.
§ 5o Consideram-se como espaços livres de uso público aqueles
destinados a praças, parques e áreas verdes, que não se caracterizam como Áreas
de Preservação Permanente e como Reserva Ecológica.
§ 6o As Áreas de Preservação Permanente e as de Reserva
Ecológica não serão computadas para efeito de cálculo de áreas destinadas aos
espaços livres de uso público.
§ 7o Consideram-se como comunitários os equipamentos públicos de
educação, cultura, saúde, lazer, esporte, segurança, entre outros.
§ 8º Consideram-se
equipamentos urbanos os equipamentos públicos de abastecimento de água, energia
elétrica, serviços de esgoto, coleta de águas pluviais, distribuição de gás e
rede telefônica; sendo que não são considerados como comunitários e nem como
espaços livres de uso público; porém, podendo ser considerados como áreas
públicas. (Redação
dada pela Lei nº 2404/2015)
§ 9o Considera-se como infra-estrutura básica, os equipamentos
de abastecimento de água potável, disposição adequada de esgoto sanitário,
disposição de energia elétrica e solução de manejo de águas pluviais.
Art. 134. Os Loteamentos de Interesse Social - LIS poderão ter
padrões urbanísticos diferentes dos estabelecidos nesta Lei, qualquer que seja
a zona de uso de sua implantação, a serem estabelecidos em legislação
específica que regulamentará os parâmetros para Empreendimentos Habitacionais
de Interesse Social - EHIS.
Art. 135. Quando o loteamento se destinar à urbanização específica, o
órgão público municipal competente deverá estabelecer os padrões urbanísticos
específicos para o caso.
Art. 136. Ao longo das águas, correntes e dormentes, e das faixas de
domínio público das rodovias, ferrovias e dutos, será obrigatória à reserva de
uma faixa non
aedificandi de
15,00m (quinze metros) de cada lado, salvo maiores exigências da legislação
específica.
Parágrafo Único. A reserva de faixa não edificável vinculada a dutovias será
exigida no âmbito do respectivo licenciamento ambiental, observados critérios e
parâmetros que garantam a segurança da população e a proteção do meio ambiente,
conforme estabelecido nas normas técnicas pertinentes.
Art. 137. Não poderão ser demarcadas como áreas públicas a serem
transferidas ao município as seguintes áreas:
I - áreas não parceláveis previstas nesta lei;
II - áreas em faixas de domínio
público das rodovias, ferrovias, linhas de transmissão de energia elétrica e
dutos;
III - áreas com menos de 15 m
(quinze metros) de testada e áreas sem acesso direto à via pública.
IV-
áreas com declividade superior a 30%(trinta
por cento). (Redação
dada pela Lei nº 2404/2015)
Art. 138. A execução do armamento, pela abertura das vias de
comunicação e demais logradouros públicos, vinculados à circulação urbana e
rede viária do Município, obedecerá ao traçado e às características funcionais,
geométricas, infraestrutura e paisagísticas, estabelecidas no ANEXO 4.
Art. 139. O comprimento das quadras não poderá ser superior a 250,00m
(duzentos e cinqüenta metros) e a largura máxima admitida será de 120,00m
(cento e vinte metros).
Parágrafo
Único - Na hipótese do lote apresentar inclinação superior a 30%(trinta
por cento) serão admitidas quadras com tamanho diferente ao referido no
caput deste artigo, desde que as vias sejam abertas no sentido das curvas de
nível. (Redação
dada pela Lei nº 2404/2015)
Art. 140. A declividade máxima permitida para os lotes será de 25%
(vinte e cinco por cento), devendo haver os movimentos de terra necessários
para atingir este valor nas áreas excessivamente acidentadas.
Art. 141. Desde a data do registro do loteamento, passam a integrar o
domínio do Município, as vias, praças, os equipamentos comunitários e os
espaços livres de uso público, constantes do projeto e do memorial descritivo.
Art. 142. A elaboração do projeto das vias de comunicação e demais
logradouros públicos do loteamento e a sua execução deve observar os seguintes
critérios:
I - articulação com as vias
adjacentes, existentes e projetadas;
II - classificação de acordo com as
categorias de hierarquização estabelecidas no ANEXO 4;
III - observância do traçado e das
características funcionais, geométricas, infra-estruturais e paisagísticas
estabelecidas no ANEXO 4.
Subseção II
Do Desmembramento
Art. 143. Os desmembramentos de glebas com área entre 10.000m2
e 25.000m2 deverão transferir ao Município 10 % (dez por cento) da
gleba para uso público quando a área a ser desmembrada não for resultante de
loteamento.
Subseção III
Do Remembramento
Art. 144. O remembramento de lotes é obrigatório quando a área destes
for utilizada para atendimento às normas estabelecidas na legislação
urbanística e edilícia do Município, devendo ser solicitado, antes ou
simultaneamente ao processo de aprovação de projeto de edificação.
SEÇÃO III
Do Processo de Aprovação de
Loteamentos
Art. 145. Antes da elaboração do projeto de loteamento o interessado
deverá solicitar a Prefeitura Municipal que defina as diretrizes urbanísticas
municipais, apresentando para tanto os seguintes documentos:
I - Planta plani-altimétrica na
escala mínima de 1:2.000 da gleba de terreno, assinada pelo proprietário ou seu
representante legal, e por profissional legalmente habilitado no Conselho
Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA e com a respectiva
Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, contendo:
a) as divisas da gleba a ser parcelada;
b) as curvas de nível, no mínimo de 5 em 5 metros;
c) a
localização dos corpos hídricos e construções existentes; (Redação
dada pela Lei nº 2404/2015)
d) a localização de matas, bosques e demais formas de
vegetação natural
e) a indicação dos armamentos contíguos a todo o perímetro,
a localização das vias de comunicação, das áreas livres, dos equipamentos
urbanos e comunitários existentes no local e em suas adjacências, com a
respectivas distancias da área a ser parcelada;
f) o tipo de uso predominante a que o parcelamento se
destina;
II - Declaração das concessionárias
de serviço público de saneamento básico e energia elétrica, quanto a
viabilidade de atendimento da gleba a ser parcelada;
III - Título de propriedade ou
domínio útil da gleba de terreno;
IV - Certidão negativa de tributos
municipais que incidam sobre o imóvel.
Parágrafo Único. Nos projetos de parcelamento de solo que interfiram ou que
tenham ligação com a rede rodoviária oficial, deverão ser solicitadas
instruções para a construção de acessos junto ao Departamento Nacional de
Infra-Estrutura e Transportes - DNIT ou ao Departamento de Estradas de Rodagens
do Estado do Espírito Santo - DER-ES, conforme for o caso.
Art. 146. Atendidas as exigências quanto à documentação necessária, o
órgão municipal competente, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, fixará as
seguintes diretrizes urbanísticas municipais para a área a ser parcelada
contendo, no mínimo:
I - Indicação dos índices
urbanísticos e das categorias de usos previstos;
II - Traçado e indicação na planta
apresentada pelo interessado:
a) das principais vias de comunicação existentes ou
projetadas, em articulação com o sistema viário municipal e regional;
b) das praças e áreas verdes, localizadas de forma a se
beneficiarem e preservarem os elementos naturais;
c) a localização aproximada do terreno destinados aos
equipamentos urbanos e comunitários;
d) das faixas sanitárias de terreno necessárias ao
escoamento das águas pluviais;
e) as faixas non aedificandi de cada lado, ao longo das águas correntes e dormentes e
das faixas de domínio público das rodovias, ferrovias e dutos.
Art. 147 As diretrizes
urbanísticas municipais, fixadas para a área a ser parcelada, valerão pelo
prazo máximo de 02 (dois) anos. (Redação
dada pela Lei nº 2404/2015)
Art. 148 Obtida a
definição municipal referente às diretrizes urbanísticas, o interessado deverá
submeter um estudo de viabilidade urbanística do loteamento, à apreciação do
Município de Muniz Freire, através de requerimento firmado pelo proprietário do
imóvel ou seu procurador e pelo profissional responsável pelo estudo de
viabilidade. (Redação
dada pela Lei nº 2404/2015)
§ 1o O conteúdo dos estudos de viabilidade que acompanharão o
requerimento deverá conter no mínimo:
I - o sistema viário com a
respectiva hierarquia;
II - a subdivisão das quadras em
lotes;
III - a indicação das áreas publicas;
IV - a indicação das áreas de
preservação ambiental;
V - as faixas non aedificandi.
§ 2o A Prefeitura terá um prazo de 30 (trinta) dias, contados da
data de apresentação da documentação, para responder à solicitação. § 3° Na
hipótese da documentação estar incompleta ou se fizer necessário qualquer outro
elemento para pleno esclarecimento do estudo de viabilidade urbanística, o
prazo referido no parágrafo anterior será contado da data em que a documentação
for plenamente completada ou os esclarecimentos satisfatoriamente atendidos.
§ 4o O não atendimento aos esclarecimentos ou correções
solicitados no prazo máximo de 90 dias implicará na negativa da solicitação.
§ 5o O reconhecimento da viabilidade do estudo urbanístico
apresentado, não implica em aprovação de loteamento, não sendo passível de
registro no Cartório de Registro Geral de Imóveis.
§ 6o O Estudo de Viabilidade Urbanística não suspende nem
interrompe o prazo de validade das diretrizes urbanísticas.
§ 7o Consideradas viáveis as propostas contidas no estudo
apresentado, o interessado será oficiado para que possa dar início a elaboração
dos projetos exigidos.
Art. 149 A aprovação do
projeto de loteamento do solo urbano, pelo Município de Muniz Freire, será
precedida da expedição de laudo técnico do órgão florestal e de licenciamento
ambiental. (Redação
dada pela Lei nº 2404/2015)
Art. 150. Para a aprovação do projeto do loteamento o interessado
apresentará à Prefeitura Municipal, dentro do prazo de validade das diretrizes
urbanísticas, requerimento firmado pelo proprietário do imóvel ou seu
procurador legal acompanhado de:
I - Projetos do loteamento (escala
do projeto, no mínimo, de 1:2.000), assinado pelo proprietário ou seu
representante legal, e por profissional legalmente habilitado no Conselho
Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA e com a respectiva Anotação
de Responsabilidade Técnica - ART;
II - Laudo técnico do órgão
florestal estadual;
III - Licenciamento
emitido pelo órgão ambiental; (Redação
dada pela Lei nº 2404/2015)
IV - Certidão atualizada da
matricula da gleba expedida pelo cartório de Registro de Imóveis competente;
V - Certidão negativa de tributos
municipais;
VI - Cronograma de execução das
obras;
VII - Memorial descritivo;
VIII - Instrumento de garantia
competente.
§ 1o Deverão acompanhar o requerimento:
I - Projetos contendo no mínimo:
a) a subdivisão das quadras em lotes, com as respectivas
dimensões e numeração;
b) o sistema viário com a respectiva hierarquia;
c) as dimensões lineares e angulares do projeto, com raios,
cordas, pontos de tangencia e ângulos centrais das vias;
d) os perfis longitudinais e transversais de todas as vias
de circulação e praças;
e) a indicação dos marcos de alinhamento e nivelamento
localizados nos ângulos de curvas e vias projetadas;
f) a indicação em planta e perfis de todas as linhas de
escoamento das águas pluviais;
g) a indicação de todas as áreas públicas destinadas a
equipamentos urbanos e comunitários;
II - Projeto de drenagem pluvial
contendo o projeto completo da rede de escoamento das águas pluviais, indicando
e detalhando o dimensionamento e o caimentos de coletas, assim como o local de
lançamento.
III - Projeto de meio-fio e
pavimentação das vias de circulação, cujo tipo será previamente determinado
pela prefeitura, quando for, o caso;
IV - Projeto completo do sistema de
alimentação e distribuição de água e respectiva rede de distribuição, aprovado
pelo órgão competente responsável pelo serviço de distribuição de água,
indicando a fonte abastecedora e volume;
V - Projeto completo do sistema de
esgoto sanitário aprovado pelos órgãos competentes, indicando a forma de
coleta, tratamento e o local do lançamento dos resíduos;
VI - Projeto completo da rede de
energia elétrica aprovado pelo órgão competente, obedecendo as suas medidas,
padrões e normas;
VII - Projeto de iluminação pública,
cujo tipo será indicado pela Prefeitura, observando as medidas, padrões e
normas definidos pelo órgão competente, quando for o caso;
VIII - Projetos especiais, a critério
da Prefeitura, quando for o caso;
§ 2o O memorial descritivo deverá conter obrigatoriamente, pelo
menos:
a) a descrição sucinta do parcelamento, com as suas
características e a fixação da zona ou zonas de uso predominante;
b) as condições urbanísticas do parcelamento a as
limitações que incidem sobre os lotes e suas construções, além daquelas
constantes das diretrizes fixadas;
c) a enumeração dos equipamentos urbanos, comunitários e
dos serviços públicos, já existentes na gleba e adjacências;
d) a indicação das áreas públicas que passarão ao domínio
do município no ato de registro do parcelamento.
§ 3o A Prefeitura terá um prazo de 180 (cento e oitenta) dias
corridos, contados da data de apresentação da documentação, para a aprovação ou
não do projeto, prazo este que recomeçará a contar na hipótese de solicitação
de correções para atendimento de exigências legais.
§ 4o O projeto de loteamento aprovado deverá ser executado no
prazo constante do cronograma de execução, sob pena de caducidade de aprovação.
Art. 151. Na implantação do loteamento, é obrigatória a instalação
das seguintes infra-estruturas urbanas:
I - redes e equipamentos para o
abastecimento de água potável;
II - redes e equipamentos para
fornecimento de energia elétrica;
III - redes e equipamentos para a
coleta e escoamento adequado de águas pluviais;
IV – meio fio;
(Redação
dada pela Lei nº 2404/2015)
Parágrafo Único. É de responsabilidade exclusiva do proprietário a execução
de todas as obras referidas neste artigo, constantes dos projetos aprovados, as
quais serão fiscalizadas pelos órgãos técnicos municipais.
Art. 152. A execução das obras, a que se refere o art. 151 deverá ser
objeto de prestação de garantia, por parte do loteador, pelo menos em uma das
seguintes modalidades:
I - Garantia hipotecária;
II - Caução em dinheiro;
III - Seguro-garantia
Parágrafo Único. A garantia, referida neste artigo, terá o valor equivalente
ao custo orçamentado das obras, aceito pelos órgãos técnicos municipais.
Art. 153. Na hipótese em que for adotada a modalidade de garantia
hipotecária, deverá ser destinado no mínimo 40% (quarenta por cento) da área
útil do loteamento para este fim, observado o seguinte:
I - nas cópias das plantas do
projeto de loteamento, o Município, de acordo com o interessado, relativamente
às parcelas da gleba a serem dadas em garantia hipotecária ao Município, fará a
sua localização, segundo descrição e caracterização, que levará em conta o
sistema viário, as quadras e os lotes projetados;
II - a Prefeitura fornecerá ao
interessado, para efeito de registro, juntamente com a escritura pública de
constituição de garantia hipotecária, cópia autenticada da planta do projeto de
loteamento, onde conste a área dada em garantia, devidamente delimitada e
caracterizada.
Art. 154. No ato de aprovação do loteamento será celebrado um termo
de compromisso, que constará:
I - expressa declaração do
proprietário, obrigando-se a respeitar o projeto aprovado e o cronograma de
obras;
II - indicação e comprovante da
modalidade da prestação de garantia. Na hipótese de garantia hipotecária,
indicação da quadra e dos lotes gravados;
III - indicação das áreas públicas;
IV - indicação das obras a serem
executadas pelo proprietário e dos prazos em que se obriga a efetuá-las, não
podendo exceder a 2 anos;
V - nos compromisso e/ou escritura
de compra e venda de Lotes a condição de que estes só poderão receber
construções depois da execução da infraestrutura em pelo menos toda a extensão
do logradouro onde estiverem localizados, com vistoria e recebimento pela
Prefeitura.
