LEI 1.132, DE 02 DE JULHO DE 1990

 

"DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE MUNIZ FREIRE/ES, E DÁ OUTRAS PRO­VIDÊNCIAS".

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MUNIZ FREIRE, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

TITULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Esta Lei institui e disciplina o regime de relação dos servidores públicos do município.

 

Art. 2º Para os efeitos desta Lei considera-se:

 

I - SERVIDOR PÚBLICO - A pessoa legalmente investida em cargo publico.

 

II - CARGO PÚBLICO - Um conjunto de deveres, atri­buições e responsabilidades cometidas a uma pessoa e que tem como ca­racterísticas essenciais, a criação em Lei, denominação própria, número certo e pagamento pelos cofres do município.

 

III - Voluntariamente:

 

a) Aos trinta e cinco anos de serviço, se homem, e aos trinta, se mulher, com proventos integrais;

b) Aos trinta anos de efetivo exerci cio em funções de magistério, se professar, e vinte e cinco anos, se professora, com proventos integrais;

c) Aos trinta anos de serviço, se homem, e aos vinte e cinco anos, se mulher, com proventos proporcionais a esse tempo;

d) Aos sessenta e cinco anos de idade, se homem, e aos sessenta anos, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.

 

§ 1º 0 tempo de serviço público federal, estadual ou municipal será computado integralmente para os efeitos de aposentadoria e de disponibilidade.

 

§ 2º Ao servidor ex-combatente da 2ª Guerra Mundial que tenha participado efetivamente em operações bélicas, é assegurado o direito à aposentadoria aos 25 (vinte e cinco) anos de exercício.

 

§ 3º Os proventos da aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidas aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo em que se deu a aposentadoria, na forma da lei.

 

§ 4º 0 benefício da pensão por morte corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, até o limite estabelecido em Lei, observado o disposto no parágrafo anterior.

 

 

Art. 3º 0 vencimento dos cargos públicos obedecerá a padrões fixados em Lei.

 

Art. Os cargos públicos são acessíveis a todos os brasileiros, observadas as condições estabelecidas em Lei.

 

TITULO II

DOS CARGOS E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA

 

CAPÍTULO I

DOS CARGOS

 

Art. 5º Os cargos públicos podem ser de provimento efetivo em comissão.

 

§ 1º Os cargos efetivos são considerados de carreira ou isolados;

 

§ 2º É vedada a atribuição ao servidor público, de encargos ou serviços referentes das tarefas próprias do seu cargo, definidas em lei própria;

 

§ 3º Os cargos de provimento em comissão se destinam a atender a encargos de direção, chefia ou assessoramento.

 

Art. As nomeações para cargos em comissão deverão recair preferentemente, em servidores ocupantes de cargos de carreira técnica ou profissional, nos casos e condições previstas em lei.

 

CAPÍTULO II

DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA

 

Art. 7 Função de confiança é o cargo atribuído a encarregados ou outros que a lei determinar e que haja gratificação.

 

§ 1º O servidor público será designado para o exercício da função de confiança, pelo Prefeito Municipal.

 

§ 2º A função de confiança não constitui situação permanente e sim vantagem transitória pelo efetivo exercício da função.

 

TITULO III

DO PROVIMENTO E DA VACÂNCIA

 

CAPÍTULO I

DO PROVIMENTO

 

Art. 8º Os cargos públicos são providos por:

 

I - Nomeação

 

II – Readaptação; (Redação dada pela Lei nº. 2146/2010)

 

III – Recondução  (Redação dada pela Lei nº. 2146/2010)

 

IV - Reintegração

 

V - Aproveitamento

 

VI - Reversão.

 

Parágrafo Único. Compete ao Chefe do Poder Executivo, prover, por Decreto, de acordo com as normas vigentes, os cargos públicos, salvo exceções previstas na Constituição.

 

Seção I

Da Nomeação

 

Art. 9 A nomeação será feita:

 

I - Em caráter efetivo, quando se tratar de candidato aprovado em concurso público;

 

II - Em substituição, no impedimento legal de ocupante de cargo efetivo ou em comissão;

 

III - Em comissão, quando se tratar de cargo que assim deve ser provido.

 

Art. 10 A nomeação no caso do item I do artigo anterior obedecerá, rigorosamente, à ordem de classificação em concurso público.

 

Subseção I

Do Concurso

 

Art. 11 A primeira investidura em cargo público dependerá de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, salvo os casos previstos em lei.

 

Parágrafo Único. Prescindirá de concurso público a nomeação para cargos em comissão, declarados em lei, observado os incisos V e VI do artigo 32 da Constituição Estadual.

 

Art. 12 Os concursos públicos serão realizados para o provimento de cargos vagos na administração municipal.

 

Art. 13 Das instruções para o concurso, que serão objeto de regulamentação pelo Poder Executivo, constarão obrigatoriamente:

 

I - Os requisitos para a inscrição dos candidatos;

 

II - Prazo de validade, que será de 2 (dois) anos, podendo ser prorrogado por igual período;

 

III - 0 limite mínimo de idade para inscrição.

 

Subseção II

Da Posse

 

Art. 14 Posse é o ato de investidura em cargo público.

 

Parágrafo Único. Não haverá posse nos casos de promoção, transferência, readaptação, reintegração e designação para função de confiança.

 

Art. 15 São requisitos para a posse:

 

I - Nacionalidade brasileira;

 

II - Idade mínima de 18 (dezoito) anos;

 

III - Pleno gozo dos direitos políticos;

 

IV - Quitação com as obrigações militares;

 

V - Bom procedimento, comprovado através de atestado de antecedentes;

 

VI - Sanidade física e mental, comprovada em instancia médica oficial;

 

VII - Habilitação prévia em concurso público de provas e títulos, salvo quando se tratar de substituição ou cargo de provimento em comissão;

 

VIII - Cumprimento das condições especiais previstas em lei ou regulamento para determinados cargos;

 

IX - Apresentar declaração de bens.

 

Art. 16 São competentes para dar posse:

 

I - O Prefeito, aos Secretários Municipais, aos Chefes de Gabinete e aos Assessores;

 

II - O Secretário de Administração, nos demais casos:

 

III - O Presidente da Câmara ao Diretor e este aos demais servidores.

 

Art. 17 Do termo de posse, assinado pela autoridade competente e pelo servidor, constará o compromisso de fiel cumprimento dos deveres e obrigações.

 

Art. 18 Poderá haver posse mediante procuração, a juízo da autoridade competente.

 

Art. 19 A autoridade que der posse verificará, sob pena de responsabilidade se foram satisfeitas as condições legais para a investidura.

 

Art. 20 A posse deverá verificar-se no prazo de trinta dias contados da data da publicação do Decreto no órgão oficial.

 

Art. 21 0 prazo que trata o artigo anterior poderá ser prorrogado por trinta dias, por solicitação escrita do interessado, mediante ato da autoridade competente.

Parágrafo Único. Se a posse não se der dentro do prazo inicial da prorrogação, será tornada sem efeito a nomeação.

 

Art. 22 0 prazo inicial para o funcionário em fé rias ou licenciado tomar posse, exceto no caso de licença para tratar de interesses particulares, será contado da data em que voltar ao serviço.

 

Art. 23 0 prazo para posse em cargo efetivo de provimento por concurso público, de concursado investido em mandato eletivo, fluirá, obedecendo o disposto no Art. 32 da Constituição Estadual.

 

Subseção III

Do Exercício

 

Art. 24 Exercício é o ato pelo qual o servidor assume as atribuições do seu cargo.

 

Parágrafo Único. Considera-se também como exercício, o período em que o Servidor admitido por Concurso público, que estiver em estagio probatório, exercer o cargo comissionado ou função de confiança. Parágrafo suprimido pela Lei nº. 1424/1997

Parágrafo incluído pela Lei nº. 1357/1995

 

Art. 25 O início, a interrupção e o reinício do exercício serão registrados nos assentamentos individuais do servidor.

 

Art. 26 Ao Chefe, ao qual se subordina o servidor compete dar-lhe exercício.

 

Art. 27 O exercício terá início no prazo de 15 (quinze) dias contados:

 

I - Da publicação oficial do ato, no caso de reintegração;

 

II - Da posse, nos demais casos.

 

Parágrafo Único. Quando se tratar de posse em cargo de professor, verificada em época de férias escolares, o exercício terá início na data fixada para o começo das atividades docentes do estabelecimento de ensino no qual for obrigatoriamente localizado o servidor.

 

Subseção IV

Do Estágio Probatório

 

Art. 28 O Estágio probatório é o período de (02) (dois) anos de efetivo exercício do servidor nomeado em virtude de concurso público.

 

Parágrafo Único. No período de estágio apurar-se-ão requisitos que determinarão a conveniência ou não à efetivação, a saber:

 

I - Idoneidade moral;

 

II - Assiduidade;

 

III - Disciplina;

 

IV - Eficiência.

 

Art. 29 A avaliação dos estagiários será feita por Comissão própria, composta por 03 (três) Servidores Efetivos da Prefeitura, ocupantes de Cargos de nível equivalente ou superior aos dos avaliados, designados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal. Caput alterado pela Lei nº. 1363/1995

 

§ 1º A apuração dos requisitos será feita de acordo com regulamento elaborado pela comissão e baixado pelo chefe do Poder Executivo.

 

§ 2º Do parecer da Comissão, se contrário à efetivação, será dado vista ao estagiário, pelo prazo de 15(quinze) dias, para apresentar sua defesa.

 

§ 3º Julgado o parecer e a defesa, o chefe do Poder Executivo se considerar aconselhável a exoneração do servidor, determinará a lavratura do respectivo decreto.

 

§ 4º Se o despacho do chefe do Poder Executivo for favorável à permanência do servidor, a confirmação não dependerá de novo ato.

 

Subseção V

Da Localização

 

Art. 30 A localização e o ato mediante o qual o servidor possa a exercer suas atividades em outro setor, sediado em localidade diferente ou não da anterior dentro da Administração Municipal.

 

§ 1º Dar-se-á localização "ex-ofício" ou a pedido do servidor.

 

§ 2º A localização por permuta será feita, sempre que possível, entre servidores ocupantes de igual cargo e processada a pedido escrito de ambos os interessados.

 

§ 3º Quando a localização se der ex-ofício a Administração Municipal fornecera moradia e cobrira despesas de mudança ao servidor.

 

Art. 31 Quando a localização implicar na mudança permanente de localidade, o servidor fará jus a um período de transito de, no máximo 03 (três) dias.

 

Subseção VI

Da substituição

 

Art. 32 Haverá substituição nos casos de impedimento legal ou afastamento de titular de cargo efetivo, de cargo em comissão ou de função de confiança.

 

Art.33 A Substituição dependera de ato do podei Executivo.

 

Parágrafo Único. Qualquer substituição será remunerada e por todo o período.

 

Art. 34 A substituição só se efetuará quando imprescindível, em face das necessidades do serviço, e quando impossível a redistribuição das tarefas.

 

Parágrafo Único. Durante o tempo da substituição o substituto perceberá o vencimento do cargo ou á gratificação de função do substituído, ressalvado o direito de opção.

 

(Revogado pela Lei nº. 2146/2010)

Subseção VII

Da Readaptação

 

 

Art. 35 Será readaptado, em atividade compatível com sua aptidão física e mental, o servidor efetivo que sofrer modificação no seu estado de saúde que impossibilite ou desaconselhe o exercício das atribuições inerentes ao seu cargo, desde que não se configure a necessidade imediata de aposentadoria ou licença para tratamento de saúde. (Revogado pela Lei nº. 2146/2010)

 

§ 1º A verificação da necessidade de readaptação será feita em inspeção médica oficial. (Revogado pela Lei nº. 2146/2010)

 

§ 2º A ata de readaptação é da competência do Chefe do Executivo Municipal. (Revogado pela Lei nº. 2146/2010)

 

Art. 36 A readaptação não acarretará descesso nem aumento de vencimentos. (Revogado pela Lei nº. 2146/2010)

 

 (Redação dada pela Lei nº. 2146/2010)

Seção II

Da Readaptação

 

Art. 37 Readaptação é a investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental verificada na inspeção médica. (Redação dada pela Lei nº. 2146/2010)

 

§ 1º Se Julgado incapaz para o serviço público, o readaptando será aposentado. (Redação dada pela Lei nº. 2146/2010)

 

§ 2º A readaptação será efetivada em cargo de atribuições afins, respeitada a habilitação exigida, nível de escolaridade e equivalência de vencimentos e, na hipótese de enexistência de cargo vago, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga. (Redação dada pela Lei nº. 2146/2010)

 

§ 3º O ato de readaptação é de competência do chefe do Poder Executivo Municipal. (Redação dada pela Lei nº. 2146/2010)

 

§ 4º A readaptação não acarretara decesso nem aumento de vencimentos” (Redação dada pela Lei nº. 2146/2010)

 

(Redação dada pela Lei nº. 2146/2010)

Seção III

Da Recondução

 

Art. 38 Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado e decorrerá de: (Redação dada pela Lei nº. 2146/2010)

 

I – inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo; (Redação dada pela Lei nº. 2146/2010)

 

II – reintegração do anterior ocupante; (Redação dada pela Lei nº. 2146/2010)

 

Art. 39 A recondução se dará no respectivo cargo de origem e, na hipótese de inexistência de cargo vago, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga. (Redação dada pela Lei nº. 2146/2010)

 

Seção IV

Da Reintegração

 

Art. 40 A reintegração, que decorrerá da decisão administrativa ou judicial é o reingresso no serviço público com ressarcimento das vantagens ligadas ao cargo.

 

§ 1º Quando a reintegração é resultado da decisão judicial serão também ressarciveis as custas e honorários de advogados.

 

§ 2º Será sempre proferida em pedido de reconsideração, em recurso ou em revisão de processo a decisão administrativa que determinar a reintegração.

 

Art. 41 A reintegração será feita no cargo anteriormente ocupado; se este houver sido transformado, será feita no cargo resultante da transformação; se extinto, em cargo de remuneração ou vencimento equivalente, atendida a habilitação profissional.

 

Art. 42 Reintegrado o servidor, quem lhe houver ocupado o lugar, será reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, sem direito, a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade.

 

Art. 43 O servidor reintegrado será submetido a inspeção médica e aposentado, se julgado incapaz.

 

Seção V

Do Aproveitamento

 

Art. 44 Aproveitamento é o reingresso no serviço público do servidor em disponibilidade.

 

Art. 45 Será obrigatório o aproveitamento do servidor em disponibilidade em cargo de natureza e vencimento ou remuneração compatíveis com o anteriormente ocupado.

 

§ 1º Havendo mais de um concorrente à mesma vaga, terá preferência o de maior tempo de disponibilidade, e no caso de empate, será decidido pelo maior tempo de serviço.

 

§ 2º 0 aproveitamento dependerá de prova de sanidade física e mental, mediante inspeção médica oficial e de não contar o servi dor em disponibilidade 70 (setenta) anos de idade, caso em que será compulsoriamente aposentado.

 

§ 3º Se aprovada a incapacidade definitiva em inspeção médica, será decretada a aposentadoria.

 

Art. 46 Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade se o servidor não tomar posse no prazo legal, salvo caso de doença comprovada em inspeção médica.

 

Seção VI

Da Reversão

 

Art. 47 Reversão é o reingresso no serviço público do servidor aposentado, quando insubsistentes, os motivos da aposentadoria.