Art. 155 O Poder
Público Municipal só poderá emitir o Alvará de Aprovação do projeto após
prestada a garantia de acordo com o art 152. (Redação
dada pela Lei nº 2404/2015)
Art. 156. O Alvará de Execução para início de obras deverá ser
requerido à Prefeitura pelo interessado, no prazo máximo de 180 (cento e
oitenta) dias, a contar da data do Alvará de Aprovação, caracterizando-se o
início de obra pela abertura e nivelamento das vias de circulação.
§ 1o O requerimento do Alvará de Execução deverá ser acompanhado
dos projetos do sistema de alimentação e distribuição de água, da rede de
energia elétrica e da rede de iluminação pública, aprovados pelas respectivas
empresas concessionárias de serviço público, e da certidão de registro em
cartório competente.
§ 2o O requerimento do alvará de
execução deverá ser também acompanhado pela carta de supressão de vegetação
emitida pelo órgão florestal estadual.
§ 3o O prazo máximo para o término
das obras é de 02 (dois) anos, a contar da data de expedição do Alvará de
Execução.
§ 4o O prazo estabelecido no §3° deste artigo, poderá ser
prorrogado, a pedido do interessado por período nunca superior à metade do
prazo concedido anteriormente, a critério dos órgãos técnicos municipais.
Art. 157. Dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da
data da aprovação do projeto, o proprietário deverá proceder à inscrição do
loteamento no Registro Imobiliário, sob pena de caducidade da aprovação.
Art. 158. Realizadas as obras constantes dos projetos aprovados, a
Prefeitura, a requerimento do interessado, e após a competente vistoria,
liberará a garantia prestada através de um Termo de Verificação de Obras.
Parágrafo Único. A garantia prestada poderá ser liberada à medida que forem
executadas as obras, na seguinte proporção:
a) 30% (trinta por cento) quando concluída a abertura das
vias, assentamento de meio-fios e de rede de águas pluviais;
b) 30% (trinta por cento) quando concluída a instalação das
redes de abastecimento de água e energia elétrica;
c) 40% (quarenta por cento) quando concluída a pavimentação
e demais serviços.
Art. 159. Compete ao loteador as custas da averbação e matrícula
própria das áreas públicas para equipamentos comunitários destinadas ao Poder
Público Municipal, exceto dos Loteamentos Habitacionais de Interesse Social.
Art. 160. A expedição do alvará de aprovação de edificações em lotes
de terreno resultantes de loteamentos aprovados na vigência desta lei depende
de sua inscrição no Registro Imobiliário.
Parágrafo Único. A expedição do alvará de execução de obras para as
edificações referidas no caput deste artigo só poderá ocorrer após a completa
execução das obras de urbanização, constantes do cronograma aprovado pelo
município, comprovada mediante inspeção pelos órgãos de fiscalização municipal.
SEÇÃO IV
Do Processo de Aprovação de
Desmembramento
Art. 161. Aplica-se aos projetos de desmembramento e remembramento as
mesmas exigências estabelecidas para a aprovação do loteamento, quando a área a
ser desmembrada ou remembrada for superior a 25.000m2.
SEÇÃO V
Dos Loteamentos Industriais e de
Projetos Específicos
Art. 162. Os loteamentos destinados ao uso industrial e a atividades
específicas de abrangência principal e especial deverão estar localizados em
zonas destinadas à instalação de indústrias definidas pelo zoneamento
territorial urbano.
Parágrafo Único. Os loteamentos a que se refere este artigo deverão:
I - dispor, em seu interior, de
áreas de proteção ambiental que minimizem os efeitos da poluição, em relação a
outros usos;
II - prever locais adequados para o
tratamento dos resíduos líquidos provenientes de atividade industrial, antes
desses serem despejados em águas, superficiais e subterrâneas;
III - manter, em seu contorno, anéis
verdes de isolamento capazes de proteger as áreas circunvizinhas contra
possíveis efeitos residuais e acidentes.
Art. 163. Nos loteamentos destinados ao uso industrial deverão ser
observados os seguintes requisitos:
I - a percentagem de áreas públicas
não poderá ser inferior a 30% (trinta por cento) da gleba, observada a
proporção mínima de:
a) 5% (cinco por cento) para espaços livres de uso público;
b) 5% (cinco por cento) para equipamentos urbanos e
comunitários.
II - implantação, no mínimo, dos
seguintes equipamentos:
a) rede de equipamentos para distribuição de água;
b) sistema de coleta, tratamento e deposição de esgotos
industriais e sanitários, nos termos da legislação vigente;
c) rede de escoamento de águas pluviais;
d) rede de energia elétrica;
e) pavimentação adequada das vias e assentamento de
meios-fios.
III - deverá ser mantida uma faixa non aedificandi correspondente a 15 (quinze)
metros de largura ao longo de faixa de domínio da ferrovia, dutos e linhas de
transmissão de energia conforme determina a Lei 6.766/79, onde não poderão
incidir qualquer tipo de obras construções civis;
IV - as vias do loteamento deverão
articular-se com as vias adjacentes oficiais existentes ou projetadas e
harmonizar-se com a topografia local.
V - não poderão ser parceladas
áreas com declividade superior a 30%.
VI - deverão ser ser adotadas
medidas de contenção da erosão durante as movimentações de terra a serem
realizadas na fase de implantação das indústrias que ocuparão os lotes desse
empreendimento;
VII - quanto aos efluentes líquidos:
os esgotos sanitários deverão ser convenientemente tratados e posteriormente
poderão ser lançados no solo, desde que atendidas as especificações da NBR -
7229 da ABNT;
§ 1o Quando os lotes tiverem dimensão superior a 15.000,00 m2
(quinze mil metros quadrados), a percentagem de áreas públicas poderá ser
inferior a 30% (trinta por cento) da gleba, mantida a proporção mínima
estabelecida no inciso I deste artigo no que se refere aos percentuais
destinados aos espaços livres de uso público.
§ 2° As áreas públicas poderão estar localizadas fora da área
parcelada quando for de interesse da municipalidade.
SEÇÃO VI
Dos Condomínios Urbanísticos
Art. 164. Para os efeitos desta Lei considera-se condomínio
urbanístico a divisão de imóvel em unidades autônomas destinadas à edificação,
às quais correspondem frações ideais das áreas de uso comum dos condôminos,
sendo admitida a abertura de vias de domínio privado e vedada a de logradouros
públicos internamente ao perímetro do condomínio.
§ 1o As unidades autônomas a que se refere o caput deste artigo
são as unidades imobiliárias destinadas à edificação e, as áreas destinadas a
uso comum dos condôminos são aquelas que, por sua natureza, se destina ao uso
coletivo, incluídos os acessos, não passível de apropriação individualizada.
§ 2° Será obrigatória a destinação de área de uso público que
devem estar situadas fora do perímetro fechado do condomínio sendo que o Poder
Público municipal indicará as possíveis localizações dentro do perímetro
urbano.
§ 3o As unidades autônomas podem apresentar uso unifamiliar
isoladas, geminadas ou constituído por edificações de dois ou mais pavimentos,
com características de habitação multifamiliar.
Art. 165. Os condomínios urbanísticos devem atender à ordem
urbanística expressa nessa lei, bem como aos seguintes requisitos urbanísticos:
I - as unidades autônomas devem ter
área mínima de 400 m2 (quatrocentos metros quadrados);
II - as áreas destinadas ao uso
público e ao uso comum dos condôminos devem ser diretamente proporcionais à
densidade de ocupação;
III - a infra-estrutura básica deve
ser implantada;
IV - a área murada do empreendimento
não poderá ser maior que 100.000 m2 (cem mil metros quadrados);
V - as quadras que contêm os
condomínios fechados não poderão exceder a 400 m (quatrocentos metros) na sua
maior dimensão;
VI - os empreendimentos deverão
reservar ao longo das vias de seu entorno, além do passeio público, faixas
mínimas de 5 m (cinco metros), para implementação de jardins voltados para as
vias públicas, de tal modo que a presença de seus muros seja atenuada;
VII - os condomínios não poderão
interromper o sistema viário principal existente da cidade.
Art. 166. O percentual de áreas destinadas a uso público nos
condomínios urbanísticos, excluído o sistema viário, deve ser de, no mínimo,
15% (quinze por cento).
Art. 167. Cabe ao empreendedor:
I - a demarcação das unidades
autônomas, áreas destinadas a uso comum dos condôminos e áreas destinadas a uso
público dos condomínios urbanísticos;
II - a implantação:
a) do sistema viário;
b) da infra-estrutura básica, com exceção dos sistemas
individuais de disposição de esgoto sanitário;
c) das medidas necessárias à recuperação das Áreas de
Preservação Permanente, definidas pela licença ambiental estadual;
III - a manutenção do sistema viário,
das áreas destinadas a uso comum dos condôminos, das áreas destinadas a uso
público e da infra-estrutura básica e complementar interna dos condomínios
urbanísticos, até o registro da instituição do condomínio no Registro de
Imóveis.
IV - Apresentação da convenção do
condomínio registrada no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca.
Art. 168. Cabe aos condôminos a manutenção do sistema viário, das
áreas destinadas a uso comum dos condôminos e da infra-estrutura complementar
interna dos condomínios urbanísticos, a partir do registro da instituição do
condomínio no Registro de Imóveis.
Parágrafo Único. A manutenção de que trata o caput pode ser realizada pelo
Poder Público ou seus concessionários, de forma onerosa, mediante contrato
prévio com os condôminos.
Art. 169. As relações entre os condôminos do condomínio urbanístico
regulam-se pelas disposições da Lei n° 4.591, de 16 de dezembro de 1964, e pelo
Código Civil Brasileiro.
Art. 170. O projeto de condomínio urbanístico inclui desenhos,
memorial descritivo e cronograma físico das obras e serviços, laudo técnico
florestal e licenciamento ambiental expedidos pelo órgão estadual competente.
Parágrafo Único. Os desenhos devem conter, pelo menos:
a) o sistema viário interno, com a respectiva hierarquia de
vias;
b) a indicação das unidades autônomas, com as respectivas
dimensões, área e numeração, bem como dos usos previstos;
c) a indicação das áreas destinadas a uso comum dos
condôminos e das áreas destinadas a uso público, quando exigidas, localizadas
externamente ao perímetro fechado;
d) a indicação das faixas não-edificáveis, das Áreas de
Preservação Permanente e de outras áreas com vegetação a ser preservada,
restaurada ou plantada, incluindo as respectivas dimensões, área e localização;
e) a indicação da localização da infra-estrutura básica e
complementar a ser instalada;
SEÇÃO VII
Da Fiscalização, Notificação,
Vistoria e do Alvará de Conclusão de Obras
Subseção I
Da Fiscalização
Art. 171. A fiscalização da implantação dos projetos de parcelamento
do solo será exercida pelo órgão competente, através de seus agentes
fiscalizadores, que utilizarão no exercício de suas funções o Poder de Polícia
Administrativa.
Art. 172. Cabe à fiscalização:
I - verificar a obediência dos
greides, largura das vias e passeios, tipo de pavimentação das vias, instalação
de rede de águas pluviais, demarcação dos lotes, quadras, logradouros públicos
e outros equipamentos de acordo com os projetos aprovados;
II - efetuar as vistorias
necessárias para aferir o cumprimento do projeto aprovado;
III - comunicar aos órgãos
competentes as irregularidades observadas na execução do projeto aprovado, para
as providências cabíveis;
IV - realizar vistorias requeridas
pelo interessado para concessão do Alvará de Conclusão de Obras;
V - adotar providências punitivas
sobre projetos de parcelamento do solo não aprovados;
VI - autuar as infrações verificadas
e aplicar as penalidades correspondentes.
Subseção II
Da Notificação e Vistoria
Art. 173. Sempre que se verificar infração aos dispositivos desta
Lei, o proprietário será notificado para corrigi-la.
Art. 174. As informações expedidas pelo órgão fiscalizador mencionará
o tipo de infração cometida, determinando o prazo para correção.
Parágrafo Único. O não atendimento à notificação determinará aplicação de
auto de infração, com embargo das obras porventura em execução e multas
aplicáveis de acordo com a legislação municipal aplicável.
Art. 175. Os recursos de auto de infração serão interpostos no prazo
máximo de 15 (quinze) dias, contados da data do 1o. (primeiro) dia
útil após o recebimento da Notificação ou auto de infração dirigidos ao
Secretário Municipal de Obras e Serviços Urbanos.
Art. 176. A Prefeitura determinará "ex-offício" ou a
requerimento, vistorias administrativas sempre que for denunciada ameaça ou
consumação de desabamentos de terra ou rochas, obstrução ou desvio de cursos
d'água e canalização em geral, desmatamento de áreas protegidas por legislação
específica.
Art. 177. As vistorias serão feitas por comissão designada pelo Chefe
do Poder Executivo Municipal.
I - A Comissão procederá às
diligências julgadas necessárias, comunicando as conclusões apuradas em laudo
tecnicamente fundamentado.
II - A comunicação das conclusões
apuradas será encaminhada ao Prefeito Municipal, no prazo por este estipulado,
que adotara as providências cabíveis.
Art. 178. Das conclusões apuradas e da determinação do Prefeito
Municipal, o proprietário será notificado para sanar as irregularidades
mencionadas na notificação, no prazo estabelecido.
Subseção III
Do Alvará de Conclusão de Obras
Art. 179. A conclusão das obras dos projetos de parcelamento do solo
deverá ser comunicada pelo proprietário à Secretaria de Obras e Serviços
Urbanos, para fins de vistoria e expedição do Alvará.
Parágrafo Único. Quando se tratar de Loteamento de Interesse Social, a
concessão do "habite-se" fica vinculada à expedição do Alvará de
conclusão das obras exigido no projeto de parcelamento do solo.
Art. 180. Verificada qualquer irregularidade na execução do projeto
aprovado, o órgão municipal competente não expedirá o Alvará de Conclusão de
Obras e, através do agente fiscalizador, notificará o proprietário para
corrigi-la.
Art. 181. O prazo para concessão do Alvará de Conclusão de Obras não
poderá exceder a 30 (trinta) dias, contados da data de entrada do requerimento
no protocolo da Prefeitura Municipal.
Art. 182. Não será concedido o Alvará de Conclusão de Obras, enquanto
não forem integralmente observados o projeto aprovado e as cláusulas do Termo
de Compromisso.
TÍTULO V
DOS INSTRUMENTOS DE POLÍTICA
URBANA CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 183. A política urbana é realizada por meio dos seguintes
instrumentos:
I - Planejamento e Gestão:
a) Plano Diretor;
b) Legislação de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo, de
Edificação e Posturas;
c) Plano Plurianual;
d) Lei de Diretrizes Orçamentárias e Orçamento Anual;
e) Orçamento participativo;
f) planos, programas e projetos setoriais integrados;
g) planos de desenvolvimento econômico e social;
h) plano municipal de mobilidade sustentável e
acessibilidade;
i) Zoneamento Ambiental.
II - Institutos Tributários e
Financeiros:
a) tributos municipais diversos;
b) Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial
Urbana- IPTU;
c) taxas e tarifas públicas específicas;
d) contribuição de melhoria;
e) incentivos e benefícios fiscais e financeiros;
f) Fundo Municipal de Desenvolvimento.