 

Art. 48 A reversão far-se-á, de preferência, no mesmo cargo.

 

Art. 49 Não poderá reverter ao serviço público o servidor aposentado que contar mais de 60 (sessenta) anos de idade ou julgado sem capacidade física e mental em inspeção médica oficial.

 

CAPÍTULO II

DA VACÂNCIA

 

Art. 50 A vacância do cargo decorrerá de:

 

I - exoneração;

 

II - demissão;

 

III – Readaptação  (Redação dada pela Lei nº. 2146/2010)

 

IV - aposentadoria;

 

V - falecimento.

 

VI - Declaração de perda da função pública; VII - Investidura em outro cargo, exceto em se tratando de:

 

- Substituição;

- Cargo de Governo ou de direção;

- Cargo em comissão;

- Acumulação legal.

 

Art. 51 A vaga ocorrerá na data:

 

I - Do fato ou da publicação do ato de vacância, de acordo com o artigo 50.

 

II - Da vigência do ato que criar o cargo e concede; dotação para o seu provimento ou do que determinar esta última medida, se o cargo estiver criado.

 

Parágrafo Único. Verificada a vaga, serão consideradas abertas, na mesma data, todas as que decorrerem do seu provimento.

 

Art. 52 Quando se tratar de função de confiança dar-se-á a vacância por dispensa ou por destituição.

 

Parágrafo Único. A dispensa será a pedido ou "ex-ofício".

 

Art. 53 Dar-se-á a exoneração:

 

I - A pedido;

 

II - "Ex-offício quando:

 

- Se tratar de cargo em comissão:

 

- Não satisfeitas as condições do estágio probatório;

 

- O servidor toma posse em outro cargo público, ressalvado o caso de acumulação permitida;

 

- Prescrita a pena de demissão;

 

- O servidor não entrar em exercício no prazo de 15 (quinze) dias a contar da data de posse;

 

- Condenado o servidor à pena superior a 2 (dois) anos de reclusão ou superior a 4 (quatro) anos de detenção.

 

Art. 54 O servidor que solicitar exoneração nos termos do item I do artigo anterior, deverá conservar-se em exercício, salvo proibição legal, durante 15 (quinze) dias após a apresentação do pedido.

 

§ 1º Não havendo prejuízo para o serviço, a critério do chefe da repartição, a permanência do servidor em exercício poderá ser dispensada.

 

§ 2º São competentes para exonerar, as mesmas autoridades competentes para dar posse, de acordo com o disposto no artigo 16.

 

TITULO IV

DOS DIREITOS E DAS VANTAGENS

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 55 Os servidores públicos municipais terão direito a:

 

a) Piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho

b) Irredutibilidade do salário, salvo o ex posto em contrário ou acordo coletivo;

c) décimo terceiro vencimento na forma prevista no art. 73-B desta Lei; (Redação dada pela Lei 2.236/2012)

d) remuneração do trabalho noturno superior à do diurno na forma prevista nesta Lei; (Redação dada pela Lei 2.236/2012)

e) Salário família para os seus dependentes;

f) Duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro horas semanais;

g) Remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à normal;

h) gozo de férias anuais de 30 dias, remuneradas com o acréscimo de um terço na forma prevista nesta Lei; (Redação dada pela Lei 2.236/2012)

i) Licenças à gestante conforme disposto no art. 102;

j) Licença paternidade conforme disposto no item VIII do artigo 57;

l) Redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança do trabalho;

m) Adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;

n) Proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência;

o) A livre associação profissional ou sindical, observado o art. da Constituição Federal.

 

CAPÍTULO II

DO TEMPO DE SERVIÇO

 

Art. 56 Será feita em dias a apuração do tempo de serviço.

 

§ 1º 0 número de dias será convertido em anos, considerando o ano como de trezentos e sessenta e cinco dias.

 

§ 2º Feita a conversão, os dias, restantes até 182 (cento e oitenta e dois) não serão computados, arredondando-se para um ano, quando excederem esse número, nos casos de cálculo para efeito de aposentadoria e adicional.

 

§ 3º Serão computados os dias efetivos de exercício à vista do registro de freqüência ou da folha de pagamento.

 

Art. 57 Será considerado de efetivo exercício o afastamento em virtude de:

 

I - Férias;

 

II - Casamento, até 08 (oito) dias;

 

III - Luto, concedido ao servidor na forma do art. 148, inciso II desta Lei; (Redação dada pela Lei nº 2.672/2021)

 

IV - Convocação para serviço militar;

 

V - Júri e outros serviços obrigatórios por lei;

 

VI - Exercício de cargo de provimento em comissão, na esfera municipal;

 

VII - Exercício de cargo efetivo em substituição;

 

VIII - Licença paternidade, até 05 (cinco) dias.

 

IX - Férias-prêmio ou Licença Prêmio;

 

X - Licença à servidora gestante; XI - Licença por doença especificadas no artigo 101.

 

XII - Licença ao servidor acidentado em serviço;

 

XIII - Licença 10 servidor atacado de doença profissional;

 

XIV - Estudo ou missão oficial no território nacional ou no exterior, até 24 (vinte e quatro) meses;

 

XV - Exercício em unidade de Administração indireta;

 

XVI - Convênio em que o Município se comprometa a participar com pessoal;

 

XVII - Contratação com o Município para exercer funções de assessoramento ou trabalhos técnicos ou especializados, com suspensão do vínculo estatutário;

 

XVIII - Faltas até o máximo de 03 (três) dias durante o mês, comprovadas por atestado médico.

 

XIX - Interregno entre a exoneração de um cargo, dispensa ou rescisão de contrato com órgão Público Municipal e o exercício em outro cargo Público Municipal, quando o interregno se constitua de dias não úteis;

 

XX - Doença de notificação compulsória, na forma da legislação específica;

 

XXI - Prisão administrativa ou suspensão preventiva, se inocentado afinal, ou quando do processo houver resultado tão somente a pena de repreensão ou multa;

 

XXII - Licença para campanha eleitoral, no período entre o registro da candidatura perante a Justiça Eleitoral e o dia seguinte ao da eleição;

 

XXIII - Suspensão, quando convertida em multa

 

XXIV - Trânsito, para ter exercício em nova sede;

XXV - Prestação de prova ou exame, quando se tratar de estudante em curso legalmente instituído, mediante apresentação de atestado fornecido pelo respectivo estabelecimento de ensino;

 

XXVI - Concurso público municipal;

 

XXVII - Exercício de cargo eletivo, federal, estadual e municipal;

 

XXVIII – Folga no dia do aniversário; (Incluído pela Lei nº 2.236/2012)

 

XXIX – Licença para capacitação ao final do quinquênio de efetivo exercício. (Incluído pela Lei nº 2.236/2012)

 

Art. 58 Para efeito de aposentadoria e disponibilidade, computar-se-á integralmente:

 

I - O tempo de serviço público federal, estadual ou municipal;

 

II - O período de serviço ativo nas forças armadas prestados durante a paz, computando-se pelo dobro o tempo de operações de guerra;

 

III - O tempo de serviço prestado sobre qualquer outra forma de admissão, desde que remunerado pelos cofres públicos;

 

IV - O período de trabalho prestado à instituição de caráter privado, que tiver sido transformada em estabelecimento de serviço público, provado por documentos expedidos pelo próprio estabelecimento;

 

V - O tempo em que o servidor esteve em disponibilidade ou aposentado;

 

VI - O tempo de afastamento por motivo de licença para tratamento de saúde;

 

VIII - O tempo de serviço prestado em cargo eletivo, quer antes ou depois do ingresso no serviço público.

 

Art. 59 É vedada a acumulação de tempo de serviço prestado concomitantemente em dois ou mais cargos ou funções da União, Estado, Município e Autarquias.

 

CAPÍTULO III

DA ESTABILIDADE

 

Art. 60 O servidor ocupante do cargo de provimento efetivo adquire estabilidade depois de 02 (dois) anos de exercício, quando nomeado em virtude de concurso.

 

§ 1º A estabilidade diz respeito ao serviço público, e não ao cargo.

 

Art. 61 O servidor público municipal perderá o cargo:

 

I - No caso de extinção do cargo;

 

II - Em virtude de sentença judicial;

 

III - Em caso de demissão mediante processo administrativo, em que se lhe tenha sido assegurado ampla defesa.

 

Parágrafo Único. O servidor em estágio probatório só será demitido no cargo após a observância do art. 28 e seu parágrafo ou mediante processo administrativo quando esse se impuser antes de concluído o estágio.

 

CAPÍTULO IV

DA APOSENTADORIA

 

Art. 62 Aposentadoria significa o afastamento remunerado do servidor dos quadros do serviço público ativo, em razão da idade, da condição física ou do tempo em que prestou serviço.

 

Art. 63 O servidor será aposentado:

 

I - Por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrentes de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em Lei, e proporcionais nos demais casos;

 

II - Compulsoriamente aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;

 

§ 5º Ressalvado o disposto no parágrafo anterior, em caso nenhum os proventos da inatividade poderão exceder a remuneração percebida na atividade.

 

§ 6º Nenhuma aposentadoria terá seu provento inferior a (1/3) um terço do vencimento do respectivo cargo, respeitado ainda o valor do vencimento do Padrão 1 da Tabela constante do Plano de Categoria do Poder Executivo Municipal.

 

Art. 64 0 cálculo do provento será feito com base no vencimento do cargo efetivo que o servidor estiver exercendo.

 

§ 1º Quando o servidor efetivo estiver investido em cargos em comissão, ininterruptamente, nos últimos cinco anos anteriores à aposentadoria, poderá requerer a fixação do provento com base no valor do vencimento deste cargo.

 

§ 2º Sendo distintos os padrões do cargo em comissão exercido nos últimos anos, o cálculo do provento será feito tomando-se por base a média dos respectivos vencimentos ou o vencimento do cargo efetivo acrescido da média das gratificações, computada nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao pedido da aposentadoria.

 

Art. 65 Os proventos proporcionais ao tempo de serviço serão calculados na razão de 1/35 (um trinta e cinco avos) por ano de serviço se do sexo masculino e de 1/30 (um trinta avos) se do sexo feminino, acrescidos das vantagens pecuniárias a que tiver direito.

 

Art. 66 A aposentadoria por invalidez será precedida de licença para tratamento de saúde por período não excedente a 24 (vinte e quatro) meses, salvo quando o laudo médico concluir pela incapacidade definitiva para o serviço público.

 

Art. 67 Julgado inválido definitivamente para o serviço público, o servidor será afastado do exercício do cargo, continuando a receber vencimentos integrais até que seja concedida a aposentadoria e sejam fixados os respectivos proventos.

 

Art. 68 É automática a aposentadoria compulsória.

 

Parágrafo Único. 0 retardamento do ato que declarar a aposentadoria não impedirá o servidor de se afastar do exercício no dia imediato ao que atingir a idade limite.

 

CAPÍTULO V

DA DISPONIBILIDADE

 

Art. 69 Extinto o cargo ou declarada pelo Poder Executivo a sua desnecessidade, o servidor público ficará em disponibilidade remunerada, com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço e com as vantagens permanentes que estiver percebendo.

 

Parágrafo Único. Restabelecido o cargo, ainda que modificar a sua denominação, será obrigatoriamente nele aproveitado o servidor posto em disponibilidade.

 

Art. 70 0 servidor em disponibilidade poderá aposentar-se quando preencher as condições para aposentadoria, conforme art. 63.

 

Parágrafo Único. 0 período relativo à disponibilidade é considerado de exercício efetivo para todos os efeitos.

 

(Redação dada pela Lei 2.236/2012)

CAPÍTULO VI

DAS FÉRIAS E DO 13º VENCIMENTO

 

(Redação dada pela Lei 2.236/2012)

Seção I

Das Férias

 

Art. 71 Ao fim de cada período aquisitivo o servidor adquire o direito a 30 (trinta) dias de férias, que serão obrigatoriamente gozadas no curso do período concessivo em data que melhor consulte os interesses do serviço, respeitada a escala organizada e previamente publicada pelo chefe da área em que atue o servidor até Dezembro de cada ano. (Redação dada pela Lei 2.236/2012)

 

§ 1º Para os fins desse artigo considera-se: (Redação dada pela Lei 2.236/2012)

 

I - período aquisitivo – os 12 (doze) meses de efetivo exercício que antecedem a data em que o servidor tiver adquirido o direito às férias regulamentares; (Redação dada pela Lei 2.236/2012)

 

II - período concessivo – o período em que se dará o gozo das férias, e que corresponde aos 12 (doze) meses subsequentes à data em que o servidor tiver adquirido o direito a férias. (Redação dada pela Lei 2.236/2012)

 

§ 2º Ingressando no serviço público municipal, somente depois do 12º (décimo segundo) mês de exercício poderá o funcionário gozar férias. (Redação dada pela Lei 2.236/2012)

 

§ 3º É proibido descontar do período de gozo qualquer falta ao trabalho ocorrida no curso do período aquisitivo. (Redação dada pela Lei 2.236/2012)

 

§ 4º As férias anuais poderão ser gozadas em 2 (dois) períodos de 15 (quinze) dias no mesmo ano, nos meses escolhidos pelo servidor e convenientes ao respectivo setor de trabalho, e consignados na respectiva Escala. (Redação dada pela Lei 2.236/2012)

 

Art. 72 É proibido acumular direito a gozo de férias, exceto por imperiosa necessidade do serviço plenamente justificada e comprovada pelo Encarregado de Área ao Secretário Municipal de Administração, e pelo máximo de 01 (um) ano. (Redação dada pela Lei 2.236/2012)

 

§ 1º Na hipótese prevista neste artigo, não sendo possível conceder o gozo de férias no ano correspondente ao período concessivo, será obrigatoriamente concedido no segundo. (Redação dada pela Lei 2.236/2012)

 

§ 2º Se as férias acumuladas não puderem ser concedidas no curso do segundo ano por motivo expressamente justificado pelo Encarregado de Área, o servidor será ressarcido pelo gozo das férias acumuladas, mas estará obrigado ao gozo integral das segundas férias adquiridas. (Redação dada pela Lei 2.236/2012)

 

§ 3º O Encarregado de Área que der causa ao acúmulo de férias do servidor sob suas ordens, e em especial ocasionar o ressarcimento previsto no § 2º deste artigo responderá por essa despesa excepcionalmente causada ao erário, mediante regular processo administrativo disciplinar onde lhe seja assegurado amplo direito de defesa. (Redação dada pela Lei 2.236/2012)

 

Art. 73 Em hipótese alguma será permitido movimentar servidor durante o gozo de suas férias, nem interrompe-la por motivo de localização, transferência ou de posse em outro cargo de provimento efetivo hipótese em que a data da posse será prorrogada na forma prevista no art. 21 deste Estatuto. (Redação dada pela Lei 2.236/2012)

 

§ 1º Os membros de uma família que também sejam servidores desse município terão direito de gozar férias no mesmo período, se assim o desejarem, desde que isto não resulte em prejuízo para o serviço. (Redação dada pela Lei 2.236/2012)

 

§ 2º O servidor estudante terá direito de gozar as férias funcionais no mesmo período das férias escolares. (Redação dada pela Lei 2.236/2012)

 

§ 3º Quando a licença maternidade da servidora coincidir com o período de férias regulares, o gozo das férias adquiridas será concedido no mês subsequente ao término da licença. (Redação dada pela Lei 2.236/2012)

 

Art. 73-A A remuneração das férias corresponderá ao valor integral da remuneração do mês da sua concessão. (Incluído pela Lei 2.236/2012)

 

§ 1º O pagamento será feito ao servidor, impreterivelmente na primeira semana do início do seu gozo. (Incluído pela Lei 2.236/2012)

 

§ 2º O fracionamento das férias é opção que o servidor deverá fazer por ocasião da elaboração da Escala do seu setor de trabalho, na forma do § 4º do art. 71, a qual só poderá ser alterada para gozo integral e sucessivo de 30 (trinta) dias mediante requerimento expresso do interessado, e no prazo mínimo de 60 (sessenta) dias que antecedem a data prevista para o primeiro período de gozo. (Incluído pela Lei 2.236/2012)

 

§ 3º Se após o pagamento antecipado das férias o servidor, por algum motivo justificável, não puder entrar em gozo na data prevista, o Encarregado da Área deverá comunicar imediatamente ao Departamento de Pessoal que registrará o fato nos assentamentos pessoais do servidor, convidando-o a estornar o adicional compulsório de férias, o que deverá ser feito espontaneamente e em parcela única no prazo máximo de 30 (trinta) dias, ficando remunerado o mês de trabalho correspondente, salvo os dias registrados como dias de férias já gozadas a serem compensadas, ou descontadas do servidor. (Incluído pela Lei 2.236/2012)

 

§ 4º Findo o prazo previsto no § 3º, a inadimplência será considerada como recusa e sujeitará o servidor à pena por desobediência, e ao ressarcimento do erário mediante pagamento da obrigação corrigida monetariamente até a data da efetiva devolução integral da remuneração das férias. (Incluído pela Lei 2.236/2012)

 

(Incluído pela Lei 2.236/2012)

Seção II

Do 13º Vencimento

 

Art. 73-B O 13º Vencimento assegurado pelo art. 55, "e" desta Lei, será pago anualmente aos servidores desse município em duas parcelas, sendo a primeira no percentual de 50% (cinquenta por cento) no mês de comemoração do seu aniversário e a segunda no percentual de 50% (cinquenta por cento) no mês de dezembro. (Redação dada pela Lei nº 2.679/2021)

(Incluído pela Lei 2.236/2012)

 

§ 1º O servidor com aniversário a partir do mês de fevereiro poderá obter adiantamento de 50% (cinquenta por cento) do 13º Vencimento referente a parcela do mês de seu aniversário, o qual lhe será pago a partir do mês de janeiro do mesmo ano tomando-se por base a remuneração recebida pelo mesmo no mês anterior ao do adiantamento. (Redação dada pela Lei nº 2.679/2021)

(Incluído pela Lei 2.236/2012)

 

§ 2º O Município não estará obrigado a conceder adiantamento de 13º Vencimento no mesmo mês, a todos os seus servidores, mas deverá respeitar a ordem cronológica dos respectivos protocolos. (Incluído pela Lei 2.236/2012)

 

§ 3º O adiantamento a que se refere o § 2º poderá ser pago ao ensejo das férias do servidor, se assim o requerer no prazo mínimo de 60 (sessenta) dias do mês correspondente ao gozo das férias regulares. (Incluído pela Lei 2.236/2012)

 

§ 4° No vencimento da segunda parcela do 13º Vencimento, o Município pagará a diferença entre o valor realmente devido na forma do caput deste artigo, e o valor concedido como adiantamento, computados os reajustes, aumentos ou revisão constitucional ocorrida no decorrer do respectivo ano. (Redação dada pela Lei nº 2.679/2021)

(Incluído pela Lei 2.236/2012)

 

CAPÍTULO VII

DAS FÉRIAS-PRÊMIO

 

Art. 74 Serão concedidas férias prêmio de 06 (seis meses, com todos os direitos e vantagens do cargo, ao servidor em atividade que as requerer, após cada 10 (dez) anos de efetivo exercício em se viço público municipal.

 

§ 1º Considera-se também de efetivo exercício, para efeito desse artigo o tempo de serviço prestado na qualidade de servidor municipal que, tenha prestado serviços à municipalidade sob qualquer outro regime jurídico.

 

Art. 75 Não serão concedidas férias-prêmio ao servidor que:

 

I - Houver sofrido pena de suspensão, dentro do decênio;

 

II - Houver faltado ao serviço, injustificada mente, por mais de 20 (vinte) dias intercalados ou não, durante o decênio;

 

III - Houver gozado licença:

 

a) Para tratamento de saúde por prazo superior a 04 (quatro) meses consecutivos ininterruptos ou não, durante c decênio;

b) Para tratamento de doença em pessoas da família por mais de 30 (trinta) dias consecutivos;

c) Para tratar de interesses particulares.

 

Art. 76 Não interrompe o decênio o servidor que licenciar-se para exercer cargo de vereador no município a que pertence.

 

Art. 77 Não poderão ser licenciados, simultaneamente o servidor e o seu substituído legal, quando este for o único. Em tal caso, terá preferência quem a requerer primeiro, ou quando a requererem ao mesmo tempo, aquele que tiver maior tempo de exercício não interrompido.

 

Art. 78 Em caso de acumulação lícita, o servidor fará jus a férias-prêmio em relação a cada um dos cargos acumulados.

 

Art. 79 O servidor com direito a férias-prêmio poderá optar pelo vencimento de uma gratificação-assiduidade na forma estabelecida no artigo 146 e seus parágrafos.

 

CAPÍTULO VIII

DAS LICENÇAS

 

Seção I

Disposições Preliminares

 

Art. 80 Conceder-se-á licença:

 

I - Para tratamento de saúde;

 

II - Por motivo de acidente ocorrido em serviço ou doença profissional;

 

III - Para repouso à gestante;

 

IV - Por motivo de doença em pessoa da família;

 

V - Para serviço militar obrigatório;

 

VI - Para trato de interesses particulares;

 

VII - Por motivo de afastamento do cônjuge, servidor civil ou militar;

 

VIII - Para campanha eleitoral.

 

IX - para desempenho de mandato classista. (Redação dada pela Lei nº 2.236/2012)

 

X - para capacitação. (Incluído pela Lei nº 2.236/2012)

 

Parágrafo Único. Os períodos de licença de que trata este artigo não são acumuláveis. (Incluído pela Lei nº 2.236/2012)

 

Art. 81 Ao servidor que exerça cargo em comissão não se concederá, nessa qualidade, licença para o trato de interesses particulares.

 

Art. 82 São competentes para conceder licença:

 

I - O Prefeito, aos Secretários, ao Chefe de Gabinete e aos Assessores;

 

II - O Secretário Municipal de Administração nos demais casos;

 

III - 0 Presidente da Câmara Municipal para os servidores de sua Secretaria.

 

Art. 83 A licença que dependa de inspeção médica, será concedida pelo prazo indicado no atestado médico ou no laudo firmado pela Junta Médica Oficial.

 

§ 1º Findo o prazo, haverá nova inspeção e o atesta do ou laudo médico concluirá pela volta ao serviço, pela prorrogação da licença ou pela aposentadoria.

 

§ 2º Na ocasião do exame, o servidor poderá apresentar atestado passado por médico especialista, para melhor apreciação da Junta Médica.

 

§ 3º 0 órgão de pessoal, dentre outras informações, indicará a data do início da licença.

 

§ 4º As inspeções de saúde feitas por médico ou junta médica oficial, bem como os exames que foram exigidos, independerão de qualquer ônus para o servidor.

 

Art. 84 Terminada a licença, o servidor reassumirá imediatamente o exercício, ressalvado o caso do artigo 85, Parágrafo Único.

 

Parágrafo Único. A infração deste artigo importará na perda total de vencimento ou remuneração, e, se a ausência de 30(trinta) dias, na demissão por abandono de cargo.

 

Art. 85 A licença poderá ser prorrogada "ex - ofício" ou a pedido do servidor.

 

Parágrafo Único. O pedido deverá ser apresentado antes de findo o prazo de licença; se indeferido, contar-se-á como de licença o período compreendido entre a data do término e a do conhecimento oficial do despacho.

 

Art. 86 A licença concedida dentro de 60 (sessenta) dias, contados da terminação da anterior, será considerada como prorrogação.

 

Art. 87 0 servidor não poderá permanecer de licença por mais de 24 (vinte e quatro) meses, salvo nos casos dos itens V a VII do artigo 79 e nos de moléstias previstas no artigo 99.

 

Art. 88 Expirado o prazo máximo no artigo antecedente, o servidor será submetido a nova inspeção e aposentado, se for julga do inválido para o serviço público em geral.

 

Art. 89 Na hipótese do artigo 88, o tempo necessário a inspeção médica, será considerado como de prorrogação.

 

Art. 90 O servidor em gozo de licença, comunicará ao chefe da repartição, o local onde pode ser encontrado.

 

Parágrafo Único. 0 servidor em licença não será obrigado a interrompê-la em decorrência dos atos de provimento de que trata o artigo 8º.

 

Art. 91 0 servidor efetivo em gozo de licença médica não poderá ser exonerado ou dispensado.

 

Seção II

Da Licença pata Tratamento de Saúde

 

Art. 92 A licença para tratamento de saúde será a pedido ou "ex-ofício".

 

Parágrafo Único. Em ambos os casos é indispensável a inspeção médica, que deverá realizar-se quando necessário, na residência do servidor.

 

Art. 93 Para licença de 120 (cento e vinte) dias, a inspeção será feita por médico do órgão próprio da Prefeitura Municipal.

 

Art. 94 A licença superior a 30 (trinta) dias, de penderá sempre de inspeção por junta médica oficial do município.

 

Art. 95 O atestado médico e o laudo da junta,nenhuma, referência farão ao nome ou a natureza da doença de que sofra o servidor, salvo se tratar de lesão produzida por acidentes, de doença profissional ou de quaisquer das moléstias referidas no artigo 99.

 

Art. 96 No curso da licença o servidor abster-se-á de atividade remunerada, sob pena de interrupção imediata da mesma licença, com perda total do vencimento, e abertura de inquérito administrativo.

 

Art. 97 Será punido disciplinarmente o servidor que se recusar a inspeção médica.

 

Art. 98 Considerado apto em inspeção médica o servidor reassumirá o exercício sob pena de se apurarem como faltas os dias de ausência.

 

Art. 99 A licença a servidor atacado de tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira ou visão reduzida, hanseníase, psicose epléptica, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de parkinson, espondiloartrose, anquilosante, nefropatia grave, estados avançados de pagte (osteite deformante) será concedida quando a inspeção médica não concluir pela necessidade imediata da aposentadoria.

 

Parágrafo Único. A inspeção será feita, obrigatoriamente, por uma junta de 03 (três) médicos.

 

Art. 100 Será integral o vencimento do servidor licenciado para tratamento de saúde, nos casos previstos no artigo anterior.

 

Seção III

Da Licença por Motivo de Acidente Ocorrido em Serviço ou por Doença Profissional

 

Art. 101 0 servidor acidentado no exercício de suas atribuições ou que tenha contraído doença profissional, terá direito a licença com vencimento integral.

 

§ 1º Será considerado acidente em serviço o que ocorrer em razão do exercício do cargo, ainda que fora da sede do servidor ou durante o período de trânsito no deslocamento do trabalho ou para o trabalho.

 

§ 2º Equipara-se ao acidente, para efeito desse artigo, a agressão sofrida e não provocada pelo servidor no exercício de suas atribuições.

 

§ 3º 0 servidor que sofrer acidente deverá comunicá-lo a repartição a que pertence para o fim de sua apuração em processo regular.

 

§ 4º Entende-se por doença profissional a que tiver como relação de causa e efeito as condições inerentes ao serviço ou a fatos nele ocorridos, devendo o laudo médico estabelecer-lhe a rigorosa caracterização.

 

Seção IV

Gestante

 

Art. 102 À servidora gestante será concedida licença, com vencimentos integrais, pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, mediante comprovação por laudo Médico, conforme assegurado pelo art. 7º, inc. XVIII da C.F. Artigo alterado pela Lei n° 2086/2009

 

§1º – Fica garantido a servidora que o requerer até o final do 1º mês após o parto , prorrogação da licença de que trata o caput deste artigo por mais 60 (sessenta) dias. Parágrafo alterado pela Lei nº 2086/2009

 

§ 2º Em caso de parto prematuro a licença deverá ser concedida a partir da data em que ele se verificar, prolongando-se por 90 (noventa) dias.

 

§ 3º Em caso de feto morto, prematuro, a licença terá início na data da ocorrência e se prolongará a critério médico e até 90 (noventa) dias.

 

§ 4º Em caso de feto morto, a termo, a licença que deveria ter sido concedida a partir do oitavo mês da gestação terá, como nos casos dos parágrafos anteriores, a duração de 90 (noventa) dias.

 

§ 5º Os casos patológicos que surgirem durante e depois da gestação, decorrentes desta, serão objeto de licença para trata mento de saúde, a qual poderá ser antecedente ou subsequente à licença à gestante.

 

§ 6º A determinação da data do início da licença à gestante ficará a critério do médico, que tomará em consideração as condições específicas de cada profissão ou tipo de trabalho, assim como o comportamento individual da gestante em face da evolução do processo.

 

§ 7º – Durante todo o periodo da prorrogação da licença-maternidade a mãe da criança não poderá exercer qualquer atividade remunerada e nem colocá-la em creche. Parágrafo incluído pela Lei nº 2086/2009

 

Art. 102-A Fica garantida à servidora que adotar, dentro dos preceitos legais, ou que obtiver guarda judicial de criança, para fins de adoção, a mesma licença maternidade prevista no art. 71-A e seu parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. Artigo incluído pela Lei nº 2086/2009

 

§ 1º O salário maternidade correspondente à licença a que se refere ao caput deste artigo, será paga diretamente pelo Regime Geral de Previdência Social, conforme previsto no art. 71-A, da Lei nº 8.213/91. Parágrafo incluído pela Lei nº 2086/2009

 

§ 2º Prorrogado o salário maternidade por mais 60 (sessenta) dias pela Previdência Social, fica garantindo à servidora a prorrogação da licença por igual período pelo Município. Parágrafo incluído pela Lei nº 2086/2009

 

Seção V

Da Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família

 

Art. 103 O servidor poderá obter licença por motivo de doença em pessoa, ascendente, descendente colateral consangüíneo ou afim até o 2º grau civil e do cônjuge do qual não esteja legalmente separa do, desde que prove ser indispensável a sua assistência pessoal e esta não possa ser prestada simultaneamente com exercício do cargo.

 

§ 1º Provar-se-á doença mediante a inspeção por Junta Médica Oficial.

 

§ 2º A licença de que trata este artigo será concedida com vencimento ou remuneração até seis meses, com dois terços até um ano e com a metade no segundo ano.

 

Seção VI

Da Licença para Serviço Militar

 

Art. 104 Ao servidor que for convocado para o serviço militar e outros encargos da segurança nacional, será concedida a licença com vencimentos integrais.

 

§ 1º A licença será concedida à vista de documento oficial, que prove a incorporação e só pelo período obrigatório.

 

§ 2º Ao servidor desincorporado conceder-se-á o prazo de sete dias corridos para que reassuma o exercício sem perda dos seus vencimentos.

 

Art. 105 Ao servidor oficial da reserva das Forças Armadas será, também, concedida licença com vencimentos durante os estágios obrigatórios previstos pelos regulamentos militares, quando pelo Serviço Militar, não perceber qualquer vantagem pecuniária.