III - Institutos, Jurídicos,
Urbanísticos e Administrativos:
a) Parcelamento, Edificação ou Utilização compulsórios;
b) Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana
progressivo no tempo;
c) Desapropriação com pagamento de Títulos;
d) Servidão administrativa;
e) Tombamento de Imóveis ou de Imobiliário urbano;
f) Identificação dos Imóveis e Monumentos Naturais de
Interesse Ambiental, Histórico, Sócio Cultural;
g) Zonas Especiais de Interesse Social;
h) Concessão de Uso Especial para Fins de Moradia;
i) Direito de Superfície; j) Direito de Preempção;
k) Outorga Onerosa do Direito de Construir e de Alteração
de Uso; I) Transferência do Direito de Construir; m) Operações Urbanas
Consorciadas; n) Consórcio Imobiliário; o) Regularização fundiária;
p) Assistência técnica e jurídica urbanística gratuita para
as comunidades e grupos
sociais de baixa renda;
q) Referendo popular e plebiscito;
r) Estudo de Impacto Ambiental - EIA, Relatório de Impacto
Ambiental - RIMA, Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV.
Parágrafo Único. Os instrumentos de que se trata este artigo são aplicáveis
a todas as Zonas de Usos previstas nesta Lei.
SEÇÃO I
Da Utilização, da Edificação e
do Parcelamento Compulsório
Art. 184. Lei Municipal específica identificará, quando for o caso,
os imóveis ou áreas de utilização, edificação e parcelamento compulsórios nos
termos do art. 182, § 4o da Constituição Federal e dos arts. 5o
e 6o da Lei Federal n° 10.257/01, de 10 de julho de 2001, sendo que
tais imóveis ou áreas devem se enquadrar dentro das seguintes condições:
I - será passível de utilização
compulsória nos imóveis desocupados há mais de 24 (vinte e quatro) meses ou que
tenham área edificada menor do que 10% (dez por cento) nos terrenos com
dimensão maior ou igual a 1000 m2 (um mil metros quadrados), desde
que não seja o único imóvel do proprietário e que a área livre não possua
espécies vegetais significativas pelo porte ou espécie;
II - será passível de edificação
compulsória os lotes vagos com área igual ou superior a 500m2
(quinhentos metros quadrados) incluindo áreas contíguas pertencentes ao mesmo
titular do imóvel, ainda que tenham inscrições municipais distintas, desde que
não seja o único bem imóvel do proprietário e que a área não possua espécies
vegetais significativas pelo porte ou espécie;
III - será passível de ser realizado
parcelamento compulsório as glebas com área igual ou maior do que 10.000 m2
(dez mil metros quadrados).
Parágrafo Único. A Lei Municipal específica definirá a forma de utilização,
edificação e parcelamento compulsórios dos imóveis mencionados no caput deste artigo, fixará as
condições e prazos para a implementação da referida obrigação e estabelecerá a
forma de participação do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano e Rural
nas diversas etapas de aplicação deste instrumento urbanístico.
Art. 185. Para a aplicação do disposto no art. 184 desta Lei, o Chefe
do Poder Executivo Municipal deverá expedir notificação, acompanhada de laudo
técnico, que ateste a situação do imóvel a ser subutilizado, não utilizado, não
edificado ou não parcelado.
§ 1o A notificação de que trata o caput deste artigo deverá ser averbada
no Cartório de Registro de Imóveis, e far-se-á da seguinte forma:
I - por funcionário do Poder
Público Municipal, ao proprietário do imóvel ou, no caso de este ser pessoa
jurídica, a quem tenha poderes de gerência geral ou administração;
II - por edital quando frustrada,
por três vezes, a tentativa de notificação na forma prevista pelo inciso I.
§ 2o Os prazos a que se refere o caput não poderão ser inferiores a:
I - um ano, a partir da
notificação, para que seja protocolado o projeto no órgão municipal competente;
II - dois anos, a partir da
aprovação do projeto, para iniciar as obras do empreendimento.
Art. 186. Os empreendimentos de grande porte localizados em terrenos
objeto da notificação prevista no art. 185 desta Lei poderão ser,
excepcionalmente, executados em etapas, em prazo superior ao previsto na Lei
Municipal específica, desde que o projeto seja aprovado na íntegra, juntamente
com o cronograma de execução de todas as etapas.
Parágrafo Único. A paralisação das obras ou o não atendimento do cronograma
de obras previsto no caput, sem justificativa aceita pelo Poder Executivo Municipal,
implicará na imediata caracterização do imóvel como não edificado,
subutilizado, não utilizado ou não parcelado, sujeitando o proprietário às
cominações legais aplicáveis a espécie.
Art. 187. Poderão ser aceitas como formas de aproveitamento de
imóveis não edificados, subutilizados ou não utilizados a construção de
equipamentos comunitários ou espaços livres arborizados, desde que seja
assegurado o uso público e garantida a melhoria da qualidade ambiental,
conforme diretrizes fornecidas pela Administração Municipal.
SEÇÃO II
Do Imposto sobre a Propriedade
Predial e Territorial Urbana Progressivo no Tempo
Art. 188. O Poder Executivo procederá à aplicação do Imposto sobre a
Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) progressivo no tempo, mediante
a majoração da alíquota pelo prazo de cinco anos consecutivos, nos casos em que
a obrigação de parcelar, edificar ou utilizar não estejam em conformidade com a
legislação em vigor.
§ 1° O valor da alíquota a ser aplicado a cada ano será fixado
em Lei específica e não excederá a duas vezes o valor referente ao ano
anterior, respeitada a alíquota máxima de 15% (quinze por cento).
§ 2° Caso a obrigação de parcelar, edificar ou utilizar não
esteja atendida em cinco anos, o Município manterá a cobrança pela alíquota
máxima, até que se cumpra a referida obrigação, garantida a prerrogativa de
proceder à desapropriação do imóvel, com pagamento em títulos da dívida
pública, conforme o permissivo dado pelo art. 189 desta Lei.
§ 3° É vedada a concessão de isenções ou de anistia relativas à
tributação progressiva de que trata este artigo.
SEÇÃO III
Da Desapropriação com Pagamento
em Títulos
Art. 189. Decorridos cinco anos de cobrança do IPTU progressivo sem
que o proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelamento, edificação ou
utilização, o Município poderá proceder à desapropriação do imóvel, com
pagamento em títulos da dívida pública.
§ 1o Os títulos da dívida pública terão prévia aprovação pelo
Senado Federal e serão resgatados no prazo de até dez anos, em prestações
anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros
legais de seis por cento ao ano.
§ 2o O valor real da indenização:
I - refletirá o valor da base de
cálculo do IPTU, descontado o montante incorporado em função de obras
realizadas pelo Poder Público na área onde o mesmo se localiza após a
notificação de que trata o art. 185 desta Lei;
II - não comportará expectativas de
ganhos, lucros cessantes e juros compensatórios.
§ 3o Os títulos de que trata este
artigo não terão poder liberatório para pagamento de tributos.
§ 4o O Município procederá ao
adequado aproveitamento do imóvel no prazo máximo de cinco anos, contados a
partir da sua incorporação ao patrimônio público.
§ 5o O aproveitamento do imóvel poderá ser efetivado diretamente
pelo Poder Público ou por meio de alienação ou concessão a terceiros,
observando-se, nesses casos, o devido procedimento licitatório.
§ 6o Para o adquirente do imóvel nos
termos do parágrafo anterior, ficam mantidas as mesmas obrigações de
parcelamento, edificação ou utilização previstas no art. 184 desta Lei.
SEÇÃO IV
Do Direito de Preempção
Art. 190. O Direito de Preempção confere ao Poder Público Municipal
preferência para aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre
particulares.
§ 1° Em conformidade com esta, Lei Municipal específica
delimitará as áreas aonde incidirão o Direito de Preempção e fixará prazo de
vigência, não superior a cinco anos, renovável a partir de um ano após o
decurso do prazo inicia de vigência.
§ 2o O Direito de Preempção fica assegurado durante o prazo de
vigência fixado na forma do parágrafo anterior, independentemente do número de
alienações referentes ao mesmo imóvel.
Art. 191. O Direito de Preempção será exercido sempre que o Município
necessitar de áreas para:
I - regularização fundiária;
II - execução de programas e
projetos habitacionais de interesse social;
III - constituição de reserva
fundiária;
IV - ordenamento e direcionamento da
expansão urbana;
V - implantação de equipamentos
urbanos e comunitários;
VI - criação de espaços públicos de
lazer e áreas verdes;
VII - criação de unidades de
conservação ou proteção de outras áreas de interesse ambiental;
VIII - proteção de áreas de interesse
histórico, cultural ou paisagístico.
Parágrafo Único. A Lei Municipal deverá enquadrar cada área em que incidirá
o Direito de Preempção em uma ou mais das finalidades enumeradas por este
artigo.
Art. 192. O proprietário deverá notificar sua intenção de alienar o
imóvel, para que o Município, no prazo máximo de trinta dias, manifeste por
escrito seu interesse em comprá-lo.
§ 1o À notificação mencionada no caput deste artigo será anexada
proposta de compra assinada por terceiro interessado na aquisição do imóvel, da
qual constarão preço, condições de pagamento e prazo de validade.
§ 2o A Prefeitura Municipal fará publicar, em órgão oficial e em
pelo menos um jornal local ou regional de grande circulação, edital de aviso da
notificação recebida nos termos do caput e da intenção de aquisição do imóvel nas condições da
proposta apresentada.
§ 3o Transcorrido o prazo mencionado
no caput deste artigo sem manifestação,
fica o proprietário autorizado a realizar a alienação para terceiros, nas
condições da proposta apresentada.
§ 4o Concretizada a venda a terceiro, o proprietário fica
obrigado a apresentar ao Município, no prazo de trinta dias, cópia do
instrumento público de alienação do imóvel.
§ 5° A alienação processada em condições diversas da proposta
apresentada é nula de pleno direito.
§ 6o Ocorrida a hipótese prevista no parágrafo anterior, o
Município poderá adquirir o imóvel pelo valor da base de cálculo do IPTU ou
pelo valor indicado na proposta apresentada, se este for inferior àquele.
SEÇÃO V
Do Direito de Superfície
Art. 193. O proprietário urbano poderá conceder a outrem o Direito
de Superfície do seu terreno, por tempo determinado ou indeterminado, mediante
escritura pública registrada no cartório de registro de imóveis.
§ 1o O Direito de Superfície abrange
o direito de utilizar o solo, o subsolo ou o espaço aéreo relativo ao terreno,
na forma estabelecida no contrato respectivo, atendida a legislação
urbanística.
§ 2o A concessão do Direito de Superfície poderá ser gratuita ou
onerosa.
§ 3o O superficiário responderá
integralmente pelos encargos e tributos que incidirem sobre a propriedade
superficiária, arcando, ainda, proporcionalmente à sua parcela de ocupação
efetiva, com os encargos e tributos sobre a área objeto da concessão do Direito
de Superfície, salvo disposição em contrário do contrato respectivo.
§ 4o O direito de superfície pode ser transferido a terceiros,
obedecidos aos termos do contrato respectivo.
§ 5o Por morte do superficiário, os seus direitos transmitem-se
a seus herdeiros.
Art. 194. Em caso de alienação do terreno, ou do direito de
superfície, o superficiário e o proprietário, respectivamente, terão direito de
preferência, em igualdade de condições à oferta de terceiros.
Art. 195. Extingue-se o direito de superfície:
I - pelo advento do termo;
II - pelo descumprimento das
obrigações contratuais assumidas pelo superficiário.
Art. 196. Extinto o Direito de Superfície, o proprietário recuperará
o pleno domínio do terreno, bem como das acessões e benfeitorias introduzidas
no imóvel, independentemente de indenização, se as partes não houverem
estipulado o contrário no respectivo contrato.
§ 1o Antes do termo final do contrato, extinguir-se-á o Direito
de Superfície se o superficiário der ao terreno destinação diversa daquela para
a qual for concedida.
§ 2o A extinção do Direito de Superfície será averbada no
Cartório de Registro de Imóveis.
SEÇÃO VI
Das Outorgas Onerosas
Subseção I
Da Outorga Onerosa do Direito de
Construir
Art. 197. O Poder Executivo Municipal aplicará a Outorga Onerosa do
Direito de Construir através de lei especifica.
Art. 198. Lei Municipal estabelecerá as condições a serem observadas
na aplicação da Outorga Onerosa do Direito de Construir, determinando:
I - a fórmula de cálculo para a
cobrança;
II - os casos passíveis de isenção
do pagamento da outorga;
III - a contrapartida do
beneficiário.
§ 1o O Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano e Rural
gerenciará o processo da Outorga Onerosa do Direito de Construir e os valores
estabelecidos deverão ser publicados no órgão oficial do Município.
§ 2o Os recursos auferidos com a Outorga Onerosa do Direito de
Construir serão destinados ao Fundo Municipal de Desenvolvimento, fiscalizados
pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano e Rural e aplicados para
atender as finalidades previstas nos incisos de I a VIII do art. 26 da Lei
Federal n° 10.257/01.
Subseção II
Da Outorga Onerosa de Alteração
de Uso do Solo
Art. 199. O Poder Executivo poderá aplicar a Outorga Onerosa de
Alteração do Uso do Solo através de lei especifica.
Art. 200. As condições a serem observadas na aplicação da Outorga
Onerosa de Alteração de Uso de Solo, deverão ser estabelecidas em conformidade
com esta Lei e com Lei Municipal específica que determinará:
I - a fórmula de cálculo para a
cobrança;
II - os casos passíveis de isenção
do pagamento da outorga;
III - a contrapartida do
beneficiário.
Parágrafo Único. O Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano e Rural
gerenciará o processo da Outorga Onerosa de Alteração de Uso do Solo e os
valores estabelecidos deverão ser publicados.
Art. 201. Os recursos auferidos com a adoção da Outorga Onerosa de
Alteração de Uso do Solo serão aplicados com as seguintes finalidades:
I - aquisição de áreas
infra-estruturadas destinadas a Empreendimentos Habitacionais de Interesse
Social;
II - projeto e execução de
equipamentos de esporte, cultura e lazer ou em projetos e execução de
equipamentos destinados à geração de trabalho e renda, definidos pela
Administração Municipal;
III - destinados ao Fundo Municipal
de Desenvolvimento, fiscalizados pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento
Urbano e Rural e aplicados para atender as finalidades previstas nos incisos de
I a VIII do art. 26 da Lei Federal n° 10.257/01.
SEÇÃO VII
Das Operações Urbanas
Consorciadas
Art. 202. Considera-se Operação Urbana Consorciada o conjunto de
intervenções e medidas coordenadas pelo Poder Público Municipal, com a
participação dos proprietários, moradores, usuários permanentes e investidores
privados, com o objetivo de alcançar em uma área específica transformações
urbanísticas estruturais, melhorias sociais e a valorização ambiental.
Parágrafo Único. Poderão ser previstas nas Operações Urbanas Consorciadas,
entre outras medidas:
I - a modificação de índices
urbanísticos e características de parcelamento, uso e ocupação do solo e
subsolo, bem como alterações das normas edilícias, considerado o impacto
ambiental delas decorrente;
II - a regularização de construções,
reformas ou ampliações executadas em desacordo com a legislação vigente.
Art. 203. Lei Municipal Específica definirá quando for o caso a
Operação Urbana Consorciada.
Art. 204. A proposta de Operação Urbana Consorciada deverá ser
submetida a parecer prévio do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano e
Rural para posterior envio ao Legislativo Municipal.
Art. 205. Na Lei que aprovar a Operação Urbana Consorciada deverá
constar um plano de trabalho com o seguinte conteúdo mínimo:
I - definição da área a ser
atingida;
II - programa básico de ocupação da
área;
III - programa de atendimento
econômico e social para a população diretamente afetada pela operação;
IV - finalidades da operação;
V - apresentação do Estudo de
Impacto de Vizinhança - EIV - quando for o caso;
VI - contrapartida a ser exigida dos
proprietários, usuários permanentes e investidores privados em função da
utilização dos benefícios previstos nos incisos I e II do parágrafo único do
art. 202;
VII - forma de controle da operação,
obrigatoriamente compartilhado com representação na sociedade civil.