 

Parágrafo Único. Quando o estágio for remunerado as segurar-se-á o direito de opção.

 

Seção VII

Da Licença para o Trato de Interesses Particulares

 

Art. 106 Após dois anos consecutivos de exercício, o servidor efetivo poderá obter licença sem vencimentos para tratar de interesses particulares, até o máximo de 04 (quatro) anos.

 

§ 1º Requerida a licença o servidor aguardará em exercício a decisão.

 

§ 2º Será negada a licença quando inconveniente ao interesse do serviço.

 

§ 3º o afastamento antes de decidido o pedido constitui justa causa para efeito de abandono de cargo.

 

§ 4º O servidor licenciado na forma deste artigo não poderá exercer cargo ou função na administração direta ou indireta esta dual, federal ou municipal, sob pena de demissão, salvo quando se tratar de acumulação legal.

 

Art. 107 Não se concederá a licença a que se refere o artigo anterior a servidor localizado, antes de assumir o exercício.

 

Art. 108poderá ser concedida nova licença depois de decorrido o mesmo período de duração da licença anterior.

 

Art. 109 0 servidor poderá a qualquer tempo, desistir da licença.

 

Art. 110 Quando o interesse do Serviço Público o exigir, a licença poderá ser cassada a juízo da autoridade competente.

 

Parágrafo Único. Na hipótese deste artigo, o servidor terá 30 (trinta) dias de prazo para reassumir o exercício.

 

Seção VIII

Da Licença ao Servidor Casado

 

Art. 111 0 servidor efetivo terá direito a licença sem vencimentos quando o cônjuge, também servidor, for localizado "ex-ofício" em outro ponto do município, do Estado, do Território Nacional ou estrangeiro, ou ainda quando eleito para o Congresso Nacional.

 

§ 1º Existindo no povo local, repartição do serviço público municipal em que possa exercer o seu cargo, o servidor será nela localizado e nela terá exercício enquanto ali durar a permanência do seu cônjuge.

 

§ 2º A licença e a localização dependerão de requerimento devidamente instruído.

 

Seção IX

Da Licença para Campanha Eleitoral

 

Art. 112 Ao servidor que requerer, dar-se-á licença com vencimentos e vantagens para promoção de sua campanha eleitoral, durante o lapso de tempo contado da data de registro da sua candidatura perante a Justiça Eleitoral até o dia seguinte ao da eleição.

 

§ 1º Em se tratando de servidor candidato a cargo eletivo na localidade em que exerça encargos de chefia, direção, fiscalização e arrecadação, seu afastamento pelo prazo referido neste artigo será obrigatório.

 

§ 2º Nos casos em que o servidor exerça encargos de chefia ou direção, seu afastamento dar-se-á sem vencimentos.

 

(Incluído pela Lei nº 2.236/2012)

Seção X
Da Licença para o Desempenho de Mandato Classista

 

Art. 112-A É assegurado ao servidor efetivo e estável o direito à licença para o cumprimento de mandato no sindicato representativo da categoria nessa base territorial, bem como para as respectivas federação e confederação (Incluído pela Lei nº 2.236/2012).

 

§ 1º Poderão ser licenciados os servidores eleitos para os cargos de Presidente e de Tesoureiro das referidas entidades, a partir da data do requerimento. (Incluído pela Lei nº 2.236/2012)

 

§ 2º O servidor licenciado gozará de todos os direitos e vantagens do seu cargo, como se em efetivo exercício estivesse, com o direito à receber sua remuneração integral que corresponde ao vencimento básico acrescido das vantagens de caráter permanente. (Incluído pela Lei nº 2.236/2012)

 

§ 3º A licença para desempenho de mandato classista terá duração igual à do mandato para o qual foi eleito. (Incluído pela Lei nº 2.236/2012)

 

(Incluído pela Lei nº 2.236/2012)

Seção XI

Da licença para capacitação

 

Art. 112-B Ao final de cada quinquênio de efetivo exercício, havendo justificado interesse da Administração o servidor poderá requerer licença de até 3 (três) meses sem prejuízo da respectiva remuneração, para participar de curso de capacitação ou qualificação profissional. (Incluído pela Lei nº 2.236/2012)

 

CAPÍTULO IX

DO VENCIMENTO E DAS VANTAGENS

 

Seção I

Do Vencimento

 

Art. 113 Vencimento é a retribuição pelo efetivo exercício do Cargo correspondente ao padrão fixado em Lei.

 

Art. 114 Perderá o vencimento do cargo efetivo o servidor:

 

I - Nomeado para cargo em comissão, salvo o direito de optar, e o de acumulação legal;

 

II - Quando no exercício de mandato eletivo federal ou estadual;

 

III - Quando no exercício do mandato de Vereador, desde que não haja compatibilidade de horários com cargo efetivo;

 

IV - Quando posto a disposição dos governos da União, do Estado e de outros Municípios ressalvada a hipótese de convênio em que seja assegurada a cessão de servidor com ônus.

 

§ 1º Investido no mandato de Prefeito Municipal ou Vice-Prefeito, o servidor efetivo poderá optar pela continuação do recebimento do vencimento do seu cargo efetivo, com direito a perceber a representação fixada para o exercício do cargo de Prefeito ou Vice-Prefeito, respectivamente.

 

§ 2º Investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horário, perceberá o vencimento e demais vantagens do seu cargo efetivo, em prejuízo dos subsídios a que faz jus.

 

Art. 115 0 servidor perderá:

 

I - O vencimento do dia, se não comparecei ao serviço salvo motivo legal ou moléstia comprovada;

 

II - Um terço do vencimento diário, quando comparecer ao serviço dentro da hora seguinte à marcada para início dos trabalhos ou quando se retirar antes de fim do período de trabalho;

 

III - Um terço do vencimento durante o afasta mento por motivo de prisão administrativa, suspensão preventiva, período excedente à prisão administrativa e à suspensão preventiva até conclusão final do processo, pronuncia por crime comum, denúncia por crime, funcional ou ainda condenação por crime inafiançável, em processo no qual não haja pronúncia, com direito à diferença, se inocentado afinal.

 

IV - Dois terços do vencimento, durante o período de afastamento em virtude de condenação judicial por sentença definitiva a pena que não determine demissão.

 

Art. 116 Nos casos de faltas sucessivas, serão computadas para efeito de desconto, os domingos e feriados intercalados, desde que ultrapassados de dois dias.

 

Art. 117 Serão relevados até três faltas durante o mês motivadas por doença comprovadas por atestado médico oficial.

 

Parágrafo Único. 0 servidor que não puder comparecer ao serviço por doença deverá comunicar o fato ao Chefe imediato, para o necessário exame médico.

 

Art. 118 As reposições e indenizações à Fazenda blica serão descontadas em parcelas mensais não excedentes da décima par te do vencimento ou remuneração.

 

Parágrafo Único. Não caberá desconto parcelado quando o servidor solicitar exoneração ou abandonar o cargo.

 

Art. 119 Só será admitida procuração, para recebimento de qualquer importância em nome de servidor, quando este se encontrar fora da sede de sua repartição ou comprovadamente impossibilitado de locomover-se.

 

(Incluído pela Lei nº 2.236/2012)

Seção I-A

Do Horário de Trabalho e da Frequência

 

Art. 119-A O expediente normal da Prefeitura Municipal e de suas respectivas Secretarias será estabelecido por decreto do Prefeito, que determinará o horário de atendimento ao público independentemente da carga horária fixada para os diversos cargos e funções. (Incluído pela Lei nº 2.236/2012)

 

§ 1º É vedado fixar horários de expediente superiores à carga horária limite de 8 (oito) horas diárias e 40 (quarenta) horas semanais, distribuídas em 5 (cinco) dias por semana, de segunda-feira a sexta-feira. (Incluído pela Lei nº 2.236/2012)

 

§ 2º Salvo situações especiais autorizadas pela chefia de área, o servidor deverá cumprir sua jornada de trabalho na repartição cuja frequência será apurada por meio do sistema de controle de ponto oficial. (Incluído pela Lei nº 2.236/2012)

 

§ 3º O disposto neste artigo se aplica aos funcionários eventualmente contratados por imperiosa necessidade. (Incluído pela Lei nº 2.236/2012)

 

§ 4º Salvo nos casos especiais e legalmente reconhecidos, é vedado dispensar o funcionário de registro de ponto e abonar faltas ao serviço. (Incluído pela Lei nº 2.236/2012)

 

Art. 119-B Ponto é o registro através do qual se verificarão diariamente as entradas e saídas dos servidores, relativo ao(s) turno(s) correspondente a sua jornada diária, cuja frequência somente será apurada do seguinte modo: (Incluído pela Lei nº 2.236/2012)

 

I - pelo cartão de ponto do relógio mecânico; (Incluído pela Lei nº 2.236/2012)

 

II - pelo comando do relógio de ponto digital; (Incluído pela Lei nº 2.236/2012)

 

III - pelo livro ou ficha, fiscalizado e rubricado pelo chefe ou encarregado do setor ou repartição, sendo vedada, sob pena de responsabilidade, a prefixação de dias e horas nos registros diários; (Incluído pela Lei nº 2.236/2012)

 

IV - pela forma determinada em regulamento, quanto aos servidores que por motivo especial e autorização expressa do Prefeito Municipal não estiverem sujeitos ao registro formal de ponto. (Incluído pela Lei nº 2.236/2012)

 

§ 1º Compete ao Secretário de cada Pasta encaminhar ao Setor de Pessoal e de RH o boletim padronizado para a comunicação da frequência. (Incluído pela Lei nº 2.236/2012)

 

§ 2º Na hipótese do inciso III, no sistema manual de registro de ponto deverão ser lançados todos os elementos necessários à apuração da frequência, conforme estabelecer o regulamento. (Incluído pela Lei nº 2.236/2012)

 

§ 3º Não serão descontadas, nem computadas como jornada extraordinária, as variações diárias no registro de ponto que não excederem a dez minutos. (Incluído pela Lei nº 2.236/2012)

 

Art. 119-C A duração normal do trabalho só poderá ultrapassar o seu limite legal em caso imperiosa necessidade, por motivo de força maior plenamente justificada, para a conclusão de serviços inadiáveis, ou daqueles cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto. (Incluído pela Lei nº 2.236/2012)

 

§ 1º A jornada diária de trabalho poderá ser antecipada ou prorrogada, conforme a necessidade do serviço, desde que justificada na forma do caput desse artigo, cujas horas suplementares não poderão exceder a duas. (Incluído pela Lei nº 2.236/2012)

 

§ 2º O excesso de horas verificado em um dia, ou na semana deverá ser obrigatoriamente compensado com a correspondente diminuição no dia, ou mais tardar na semana seguinte de modo que o trabalhador não seja compelido ao esforço físico ou mental para além do limite legal de sua carga horária mensal. (Incluído pela Lei nº 2.236/2012)

 

§ 3º No caso de antecipação ou prorrogação da jornada, e não sendo possível sua compensação, o trabalho extraordinário será remunerado na forma do art. 55, alínea “g” desta Lei, devendo o chefe ou encarregado responsável pelo excesso justificá-lo sob pena de responsabilidade por dano ao erário. (Incluído pela Lei nº 2.236/2012)

 

Art. 119-D Durante as comemorações festivas do Município e demais feriados nacionais e municipais, o Chefe imediato do servidor designado para o serviço no feriado, sábado e domingo deverá apresentar ao Prefeito Municipal o plano de trabalho com a escala dos servidores, locais, dias e horários a serem cumpridos, para a competente autorização. (Incluído pela Lei nº 2.236/2012)

 

§ 1º Os dias de trabalho realizados na forma deste artigo, se não puderem ser compensados com correspondentes dias de descanso em dobro, serão remunerados em dobro. (Incluído pela Lei nº 2.236/2012)

 

§ 2º Além do pagamento em dobro dos dias não compensados, o servidor fará jus à remuneração em dobro de cada hora que exceder a oito horas de trabalho nos dias referidos no caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 2.236/2012)

 

§ 3º Até o 3º dia útil após a ocorrência do trabalho estabelecido no “caput”, o chefe imediato dos servidores escalados para o serviço prestará contas ao Prefeito Municipal, através de relatório circunstanciado dos serviços, sem o qual não será autorizado o pagamento previsto no § 1º deste artigo, responsabilizando-se por sua incúria. (Incluído pela Lei nº 2.236/2012)

 

Seção II

Das Vantagens

 

Subseção I

Disposições Preliminares

 

Art. 120 Além do vencimento, poderão ser deferidas e pagas as seguintes vantagens: (Redação dada pela Lei nº 2.236/2012)

 

I - Ajuda de custo;

 

II - Diárias;

 

III - Auxílio para diferença de caixa;

 

IV - Salário Família;

 

V - Auxílio doença;

 

VI - Gratificações e Adicionais. (Redação dada pela Lei nº 2.236/2012)

 

Parágrafo Único. As vantagens pecuniárias não serão computadas, nem acumuladas, para efeito de concessão de quaisquer outros acréscimos pecuniários ulteriores de mesmo título, ou de idêntico fundamento. (Incluído pela Lei nº 2.236/2012)

 

Subseção II

Da Ajuda de Custo

 

Art. 121 Será concedida ajuda de custo, quando servidor se deslocar da sede do município a serviço.

 

§ 1º Ajuda de custo destina-se a compensação de despesas de viagem e de nova instalação.

 

§ 2º Correrá à conta da administração a despesa c transporte do servidor.

 

Art. 122 A ajuda de custo não excederá a:

 

I - 15 (quinze) dias de vencimento, quando o deslocamento se der dentro do território do município;

 

II - Um mês de vencimento, quando o desloca mento se der dentro do território do Estado;

 

III - Dois meses de vencimento, quando o deslocamento for para fora do Estado, mas dentro do país.

 

Art. 123 No arbitramento da ajuda de custo o chefe da repartição levará em conta as novas condições de vida do servidor, as despesas de viagem e instalação com prévia aprovação do Prefeito.

 

Art. 124 A ajuda de custo será calculada:

 

I - Sobre o vencimento do cargo efetivo;

 

II - Sobre o vencimento do cargo em comissão que o servidor passar a exercer na nova sede;

 

III - Sobre o vencimento do cargo efetivo, acrescido da gratificação de função quando o servidor passar a exercer função de confiança na nova sede.

 

Parágrafo Único. A ajuda de custo será paga antecipadamente, por metade, sendo facultado ao servidor optar pelo recebimento integral na nova repartição.

 

Art. 125 Não concederá ajuda de custo:

 

I - Ao servidor que em virtude de mandato eletivo afastar-se do cargo ou reassumir seu exercício;

 

II - Ao servidor posto à disposição de qualquer entidade;

 

III - Ao servidor localizado em nova sede, a pedido.

 

Art. 126 0 servidor restituirá a ajuda de custo:

 

I - Quando não se transportar para a nova sede nos prazos determinados;

 

II - Quando pedir exoneração ou abandonar o serviço antes de completar 90 (noventa) dias de exercício na nova sede.

 

§ 1º A restituição é de exclusiva responsabilidade pessoal e poderá ser feita parceladamente.

 

§ 2º Não haverá obrigação a restituir quando o regresso do servidor à sede anterior for determinado "ex-ofício" ou por doença comprovada, na sua pessoa ou em pessoa de sua família.