§ 1o O Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano e Rural
acompanhará a implementação das Operações Urbanas Consorciadas e apreciará os
relatórios acerca da aplicação dos recursos e da implementação de melhorias
urbanas.
§ 2o A partir da publicação da Lei de que trata o caput deste artigo, perderão a
eficácia as licenças e autorizações a cargo da Prefeitura Municipal expedidas
em desacordo com o Plano de Operação Urbana Consorciada.
Art. 206. A Lei Específica que aprovar a Operação Urbana Consorciada
poderá prever a emissão pelo Município de quantidade determinada de
certificados de potencial adicional de construção, que serão alienados em
leilão ou utilizados diretamente no pagamento das obras necessárias à própria
operação.
§ 1o Os certificados de potencial adicional de construção serão
livremente negociados, mas conversíveis em direito de construir unicamente na
área objeto da operação.
§ 2o Apresentado pedido de licença para construir, o certificado
de potencial adicional será utilizado no pagamento da área de construção que
supere os padrões estabelecidos pela legislação de uso e ocupação do solo, até
o limite fixado pela lei específica que aprovar a Operação Urbana Consorciada.
SEÇÃO VIII
Da Transferência do Direito de
Construir
Art. 207. Lei Municipal Específica autorizará o proprietário do
imóvel urbano, privado ou público, a exercer em outro local, ou alienar,
mediante escritura pública, o direito básico de construir previsto neste Plano
Diretor ou em legislação urbanística dele decorrente, quando o referido imóvel
for considerado necessário para fins de:
I - implantação de equipamentos
urbanos e comunitários;
II - preservação, quando o imóvel
for considerado de interesse histórico, ambiental, paisagístico, social e
cultural;
III - servir a programas de
regularização fundiária, urbanização de áreas ocupadas por população de baixa
renda e habitação de interesse social.
§ 1o A Lei Municipal referida no caput deste artigo estabelecerá as
condições relativas à aplicação da Transferência do Direito de Construir
definindo:
I - as áreas da cidade aptas a
oferecer e a receber o potencial construtivo a ser transferido;
II - as formas de registro e de
controle administrativo;
III - as formas e mecanismos de
controle social;
IV - a previsão de avaliações
periódicas.
§ 2o A mesma faculdade poderá ser concedida ao proprietário que
doar ao Poder Público seu imóvel, ou parte dele, para fins previstos nos
incisos I e III do caput deste artigo.
§ 3o Os procedimentos a serem adotados para implementação deste
instrumento serão objeto de Lei Municipal específica e o cálculo do valor do
potencial transferido será baseado em cotações obtidas junto a fontes
reconhecidas e especializadas.
§ 4o Os valores destas cotações deverão ser publicados no órgão
oficial do Município, a cada operação efetivada, mediante a supervisão do
Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano e Rural.
Art. 208. A Prefeitura Municipal deverá manter registro das
Transferências do Direito de Construir em relação a cada imóvel gerador ou
conjunto de imóveis geradores.
Parágrafo Único. Fica vedada nova transferência no imóvel que foi
beneficiado com o potencial construtivo transferido.
Art. 209. A transferência do potencial construtivo relativo aos
imóveis de interesse histórico deverá ocorrer entre setores privados do mercado
e a tramitação deverá ser autorizada e supervisionada pela Prefeitura
Municipal, pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN
e pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano e Rural.
Parágrafo Único. Os recursos obtidos na transferência do potencial
construtivo deverão ser investidos na recuperação arquitetônica e urbanística
do próprio imóvel de interesse histórico.
Art. 210. A Prefeitura Municipal, em conjunto com o IPHAN deverá
manter registro das transferências efetivadas, em cada imóvel gerador e
receptor, nas operações que envolvam imóveis de interesse histórico.
Parágrafo Único. Fica vedada nova transferência no imóvel que foi
beneficiado com o potencial construtivo transferido.
SEÇÃO IX
Do Consórcio Imobiliário
Art. 211. O Poder Executivo poderá facultar ao proprietário de área
atingida pela obrigação de que trata o art. 5o da Lei Federal n°.
10.257/01, a requerimento deste, o estabelecimento de consórcio imobiliário
como forma de viabilização financeira do aproveitamento do imóvel.
§ 1° Considera-se consórcio imobiliário a forma de viabilização
de planos de urbanização ou edificação por meio da qual o proprietário
transfere ao Poder Público municipal seu imóvel e, após a realização das obras,
recebe como pagamento, unidades imobiliárias devidamente urbanizadas ou
edificadas.
§ 2o O valor das unidades imobiliárias a serem entregues ao
proprietário será correspondente ao valor do imóvel antes da execução das
obras, observado o disposto no parágrafo 2o do art. 8o da
Lei Federal n°. 10.257/01.
SEÇÃO X
Da Concessão de Uso Especial
para Fins de Moradia
Art. 212. Aquele que, até 30 de junho de 2001, possuiu como seu, por
cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, até 250 m2 (duzentos e
cinqüenta metros quadrados) de imóvel público situado em área urbana,
utilizando-o para sua moradia ou de sua família, tem o direito à concessão de
uso especial para fins de moradia em relação ao bem objeto da posse, desde que
não seja proprietário ou concessionário, a qualquer título, de outro imóvel
urbano ou rural.
§ 1o A concessão de uso especial para fins de moradia será
conferida de forma gratuita ao homem ou à mulher, ou ambos, independentemente
do estado civil.
§ 2o O direito que trata este artigo não será reconhecido ao
mesmo concessionário mais de uma vez.
§ 3o Para os efeitos deste artigo, o herdeiro legítimo continua
de pleno direito, na posse de seu antecessor, desde que já resida no imóvel por
ocasião da abertura da sucessão.
Art. 213. A regularização fundiária pode ser efetivada por meio da
Concessão de Uso Especial para Fins de Moradia.
Art. 214. Nos imóveis de que trata o art. 212 desta Lei, com mais de
250 m2 (duzentos e cinqüenta metros quadrados), que, até 30 de junho
de 2001, estavam ocupados por população de baixa renda para sua moradia, por
cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, onde não for possível identificar
os terrenos ocupados por possuidor, a Concessão de Uso Especial para Fins de
Moradia será conferida de forma coletiva, desde que os possuidores não sejam
proprietários ou concessionários, a qualquer título, de outro imóvel urbano ou
rural.
§ 1o O possuidor pode, para o fim de contar o prazo exigido por
este artigo, acrescentar sua posse à de seu antecessor, contanto que ambas
sejam contínuas.
§ 2° Na concessão de uso especial de que trata este artigo, será
atribuída igual fração ideal de terreno a cada possuidor, independentemente da
dimensão do terreno que cada um ocupe, salvo hipótese de acordo escrito entre
os ocupantes, estabelecendo frações ideais diferenciadas.
§ 3o A fração ideal atribuída a cada possuidor não poderá ser
superior a duzentos e cinqüenta metros quadrados.
Art. 215. No caso de a ocupação acarretar risco à vida ou à saúde dos
ocupantes, o Poder Público garantirá ao possuidor o exercício do direito
individual e coletivo de uso em outro local.
Art. 216. É facultado ao Poder Público assegurar o exercício do
direito individual e coletivo de uso em outro local na hipótese de ocupação de
imóvel:
I - de uso comum do povo;
II - destinado a projeto de
urbanização;
III - de interesse da defesa
nacional, da preservação ambiental e da proteção dos ecossistemas naturais;
IV - reservado à construção de
represas e obras congêneres; ou
V - situado em via de comunicação.
Art. 217. O título de concessão de uso especial para fins de moradia
será obtido pela via administrativa perante o órgão competente da Administração
Pública ou, em caso de recusa ou omissão deste, pela via judicial.
§ 1o A Administração Pública terá o prazo máximo de 12 (doze)
meses para decidir o pedido, contado da data de seu protocolo.
§ 2° Em caso de ação judicial, a concessão de uso especial para
fins de moradia será declarada pelo juiz, mediante sentença.
§ 3o O título conferido por via administrativa ou por sentença
judicial servirá para efeito de registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Art. 218. O direito de concessão de uso especial para fins de moradia
é transferível por ato inter vivos ou causa mortis.
Art. 219. O direito à concessão de uso especial para fins de moradia
extingue-se no caso de:
I - concessionário dar ao imóvel
destinação diversa da moradia para si ou para sua família; ou
II - concessionário adquirir a
propriedade ou a concessão de uso de outro imóvel urbano ou rural.
Parágrafo Único. A extinção de que trata este
artigo será averbada no Cartório de Registro de Imóveis, por meio de declaração
do Poder Público concedente.
SEÇÃO XI
Do Tombamento e da Identificação
de Imóveis, de Imobiliário Urbano e de Monumentos Naturais de Interesse
Ambiental, Histórico e Sócio-Cultural
Art. 220. Constitui o patrimônio histórico cultural e paisagístico do
Município, passível de identificação como de interesse de preservação ou
tombamento, o conjunto de bens imóveis existentes em seu território e que, por
sua vinculação a fatos pretéritos memoráveis e a fatos atuais significativos,
ou por seu valor sócio-cultural, ambiental, arqueológico, histórico,
científico, artístico, estético, paisagístico ou turístico, seja de interesse
público proteger, preservar e conservar.
Parágrafo Único. Equiparam-se aos bens referidos neste artigo, os monumentos
naturais, bem como os sítios e paisagens que importe conservar e proteger pela
feição notável com que tenham sido dotadas pela natureza ou agenciados pela
indústria humana.
Art. 221. O tombamento constitui regulação administrativa a que estão
sujeitos os bens integrantes do patrimônio histórico, cultural e paisagístico
do Município, cuja conservação e proteção seja fundamental ao atendimento do
interesse público.
Art. 222. A identificação de edificações, obras e monumentos naturais
de interesse de preservação constitui regulação administrativa a que estão
sujeitos os bens integrantes do patrimônio histórico, cultural e paisagístico
do Município, cuja conservação e proteção seja relevante ao atendimento do
interesse público.
Art. 223. O tombamento e a identificação das edificações e dos
monumentos naturais de interesse de preservação será feita mediante a análise
da importância dos bens de acordo com os seguintes critérios:
I - Historicidade - relação da
edificação com a história social local;
II - Caracterização arquitetônica -
qualidade arquitetônica determinada pelo período histórico;
III - Situação que se encontra a
edificação - necessidade ou não de reparos;
IV - Representatividade - exemplares
significativos dos diversos períodos de urbanização;
V - Raridade arquitetônica -
apresentação de formas valorizadas, porém com ocorrência rara;
VI - Valor cultural - qualidade que
confere à edificação de permanência na memória coletiva;
VII - Valor ecológico - relação
existente entre os diversos elementos bióticos e abióticos e sua significância;
VIII - Valor paisagístico - qualidade
visual de elemento natural de características ímpares e de referência.
Art. 224. As edificações e obras integrantes do patrimônio histórico
e cultural do Município estão sujeitos aos seguintes graus de proteção:
I - Proteção integral primária
(GP1), para edificações que apresentam importância histórica e sócio-cultural e
possuem características originais, ou com pequenas alterações, porém, sem que
haja descaracterização significativa, deverão ser objeto de conservação total,
externa e interna;
II - Proteção integral secundária
(GP2), para edificações, e obras que, por sua importância histórica e
sócio-cultural, embora hajam sido descaracterizada, devem ser objeto no seu
exterior de restauração total, e no seu interior de adaptação às atividades desde
que não prejudiquem seu exterior;
III - Proteção do entorno (GP3), para
as edificações, obras e logradouros vizinhos ou adjacentes às edificações de
interesse de proteção integral, com vistas a manter a integridade arquitetônica
e paisagística, do conjunto em estejam inseridas, sendo que a reforma ou
reconstrução deverá manter a mesma volumetria e afastamentos, não podendo
descaracterizar ou prejudicar as edificações objeto de proteção integral.
§ 1o Os bens tombados estão sujeitos aos graus de preservação
GP1 e GP2.
§ 2o Os bens identificados como de interesse de preservação
estão sujeitos aos graus de preservação GP2 e GP3.
Art. 225. Os bens paisagísticos integrantes do patrimônio natural do
Município estão sujeitos aos seguintes graus de proteção:
I - Preservação integral primária
(GP1) para os sítios e paisagens que se apresentem em seu estado natural ou
sejam passíveis de recuperação, os quais devem ser objeto de preservação total,
só podendo receber intervenções indispensáveis à sua preservação e proteção;
II - Preservação integral secundária
(GP2) para os sítios e paisagens que se encontrem parcialmente
descaracterizados e apresentem equipamentos ou edificações, que poderão, em
casos excepcionais e após parecer técnico do órgão municipal competente,
receber equipamentos destinados à atividades de lazer, pesquisa científica ou
edificação residencial, desde que os mesmos não provoquem descaracterização da
paisagem ou destruição dos elementos naturais.
§ 1o Os bens paisagísticos tombados estão sujeitos aos graus de
preservação GP1.
§ 2o Os bens paisagísticos identificados como de interesse de
preservação estão sujeitos aos graus de preservação GP2.
TÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, FINAIS E
TRANSITÓRIAS
Art. 226. Os processos administrativos, inclusive os que tratam de
parcelamento, uso e ocupação do solo, ainda sem despachos decisórios,
protocolizados em data anterior a da publicação desta Lei, serão decididos de
acordo com a legislação anterior.
Art. 227. O Município de Muniz Freire fica autorizado a promover
consórcio intermunicipais com os Municípios da região visando garantir a
manutenção das características hídricas e ambientais da Bacia Hidrográfica do
Rio Itapemirim, a coleta, manejo, destinação final e tratamento de lixo
domiciliar, industrial e outros considerados rejeitos especiais.
Art. 228. Para cumprir as diretrizes estabelecidas nesta Lei, o Poder
Executivo encaminhará a Câmara Municipal, a contar da publicação desta Lei:
I - Projeto de Lei das Áreas de
Proteção e Recuperação dos Mananciais, no prazo máximo de 300 (trezentos) dias;
II - Projeto de Lei de atualização
do Código Tributário Municipal, no prazo máximo de 240 (duzentos e quarenta)
dias;
III - Projeto de Lei de Regularização
Fundiária, no prazo máximo de 400 (quatrocentos) dias;
Art. 229. A descrição dos limites das macrozonas e zonas criadas por
esta lei deverá ser realizada por ato do Poder Executivo, no prazo de 180
(cento e oitenta) dias, contado a partir da data de aprovação desta lei.
§ 1o Os limites das Macrozonas e das Zonas, referidos no caput deste artigo, deverão conter as
coordenadas dos vértices definidores geo-referenciados ao Sistema Geodésico
Brasileiro.
§ 2o A descrição do Perímetro Urbano, das Macrozonas e das Zonas
deverá obedecer aos limites estabelecidos nesta lei, conforme os mapas dos
ANEXOS 1, 2, 3, integrantes desta lei.
Art. 230. Deverá ser elaborado no prazo de 3 (três) anos, contados a
partir da vigência desta lei, os seguintes planos complementares previstos
nesta lei:
I - Plano Municipal de Mobilidade e Acessibilidade;
II - Plano Municipal de Drenagem;
III - Plano Municipal de Esgotamento
Sanitário;
IV - Plano Municipal de
Desenvolvimento Econômico;
V - Plano Municipal de Gestão
Integrada de Resíduos Sólidos;
VI - Plano Municipal de Habitação;
VII - Plano Municipal de
Regularização Fundiária;
VIII - Projeto de Código Ambiental.
Art. 231. O Plano Diretor Municipal deverá ser revisto no prazo
máximo de 10 (dez) anos, contados da data de sua publicação.
§ 1o Considerar-se-á cumprida a exigência prevista no caput deste artigo com o envio do
projeto de lei por parte do Poder Executivo à Câmara Municipal, assegurada a
participação popular.
§ 2o O disposto neste artigo não impede a propositura e
aprovação de alterações durante o prazo previsto neste artigo.
§ 3o Qualquer proposição de alteração ou revisão do Plano
Diretor Municipal deverá ser formulada com a participação direta do Conselho
Municipal de Desenvolvimento Urbano e Rural
Art. 232. Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação.
Art. 233. Revogam-se as disposições em contrário.
Muniz Freire - ES, 26 de
novembro de 2008.
EZANILTON DELSON DE
OLIVEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Câmara Municipal de Muniz Freire.
ANEXO 1.2 – PERÍMETRO URBANO –
SEDE DO DISTRITO DE ITAICI
ANEXO 1.3 – PERÍMETRO URBANO –
SEDE DO DISTRITO DE MENINO JESUS
(Redação
dada pela Lei n° 2610/2019)
ANEXO 1.4 – PERÍMETRO URBANO –
SEDE DO DISTRITO DE PIAÇU
ANEXO 1.5 – PERÍMETRO URBANO –
SEDE DO DISTRITO DE VIEIRA MACHADO
Anexo
incluído pela Lei nº 2017/2008
ANEXO 1.6. - MAPA DO PERIMETRO
URBANO - SEDE DO DISTRITO DE SÃO PEDRO
ANEXO 2 – MACROZONEAMENTO
MUNICIPAL
(Redação
dada pela Lei nº 2.572/2018)
ANEXO 3.2 – ZONEAMENTO
TERRITORIAL URBANO – SEDE DO DISTRITO DE ITAICI
ANEXO 3.3 – ZONEAMENTO
TERRITORIAL URBANO – SEDE DO DISTRITO DE MENINO JESUS
ANEXO 3.4 – ZONEAMENTO
TERRITORIAL URBANO – SEDE DO DISTRITO DE PIAÇU
ANEXO 3.5 – ZONEAMENTO
TERRITORIAL URBANO – SEDE DO DISTRITO DE VIEIRA MACHADO
Anexo
incluído pela Lei nº 2017/2008
ANEXO 3.6. - MAPA DE ZONEAMENTO
TERRITORIAL URBANO - SEDE DO DISTRITO DE SÃO PEDRO
ANEXO 4.1 – SISTEMA AQUAVIÁRIO
MUNICIPAL
ANEXO 4.2 – SISTEMA VIÁRIO
URBANO – SEDE DE MUNIZ FREIRE
ANEXO 4.3 SISTEMA VIÁRIO URBANO
– SEDE DO DISTRITO DE ITAICI
ANEXO 4.4 – SISTEMA VIÁRIO
URBANO – SEDE DO DISTRITO DE MENINO JESUS
ANEXO 4.5 – SISTEMA VIÁRIO
URBANO – SEDE DO DISTRITO DE PIAÇU
ANEXO 4.6 – SISTEMA VIÁRIO
URBANO – SEDE DO DISTRITO DE VIEIRA MACHADO
(Redação
dada pela Lei n° 2017/2008)
ANEXO 4.7 - SISTEMA VIÁRIO BÁSICO
FAIXA
DE DOMÍNIO DAS VIAS PRINCIPAIS E RECUO DO ALINHAMENTO FRONTAL DO LOTE |
|
||||||||||
N. ° |
NOME
/ TRECHO |
FUNÇÃO |
LARGURA
DA FAIXA DA VIA (m) |
RECUO |
|
||||||
LADO
DIREITO (1)
(m) |
LADO
ESQUERDO (1)
(m) |
|
|||||||||
SEDE DO MUNICÍPIO DE MUNIZ FREIRE |
|
||||||||||
A-01 |
Rodovia ES-181 (Acesso a São José do
Calçado) |
Arterial |
26,0 |
4, 0 |
4, 0 |
|
|||||
A-02 |
Rodovia ES-181 (Acesso a Piaçu) |
Arterial |
26,0 |
4,0 |
4,0 |
|
|||||
A-03 |
Rodovia ES-379 (Acesso a Iúna) |
Arterial |
26,0 |
4,0 |
4,0 |
|
|||||
A-04 |
Rodovia ES-379 (Acesso a Castelo) |
Arterial |
26,0 |
4,0 |
4,0 |
|
|||||
A-05 |
Rua Cel. Francisco Rocha |
Coletora |
16,0 |
2,0 |
2,0 |
|
|||||
A-06 |
Rua Lino L. Assis |
Coletora |
16,0 |
2,0 |
2,0 |
|
|||||
A-07 |
Avenida Hélia Assis Martins |
Coletora |
16,0 |
2,0 |
2,0 |
|
|||||
A-08 |
Rua Joaquim Ribeiro Soares |
Coletora |
16,0 |
1,5 |
1,5 |
|
|||||
A-09 |
Rua Ilda Campagnaro Coco |
Coletora |
16,0 |
1,0 |
1,0 |
|
|||||
A-10 |
Rua João Ivo Aguilar |
Coletora |
16,0 |
2,0 |
2,0 |
|
|||||
A-11 |
Rua Hercílio José Areias |
Coletora |
16,0 |
3,0 |
1,0 |
|
|||||
A-12 |
Avenida Valfredo Vieria Soares |
Coletora |
16,0 |
2,0 |
2,0 |
|
|||||
A-13 |
Via parelela a Avenida Valfredo Vieria
Soares |
Coletora Proposta |
16,0 |
1,5 |
1,5 |
|
|||||
A-14 |
Via paralela a Rodovia ES-181 (Acesso a
Piaçu) |
Coletora Proposta |
16,0 |
- |
- |
|
|||||
A-15 |
Via paralela a Avenida Vieria Soares
(margem Nordeste do rio) |
Coletora Proposta |
16,0 |
- |
- |
|
|||||
A-16 |
Via
paralela a Rodovia ES-181 (Acesso a São José do Calçado) |
Coletora Proposta |
16,0 |
|
|
|
|||||
SEDE DO DISTRITO DE ITAICI |
|
||||||||||
A-01 |
Avenida Castelo Branco |
Coletora Proposta |
26,0 |
5,0 |
5,0 |
|
|||||
A-02 |
Via paralela ao Córregp Paraíso |
Coletora Proposta |
16,0 |
1,0 |
1,0 |
|
|||||
SEDE DO DISTRITO DE VIEIRA MACHADO |
|
||||||||||
A-01 |
Rodovia ES-379 |
Arterial Proposta |
16,0 |
1,5 |
1,5 |
|
|||||
A-02 |
Rua Costa e Silva |
Coletora Proposta |
16,0 |
1,0 |
1,0 |
|
|||||
FAIXA
DE DOMÍNIO DAS VIAS PRINCIPAIS E RECUO DO ALINHAMENTO FRONTAL DO |
|||||||||||
LOTE |
|||||||||||
|
|
|
|
RECUO |
|||||||
|
|
|
LARGURA
DA |
LADO |
LADO |
||||||
N.° |
NOME
/ TRECHO |
FUNÇÃO |
FAIXA
DA VIA (m) |
DIREITO (1)
(m) |
ESQUERDO (1)
(m) |
||||||
SEDE DO DISTRITO DE MENINO JESUS |
|||||||||||
A- |
Rua José R. |
Coletora |
16,0 |
2,0 |
2,0 |
||||||
01 |
Pimentel |
Proposta |
|||||||||
SEDE DO DISTRITO DE SÃO PEDRO |
|||||||||||
A- |
Via longitudinal |
Coletora |
16,0 |
2,0 |
2,0 |
||||||
01 |
(Norte-Sul) |
Proposta |
|||||||||
SEDE DO DISTRITO DE PIAÇU |
|||||||||||
A- |
Via longitudinal |
Coletora |
16,0 |
4,0 |
4,0 |
||||||
01 |
(Norte-Sul) |
Proposta |
|||||||||
A-02 |
Via paralela à margem do rio |
Coletora Proposta |
16,0 |
- |
- |
||||||
A- |
Via transversal |
Coletora |
16,0 |
8,0 |
2,0 |
||||||
03 |
(Leste-Oeste) |
Proposta |
|||||||||
(1) LADO
DIREITO/ LADO ESQUERDO: SEMPRE REFERENCIADO EM UM DOS SEGUINTES
SENTIDOS:
norte-sul, leste-oeste; sudoeste-nordeste ou noroeste-sudeste. |
|||||||||||
Anexo
incluído pela Lei nº 2017/2008
ANEXO 4.7 - MAPA DE SISTEMA
VIÁRIO URBANO - SEDE DO DISTRITO DE SÃO PEDRO
ANEXO 4.8 – PLANTA E SEÇÃO DA
HIERARQUIZAÇÃO VIÁRIA
|
||
ITEM |
IIPHC |
LOCAL |
01 |
Casa do Dr.
Carlinhos |
Entrada para o
Pesque-Pague |
02 |
Casa da Cultura |
Praça Antônio
Guizzardi, n.50, Centro, Sede do Município de Muniz Freire |
03 |
Centro de Cultura
Italiana - Itália Per Tutti |
Rua Pedro Deps,s/n,
Centro, Sede do Município de Muniz Freire |
04 |
Casa da Família
Mignone |
Praça Divino
Espírito Santo, Sede do Município de Muniz Freire |
05 |
Fazenda Santa Maria |
4km da saída para
Piaçu, Sede do Município de Muniz Freire |
06 |
Residência da Dra.
Helena Mazon |
Sede do Município
de Muniz Freire |
07 |
Casa da Família
Anunciatta Bazarella |
Sede do Município
de Muniz Freire |
08 |
Igreja Matriz |
Sede do Município
de Muniz Freire |
09 |
Edificação |
Rua Joaquim Ribeiro
Soares, Sede do Município de Muniz Freire |
10 |
Via Sacra |
Sede do Município
de Muniz Freire |
11 |
Edificação em
Fazenda |
Santo Amaro |
12 |
Igreja Católica |
Santo Amaro |
13 |
Santuário |
Santo Amaro |
14 |
Fazenda antiga de
Oliveira Vailão |
AFRUV |
15 |
Fazenda,
propriedade do Dr. Walter Moulin e Maria do Socorro |
Fazenda Glória |
16 |
Igreja Católica
Santo Antonio do Amorim |
Santo Antônio do
Amorim |
ITEM |
IIPHC |
LOCAL |
17 |
Casa de três Cintão |
Santo Antônio do
Amorim |
18 |
Fazenda |
Santo Antônio do
Amorim |
19 |
Casa de entulho
Figueira |
Próxima a Igreja,
Santo Antônio do Amorim |
20 |
Casa |
Boa Esperança |
21 |
Casa |
Boa Esperança |
22 |
Fazenda da Glória |
15 km da Sede, São
Simão |
23 |
Capela de Santa
Rita da Pedra do Sumidouro |
|
ANEXO 6 - CLASSIFICAÇÃO DAS ATIVIDADES
POR TIPOS DE GRUPO
GRUPO 1 - G1
Corresponde aos seguintes
estabelecimentos, com área total até 200,00m2:
Açougue e casas de carne e aves abatidas
Administração pública em geral Agência de empregos e treinamento de pessoal
Agências de publicidade e propaganda
Aluguel de aparelhos de jogos
eletrônicos, fitas, vídeos, discos, cartuchos e similares, de outros objetos
pessoais e domésticos inclusive livros
Associação beneficente, filantrópica
Atividades de agências de viagens e
organizadores de viagem
Atividades de clínica médica e
odontológica (clínicas, consultórios e ambulatórios)
Atividades de contabilidade e
despachante
Atividades dos laboratórios de análises
clínicas
Banco e casa bancária
Bar e Lanchonete
Biblioteca - Atividades de bibliotecas e
arquivos
Cartório
Casa lotérica
Centro comunitário e associação de
bairro
Charutaria e tabacaria
Chaveiro
Clínica veterinária e alojamento,
higiene e embelezamento de animais domésticos Comércio de tecidos
Comércio de antiguidades, pinturas e
outros artigos de arte Comercio de artigos de armarinho, bijuterias e
artesanatos
Comércio de artigos de caça, pesca,
"camping" e esportivos Comercio de artigos de cama, mesa e banho Comércio de
artigos de colchoaria Comércio de artigos de iluminação
Comércio de artigos de perfumaria,
cosméticos e de higiene pessoal Comércio de artigos de relojoaria e joalheria
Comércio de artigos do vestuário e complementos Comércio de artigos
fotográficos e cinematográficos Comércio de artigos para cabeleireiros
Comércio de artigos para
animais, ração e animais vivos para criação doméstica
Comércio de artigos para limpeza
Comércio de artigos religiosos
Comércio de balas, bombons e semelhantes
Comércio de bicicletas e triciclos; suas
peças e acessórios
Comércio de brinquedos e artigos
recreativos
Comércio de calçados, bolsas,
guarda-chuvas
Comércio de couros e espumas
Comércio de discos e fitas
Comércio de eletrodomésticos
Comércio de gelo
Comércio de gêneros alimentícios
inclusive de hortifrutigranjeiros
Comércio de instrumentos musicais e
acessórios
Comércio de jornais e revistas
Comércio de laticínios, frios e
conservas
Comércio de materiais de construção em
geral
Comércio de materiais elétricos para
construção
Comércio de mercadorias em lojas de
conveniência
Comércio de móveis novos e/ou usados
Comércio de ornamentos para bolos e festas
Comércio de peças e acessórios para
aparelhos elétricos e eletrônicos
Comércio de peças e acessórios para
eletrodomésticos
Comércio de persianas, divisórias,
lambris, tapetes, cortinas e forrações
Comércio de piscinas, equipamentos e
acessórios
Comércio de refeições prontas (sem
consumo local)
Comércio de utensílios e aparelhos
odontológicos
Comércio de vidros e espelhos
Comércio e/ou cultivo de plantas, flores
naturais e artificiais, frutos ornamentais e vasos ornamentais e serviço de
jardinagem
Confecção de roupas
Cursos de informática
Cursos ligados às artes e cultura
inclusive música
Drogaria e Farmácia - Comércio varejista
de produtos farmacêuticos com ou sem manipulação de fórmulas
Educação Infantil - Creche
Educação Infantil - Pré-escola
Empresa de conserto, conservação e
reparação de máquinas e equipamentos em geral
Empresa de consultoria e assessoria em
geral
Empresa de instalação e manutenção de
acessórios de decoração
Empresa de reparação e instalação de
energia elétrica
Empresa, sociedade e associação de
difusão cultural, artística e esportiva
Estúdio e laboratório fotográfico
Exploração de jogos de sinuca, bilhar e
similares
Exploração de fliperamas, jogos
eletrônicos e internet
Fabricação de artefatos diversos de
bambu, palha, vime, cortiça e materiais
Fabricação de artigos de joalheria,
ourivesaria e bijouterias
Fabricação de artigos de madeira e
artigos de carpintaria e marcenaria
Fabricação de artigos de mesa, cama,
banho, cortina e tapeçaria
Fabricação de batas, caramelos,
pastillhas, drops, bombons, chocolate e similares
Fabricação de brinquedos e de outros
jogos recreativos
Fabricação de condimentos e essências
alimentícias
Fabricação de outras bebidas não
especificadas
Fabricação de peças e ornatos, gesso ou
cerâmica
Fabricação de produtos alimentícios
Fabricação de produtos de padaria e
confeitaria
Fabricação de sorvetes, bolos, tortas
geladas e componentes
Fotocópias, digitalização, impressão e
serviços correlatas
Galeria de arte e museus
Lavanderias e tinturarias
Livraria
Locação de bens móveis e imóveis
Mercearia
Organização e exploração de atividades e
instalações desportivas Ótica
Padaria, confeitaria, panificadora
Papelaria
Peixaria
Prestação de serviço de entretenimento
infantil Prestação de Serviços a pessoas de terceira idade Prestação de
serviços de informática
Prestação de serviços de reparação e
conservação de bens imóveis Prestação de serviços de telecomunicações
Prestação de serviços para tratamento de
água e de efluentes líquidos
Prestação de serviços postais
Processamento, preservação e produção de
conservas e sucos de frutas, de legumes e outros vegetais
Produção de artigos artesanais
Recondicionamento de cartuchos de
impressoras e toners
Reparação de bicicletas, triciclos e
outros veículos recreativos
Reparação de calçados
Reparação de jóias e relógios
Restaurante
Salão de beleza e estética Serviços
advocatícios
Serviços de decoração, instalação e
locação de equipamentos para festas
Serviços de encadernação e plastificação
Serviços de fisioterapia e terapia
ocupacional
Serviços de fotografias aéreas,
submarinas e similares
Serviços de medição de consumo de
energia elétrica, gás e água
Serviços de organização de festas e
eventos
Serviços de raio-x, radiodiagnóstico e
radioterapia
Serviços de tradução, interpretação e
similares
Serviços de promoção de planos
assistência médica e odontológica
Serviços técnicos de cartografia,
topografia e geodesia
Sorveteria
Atividades enquadradas em G1 com limite
de área total, excetuando o estacionamento, até 600,00m2:
Supermercado - Comércio varejista de
mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios.