 

Subseção III

Das Diárias

 

Art. 127 Ao servidor que se deslocar da sede em objeto de serviço, conceder-se-á diária a título de indenização das despesas de alimentação e pernoite.

 

§ 1º Não se concederá diária:

 

a) Quando localizado em nova sede, durante o período de trânsito;

b) Quando o deslocamento constituir exigência permanente do cargo.

 

§ 2º Entende-se por sede, a cidade, ou a localidade onde o servidor tenha exercício regular.

 

§ 3º o valor e a forma de concessão das diárias serão fixadas por Decreto do Prefeito.

 

Art. 128 As diárias serão calculadas por período de 24 (vinte e quatro) horas contadas do momento da partida do servidor.

 

Parágrafo Único. As frações de períodos serão contados como meia diária, não havendo abono quando inferiores a três horas inclusive. Parágrafo revogado pela Lei nº. 1383/1995

 

Subseção IV

Do Auxílio para Diferença de Caixa

 

Art. 129 Ao servidor que, no desempenho de suas funções como Tesoureiro, pagar ou receber em moeda corrente, será concedido auxílio fixado em 10% (dez por cento) do padrão de seu vencimento para compensar a diferença do caixa.

 

Subseção V

Do Salário Família

 

Art. 130 O salário-família será concedido ao servidor ativo ou inativo: (Redação dada pela Lei nº 2.679/2021)

 

I - Por filho solteiro menor de 14 (quatorze) anos; (Redação dada pela Lei nº 2.679/2021)

 

II - Por filho inválido ou deficiente, atestado por meio de laudo médico. (Redação dada pela Lei nº 2.679/2021)

 

§ 1° Compreende-se neste artigo os filhos de qualquer condição, os enteados, desde que comprovada a união estável, os adotivos e menores que mediante autorização judicial viverem a guarda e sustento do servidor. (Parágrafo único transformado em § 1º pela Lei nº 2.679/2021)

 

§ 2º O valor da cota do salário-família por filho será atualizado anualmente e terá como parâmetro as normas e consequentes valores previstos em Portaria expedida pelo órgão federal competente. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.679/2021)

 

§ 3° O pagamento do salário-família será devido a partir da data da apresentação da certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado, estando condicionado à apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória, até seis anos de idade, e de comprovação semestral de frequência à escola do filho ou equiparado, a partir dos sete anos de idade. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.679/2021)

 

§ 4° O Setor de Recursos Humanos deverá conservar, durante dez anos, os comprovantes dos pagamentos e as cópias das certidões correspondentes, para exame pela fiscalização do Instituto Nacional do Seguro Social. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.679/2021)

 

§ 5° Se o segurado não apresentar o atestado de vacinação obrigatória e a comprovação de frequência escolar do filho ou equiparado, nas datas definidas pelo Instituto Nacional do Seguro Social, o benefício do salário-família será suspenso, até que a documentação seja apresentada. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.679/2021)

 

§ 6° Não é devido salário-família no período entre a suspensão do benefício motivada pela falta de comprovação da frequência escolar e o seu reativamente, salvo se provada a frequência escolar regular no período. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.679/2021)

 

§ 7º A comprovação de frequência escolar será feita mediante apresentação de documento emitido pela escola, na forma de legislação própria, em nome do aluno, onde consta o registro de frequência regular ou de atestado do estabelecimento de ensino, comprovando a regularidade da matrícula e frequência escolar do aluno. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.679/2021)

 

Art. 131 Quando o pai e mãe forem servidores ou inativos, e viverem em comum, o salário-família será concedido ao pai.

 

§ 1º Se não viverem em comum, será concedido ao que tiver os dependentes sob sua guarda.

 

§ 2º Se ambos os tiverem, será concedido de acordo com a distribuição dos dependentes.

 

Art. 132 Ao pai e mãe equiparam-se o padrasto e a madrasta, e, em falta destes, os representantes legais dos incapazes.

 

Art. 133 Por falecimento do servidor ativo ou inativo o salário família passará a ser pago ao cônjuge sobrevivente ou a pessoa, servidora ou não, desde que prove a qualidade de representante legal dos incapazes.

 

Art. 134 O salário família não será sujeito a qualquer contribuição, ainda que para fim de previdência social.

 

Art. 135 É permitida a opção de recebimento do salário família, quando o pai ou mãe prestarem serviços a poderes públicos diferentes.

 

Art. 136 O salário família será pago mesmo nos casos em que o servidor, em razão de pena de suspensão, deixar de perceber seus vencimentos.

 

Art. 137 0 salário família será fixado em Lei específica.

 

Subseção VI

Do Auxílio Doença

 

Art. 138 Após doze meses consecutivos de licença para tratamento de saúde, em conseqüência das doenças previstas no artigo 99 o servidor terá direito a um mês de vencimento a título de auxílio doença.

 

Subseção VII

Das gratificações e dos adicionais

 

Art. 139 Serão concedidas aos servidores as seguintes gratificações e adicionais de remuneração: (Redação dada pela Lei nº 2.236/2012)

 

I - De função;

 

II - Pela prestação de serviços extraordinários;

 

III - Adicional por tempo de serviço;

 

IV - De assiduidade;

 

V - Pelo exercício de cargo em comissão.

 

VI - adicional noturno; (Incluído pela Lei nº 2.236/2012)

 

VII - adicional de férias. (Incluído pela Lei nº 2.236/2012)

 

Art. 140 Gratificação de função é a que corresponde a encargos de chefia e outros que a lei determinar.

 

Parágrafo Único. Os encargos de chefia serão atribuídos aos servidores mediante ato expresso.

 

Art. 141 Não perderá a gratificação de função o servidor que se ausentar em virtude de férias, luto, casamento, doença comprovada ou serviço obrigatório por lei.

 

Art. 142 A gratificação por serviço extraordinário poderá ser:

 

I - Previamente arbitrada pelo chefe da repartição e aprovada pelo Prefeito;

 

II - Paga por hora de trabalho prorrogado ou antecipado.

 

Parágrafo Único. Com relação à Câmara Municipal o serviço extraordinário será arbitrado pelo seu respectivo Presidente.

 

Art. 143 É vedado conceder gratificação por serviço extraordinário com objetivos de remunerar outros serviços ou demais encargos.

 

Parágrafo Único. O servidor que receber importância relativa a serviço extraordinário não prestado será obrigado a restituí-lo de uma só vez, ficando ainda sujeito a pena disciplinar aplicável também a quem ordenar o pagamento.

 

Art. 144 Será punido com pena de suspensão e na reincidência, com a demissão a bem do serviço público, o servidor que:

 

I - Atestar falsamente a prestação de serviço extraordinário;

 

II - Se recusar sem motivo justo, à prestação de serviço extraordinário, que será obrigatoriamente remunerado.

 

Art. 145 A gratificação adicional por tempo de serviço será concedida ao servidor por qüinqüênio de efetivo exercício prestado exclusivamente à administração municipal, respeitado o disposto no Art. 57. e item III do Art. 58.

 

§ 1º o cálculo de gratificação será feito sobre o vencimento do cargo efetivo, e contará para cada qüinqüênio 5% (cinco por cento).

 

§ 2º No caso de acumulação lícita de cargos, a gratificação adicional será computada em razão do tempo de serviço em cada um dos cargos.

 

§ 3º A apuração do qüinqüênio será feita em dias e o total convertido em anos considerados estes sempre como de trezentos e sessenta e cinco dias.

 

§ 4º O adicional instituído por Lei será devido e pago a partir do dia imediato àquele em que o servidor completar o qüinqüênio.

 

§ 5º 0 adicional por tempo de serviço não será computado para o cálculo de qualquer vantagem pecuniária por regime especial de trabalho ainda que incorporada aos vencimentos para todos os efeitos legais.

 

Art. 146 A gratificação de assiduidade será concedida, em caráter permanente, ao servidor efetivo que, tendo adquirido direito a férias-prêmio de acordo com o art. 79, optar por esta gratificação.

 

§ 1º A gratificação de assiduidade corresponderá a 25% (vinte e cinco por cento) do valor do vencimento.

 

§ 2º Na hipótese de acumulação legal, o servidor fará jus à gratificação por ambos os cargos.

 

Art. 147 A gratificação pelo exercício de cargo em comissão será concedida ao servidor que, investido em cargo de provimento em comissão, optar pelo vencimento do seu cargo efetivo.

 

Parágrafo Único. A gratificação a que se refere este artigo, corresponderá a 40% (quarenta por cento) do cargo em comissão.

 

Art. 147-A O serviço noturno habitual, ainda que realizado mediante escala de revezamento, será remunerado com um adicional de 20% (vinte por cento) do vencimento base do servidor. (Incluído pela Lei nº 2.236/2012)

 

§ 1º Considera-se noturno para os fins deste artigo, todo trabalho realizado entre as 22 (vinte e duas) horas de um dia e as 5 (cinco) horas do dia seguinte. (Incluído pela Lei nº 2.236/2012)

 

§ 2º O servidor designado para o serviço vigilância noturna ou diurna, mediante cumprimento de escala, faz jus a receber um dia a mais pelo trabalho realizado no dia de sábado, domingo ou feriado municipal e nacional, não se considerando o mesmo como hora extra. (Incluído pela Lei nº 2.236/2012)

 

§ 3º Para os fins dos artigos 55, “g” e 139, II deste Estatuto, não é extraordinário o trabalho realizado em turno de revezamento, salvo quanto às horas de labor que excederem o limite de 200 (duzentas) horas mensais. (Incluído pela Lei nº 2.236/2012)

 

Art. 147-B O cálculo do serviço noturno eventual será feito pela multiplicação do valor da hora noturna pelo número de horas trabalhadas após as 22 horas num determinado mês, considerando o valor da hora noturna como sendo o valor da hora diurna acrescido de 20% (vinte por cento). (Incluído pela Lei nº 2.236/2012)

 

Parágrafo Único. Obtêm-se o valor da hora diurna pela divisão do vencimento básico do servidor beneficiado pelo total de sua carga horária mensal normal, ou seja, sobre 200, 150 ou 100 horas se o servidor possui carga horária semanal regulamentar de 40, 30 ou 20 horas, respectivamente. (Incluído pela Lei nº 2.236/2012)

 

Art. 147-C As férias anuais regulares serão remuneradas com um adicional compulsório de 1/3 (um terço). (Incluído pela Lei nº 2.236/2012)

 

§ 1º No caso de o servidor exercer função de confiança de direção, chefia ou assessoramento, ou ocupar cargo em comissão, a respectiva vantagem será considerada para apuração do adicional de que trata este artigo. (Incluído pela Lei nº 2.236/2012)

 

§ 2º Aplicam-se ao adicional de férias as disposições dos §§ 3º e 4º, do art. 73-B desta lei, quando o servidor não entrar em gozo de férias. (Incluído pela Lei nº 2.236/2012)

 

CAPÍTULO X

DAS CONCESSÕES

 

Art. 148 Sem prejuízo da remuneração mensal, o servidor poderá ausentar-se do serviço: (Redação dada pela Lei nº 2.672/2021)

 

I - Por 5 (cinco) dias úteis consecutivos, por motivo de casamento; (Redação dada pela Lei nº 2.672/2021)

 

II - Por 3 (três) dias úteis consecutivos, por motivo de falecimento de cônjuge ou companheiro, pais ou equiparados, filhos, enteados, avós, bisavós, netos, irmãos, tios, sobrinhos, genros, bisnetos e sogros. (Redação dada pela Lei nº 2.672/2021)

 

§ 1º Para o direito previsto no inciso I o servidor deverá requerer seu afastamento com antecedência mínima de 07 (sete) dias úteis, comprovando o casamento ao RH após retornar ao serviço. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.672/2021)

 

§ 2° Para o direito previsto no inciso II o servidor deverá comunicar a ocorrência do óbito imediatamente a sua chefia, por telefone ou qualquer outro meio eficaz, e requerer o abono das faltas no prazo de até 05 (cinco) dias após retornar ao serviço. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.672/2021)

 

§ 3° Os abonos não poderão ser acumulados, devendo sua utilização ocorrer, no máximo, uma vez a cada mês, respeitando o limite anual previsto neste artigo. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.672/2021)

 

Art. 149 Ao licenciamento para tratamento de saúde que deva se deslocar da sede de serviço, por exigência de laudo médico será concedido transporte por conta do município, inclusive para pessoa da família.

 

Art. 150 Será concedido transporte à família do servidor falecido no desempenho do cargo ou a serviço fora da sede de seu trabalho.

 

Art. 151 À família do servidor falecido, ainda que no tempo de sua morte estivesse ele em disponibilidade ou aposentado, será concedido auxilio - funeral correspondente a um mês de vencimento ou provento.

 

§ 1º Em caso de acumulação legal o auxílio funeral, será pago somente em razão do cargo de maior vencimento do servidor falecido.

 

§ 2º A despesa correrá por conta da dotação própria consignada anualmente na Lei orçamentária.

 

§ 3º Quando não houver pessoa da família do servidor no local do falecimento ou procurador legalmente habilitado, o auxílio-funeral será pago a quem promover o enterro, mediante prova da despesa.

 

§ 4º O pagamento do auxílio-funeral, obedecerá a processo sumaríssimo, concluído no prazo de 24 (vinte e quatro) horas da apresentação do atestado de óbito, incorrendo em pena de suspensão o responsável pelo retardamento.

 

Art. 152 Ao servidor estudante poderá ser concedido horário especial, respeitada a carga horária a que estiver sujeito.

 

§ 1º Ocorrendo a necessidade de afastamento do expediente, a fim de participar de atividade didáticas e de extensão universitária, realizadas extra-classe, as horas de afastamento serão compensadas me diante antecipação ou prorrogação do horário.

 

§ 2º Para beneficiar-se dos favores contidos neste artigo, o servidor deverá instruir requerimento ao Chefe imediato, com atesta do firmado pelo Diretor do estabelecimento de ensino em que estiver matriculado.

 

Art. 152-A Será concedido horário especial ao servidor portador de deficiência, quando comprovada a necessidade em inspeção médica oficial do Sistema Municipal de Saúde e Segurança Ocupacional, independentemente de compensação de horário. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.576/2018)

 

§ 1° As disposições constantes neste artigo são extensivas ao servidor que tenha cônjuge, filho ou seja legalmente responsável por dependente com deficiência. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.576/2018)

 

I - Fica assegurada a opção de redução de carga horária diária de trabalho em 25% (vinte e cinco) por cento, sem prejuízo de seus vencimentos, ao servidor portador de deficiência ou ao servidor público municipal legalmente responsável por portador de deficiência em tratamento especializado; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.576/2018)

 

II - O benefício de que trata este Artigo não se aplica aos servidores ou empregados contratados temporariamente ou ocupantes exclusivamente de cargo em comissão. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.576/2018)

 

III - O servidor público municipal que for detentor de dois cargos públicos acumuláveis no Município poderá requerer o beneficio nos dois cargos. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.576/2018)

 

IV - Quando se tratar de 02 (dois) servidores públicos do Município, casados ou companheiros, o beneficio somente poderá ser requerido por um deles. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.576/2018)

 

V - Fica assegurada a opção de redução de carga horária diária de trabalho em 50 (cinquenta) por cento, sem prejuízo de seus vencimentos, ao servidor público municipal legalmente responsável por portador de deficiência em estado vegetativo. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.576/2018)

 

Art. 152-B A concessão do beneficio será analisada pela Secretaria Municipal de Administração, cabendo inspeção médica oficial do Sistema Municipal de Saúde e Segurança Ocupacional do Município para a emissão de laudo conclusivo. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.576/2018)

 

I - O servidor deverá apresentar seu requerimento, acompanhado de laudo médico que comprove a patologia do assistido, a situação do tratamento, e a necessidade de assistência direta. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.576/2018)

 

II - Deverá ser realizada inspeção médica oficial do Sistema Municipal de Saúde e Segurança Ocupacional do Município com finalidade de avaliar a necessidade da assistência por parte do Servidor, podendo solicitar a apresentação de outros documentos que se fizerem necessários para comprovação. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.576/2018)

 

III - O ato de redução de carga horária deverá ser renovado periodicamente, a cada 180 (cento e oitenta) dias, no caso de necessidade temporária e a cada 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias em caso de necessidade permanente, mediante apresentação de novo laudo médico. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.576/2018)

 

IV - A jornada especial será outorgada por Portaria do Secretário Municipal de Administração. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.576/2018)

 

V - A redução de carga horária se extinguirá a qualquer tempo com a cessação do motivo que a houver determinado. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.576/2018)

 

Art. 153 0 servidor poderá utilizar, em viagem em objeto de serviço, veículo de sua propriedade, com direito à indenização das respectivas despesas, de acordo com o estabelecido em regulamento.

Parágrafo Único. É competente para autorizar a indenização referida neste artigo, o Secretário Municipal responsável pela administração de pessoal.

 

Art. 153-A  Sem prejuízo da sua remuneração mensal, o servidor gozará um dia de folga no mês de deu aniversário, preferentemente no dia que coincide com a referida comemoração se o mesmo recair num dia útil. (Incluído pela Lei nº 2.236/2012)

 

Parágrafo Único. Recaindo em dia não útil, o servidor poderá escolher um outro dia naquele mesmo mês, abonado pelo Secretário da Pasta em que estiver servindo se não interferir ou prejudicar as necessidades do serviço e aos interesses da administração. (Incluído pela Lei nº 2.236/2012)

 

CAPÍTULO XI

DA ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA

 

Art. 154 0 município prestará a assistência ao servidor e sua família agraves do Serviço de Assistência e Previdência Social do Município, que compreenderá:

 

I - Assistência médica, cirúrgica, odontológica, farmacêutica, hospitalar e creches;

 

II - Indenização por morte natural e morte acidental; Inciso alterado pela Lei nº. 1884/2007

 

III - Cursos de aperfeiçoamento e especialização profissional, inclusive bolsas de estudo escolares;

 

IV - Outras modalidades de assistência social que forem criadas;

 

V - Assistência social, especificadamente, no que concerne a orientação, recreação e lazer.

 

Art. 154-A A indenização de que trata o inciso II será paga pelo Município de Muniz Freire considerando as disposições deste artigo e seguintes: Artigo incluído pela Lei nº 1884/2007

 

§ 1° A indenização será devida ao cônjuge, companheiro, filhos do servidor público municipal ou a quem este indicar, em caso de morte natural ou morte por acidente.

 

§ 2° Para efeitos desta Lei, considera-se parentes do servidor público para fins do direito à receber a indenização o cônjuge sobrevivente, os filhos, o menor sob sua guarda e responsabilidade judicial e o companheiro.

 

§ 3° O servidor público para fins de comprovação dos beneficiários com direito ao recebimento da indenização deverá inscrever os beneficiários em sua Ficha Funcional junto ao Departamento Municipal de Recursos Humanos, em formulário próprio, conforme Anexo I desta Lei.

 

§ 4° A indenização prevista neste artigo será devida aos servidores públicos municipais independentemente de serem ativos ou inativos.

 

§ 5° Fica reservado ao servidor público o direito de, a qualquer tempo, alterar os dados informados no formulário de que trata o Anexo I desta Lei, preenchendo e assinando novo formulário.

 

Art. 154-B Para recebimento da indenização em caso de morte natural ou por acidente, os beneficiários do servidor público requererão o pagamento junto ao Município de Muniz Freire, endereçado ao Prefeito Municipal, instruindo o pedido com os seguintes documentos em original ou cópias autenticadas em Cartório competente: Artigo incluído pela Lei nº 1884/2007

 

I - Cópia da Certidão de Óbito do servidor público;

 

II - Cópia do CPF, Carteira de Identidade, Cópia Termo de Posse e Decreto de Nomeação, Carteira de Trabalho e Previdência Social do servidor público;

 

III - Cópia Certidão de Casamento do(a) cônjuge sobrevivente;

 

IV - Cópia da Certidão de Nascimento dos filhos solteiros ou Certidão de Casamento dos filhos casados;

 

V - Comprovante de residência dos beneficiários;

 

VI - Informar o número de conta corrente ou poupança, agência e banco em nome do beneficiário onde o valor da indenização será depositado.

 

§ 1° Em caso do servidor público não ser casado e viver em união estável, a comprovação da união será feita através da apresentação dos seguintes documentos em original ou cópia autenticada:

 

I - Sentença Judicial reconhecendo a união estável;

 

II - Escritura Pública de Reconhecimento de União Estável;

 

III - Cópia de Contratos firmados com instituições financeiras onde conste o nome do companheiro, tais como, empréstimos, seguro de vida ou outro, conta corrente e poupança conjunta, aplicações;

 

IV - Cópia de Certidão de Nascimento de filhos comuns;

 

V - Cópia comprovante de residência, tais como, água, luz, telefone;

 

VI - Declaração de três pessoas idôneas, com firma reconhecida em Cartório, atestando a existência da união estável e de que a mesma e duradoura e pública, sob as penas da Lei;

 

VII - Ficha Funcional do servidor onde conste o nome do companheiro como dependente;

 

VIII - Informar o número de conta corrente ou poupança, agência e banco em nome do beneficiário onde o valor da indenização deverá ser depositado;

 

IX - Outros meios de prova documental.

 

§ 2° Os documentos descritos nos incisos I e II deste artigo são suficientes para comprovar a convivência com o servidor público, nos demais casos, é necessária a juntada de, no mínimo, três comprovantes.

 

§ 3° Inexistindo prova suficiente da união estável a indenização somente será paga ao companheiro após ser promovida competente Ação Judicial que resulte no reconhecimento da união estável.

 

Art. 154-D O Município de Muniz Freire terá o prazo de 20 dias para analisar e concluir o procedimento e, após a conclusão, deverá efetuar o pagamento no prazo máximo de 10 dias, podendo estes prazos serem prorrogados, uma vez, por igual período. Artigo incluído pela Lei nº 1884/2007

 

§ 1° O Prefeito Municipal deverá decidir o processo administrativo, motivadamente, expondo os motivos do deferimento ou indeferimento do pedido.

 

§ 2° Do indeferimento do pedido caberá Pedido de Reconsideração endereçado ao Prefeito Municipal.

 

§ 3° Fica excluído da indenização de que trata o artigo 154, inc. II o suicídio ou tentativa de suicídio, voluntário ou involuntário.

 

Art. 154-E A indenização será paga nos seguintes valores: Artigo incluído pela Lei nº 1884/2007

 

I - Morte Natural: R$ 5.000,00

 

II - Morte Acidental: R$ 5.000,00

 

§ 1° - O valor da indenização será atualizado, anualmente, pelo índice do IPCA-E, respeitada a periodicidade de 12 meses a contar da publicação desta Lei.

 

§ 2° - O exercício do direito de pleitear administrativa e judicialmente o recebimento da indenização fica sujeito aos prazos prescricionais previstos em Lei.

 

Art. 154-F O direito previsto nesta Lei é estendido ao cônjuge, companheiro e filhos do servidor público falecido entre a data do término da vigência do Contrato de Seguro e o advento desta Lei.

Artigo incluído pela Lei nº 1884/2007

 

Parágrafo Único. A indenização de que trata o caput deste artigo, será devida e paga proporcionalmente a todos os beneficiários, observando-se no que couber as disposições dos artigos 154-B.

 

Artigo 155 Os trabalhos insalubres, perigosos e outros, executados pelos servidores públicos municipais, serão regulamentados por Decreto Municipal, após realização de Laudo Técnico Pericial por profissional devidamente habilitado em Medicina do Trabalho, nos termos da Portaria n.° 006, de 24.06.97, do Departamento de Segurança e Saúde do Trabalho / Ministério do Trabalho. Artigo alterado pela Lei nº. 1505/1999

 

Art. 156 Leis especiais estabelecerão os planos, bem como as condições de organização,funcionamento dos serviços assistenciais e previdenciários constantes de título.

 

Art. 157 É obrigatória a inscrição do servidor o Serviço de Assistência e Presidência Social - SAPS, na qualidade de associa do, obedecidas as formalidades do mesmo.

 

CAPÍTULO XII

DA PETIÇÃO E DA PRESCRIÇÃO

 

Art. 158 É assegurado ao servidor o direito de requerer e representar.

 

Art. 159 0 requerimento será dirigido à autoridade competente para decidir, e encaminhado por intermédio daquela a que estiver imediatamente subordinado o requerente.

 

Art. 160 0 pedido de reconsideração será dirigido à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado.

 

Parágrafo Único. 0 requerimento e pedido de reconsideração de que tratam os artigos anteriores, deverão ser despachados pela autoridade competente, no prazo de 5 (cinco) dias e decidido dentro de 15 (quinze) dias, improrrogáveis.

 

Art. 161 Caberá recursos:

 

I - Do indeferimento do pedido de reconsideração;

 

II - Das decisões sobre recursos sucessivamente interpostos.

 

Parágrafo Único. O recurso será mediante a escolaridade imediatamente superior àquela que tiver expedido o ato ou proferido a decisão e, sucessivamente, em escala ascendente, às demais autoridades.

 

Art. 162 0 pedido de reconsideração e o recurso não têm efeito suspensivo; o que for provido, porém dará lugar às retificações e indenizações necessárias, retroagindo os seus efeitos à data do ato impugnado, para satisfação dos direitos do servidor.

 

Art. 163 0 direito de pleitear na esfera administrativa, prescreverá:

 

I - Em 05 (cinco) anos os atos de que decorrerem demissão, aposentadoria ou cassação, disponibilidade ou proventos da aposentadoria;

 

II - Em 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos, ressalvado o disposto no Código Civil e leis federais sobre o assunto;

 

III - 0 prazo de prescrição contar-se-á da data de publicação oficial do ato impugnado ou quando for este de natureza reservada, da data de ciência do interessado.

 

Art. 164 0 pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interrompe a prescrição até duas vezes.

 

Art. 165 0 servidor que se dirigir ao Poder Judiciário ficará obrigado a comunicar ao Chefe do Poder Executivo Municipal, no praz de 10 (dez) dias, para que sejam cumpridas as determinações legais.

 

Art. 166 São fatais e improrrogáveis os prazos estabelecidos neste Capítulo.

 

TÍTULO V

DO REGIME DISCIPLINAR

 

(Redação dada pela Lei nº 2.814/2024)

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

 

 (Incluído pela Lei nº 2.814/2024)

Seção I

Da Infração Disciplinar e Da Prescrição

 

Art. 167 Constitui infração disciplinar toda ação ou omissão de servidor que possa comprometer a dignidade e o decoro da função pública, ferir a disciplina e a hierarquia, prejudicar a eficiência dos serviços ou causar prejuízo de qualquer natureza à Administração Pública em detrimento dos princípios éticos e morais, dos deveres e das proibições previstas nesta Lei. (Redação dada pela Lei nº 2.814/2024)

 

§ 1º A infração disciplinar será punida levando-se em conta os antecedentes e o grau de culpa do agente, a natureza e as circunstâncias de falta e os danos e outras consequências para o serviço. (Parágrafo único transformado em § 1º e redação dada pela Lei nº 2.814/2024)

 

§ 2° A pretensão da medida disciplinar prescreverá: (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.814/2024)

 

I - Em 12 (doze) meses, quanto às infrações puníveis com a pena de demissão, e de exoneração de cargo em comissão; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.814/2024)

 

II - Em 6 (seis) meses, quanto às infrações puníveis com pena de suspensão; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.814/2024)

 

III - Em 30 (trinta) dias, quanto à pena de advertência. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.814/2024)

 

§ 3º Os prazos de prescrição previstos no parágrafo anterior começam a correr da data em que o fato punível se tomou conhecido da autoridade competente. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.814/2024)

 

§ 4º Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.814/2024)

 

§ 5º A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.814/2024)

 

§ 6º Interrompido o curso da prescrição, o prazo começará a correr a partir do dia em que cessar a interrupção. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.814/2024)

 

(Incluído pela Lei nº 2.814/2024)

Seção II

Dos Princípios Éticos e Morais

 

Art. 167-A São princípios que norteiam a atuação do servidor público desse município: (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.814/2024)

 

I - A dignidade, o decoro, o zelo, a eficiência e a consciência dos princípios morais; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.814/2024)

 

II - O equilíbrio entre a legalidade e a finalidade dos atos administrativos, consubstanciado no pleno atendimento do interesse público, consubstancia o elemento ético de sua conduta, que também deve sopesar e decidir sobre o que é justo ou injusto, conveniente ou inconveniente, oportuno ou inoportuno, mas principalmente entre o honesto e o desonesto conforme as regras contidas no art. 37, caput, e§ 4 º, da Constituição Federal. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.814/2024)

 

III - A moralidade administrativa, como elemento indissociável dos atos administrativos, sua aplicação e sua finalidade; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.814/2024)

 

IV - A publicidade, que constitui requisito de eficácia dos atos administrativos, e sua moralidade, ensejando sua omissão o comprometimento ético contra o bem comum; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.814/2024)

 

V - Não omitir nem falsear a verdade, ainda que contrária aos interesses da própria pessoa interessada, ou da Administração Pública; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.814/2024)

 

VII - Zelar pela cortesia, a boa vontade e a harmonia da estrutura organizacional, a partir do respeito aos colegas e a cada cidadão usuário dos serviços públicos; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.814/2024)

 

VIII - Obediência às ordens legais de seus superiores, velando atentamente por seu cumprimento e, assim, evitando condutas negligentes e imprudentes; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.814/2024)

 

IX - Considerar a idoneidade moral como relevante a condição de servidor público, em todos os aspectos da vida privada como cidadão. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.814/2024)

 

X - A pontualidade e assiduidade, considerando que a impontualidade denota ausência de compromisso, e a ausência um fator negativo à eficiência e produtividade, e consequente desmoralização do serviço público. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.814/2024)

 

(Incluído pela Lei nº 2.814/2024)

Seção III

Dos Deveres e Das Proibições

 

Art. 167-B São deveres do servidor público municipal: (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.814/2024)

 

I - ser pontual ao serviço; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.814/2024)

 

II - ser assíduo e frequente, consciente de que sua ausência provoca danos ao serviço, à Fazenda Pública e reflete negativamente em todo o sistema; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.814/2024)

 

III - manter sigilo sobre assuntos da repartição, e daquelas sobre as quais tenha acesso em razão do exercício profissional ou do convívio social que atente contra a privacidade de seus colegas de trabalho, e dos superiores hierárquicos; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.814/2024)

 

IV - tratar com urbanidade todas as pessoas com quem se relacione em razão do cargo que ocupa; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.814/2024)

 

V - manter lealdade à instituição administrativa a qual está servindo; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.814/2024)

 

VI - exercer com zelo, dedicação e eficiência as atribuições do cargo ou função; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.814/2024)

 