Atividades enquadradas em G1 sem limite
de área: Centro comunitário e associação de bairro
GRUPO 2 - G2
Corresponde às atividades listadas como
G1 e mais os seguintes estabelecimentos, com área total até 600,00m2.
Abate de aves Academia de Ginástica
Academia de Dança
Aluguel de máquinas e equipamentos para
construção e engenharia civil, inclusive andaime - escritório
Armazéns gerais
Atividades de produção de filmes e fitas
de vídeo - exceto estúdios cinematográficos
Atividades de vigilância e segurança
privada
Associação de entidade de classe,
profissional
Auto-escola ou Formação de condutores
Borracharia
Casa de câmbio
Casas de festas e eventos
Casas de shows
Centro de convenções
Clubes sociais, desportivos e similares.
Comércio de artigos auditivos e
ortopédicos
Comércio de ferragens, ferramentas e
produtos metalúrgicos
Comércio de ferro e aço
Comércio de gás liqüefeito de petróleo
(GLP)
Comércio de insumos para gráficas e
similares
Comércio de lubrificantes para veículos
automotores
Comércio de madeira e seus artefatos
Comércio de máquinas e equipamentos
agrícolas
Comércio de máquinas, aparelhos e
equipamentos de precisão, suas peças e acessórios.
Comércio de máquinas, aparelhos e
equipamentos de uso agropecuário
Comércio de máquinas, aparelhos e
equipamentos elétricos, eletrônicos de usos doméstico e escritório.
Comércio de máquinas, aparelhos e
equipamentos para uso industrial, suas peças e acessórios
Comércio de máquinas, equipamentos e
materiais de comunicação.
Comércio de máquinas, equipamentos e
utensílios comerciais, suas peças e acessórios
Comércio de materiais de engenharia em
geral
Comércio de motocicletas, inclusive
peças e acessórios
Comércio de peças e acessórios para
veículos automotores
Comércio de pedras (sem beneficiamento)
Comércio de pneumáticos e câmaras de ar
Comércio de produtos adesivos (adesivos
de publicidade)
Comércio de produtos e equipamentos para
tratamento de águas e efluentes líquidos Comércio de tintas, vernizes e resinas
Comércio de utensílios e aparelhos
médico-hospitalares, ortopédicos e odontológicos Comércio e manutenção de
veículos automotores novos e/ou usados Cooperativa, inclusive agrícola, médica,
etc. (exceto de crédito). Corretora de títulos e/ou valores
Corretores e agentes de seguros e de
planos de previdência complementar e de saúde
Cursos de idiomas Cursos preparatórios
para concursos Depósito de material de construção em geral Distribuidora de
produtos para bares e mercearias Distribuidora
de sorvete
Edição de livros, revistas, jornais e de
outros materiais impressos
Educação profissional de nível técnico
Empresa de administração em geral Empresa de assistência a produtores rurais
Empresa de auditagem, peritagem e avaliação Empresa de construção em geral
Empresa de execução de pinturas,
letreiros, placas e cartazes Empresa de financiamento, seguros e créditos
Empresa de florestamento e reflorestamento
Empresa de instalação, montagem de
aparelhos, máquinas e equipamentos em geral Empresa de pintura de bens móveis
(exceto veículos e aparelho de refrigeração) Empresa de radiodifusão
Empresas limpadoras, higienizadoras,
desinfectadoras, dedetizadoras e desentupidoras.
Engarrafamento e gaseificação de água
mineral Escritório de contato para Auto-Socorro Volante Escritório de empresa
de beneficiamento de cereais
Escritório de empresa de criação de
animais para corte ou consumo humano Escritório de empresa de cultivo de
produtos de lavoura de qualquer natureza Escritório de empresa de extração e ou
beneficiamento de minerais não metálicos Escritório de empresa de transporte
Exploração de estacionamento para veículos Exploração de salas de espetáculos
Fabricação de artigos de couros e peles.
Fabricação de calçados, bolsas, malas,
valises e outros produtos similares
Fabricação de canetas, lápis, fitas
impressoras para máquinas e outros artigos para escritório
Fabricação de embalagens e artigos de
papel, papelão e papéis aluminizados Fabricação de escovas, vassouras, pincéis
e semelhantes
Fabricação de estofados e capas para
veículos
Fabricação de fraldas descartáveis e de
absorventes higiênicos
Fabricação de gelo
Fabricação de instrumentos e material
ótico
Fabricação de instrumentos musicais,
peças e acessórios
Fabricação de instrumentos, utensílios e
aparelhos inclusive de medidas
Fabricação de material de comunicação
inclusive peças e acessórios
Fabricação de material e serviços
gráficos
Fabricação de material fotográfico e
cinematográfico
Fabricação de membros artificiais,
aparelhos p/ correção de defeitos físicos e cadeira de rodas
Fabricação de mobiliário e artefatos de
madeira
Fabricação de móveis e artefatos de
metal ou com predominância de metal Fabricação de óleos e gorduras comestíveis
Fabricação de óleos vegetais, animais ou minerais Fabricação de portas, janelas
e estruturas em madeira Fabricação de produtos de limpeza e polimento
Fabricação de produtos farmacêuticos,
perfumaria, cosméticos, sabões e velas Fabricação de rações balanceadas para
animais Fabricação de toldos e artefatos de lona
Fabricação de vestuário e artefatos de
tecidos, malharia, rendas, bordados e artigos de armarinho
Fabricação de vinhos e vinagres
Fabricação e acabamento de móveis e
artigos mobiliários não especificados Funerária
Impermeabilização em obras de engenharia
civil
Impressão de outros materiais e serviços
gráficos inclusive litografia, serigrafia e fotolito
Impressão, edição de jornais, livros,
edições e revistas
Incorporação de imóveis Laboratório de
análises técnicas
Locação de aparelhos, máquinas e
equipamentos eletro-eletrônicos, esportivos e de lazer
Locação de caçamba de entulhos Locação
de equipamentos de sonorização
Locação de máquinas e equipamentos
comerciais, industriais e agrícolas
Locação de veículos
Loja de departamentos ou magazines
Manutenção e reparação de aparelhos e
utensílios para usos médico-hospitalares, odontológicos e de laboratório
Manutenção e reparação de equipamentos
transmissores de rádio e televisão e de equipamentos para estações telefônicas,
para radiotelefonia e radiotelegrafia -inclusive de microondas e repetidoras
Marcenaria
Montagem e desmontagem de andaimes e
outras estruturas temporárias Outras atividades relacionadas à limpeza urbana e
esgoto Perfuração e construção de poços de água
Preparação de carne, banha e produtos de
salsicharia não associada ao abate Prestação de serviços de carga e recarga de
extintores de incêndio Recondicionamento ou recuperação de motores para
veículos automotores Representação estrangeira e consulado Serralheria
Serviço de remoção de pacientes Serviços
de adestramento de cães de guarda Serviços de banco de sangue Serviços de bufê
Serviços de cobrança e de informações
cadastrais
Serviços de instalação, manutenção e
reparação de acessórios para veículos automotores
Serviços de lavagem, lubrificação e
polimento de veículos Serviços de prótese dentária
Serviços de revestimentos e aplicação de
resinas em interiores e exteriores Serviços de reboque de veículos Serviços
subaquáticos em geral Sindicato e sede de partidos políticos Transporte escolar
Atividades enquadradas em G2 sem limite de
área:
Apart-hotel
Atividades de organizações religiosas
Boliche
Campo desportivo Cinema
Ensino Fundamental Ensino Médio
Educação profissional de nível
tecnológico Educação superior - Graduação e/ou pós-graduação Hotel, Pensão,
Pousada Igrejas e/ou Templos
Supermercado ou Hipermercado - Comércio
varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios,
com área até 2.000 m2.
Motel
Teatro
GRUPO 3 - G3
Corresponde às atividades
listadas como G1 e G2, mais os
seguintes estabelecimentos, área total até 2.000,00m2.
Boate, Discotecas, danceterias e
similares Distribuidora de produtos farmacêuticos Empresa de transporte
coletivo urbano e interurbano Empresa de transporte de cargas e mudanças
Estação de tratamento de lixo
Fabricação de aparelhos elétricos
inclusive peças e acessórios
Fabricação de artefatos de cordoaria
Fabricação de artefatos de fibra de
vidro
Fabricação de automóveis, camionetas e
utilitários
Fabricação de bicicletas e triciclos
não-motorizados - inclusive peças
Fabricação de blocos, placas e outros
artigos de cimento moldadas de concreto
Fabricação de café solúvel
Fabricação de cerveja e chopp
Fabricação de colchões
Fabricação de couros, peles e produtos
similares Fabricação de estruturas metálicas
Fabricação de fibras, fios, cabos e
filamentos contínuos sintéticos
Fabricação de fósforos de segurança
Fabricação de material cerâmico
Fabricação de material elétrico e de
comunicação
Fabricação de outros tubos de ferro e
aço
Fabricação de peças e acessórios para
veículos auto-motores ou não Fabricação de telhas, tijolos e outros artigos de
barro cozido Fabricação de válvulas, torneiras e registros, inclusive peças
Fabricação e engarrafamento de aguardente e outras bebidas alcoólicas
Fabricação e engarrafamento de bebidas não alcoólicas
Fabricação e preparação de fumo e
fabricação de cigarros, cigarrilhas e charutos Fabricação de material
eletrônico. Excluem-se os de comunicação Ferro velho e sucata
Frigorífico e preparação de carne e
subprodutos sem abate Galvanoplastia, cromeação e estamparia de metais Garagem
(de empresas)
Hipermercado - Comércio varejista de
mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios, com área de
venda superior a 2000,00m2 (dois mil metros quadrados)
Indústria têxtil
Limpeza urbana - exceto gestão de
aterros sanitários Moagem de trigo e fabricação de derivados Montagem de
estruturas metálicas - exceto temporárias Parque de exposições
Posto de abastecimento de veículos
automotores Preparação do leite e produtos de laticínios Preparação do pescado
e conservas do pescado
Prestação de serviços complementares da
atividade de transportes aéreos Secador de Café
Serviço de cromagem e niquelação Serviço
de guarda-móveis Serviço de tornearia e soldagem
Serviços de manutenção e reparação de
caminhões, ônibus e outros veículos pesados Terminais rodoviários e
ferroviários Torrefação e moagem de café Observações:
1. As atividades não enquadradas nos
Grupo 1, Grupo 2 e Grupo 3 deverão ser apreciadas pelo Conselho Municipal de
Desenvolvimento Urbano e Rural - COMDUR.
ANEXO 7 -
EMPREENDIMENTOS DE IMPACTO DE VIZINHANÇA |
|
ATIVIDADES |
ÁREA CONSTRUÍDA |
Academias de Dança |
|
Academias de
Ginástica |
|
Apart-hotel |
|
Armazéns Gerais |
|
Atividades de
Clinica Médica (clínicas, consultórios e ambulatórios) |
|
Atividades de
organização religiosa |
|
Banco e Casas
Bancárias |
|
Bares, Choperias,
Wiskerias e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas |
|
Boate, Discotecas,
Danceterias e similares |
|
Boliche |
|
Campo Desportivo |
|
Casas de festas e
eventos |
|
Centro de
Convenções |
|
Cinema |
|
Clubes Sociais,
Desportivos e similares |
Acima de 1.500m2 |
Comércio de Ferro e
Aço |
|
Comércio de Gêneros
Alimentícios |
|
Comércio de
Hortifrutigranjeiros |
|
Comércio de
Máquinas e Equipamentos Agrícolas |
|
Comércio de
Máquinas, Aparelhos e Equipamentos para uso industrial, suas peças e
acessórios |
|
Comércio de
Material de Construção em geral |
|
Cursos de Idiomas |
|
Cursos
preparatórios para concursos |
|
Depósito de
Material de Construção em geral |
|
Distribuidora da
Gelo |
|
Distribuidora de
Petróleo e derivados |
|
Distribuidora de
Produtos Farmacêuticos |
|
Distribuidora de
Produtos para Bares e Mercearias |
|
Distribuidora de
Sorvete |
|
Educação Infantil -
Creche |
|
ATIVIDADES |
ÁREA CONSTRUÍDA |
Educação Infantil -
Pré Escola Educação
Profissional de Nível Técnico Educação
Profissional de Nível Tecnológico Educação Superior -
Graduação e/ou Pós-graduação Empresa de
Transporte Coletivo Urbano e/ou Interurbano Empresa de
Transporte Escolar Hipermercado Igrejas/ Templos Parque de
Exposições Posto de
Abastecimento de Veículos Automotores Restaurante Serralheira Serviços de
Organização de Festas e Eventos Serviços de Bufê Serviços de Raio-X,
Radiodiagnóstico e radioterapia Teatro Terminais
Rodoviários e Ferroviários Treinamento e
Desenvolvimento Profissional e Gerencial Salas de
Espetáculos - Casa de Shows Supermercado |
Acima de 1.500m2 |
Observações
1. São também considerados
empreendimentos de impacto urbano quaisquer atividades que gerem mais de 100
vagas obrigatórias;
2. Para efeito de enquadramento como
Empreendimento de Impacto Urbano é considerada área vinculada toda a área
efetivamente utilizada pelo empreendimento para exercício de sua atividade,
incluindo as áreas descobertas destinadas à circulação, praça de alimentação e
outras áreas de uso exclusivo das unidades, excluídas as áreas destinadas a
estacionamento de veículos.
ÍNDICES |
|||||||
TO MÁX. (%) |
TP MIN. (%) |
GABARITO (pavtos) |
AFASTAMENTOS MÍNIMOS (m) |
PARCELAMENTO |
|||
FRENTE |
LATERAL |
FUNDOS |
TESTADA MÍN. (m) |
ÁREA MIN (m2) |
|||
80 |
15 |
4 + terraço |
3,00 |
VER ANEXO 9 |
10,00 |
250,00 |
|
TO - Taxa de Ocupação TP - Taxa de Permeabilidade
OBSERVAÇÕES:
O valor do afastamento de frente poderá ser alterado em algumas
ruas através de Decreto, ouvido o COMDUR, em função da existência de 70% dos
lotes já ocupados com edificações no alinhamento da via.
O número de vagas de garagem ou de estacionamento de
veículos é variável conforme atividade, conforme ANEXO 10.
São permitidas na ZCS as atividades classificadas no G1 e
G2, conforme ANEXO 6.
São toleradas na ZCS as atividades classificadas em G3,
conforme ANEXO 6, ouvido o COMDUR.