VII - ser proficiente e produtivo; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.814/2024)

 

VIII - observar rigorosamente as normas legais e regulamentares; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.814/2024)

 

IX - respeitar a hierarquia, obedecendo e cumprindo as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.814/2024)

 

X - levar ao conhecimento da autoridade as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo ou função; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.814/2024)

 

XI - zelar pela economia do material e conservação do patrimônio público; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.814/2024)

 

XII - providenciar para que esteja sempre em ordem no assentamento individual, a sua declaração de família, e demais informações inerentes à sua condição pessoal e funcional; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.814/2024)

 

XIII - atender com presteza e correção: (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.814/2024)

 

a) ao público em geral prestando as informações requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.814/2024)

b) a expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de situações de interesse pessoal; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.814/2024)

c) as requisições para a defesa da Fazenda Pública. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.814/2024)

 

XIV - Ser probo, reto, leal e justo, demonstrando a integridade de seu caráter e de sua reputação ilibada como marca de uma conduta compatível com a moralidade pública; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.814/2024)

 

XV - representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder, de que tenha tomado conhecimento, indicando os elementos de prova para a apuração dos fatos; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.814/2024)

 

XVI - manter limpo e em perfeita ordem o local de trabalho e seus equipamentos, seguindo os métodos mais adequados à sua organização e distribuição; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.814/2024)

 

XVII - utilizar diariamente os equipamentos de proteção individual - EPI que lhe forem entregues, mantendo-os em perfeita ordem e condição de uso; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.814/2024)

 

XVIII - participar dos grupos de estudos destinados à melhoria do exercício de suas funções, e/ ou solução de problemas ou assunto inerente ao seu setor de trabalho, contribuindo para a realização do bem comum; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.814/2024)

 

XIX - apresentar-se ao trabalho devidamente trajado para o exercício de suas funções, ou uniformizado se assim o exigir as normas legais e de segurança; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.814/2024)

 

XX - exercer com estrita moderação as prerrogativas funcionais do cargo, abstendo-se terminantemente de atos contrários às normas e regulamentos, ou aos legítimos interesses dos usuários dos serviços públicos; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.814/2024)

 

XXI - abster-se, de forma absoluta, de exercer suas funções, poder ou autoridade, com finalidade estranha ao interesse público mesmo que observando as formalidades legais; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.814/2024)

 

XXII - não se ausentar injustificadamente do seu setor de trabalho, cumprindo integralmente sua jornada e carga horária; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.814/2024)

 

XXIII - comunicar imediatamente ao setor de pessoal e de recursos humanos, a existência de qualquer valor indevidamente creditado em sua conta bancária. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.814/2024)

 

Art. 167-C Ao servidor público é proibido: (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.814/2024)

 

I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização de sua chefia; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.814/2024)

 

II - recusar fé a documentos públicos; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.814/2024)

 

III - referir-se de modo depreciativo ou desrespeitoso a sua chefia, a autoridades públicas ou a atos do Poder Público, ou outro, admitindo-se a crítica edificante e construtiva em trabalho assinado; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.814/2024)

 

IV - manter sob sua chefia imediata, cônjuge, companheira ou parente até o segundo grau civil; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.814/2024)

 

V - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades do seu interesse particular; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.814/2024)

 

VI - opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo, ou à realização de qualquer serviço inerente às responsabilidades do cargo que ocupa; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.814/2024)

 

VII - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto do local de trabalho; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.814/2024)

 

VIII - exercer atribuições estranhas às do cargo que esse ocupe, exceto em situações de emergência e transitórias expressamente determinadas pela chefia ou autoridade competente na forma prevista nesta Lei; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.814/2024)

 

IX - compelir ou aliciar servidor a filiar-se, ou não, a associação sindical ou partido político; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.814/2024)

 

X - cometer a pessoa estranha ao serviço, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de encargo que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.814/2024)

 

XI - atuar, como procurador ou intermediário em seu setor de trabalho, ou em qualquer outro, salvo quando se tratar de beneficias previdenciários ou assistenciais e percepção de remuneração ou proventos de cônjuge, companheiro e filhos; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.814/2024)

 

XII - fazer afirmação falsa, como informante, testemunha ou perito, em processo administrativo simples, ou disciplinar; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.814/2024)

 

XIII - dar causa a sindicância ou processo disciplinar, imputando a outrem infração de que o sabe inocente; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.814/2024)

 

XIV - praticar o comércio de compra e venda de bens ou serviços, no local de trabalho, ainda que fora do horário normal do expediente; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.814/2024)

 

XV - adquirir bens, contratar obras e serviços, ou promover alienações no interesse do órgão público sem a realização do processo de licitação competente; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.814/2024)

 

XVI - praticar violência no exercício da função, ou a pretexto de exercê-la; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.814/2024)

 

XVII - entrar no exercício de função pública antes de satisfeitas as exigências legais ou continuar a exercê-las sem autorização, depois de saber oficialmente que foi demitido, exonerado, removido, substituído ou suspenso; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.814/2024)

 

XVIII - solicitar ou receber propinas, presentes, empréstimos pessoais ou vantagens de qualquer espécie, para si ou para outrem em razão do cargo; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.814/2024)

 

XIX - participar, na qualidade de proprietário, sócio ou administrador, de empresa fornecedora de bens e serviços, executara de obras ou que realize qualquer modalidade de contrato, de ajuste ou compromisso com o Município; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.814/2024)

 

XX - praticar usura sob qualquer de suas formas; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.814/2024)

 

XXI - prestar informações falsas em documento público; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.814/2024)

 

XXII - falsificar, extraviar, sonegar ou inutilizar documento ou livro oficial, ou usá-los sabendo-os falsificados; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.814/2024)

 

XXIII - retardar ou deixar de praticar indevidamente ato de oficio, ou praticá-lo contra expressa disposição de Lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.814/2024)

 

XXIV - dar causa mediante ação ou omissão, ao não recolhimento no todo ou em parte de tributos, e contribuições devidas ao Município; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.814/2024)

 

XXV - facilitar a prática de crime contra a Fazenda Pública; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.814/2024)

 

XXVI - divulgar ou facilitar a divulgação de informações sobre as quais deva manter sigilo, assim como se valer ou permitir dolosamente que terceiros tirem proveito de informações, prestigio ou influência obtida em função do cargo para lograr, direta ou indiretamente proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.814/2024)

 

XXVII - utilizar sistemas ou canais de comunicação da Administração para injuriar, difamar ou caluniar servidores e autoridades administrativas, propagar e divulgar trotes, boatos, pornografia, propaganda comercial, religiosa ou político-partidária; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.814/2024)

 

XXVIII - exercer quaisquer atividades particulares incompatíveis com o exercício do cargo ou função, ou com o horário de trabalho; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.814/2024)

 

XXIX - utilizar servidores, bens públicos ou serviços exclusivos da Administração Pública para fins particulares pessoais ou de terceiros; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.814/2024)

 

XXX - apresentar-se habitualmente ao trabalho sob efeito de substâncias alcoólicas ou entorpecentes; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.814/2024)

 

XXXI - recusar sem motivo ou justificativa, a fornecer informação requisitada, retardar o seu fornecimento ou fornecê-la intencionalmente de forma incorreta, incompleta ou imprecisa; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.814/2024)

 

XXXII - atingir por meio de ação, palavra ou gesto, a autoestima e a segurança de um indivíduo, fazendo-o duvidar de si e de sua competência, comprometendo a eficiência e a produtividade com danos para o relacionamento no ambiente de trabalho, à evolução da carreira profissional ou à estabilidade do vínculo empregatício do servidor; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.814/2024)

 

XXXIII - discriminar colegas de trabalho em razão de sexo, idade, cor, nacionalidade, religião, orientação sexual, língua, capacidade física, opinião e/ ou filiação político ideológica, e posição social; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.814/2024)

 

XXXIV - impedir ou dificultar a apuração de irregularidades consideradas, em tese, como infração disciplinar cometidas por si ou por outro servidor; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.814/2024)

 

XXXV - praticar advocacia administrativa, defendendo, favorecendo ou preservando interesses pessoais de terceiros ou de empresas, fornecedores, ou instituições financeiras, em detrimento dos interesses da Administração e da Fazenda Pública Municipal; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.814/2024)

 

XXXVI - permitir que perseguições, simpatias, antipatias, caprichos, paixões ou qualquer interesse de ordem pessoal influam, ou interfiram no seu tratamento diário com o público, com os colegas em posição hierárquica inferior, ou superior; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.814/2024)

 

XXXVII - iludir ou tentar iludir qualquer pessoa usuário dos serviços públicos; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.814/2024)

 

Art. 167-D A imputação ou procedimento susceptível de censura, como ato de possível transgressão aos princípios e normas contidas neste Capítulo, serão submetidos ao conhecimento de uma Comissão de Ética que se encarregará de apurar, decidir e aconselhar sobre a ética profissional do servidor. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.814/2024)

 

§ 1º A Comissão de Ética será composta de 3 (três) servidores, sendo 2 (dois) efetivos e estáveis indicados pela Administração e 1 (um) indicado pelo SINDMUNICIPAL, com mandato de 2 (dois} anos, sendo admitida a recondução. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.814/2024)

 

§ 2° À Comissão de Ética compete conhecer a imputação e apurar os fatos considerados antiéticos, aplicando ao imputado a pena de "censura" mediante fundamentado parecer e conclusão assinada por todos os seus membros, com a ciência expressado servidor, e registro nos assentamentos funcionais do mesmo. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.814/2024)

 

§ 3º A referida decisão será encaminhada ao Secretário Municipal de Administração e ao Prefeito para Sindicância ou PAD - processo administrativo disciplinar - PAD, conforme o caso, ou para somente para fornecer à Comissão de Avaliação de Mérito os registros sobre a conduta ética do servidor para instruir e fundamentar sua avaliação para fins de progressão. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.814/2024)

 

CAPÍTULO II

DA ACUMULAÇÃO

 

Art. 168 É vedada a acumulação de quaisquer cargos e funções públicas, exceto:

 

a) A de dois cargos de professor;

b) A de um cargo de professor com outro técnico ou científico;

c) A de dois cargos privativos de médico.

c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas; (Redação dada pela Lei nº 2209/2011)

 

§ 1º Em qualquer dos casos a acumulação somente é permitida quando haja correlação de matéria e compatibilidade de horários.

 

§ 2º A proibição de que trata este artigo estende-se à acumulação de cargos do município com os de outros municípios, do estado e da União.

 

§ 3°  a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta  ou indiretamente, pelo município; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2209/2011)

 

Art. 169 Ao servidor Público em exercício de manda eletivo aplicam-se o disposto no artigo 38 da Constituição Federal.

 

Art. 170 O ocupante de dois cargos efetivos, em regime de acumulação, enquanto investido em cargo de provimento em comissão, se afastará de ambos os cargos efetivos, a menos que um deles apresente, em relação ao cargo em comissão, os requisitos de correlação de matérias e compatibilidade de horários, hipótese em que se manterá afastado apenas de um cargo efetivo.

 

Parágrafo Único. A acumulação, na hipótese deste artigo, será expressamente autorizada pelo Secretário responsável pela Administração de Pessoal.

 

Art. 171 0 servidor não poderá exercer mais de uma função de confiança.

 

Art. 172 Salvo o caso de aposentadoria por invalidei e compulsória, é permitido ao servidor aposentado exercer cargo em comissão, desde que seja julgado apto em inspeção de saúde que precederá sua posse.

 

Parágrafo Único. Na hipótese deste artigo o aposentado perceberá o valor total do vencimento do respectivo cargo, sem prejuízo do provento de aposentadoria.

 

Art. 173 A proibição de acumular proventos não se aplica aos aposentados quanto ao exercício de mandato eletivo.

 

Art. 174 Não se compreendem na proibição de acumular, nem estão sujeitas a qualquer limite:

 

a) A percepção conjunta de pensões civis ou militares;

b) A percepção de pensões com vencimentos e salários;

c) A percepção de pensões com proventos de disponibilidade, de aposentadoria, reforma ou reserva remunerada;

d) A percepção de proventos, quando resultantes de cargos acumuláveis.

 

Art. 175 Verificada, em processo administrativo, acumulação proibida, e provada a boa fé, o servidor optará por um dos cargos sem prejuízo do que houver percebido pelo trabalho prestado no cargo a que renunciar.

 

Parágrafo Único. Provada a má fé, o servidor perder os cargos e restituirá o que tiver recebido indevidamente.

 

CAPÍTULO III

DA RESPONSABILIDADE

 

Art. 176 Pelo exercício irregular de suas atribuições, o servidor responde civil, penal e administrativamente.

 

Art. 177 A responsabilidade civil decorre de procedimento doloso ou culposo, que importe em prejuízo da Fazenda Municipal ou terceiros.

 

§ 1º A indenização de prejuízo causado à fazenda Municipal poderá ser liquidada mediante desconto em prestações mensais não excedentes da décima parte do vencimento, à míngua de outros bens que respondam pela indenização.

 

§ 2º Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o servidor perante a Fazenda Municipal, em ação regressiva proposta depois de transitar em julgado a decisão de última instância, que houver condenado a Fazenda a indenizar o terceiro prejudicado.

 

Art. 178 A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputados ao servidor nessa qualidade.

 

Art. 179 A responsabilidade administrativa resulta de atos ou omissões praticados no desempenho de cargo ou função,

 

Art. 180 As cominações civis, penais e disciplinares poderão acumular-se, sendo umas e outras independentes entre si, bem assim as instâncias civil, penal e administrativa.

 

CAPÍTULO IV

DAS PENALIDADES

Art. 181 São penas disciplinares:

 

I - Advertência;

 

II - Repreenção;

 

III - Suspensão;

 

IV - Destituição de função de confiança;

 

V - Demissão;

 

Art. 182 Na aplicação das penas disciplinares, serão consideradas a natureza e a gravidade da infração e os danos que dela provierem para o serviço público.

 

Art. 183 A pena de advertência será aplicada por escrito, nos casos de inobservância dos deveres ou violação das proibições previstas respectivamente nos arts. 167-B e 167-C desta Lei, se a infração por sua gravidade também ofender aos princípios éticos e morais que justifique a imposição de penalidade mais grave. (Redação dada pela Lei nº 2.814/2024)

 

Art. 184 A advertência poderá ser aplicada verbalmente em caso de negligência, também com registro nos assentamentos funcionais do servidor. (Redação dada pela Lei nº 2.814/2024)

 

Art. 185 A pena de repreensão será aplicada por escrito nos casos de desobediência ou falta de cumprimento dos deveres.

 

Art. 186 A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência ou de repreensão, e por violação de deveres e proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder a 90 (noventa) dias. (Redação dada pela Lei nº 2.814/2024)

 

§ 1º Será punido com suspensão de até 15 (quinze) dias o servidor que, injustificadamente, recusar-se a se submeter a inspeção médica determinada pela autoridade competente, cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a determinação. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.814/2024)

 

§ 2° Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de 50% (cinquenta por cento) por dia de vencimento ou remuneração, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.814/2024)

 

Art. 187 A destituição de função de confiança terá por fundamento a falta de exação no cumprimento do dever ou incompatibilidade de exercício.