ÍNDICES |
|||||||
TO MÁX. (%) |
TP MIN. (%) |
GABARITO (pavtos) |
AFASTAMENTOS MÍNIMOS (m) |
PARCELAMENTO |
|||
FRENTE |
LATERAL |
FUNDOS |
TESTADA MÍN. (m) |
ÁREA MIN (m2) |
|||
75 |
15 |
3 + terraço |
3,00 |
VER ANEXO 9 |
10,00 |
250,00 |
|
TO - Taxa de Ocupação TP - Taxa de Permeabilidade
OBSERVAÇÕES:
O valor do afastamento de frente poderá ser alterado em
algumas ruas através de Decreto, ouvido o COMDUR, em função da existência de
70% dos lotes já ocupados com edificações no alinhamento da via.
O número de vagas de garagem ou de estacionamento de
veículos é variável conforme atividade, e é constante no ANEXO 10.
São permitidas na ZR1 as atividades classificadas no G1,
conforme ANEXO 6.
(Redação
dada pela Lei nº 2.572/2018)
ZONA
RESIDENCIAL 2 - ZR 2
ÍNDICES |
|||||||
TO MÁX. (%) |
TP MIN. (%) |
GABARITO (pavtos) |
AFASTAMENTOS MÍNIMOS (m) |
PARCELAMENTO |
|||
FRENTE |
LATERAL |
FUNDOS |
TESTADA MÍN. (m) |
ÁREA MIN (m2) |
|||
75 |
15 |
2 + terraço |
3,00 |
VER ANEXO 9 |
10,00 |
250,00 |
|
TO - Taxa de Ocupação TP- Taxa de Permeabilidade
OBSERVAÇÕES:
O valor do afastamento de frente poderá ser alterado em
algumas ruas através de Decreto, ouvido o COMDUR, em função da existência de
70% dos lotes já ocupados com edificações no alinhamento da via.
O número de vagas de garagem ou de estacionamento de
veículos é variável conforme atividade e é constante no ANEXO 10.
São permitidas na ZR 2 as atividades classificadas no G1 e
02, conforme ANEXO 6.
São toleradas na ZR 2 as atividades classificadas no 03,
conforme ANEXO 6 devendo sua implantação ser aprovada pelo COMDUR.
ÍNDICES |
|||||||
TO MÁX. (%) |
TP MIN. (%) |
GABARITO (pavtos) |
AFASTAMENTOS MÍNIMOS (m) |
PARCELAMENTO |
|||
FRENTE |
LATERAL |
FUNDOS |
TESTADA MÍN. (m) |
ÁREA MIN (m2) |
|||
75 |
15 |
3 |
3,00 |
VER ANEXO 9 |
12,00 30,00² |
300 3000² |
|
TO - Taxa de Ocupação TP - Taxa de Permeabilidade
OBSERVAÇÕES:
Será tolerado loteamento para fins urbanos com lotes de
12,00 (doze) metros de testada e área de 300 m² (trezentos metros quadrados).
Quando aprovado pelo COMDUR.
Loteamentos destinados a chácaras de recreio.
O número de vagas de garagem ou de estacionamento de
veículos é variável conforme atividade e é constante no ANEXO 10.
São permitidas na ZEU as atividades relacionadas a cultura,
esporte e lazer classificadas em Gl, G2 e G3, conforme ANEXO 6.
ZONA ESPECIAL DE
PROJETOS ESPECÍFICOS - ZEPE |
|||||||
ÍNDICES |
|||||||
TO MÁX. (%) |
TP MIN. (%) |
GABARITO (pavtos) |
AFASTAMENTOS
MÍNIMOS (m) |
PARCELAMENTO |
|||
FRENTE |
LATERAL |
FUNDOS |
TESTADA MÍN. (m) |
ÁREA MÍN (m²) |
|||
50 |
15 |
3 |
5,00 |
3,00 |
3,00 |
25,00 |
1000,00 |
TO - Taxa de
Ocupação TP - Taxa de Permeabilidade |
OBSERVAÇÕES
1. O número de vagas de garagem ou de
estacionamento de veículos é variável conforme atividade e é constante no ANEXO
10.
2. São permitidas na ZEPE as atividades
em G1, G2 e G3, conforme ANEXO 6.
3. São toleradas na ZEPE as atividades
residenciais, ouvido o COMDUR.
ZONA ESPECIAL DE
INTERESSE CULTURAL - ZEIC |
|||||||
ÍNDICES |
|||||||
TO MÁX. (%) |
TP MIN. (%) |
GABARITO (pavtos) |
AFASTAMENTOS
MÍNIMOS (m) |
PARCELAMENTO |
|||
FRENTE |
LATERAL |
FUNDOS |
TESTADA MÍN. (m) |
ÁREA MÍN(m2) |
|||
90 |
10 |
2 |
- |
Ver ANEXO 9 |
10,00 |
250,00 |
|
TO - Taxa de
Ocupação TP - Taxa de Permeabilidade |
|||||||
OBSERVAÇÕES
1. O número de vagas de garagem ou de
estacionamento de veículos é variável conforme atividade e é constante no ANEXO
10.
2. São permitidas na ZEIC as atividades
classificadas no G1, conforme ANEXO 6.
ZONA ESPECIAL DE
INTERESSE SOCIAL - ZEIS |
|||||||
ÍNDICES |
|||||||
TO MÁX. (%) |
TP MIN. (%) |
GABARITO (pavtos) |
AFASTAMENTOS
MÍNIMOS (m) |
PARCELAMENTO |
|||
FRENTE |
LATERAL |
FUNDOS |
TESTADA MÍN. (m) |
ÁREA MÍN(m2) |
|||
- |
- |
2 |
- |
Ver ANEXO 9 |
8,00 |
125,00 |
|
TO - Taxa de
Ocupação TP - Taxa de Permeabilidade |
|||||||
OBSERVAÇÕES
1. Os índices deverão ser complementados
e poderão ser modificados, ouvido o COMDUR.
ZONA ESPECIAL DE
INTERESSE AMBIENTAL 1 |
-ZEIA 1 |
|
|
||||
ÍNDICES |
|||||||
TO |
TP |
GABARITO (pavtos) |
AFASTAMENTOS
MÍNIMOS (m) |
PARCELAMENTO |
|||
MÁX. (%) |
MIN. (%) |
FRENTE |
LATERAL |
FUNDOS |
TESTADA MÍN. (m) |
ÁREA MÍN (m2) |
|
Serão definidos
índices específicos para cada zona, quando for o caso. |
|||||||
TO - Taxa de
Ocupação TP - Taxa de Permeabilidade |
|||||||
ZONA ESPECIAL DE
INTERESSE AMBIENTAL 2 |
- ZEIA 2 |
|
|
||||
ÍNDICES |
|||||||
TO |
TP |
GABARITO (pavtos) |
AFASTAMENTOS
MÍNIMOS (m) |
PARCELAMENTO |
|||
MÁX. (%) |
MIN. (%) |
FRENTE |
LATERAL |
FUNDOS |
TESTADA MÍN. (m) |
ÁREA MÍN (m²) |
|
Serão definidos
índices específicos para cada zona, quando for o caso. |
|||||||
TO - Taxa de
Ocupação TP - Taxa de Permeabilidade |
|||||||
OBSERVAÇÕES:
1. Na ZEIA 2 são
permitidas atividades agrícolas, de pesquisa científica, monitoramento e
educação ambiental, recreação, realização de eventos culturais e esportivos e
atividades de apoio ao turismo, ouvido o COMDUR.
ANEXO 9 - TABELA DE
AFASTAMENTOS |
||||
N° de Pavimentos |
LATERAL (m) |
FUNDOS (m) |
FRONTAL (m) |
|
COM ABERTURA |
SEM ABERTURA |
COM OU SEM ABERTURA |
||
1 e 2 |
1,50 |
- |
1,50 |
3.001 |
3 |
1,50 |
1,50 |
1,50 |
|
4 |
2,50 |
1,50 |
3,00 |
|
5 |
3,00 |
1,90
|
8,00 |
Observações:
1. O valor do afastamento de frente
poderá ser alterado em algumas ruas através de Decreto, ouvido o COMDUR, em
função de existência de 70% dos lotes já ocupados com edificações no
alinhamento da via.
2. O terraço é contado como pavimento
ANEXO 10 - ÁREA DE
ESTACIONAMENTO DE VEÍCULOS E CARGA E DESCARGA ANEXO 10.1 - NÚMERO
DE VAGAS DESTINADAS À GUARDA E ESTACIONAMENTO DE VEÍCULOS |
||
Atividades |
Área construída |
Vagas |
Uso Residencial
unifamiliar |
Até 50m2 |
Garagem não
obrigatória |
De 50 a 110m2 |
01 vaga por unidade |
|
Acima de 110m2 |
02 vagas por
unidade |
|
Uso Residencial
multifamilar |
Unidades
habitacionais de até 60m2 |
01 vaga a cada 02
unidades habitacionais |
Unidades
habitacionais acima de 60m2 |
01 vaga a cada
unidade habitacional |
|
Comércio e Serviço |
Até 100m2 |
Garagem não
obrigatória |
De 100 até 400m2 |
01 vaga a cada 100m2
construído, excetuando os 100m2 |
|
De 400m2 até
1.200m2 |
01 vaga a cada 60m2
construído |
|
Acima de 1.200m2 |
Será definido pelo
COMDUR, em análise especifica |
|
Hotéis |
Até 1.200m2 |
01 vaga para cada
03 quartos |
Acima de 1.200m2 |
Será definido pelo
COMDUR, em análise especifica |
|
Motéis |
Qualquer área |
01 vaga para cada
quarto |
Hospitais, Clínicas
e Casas de Saúde |
Até 200m2 |
Garagem não
obrigatória |
Acima de 200m2 |
01 vaga para cada
50m2 de área construída, excetuando os 200m2 |
|
Indústria |
Até 200m2 |
Garagem não
obrigatória |
De 200m2
até 600m2 |
01 vaga para cada
50m2 de área construída |
|
Acima de 600m2 |
Será definido pelo
COMDUR, em análise especifica |
ANEXO 10.2 - VAGAS DESTINADAS À CARGA E DESCARGA DE MERCADORIAS E
EMBARQUE E DESEMBARQUE DE PASSAGEIROS |
|||
Atividades |
Área construída |
Vagas de Carga e
Descarga |
Vagas de Embarque e
Desembarque |
Lojas comerciais
isoladas ou em conjunto |
De 600m2
a 2000m2 |
1 vaga para
caminhão |
- |
Acima de 2000m2 a 5OOOm2 |
2 vagas para caminhão |
||
Acima de 5000m2 |
A ser definido na análise do EIV |
||
Supermercado,
Hortomercado e Hipermercado |
Até 5000m2 |
1 vaga para
caminhão para cada 750m2 |
- |
Acima de 5000m2 |
7 vagas, podendo
ser feitas maiores exigências pelo COMDUR |
||
Hotel, apart-hotel
e similares |
Até 3.000m2 |
1 vaga |
3 vagas d circ. independente |
Acima de 3.000m2 |
1 vaga, podendo ser
feitas maiores exigências pelo COMDUR |
3
vagas d circ. independente |
|
Motel |
Qualquer Área |
1 vaga |
- |
Ensino Superior e
Pós Graduação |
Qualquer Área |
- |
1 vaga a cada 800 m2
d circ. independente |
Estabelecimento de Ensino Infantil,
Fundamental e Médio |
Qualquer Área |
- |
1 vaga a cada 400 m2
d circ. independente |
Hospitais e
Prestação de Serviços de Atendimento Médico e Correlatos |
Acima de 1000m2até
5OOOm2 |
1 vaga |
1 vaga d circ. independente |
Acima de 5OOOm2 |
1 vaga, podendo ser
feitas maiores exigências pelo COMDUR |
A ser definido no
EIV |
Atividades |
Área construída |
Vagas de Carga e
Descarga |
Vagas de Embarque e
Desembarque |
|
Acima de 1000m² até
5000m2 |
1 vaga a cada 1000m2 |
|
Indústria |
Acima de 5000m² |
1 vaga, podendo ser
feitas maiores exigências pelo COMDUR |
|
Centro de
Convenções |
Acima de 600m2
até 5000m2 |
1 vaga |
Até 9.000m2
- 02 vagas Acima de 9.000m2
mais 01 vaga a cada 1.000m2 excedente, c/ circ. independente |
|
Acima de 5000m2 |
1 vaga, podendo ser
feitas maiores exigências pelo COMDUR |
A ser definido no
EIV |
ANEXO 11 - TERMO DE COMPROMISSO
TERMO DE COMPROMISSO DE EXECUÇÃO DE OBRAS DE
INFRA-ESTRUTURA EM LOTEAMENTO QUE PERANTE A PREFEITURA MUNICIPAL MUNIZ FREIRE,
SE OBRIGA
...............................................................(nome
do proprietário ou responsável)
I. PARTES,
FUNDAMENTO LEGAL, LOCAL E DATA
1. PARTES:
De um lado, a Prefeitura Municipal de
Muniz Freire - ES neste Termo simplesmente nomeada Prefeitura, representada
pelo Prefeito Municipal .............................................. o
Secretário Municipal de Obras e Serviços Urbanos ......................
e o Procurador Geral do
Município.....................................................................................................
e, de outro.................................................................................
com sede ou residente a............................................. CPF ou
CGC........................................... doravante designado loteador,
proprietário e/ou responsável pelo
Loteamento................................... constante do Processo
n°......................................................... em,
.............................................................................
2. FUNDAMENTO LEGAL:
Este Termo de Compromisso tem seu
fundamento legal na Lei n°.
.............................................de..................................................que
aprovou as normas para o parcelamento do solo no Município.
3. LOCAL E DATA:
Lavrado e assinado aos
........................ dias do mês de
...............................................do ano
de.................................................na Prefeitura Municipal, à
rua ..............................................................................................
II. FINALIDADE E OBJETO
1. FINALIDADE:
O presente Termo de Compromisso tem como
finalidade formalizar as exigências legais a respeito da responsabilidade que
tem o loteador de executar, sem quaisquer ônus para a Prefeitura, as obras de
infra-estrutura em loteamento por ela aprovado, bem como, da prestação de
garantia para a execução das referidas obras.
2. OBJETO:
É objeto deste termo de Compromisso a
execução das obras de infra-estrutura do
Loteamento......................................................................................................................
Referido pelo Processo n°............../................. e
respectivo Projeto n°.............. /................ aprovado pelo Decreto
n°.......................... de.........../............/.............
III. OBRIGAÇÕES E PRAZOS:
1. Pelo
presente Termo de Compromisso obriga-se o Loteador, concomitantemente ao
cumprimento de todas as disposições legais e pertinentes, a:
1.1.
Executar, no prazo de 2 (dois) anos e consoante cronograma aprovado, os
seguintes serviços:
......................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................
1.2.
Facilitar
a fiscalização permanente, por parte da Prefeitura Municipal, da execução das
obras e serviços;
1.3.
Fazer
constar dos compromissos e/ou escrituras de compra e venda de lotes a condição
de que estes só poderão receber construções depois da execução de obras de
infra-estrutura, ao menos em toda a extensão do logradouro onde estiverem
localizados, sob vistoria e recebimento pela Prefeitura, consignando,
inclusive, a responsabilidade solidária dos compromissários compradores ou
adquirentes, na proporção da área de seus respectivos lotes.
1.4.
Solicitar,
caso não concluídos os serviços no prazo estipulado, a prorrogação deste, antes
do seu término, mediante ampla justificativa que não sendo aceita pela
Prefeitura, sujeitá-lo-á à multa no valor de
( ) Unidade Fiscal Padrão do
Município - UFPM, por dia útil de atraso;
1.5. Prestar
garantia para execução das obras de infra-estrutura, na modalidade admitida na
Lei n° , que dispõe sobre o parcelamento do solo no Município, equivalente ao
custo orçado da obra pelo órgão municipal competente:
a)..............................................................
garantia
hipotecária das quadras números perfazendo um total
de...........................lotes
b) caução em
dinheiro no valor de R$............... ;
c) seguro -
guarantia no valor de R$................ ;
1.6.
Requerer,
tão logo concluída a execução dos serviços, a entrega total e parcial, e sem
quaisquer ônus para a Prefeitura das vias, logradouros e áreas reservadas ao
uso público, após vistoria que os declare de acordo.
2. A
garantia prestada será liberada à medida que forem executadas as obras, na
seguinte proporção:
a) 30% (trinta
por cento), quando concluída a abertura das vias, assentamentos de meios-fios,
e de rede de águas pluviais;
b) 30% (trinta
por cento), quando concluída a instalação das redes de abastecimento de água e
energia elétrica;
c) 40% (quarenta
por cento), quando concluídos os demais serviços.
IV. EFICÁCIA, VALIDADE E REVOGAÇÃO
1.
EFICÁCIA E VALIDADE:
O presente Termo de Compromisso entra em
vigor na data da sua assinatura adquirindo eficácia e validade na data de
expedição do Alvará de Licença pelo órgão competente da Prefeitura, e terá seu
encerramento, depois de verificado o cumprimento de todas as obrigações dele
decorrentes.
2. RESCISÃO.
É motivo de revogação deste Termo de
Compromisso a não obediência a qualquer de suas cláusulas, importando, em
conseqüência, na cassação do Alvará de Licença para a execução das obras
constantes de seu objeto.
V. FORO E ENCERRAMENTO
1. FORO:
Para as questões decorrentes deste Termo
é competente o foro legal dos Feitos da Fazenda Pública Municipal.
2. ENCERRAMENTO:
E, por estarem acordes, assinam este
Termo de Compromisso os representantes das partes e das duas testemunhas abaixo
nomeadas.
......................................................de
de 20................
__________________________________________________________
PREFEITO MUNICIPAL
__________________________________________________________
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE OBRAS E SERVIÇOS URBANOS
__________________________________________________________
PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO
__________________________________________________________
TESTEMUNHA
__________________________________________________________
TESTEMUNHA
ANEXO 12 - DECRETO
DECRETO N°.
Aprova o "...............
............................................”. situado no lugar denominado
............................................., neste
Município, a
requerimento de...........................................................................
O PREFEITO MUNICIPAL DE MUNIZ FREIRE, Estado do
Espírito Santo, usando de atribuição legal e tendo em vista o que consta do
processo protocolado sob o n°...........................
DECRETA:
Art. 1o. - Fica
aprovado o"...............................
...................................................................................................................",
no lugar denominado
....................... no Distrito
de.................. neste Município, ......................................de
propriedade de............................................com área de
........... m2 (.........................................................................................),
sendo destinada a área de................... m2 (...............................................................),
equivalente a ....................% da gleba para o sistema de
circulação........................ ........................ m2 (.............................................................),
equivalente a........................ ..................% da gleba para áreas
livres de uso público e a área de
m2 (................................................................),
equivalente a ....................% da gleba para equipamentos comunitários,
tudo em conformidade com a planta aprovada pela Secretaria Municipal de Obras e
Serviços Urbanos responsável desta Prefeitura, anexa a supramencionado
processo.
Art. 2o. - O
".............................................................. "
compreende:
a) áreas dos
lotes -........... m2 (............................. );
b) áreas de vias
-............. m2 (............................. );
c) áreas da
praça -........... m2 (............................. );
d) área para
equipamentos comunitários -.................. m2
(.....................................);
e) outras áreas;
f) números de
lotes -.................................
(.......................................);
g) números de
quadras -............................
(........................................);
h)...................... área total
loteada -.......................... m2 (.................................);
Art. 3o. - Este Decreto
entrará em vigor a partir da data de publicação, juntamente com o Termo de
Compromisso, revogadas as disposições em contrário.
................................................de
de 200.........
ANEXO 13 – GLOSSÁRIO
Afastamentos: Representam
as distâncias que devem ser observadas entre a edificação e as linhas
divisórias do terreno, constituindo-se em afastamentos frontal, lateral e de
fundos.
Afastamento da edificação para futuro
alargamento da via: Distancia mínima que a edificação deve
respeitar, quando aplicado índice de aproveitamento do terreno igual ou
inferior a 1 (um), a lote lindeiro a via integrante do sistema viário básico,
assim definido em lei. Neste afastamento, definido por distância medida a
partir do eixo da via, a única edificação permitida é aquela necessária para o
fechamento do terreno na divisa do lote.
Afastamento de Frente: Estabelece a
distância mínima entre a edificação e a divisa frontal do lote de sua acessão,
no alinhamento com a via ou logradouro público.
Afastamento de Fundos: Estabelece a
distância mínima entre a edificação e a divisa dos fundos do lote de sua
acessão.
Afastamento Lateral: Estabelece a
distância mínima entre a edificação e as divisas laterais do lote de sua
acessão.
Altura da Edificação: É a distância
entre o ponto mais elevado da fachada principal, excluída a platibanda ou o
telhado, e o plano horizontal que contém o ponto de cota igual à média
aritmética das cotas dos pontos extremos do alinhamento.
Altura Máxima da Edificação: É a distância
entre o ponto mais elevado da edificação e a cota zero do Conselho Nacional de
Geografia.
Área e Testada de
Lote: Estabelece
as dimensões quanto à superfície e o comprimento da frente do lote para o
parcelamento do solo.
Áreas de Preservação Permanente: São porções
do território municipal onde estão localizadas florestas de preservação
permanente, que poderão ser definidas por lei ou por ou ato declaratório do
Poder Público Municipal, respectivamente, nos termos dos artigos 2o
e 3o da Lei Federal 4771/65.
Audiência Pública: É uma
instância de discussão onde os cidadãos exercem o direito de manifestarem suas
opiniões sobre certos planos e projetos e onde a Administração Pública informa
e esclarece dúvidas sobre estes mesmos projetos para população interessada que
será atingida pela decisão administrativa.
Concessão de Uso Especial para Fins de
Moradia: Nos termos da Medida Provisória 2220/01, é um direito
subjetivo do ocupante de imóvel público que haja possuído até 30 de junho de
2001 como seu, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição imóvel de 250 m2
situado em área urbana, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, desde
que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
Concessão de Direito Real de Uso: Nos termos do
Decreto-lei n° 271/67, é um direito real resolúvel, aplicável a terrenos
públicos ou particulares, de caráter gratuito ou oneroso, para fins de
urbanização, industrialização, edificação, cultivo da terra ou outra utilização
de interesse social.
Conselho Municipal de Desenvolvimento
Urbano e Rural (COMDUR): Trata-se de um órgão consultivo e
deliberativo em matéria de natureza urbanística e de política urbana, composto
por representantes do Poder Público e da Sociedade Civil, de acordo com os
critérios estabelecidos no Plano Diretor.
Consórcio Imobiliário: O Consórcio
Imobiliário é a forma de viabilização de planos de urbanização ou edificação
por meio da qual o proprietário transfere ao Poder Público municipal seu imóvel
e, após a realização das obras, recebe como pagamento, unidades imobiliárias
devidamente urbanizadas ou edificadas. Trata-se de um instrumento de cooperação
entre o poder público e a iniciativa privada para fins de realizar urbanização
em áreas que tenham carência de infra-estrutura e serviços urbanos e contenham
imóveis urbanos subutilizados e não utilizados.
Consulta Pública: É uma
instância decisiva que poderá ocorrer na forma de Assembléias, onde a
Administração Pública tomará decisões baseadas no conjunto de opiniões
expressas pela população interessada.
Contribuição de Melhoria: Nos termos do
artigo 145, III da Constituição Federal, o Município poderá instituir este
tributo toda vez que ocorrer valorização imobiliária decorrente de obra
pública, como forma de recompor os gastos originados pela realização da obra.
Desapropriação com Pagamento em Títulos:
Caso
o proprietário do imóvel que deixou de ser utilizado adequadamente continue a
ser tributado pelo IPTU progressivo durante 5 anos pela alíquota máxima (15%) e
mesmo assim não parcelar ou edificar seu bem, o Poder Público Municipal
utilizará a desapropriação do imóvel com pagamento da indenização em títulos da
dívida pública.
Desdobro: Subdivisão do
lote em dois ou mais lotes.
Desmembramento: É a
subdivisão de gleba em lotes destinados à edificação, com aproveitamento do
sistema viário existente, desde que não implique na abertura de novas vias e
logradouros públicos, e nem no prolongamento, modificação ou ampliação dos já
existentes.
Direito de Preempção: Na hipótese
do Poder Público Municipal necessitar do imóvel para realizar finalidades
enumeradas no artigo 26 do Estatuto da Cidade, terá preferência na aquisição do
imóvel, objeto de alienação onerosa entre particulares.
Direito de Superfície: Trata-se de
uma faculdade atribuída ao proprietário de imóvel urbano de conceder a outrem o
direito de superfície do seu terreno, por tempo determinado ou indeterminado,
através de escritura pública registrada no Cartório de Registro de Imóveis.
Empreendimentos geradores de impactos
urbanos, incomodidades e interferências no tráfego: São aquelas
edificações, usos ou atividades que podem causar impacto e ou alteração no
ambiente natural ou construído, bem como sobrecarga na capacidade de
atendimento de infra-estrutura básica, quer sejam construções públicas ou
privadas, residenciais ou não residenciais.
Empreendimentos Habitacionais de
Interesse Social (EHIS): São considerados EHIS, nos termos do
Plano Diretor, loteamentos de interesse social para a população de baixa renda,
conjuntos habitacionais de interesse social unifamiliares e multifamiliares
para população de baixa renda, imóveis vagos requalificados para o uso
habitacional de interesse social para população de baixa renda e unidades
habitacionais isoladas, inseridas em programas públicos.
Estudo de Impacto de Vizinhança: Deve ser
considerado um instrumento preventivo do ente estatal destinado a evitar o
desequilíbrio no crescimento urbano, garantindo condições mínimas de ocupação
dos espaços habitáveis.
Faixa não edificante: É a parcela
de área onde não se permite edificar.
Gabarito: É número
máximo de pavimentos da edificação.
Gleba: Trata-se do
terreno antes de ser submetido ao parcelamento do solo.
Imóvel Urbano Abandonado: Trata-se de
imóvel urbano que o proprietário demonstra a intenção de não mais conservá-lo
em seu patrimônio. Neste caso, não estando o bem na posse de outrem, o imóvel
poderá ser arrecadado como bem vago, sendo que decorridos três anos será a
propriedade transferida ao Município.
índices de Controle Urbanístico: Trata-se do
conjunto de normas que regula o dimensionamento das edificações, em relação ao
terreno onde serão construídas e ao uso a que se destinam.
IPTU progressivo no tempo: Na hipótese
do proprietário do imóvel, após ter sido notificado, deixar de cumprir os
prazos para parcelar, edificar ou utilização compulsoriamente seu bem, o Poder
Público poderá impor esta sanção pecuniária, através da majoração da alíquota
deste tributo, nos termos definidos por este plano diretor, pelo prazo de cinco
anos consecutivos.
Lote: Considera-se
lote o terreno servido de infra-estrutura básica cujas dimensões atendam aos
índices urbanísticos definidos pelo Plano Diretor ou Lei Municipal para a zona
em que se situe.
Loteamento: É a subdivisão de gleba em
lotes destinados à edificação, com abertura de novas vias de circulação,
logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias
existentes.
Número de vagas: Para garagem
ou estacionamento de veículo, é o quantitativo estabelecido em função da área
construída.
Operações Urbanas Consorciadas: São
consideradas o conjunto de intervenções e medidas coordenadas pelo Poder
Público Municipal, com a participação dos proprietários, moradores, usuários
permanentes e investidores privados, com o objetivo de alcançar em uma área
transformações urbanísticas estruturais, melhorias sociais e a valorização
ambiental.
Outorga Onerosa do Direito de Construir:
Permite
que o Poder Público autorize o particular a realizar uma construção acima dos
índices de controle urbanístico estabelecidos, mediante o pagamento de contra
partida.
Parcelamento, Edificação ou Utilização
Compulsórios: Trata-se de uma sanção imposta pelo Poder Público Municipal
ao proprietário do bem que deixou realizar o adequado aproveitamento do imóvel,
definido nos termos do Plano Diretor e Lei Municipal específica.
Parcelamento do Solo: Nos termos do
Plano Diretor, é a divisão da gleba realizada sob a forma de loteamento,
desmembramento, desdobro ou remembramento.
Parcelamento Irregular: É aquele
implantado em desacordo com os Planos aprovados ou sem autorização do Poder
Executivo.
Patrimônio Histórico, Cultural e
Paisagístico do Município: É o conjunto de expressões material e
imaterial, tomadas individual ou em conjunto em seu território e que, por sua
vinculação a fatos pretéritos memoráveis e a fatos atuais significativos, ou
por seu valor sócio-cultural, ambiental, arqueológico, histórico, científico,
artístico, estético, paisagístico ou turístico, seja de interesse público
proteger, preservar e conservar.
Patrimônio Material: São todas as
expressões e transformações de cunho histórico, artístico, arquitetônico,
arqueológico paisagístico, urbanístico, científico e tecnológico, incluindo as
obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às
manifestações artístico - culturais.
Patrimônio Imaterial: São todos os
conhecimentos e modos de criar, fazer e viver identificados como elementos
pertencentes à cultura comunitária, tais como as festas, danças, o
entretenimento, bem como as manifestações literárias, musicais, plásticas,
cênicas, lúdicas, religiosas, entre outras práticas da vida social.
Plebiscito: É
caracterizado por ser uma consulta de caráter geral que visa decidir
previamente sobre determinada questão política ou institucional relacionada aos
interesses da comunidade local.
Recuo do alinhamento do lote: Distancia que
o alinhamento do lote deve recuar, quando lindeiro à via integrante do sistema
viário básico, assim definido em lei. A área resultante do recuo do alinhamento
do lote passa a integrar a via pública no ato da expedição do habite-se da
edificação.
Referendo: É utilizado
para ratificar ou regular matérias que já foram decididas pelo Poder Público
Municipal.
Regularização fundiária: Compreende um
processo de intervenção pública, sob os aspectos jurídicos, urbanísticos,
territoriais, culturais, econômicos e sócio-ambientais, que objetiva legalizar
a permanência de populações ocupantes de áreas urbanas ocupadas em
desconformidade com a lei, implicando melhorias no ambiente urbano do
assentamento, por meio da execução do plano de urbanização, no resgate da
cidadania e da qualidade de vida da população beneficiária.
Remembramento: É a reunião
de lotes urbanos em área maior, destinada à edificação.
Taxa de Ocupação: É um
percentual expresso pela relação entre a área da projeção da edificação e a
área do lote.
Taxa de Permeabilidade: É um
percentual expresso pela relação entre a área do lote sem pavimentação
impermeável e sem construção no subsolo, e a área total do terreno.
Tombamento: Constitui regulação
administrativa a que estão sujeitos os bens integrantes do patrimônio
histórico, cultural e paisagístico do Município, cuja conservação e proteção
seja de interesse público.
Transferência do Direito de Construir: Com base no
Plano Diretor, Lei Municipal poderá autorizar o proprietário de imóvel urbano,
privado ou público, a exercer em outro local, ou alienar, mediante escritura
pública, o direito de construir previsto no Plano Diretor ou em legislação
urbanística dele decorrente quando o imóvel for considerado para fins de
implantação de equipamentos urbanos e comunitários, preservação histórica,
ambiental, paisagística, social, cultural, e programas de regularização
fundiária.
Usucapião Especial de Imóvel Urbano: Nos termos do
artigo 183 da Constituição Federal, o ocupante de terra particular que possuir
como sua área ou edificação urbana de até 250m2, por cinco anos,
ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua
família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro
imóvel urbano ou rural.