 

Art. 188 A pena de demissão será aplicada nos casos de:

 

I - Crime contra a Administração Pública;

 

II - Abandono de cargo, ou seja, ausência do serviço sem justa causa por mais de 30 (trinta) dias consecutivos;

 

III - inassiduidade habitual; (Redação dada pela Lei nº 2.814/2024)

 

IV - Ofensa física em serviço contra servidor ou particular, salvo os casos de legítima defesa;

 

V - Insubordinação grave em serviço;

 

VI - Aplicação irregular dos dinheiros públicos;

 

VII - Revelação de segredo que o servidor conheça em razão do cargo ou função;

 

VIII - Lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio Municipal.

 

IX - Valer-se do cargo para lograr provento pessoal em detrimento da dignidade da função;

 

X - Coagir ou aliciar subordinados com objetivos de natureza partidária;

 

XI - Participação de gerência, administração ou direção de empresa privada se; pela natureza do cargo público exercido ou pelas características da empresa, puder esta beneficiar-se do fato, em prejuízo do serviço público municipal;

 

XII - Exercer comércio ou participar de sociedade comercial em circunstâncias que lhe propiciem beneficiar-se do fato de ser também servidor público;

 

XIII - Praticar a usura em qualquer de suas formas;

 

XIV - Pleitear, como procurador ou intermediário, junto às repartições públicas, salvo quando se tratar de percepções de vencimento e vantagens de parentes até o 2º Grau.

 

XV - Falsificar, extraviar, sonegar ou inutilizar livro oficial ou documento, ou usá-los sabendo-os falsificados;

 

XVI - Usar materiais e bens do município em serviço particular;

 

XVII - Retirar, sem prévia autorização escrita da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição, salvo se em benefício do serviço público.

 

XVIII - incontinência pública e conduta escandalosa na repartição; (Redação dada pela Lei nº 2.814/2024)

 

XIX - improbidade administrativa; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.814/2024)

 

XX - transgressão dos incisos XI, XII, XIV, XV, XVI, XVIII, XIX, XXI, XXII, XXV, XXVI, XXVII, XXVIII, XXIX, e XXXV, todos do art. 167-C desta Lei. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.814/2024)

 

Art. 189 Será cassada a aposentadoria ou disponibilidade se ficar provado que o inativo, ainda no exercício do cargo, praticou falta grave suscetível de determinar demissão.

 

Parágrafo Único. Será ainda cassada a disponibilidade ao servidor que não assumir, no prazo legal, o exercício do cargo em que tiver sido aproveitado.

 

Art. 190 Deverão constar de assentamento individual todas as penas impostas ao servidor.

 

Art. 191 Atenta à gravidade da falta, a demissão pode ser aplicada com a nota "a bem do serviço público", a qual constará sempre dos atos de demissão.

 

CAPÍTULO V

DA PRISÃO ADMINISTRATIVA

 

Art. 192 Cabe ao Chefe do Poder Executivo Municipal ordenar fundamentalmente e por escrito a prisão administrativa do responsável por dinheiro e valores pertencentes à Fazenda Municipal ou que se acharem sob a guarda desta, no caso de alcance ou omissão em efetuar as endas nos devidos prazos.

 

§ 1º A mesma autoridade comunicará imediatamente o fato à autoridade judiciária competente e providenciará que seja realizado com urgência, o processo de tomada de contas.

 

§ 2º A prisão administrativa não excederá de 90 (noventa) dias.

 

CAPÍTULO VI

DA SUSPENSÃO PREVENTIVA

 

Art. 193 O servidor indiciado poderá ser afastado preventivamente; desde que seja necessário, para que o mesmo não venha influir na apuração da falta cometida. (Redação dada pela Lei nº 2209/2011)

 

§ 1° A suspensão preventiva até lS(quinze)dias, será ordenada pelo Secretário da pasta a que o mesmo estiver lotado; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2209/2011)

 

§ 2º A suspensão preventiva de 16(dezesseis) a 60(sessenta) dias, será ordenada pelo Secretário de Administração, no caso de Sindicância; e, ordenada pelo Prefeito Municipal, no caso de Processo Administrativo Disciplinar; (Redação dada pela Lei nº 2209/2011)

 

§ 3° Caberá ao Prefeito Municipal prorrogar até 90(noventa) dias o prazo já ordenado, findo o qual cessarão os respectivos efeitos, ainda que o processo não esteja concluído; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2209/2011)

 

§ 4º A suspensão a que se refere o "caput" deverá ser requerida pelo Presidente da Comissão, após aprovação em reunião de deliberação da Comissão. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2209/2011)

 

Art. 194 O servidor terá direito:

 

I - A contagem de período de afastamento que exceder do prazo de suspensão disciplinar aplicada;

 

II - A contagem do tempo de serviço relativo ao período que tenha estado preso ou suspenso, quando do processo não houver resultado pena disciplinar ou esta se limitar a repreensão.

 

III - A contagem período de prisão administrativa, ou suspensão preventiva, ao pagamento da diferença do vencimento e de todas as vantagens do exercício, desde que reconhecida a sua inocência observando-se durante o afastamento, o fixado no art. 115 item III.

 

CAPÍTULO VII

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO E SUA REVISÃO

 

Seção I

Do Processo

 

Art. 195 A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover- lhe a apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurando-se ao indiciado o direito de ampla defesa e ao contraditório. Artigo alterado pela Lei nº. 2120/2010.

 

§ 1º A sindicância poderá ser investigativa ou punitiva; sendo que, no caso de sindicância punitiva, a mesma deverá ser apurada por uma comissão, composta por 05 (cinco) membros, sendo 03 (três) efetivos e 02 (dois) suplentes, designados por ato do Secretário Municipal de Administração, cujo prazo para conclusão. (Redação dada pela Lei nº 2.217/2011)

 

§ 2° A Secretaria de origem do fato a ser investigado poderá indicar um servidor efetivo da própria secretaria para, sumariamente, levantar os fatos ou provas que possam subsidiar o Secretário Municipal de Administração para abertura de Sindicância Administrativa Disciplinar; (Redação dada pela Lei nº 2209/2011)

 

§ 3° Da Sindicância poderá resultar: (Redação dada pela Lei nº 2209/2011)

 

I - arquivamento do processo; (Redação dada pela Lei nº 2209/2011)

 

II - aplicação de penalidade de advertência ou repreensão; (Redação dada pela Lei nº 2209/2011)

 

III - instauração de processo administrativo disciplinar. (Redação dada pela Lei nº 2209/2011)

 

§ 4° Do Processo Administrativo Disciplinar - PAD precederá a aplicação das penas de suspensão, destituição de função, demissão, cassação de aposentadoria e disponibilidade. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2209/2011)

 

Art. 196 É competente para determinar a instauração de processo o Chefe do Poder Executivo Municipal, mediante ato, com indicações de faltas a esclarecer e das responsabilidades a apurar.

 

Art. 197 Promoverá o processo administrativo disciplinar, uma Comissão Permanente designada pelo Prefeito Municipal e composta de 05(cinco) membros, sendo 03(três) membros efetivos e 02(dois) membros suplentes, constituída de servidores efetivos, estáveis no serviço público; preferencialmente, composta por servidores pertencentes ao Grupo de Revezamento. Artigo alterado pela Lei nº. 2120/2010.

 

§ 1º O Grupo de Revezamento consiste em um banco de, no mínimo, 09(nove) servidores efetivos, estáveis no serviço público, designados pelo Prefeito Municipal e treinados para exercício em Comissões de Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar. Artigo alterado pela Lei nº. 2120/2010.

 

§ 2º Ao designar a Comissão, o Prefeito Municipal indicará dentre seus membros o respectivo Presidente, que receberá o valor correspondente a 20% (vinte por cento) sobre o vencimento básico; (Redação dada pela Lei nº 2209/2011)

 

§ 3° O Presidente da Comissão designará o secretário, que receberá o valor correspondente a 15% (quinze por cento) sobre o vencimento básico; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2209/2011)

 

§ 4° Os membros efetivos da Comissão Permanente, receberão o valor correspondente a 10% (dez por cento) sobre o vencimento básico; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2209/2011)

 

§ 5° Caso o Secretário da referida Comissão, nomeado nos termos do § 3°, atue somente nas reuniões da Comissão, o mesmo fará jus ao valor correspondente a 10% (dez por cento), conforme § 4°; sendo que, o Presidente nomeará secretário "ad hoc" para atuar nas oitivas, fazendo jus ao valor correspondente a 5% (cinco por cento) sobre o vencimento básico; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2209/2011)

 

Art. 198 Os membros do serviço e seus secretários dedicarão todo o seu tempo, se necessário aos trabalhos do inquérito, ficando em tais casos dispensados do serviço durante n curso das diligências e elaboração do relatório.

 

Parágrafo Único. o prazo para inquérito será de 90 (noventa) dias, prorrogável por igual período pelo Prefeito Municipal, nos casos de força maior. Artigo alterado pela Lei nº. 2120/2010.

 

Art. 199 A Comissão procederá a todas as diligências convenientes, recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos.

 

Art. 200 Antes da lavratura do Termo de Ultimação citar-se-á o denunciado para tomar conhecimento do processo e prestar depoimento.

 

Parágrafo Único. No prazo de 10(dez) dias, a contar da data de seu depoimento, o denunciado apresentará ao órgão processante, o rol de testemunhas de defesa, até o máximo de 08 (oito); e, requererá às provas que deseja produzir. (Redação dada pela Lei nº 2209/2011)

 

Art. 201 Ultimada a instrução, citar-se-á o indicia do para que no prazo de 10 (dez) dias apresente defesa, sendo-lhe facultada vista do processo na repartição.

 

§ 1º Havendo dois ou mais indiciados, o prazo será comum e de 20 (vinte) dias.

 

§ 2º Achando-se o indiciado em lugar incerto, será citado por Edital, com prazo de 15 (quinze) dias.

 

§ 3º 0 prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro para diligências reputadas imprescindível

 

Art. 202 Será designado "ex-ofício", sempre que possível, servidor de igual ou superior categoria para defender o indiciado revel.

 

Art. 203 Concluída a defesa, a Comissão remeterá o processo ao Chefe do Poder Executivo, acompanhado de relatório, no qual concluirá pela inocência ou responsabilidade do acusado, indicando se a hipótese for esta última, a disposição legal transgredida.

 

Art. 204 Recebido o processo o Chefe do Poder Executivo proferirá a decisão no prazo de 20 (vinte) dias.

 

§ 1º Não decidido o processo no prazo deste artigo, o indiciado reassumirá automaticamente o exercício do cargo ou função, aguardando aí o julgamento, sem prejuízo de qualquer vantagem.

 

§ 2º No caso de alcance ou malversação de dinheiro público apurado em inquérito, e afastamento se prolongará até a decisão final do processo administrativo, aplicando-se o disposto no artigo 192 e seus parágrafos.

 

Art. 205 Tratando-se de crime, o Chefe do Poder Executivo determinará a abertura de processo administrativo e providenciará a instauração de inquérito policial.

 

Art. 206 0 Chefe do Poder Executivo proporá a quem de direito, no prazo do artigo 204, as sanções e providências que excederem a sua alçada.

 

Art. 207 Caracterizando-se o abandono do cargo ou função, e ainda no caso do item III do artigo 188, será o fato comunicado ao serviço de pessoal e ao Chefe do Poder Executivo que procederá na forma dos artigos 205 e 206.

 

Parágrafo Único. Paralelamente ao processo e desde que o servidor não venha comparecendo ao serviço por mais de oito dias, sem justa causa, será chamado por edital pelo prazo de vinte dias, através da imprensa.

 

Art. 208 Quando a infração estiver capitulada na lei penal será remetido o processo a autoridade competente ficando translado na repartição.

 

Art. 209 Em qualquer fase do processo será permitido a intervenção de defensor constituído pelo indiciado.

 

Art. 210 0 servidor só poderá ser exonerado a pedi do após a conclusão do processo administrativo a que responder desde que reconhecida a sua inocência.

 

Art. 211 As decisões serão publicadas no órgão oficial, dentro do prazo de oito dias.

 

Seção II

Da Revisão

 

Art. 212 A qualquer tempo poderá ser requerida a revisão do processo administrativo de que resultou pena disciplinar, quando se aduzirem fatos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do requerente ou a atenuação da pena.

 

Parágrafo Único. Tratando-se de servidor falecido ou desaparecido a revisão poderá ser requerida qualquer das pessoas constantes do assentamento individual.

 

Art. 213 Correrá a revisão em apenso ao processo originário.

 

Parágrafo Único. Não constitui fundamento para a revisão a simples alegação de injustiça da penalidade.

 

Art. 214 0 requerimento será dirigido ao Chefe do Poder Executivo que encaminhará a Secretaria Municipal de Administração, para a devida informação.

 

Parágrafo Único. Dentro de oito dias, a Autoridade designará uma comissão composta de três servidores sempre que possível de categoria igual ou superior à do requerente.

 

Art. 215 Na petição inicial o requerente pedirá dia e hora para inquirição das testemunhas que arrolar.

 

Parágrafo Único. Será considerado informante a testemunha que residindo fora a sede onde funcionar a comissão, prestar depoimento por escrito.

 

Art. 216 Concluído o encargo da comissão em prazo não excedente de trinta dias será o processo com o respectivo relatório, encaminhado ao Chefe do Poder Executivo.

 

Parágrafo Único. 0 prazo para julgamento será de trinta dias podendo antes o Chefe do Poder Executivo determinar diligências, concluídas as quais se renovará o prazo

 

Art. 217 Julgada procedente a revisão tornar-se-á sem efeito a penalidade imposta, restabelecendo-se todos os direitos por ela atingidos.

 

Parágrafo Único. Julgada parcialmente procedente a revisão, substituir-se-á a pena imposta pela que couber.

 

Art. 217-A O Prefeito Municipal regulamentará a Sindicância e o Processo Administrativo Disciplinar através de Decreto. Artigo incluído pela Lei nº. 2120/2010

 

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS

 

Art. 218 Considera-se da família do servidor além do cônjuge e filhos quaisquer pessoas que vivam às suas expensas e constam de seu assentamento individual.

 

Art. 219 É assegurada pensão na base do vencimento do servidor, ao cônjuge sobrevivente, ou na falta deste, aos dependentes, até completarem maioridade, com reajustes igual ao dos servidores em exercício de função.

 

§ 1º Perderá o direito à pensão o cônjuge que vier a contrair novas núpcias, revertendo, neste caso, o benefício aos dependentes do servidor falecido.

 

§ 2º No caso do beneficiado ser o dependente, o Município efetuará mensalmente, o depósito em juízo, do valor da respectiva pensão.

 

Art. 220 É vedado ao servidor público servir sob a direção imediata de cônjuge ou parente até o segundo grau civil.

 

Art. 221 Por motivo d convicção ideológica, religio­sa ou política, nenhum servidor poderá ser privado de qualquer de seus direitos, nem sofrer alterações em sua até idade funcional;

 

Art. 222 O servidor público, desde o registro de sua candidatura até o término do mandato eletivo, não poderá ser removido "ex-oficio", do seu local de trabalho.

 

Art. 223 Aos membros do Magistério Público Municipal no que diz respeito a localização, substituição, transferência e férias, aplicar-se-á o disposto no Estatuto próprio e como subsídio as dispo­sições deste Estatuto.

 

Art. 224 O dia 28 de outubro será consagrado ao "Servi­dor Público Municipal".

 

Art. 225 Esta lei entra em vigor na data de sua publica­ção.

 

Art. 226 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Muniz Freire, 02 de Julho de 1990.

 

GESI ANTONIO DA SILVA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Muniz Freire.