RESOLUÇÃO Nº 33, de 04 de dezembro de 2019

 

"MODIFICA O REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE MUNIZ FREIRE/ES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS"

 

A Mesa da Câmara Municipal de Muniz Freire - Estado do Espírito Santo, no uso de suas legais atribuições que lhe são conferidas em Lei faz saber que o Plenário aprovou e Ela promulga a seguinte, resolução:

 

Art. 1º o Art. 158 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Muniz Freire passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 158 Dentro da legislatura o subsídio dos vereadores é irredutível, exceto nos seguintes casos:

 

I - o disposto nos incisos XI e XIV do Art. 37 e nos Arts. 39, § 4°, 150, II, 153, III, e 153, § 2°, I, da Constituição Federal;

 

II - quando o seu valor ultrapassar o limite de trinta por cento (30%) do subsídio dos Deputados Estaduais;

 

III - quando o total com a remuneração dos Vereadores ultrapassar o limite de cinco por cento (5%) da Receita do Município, consideradas tais receitas aquelas fixadas no Art. 29-A da Constituição Federal;

 

IV - quando for necessária a observância aos demais limites legais instituídos para o Poder Legislativo Municipal, quer seja de cunho individual ou total para o subsídio, quer seja para os demais limites em que deva ser considerada esta remuneração.

 

Art. 2° O Regimento Interno da Câmara Municipal de Muniz Freire passa a vigorar com o Art. 158-A, com a seguinte redação:

 

158 - A O Vereador poderá renunciar a parte do valor de seu subsídio, obedecidos os seguintes critérios:

 

I - a previsão da renúncia deverá constar da lei que estabelecer o valor do subsídio para a legislatura subsequente, obedecidos os temos deste Regimento referente à fixação;

 

II - não constando da lei que estabelecer o valor do subsídio para a legislatura, a renúncia não poderá ser efetivada;

 

III - a renúncia somente poderá recair sobre valor parcial do subsídio, não devendo ultrapassar 30% (trinta por cento) dele;

 

IV - da solicitação de renúncia deverá constar:

 

a) o percentual do valor líquido que se quer renunciar, obedecido o limite estabelecido para renúncia;

b) o período que se quer renunciar;

e) a menção da lei municipal que permitiu a renúncia;

d) nome, cargo, data e assinatura do solicitante.

 

V - a renúncia poderá recair sobre:

 

a) um determinado mês ou meses de cada ano do mandato ou de todos os anos;

b) um determinado período do mandato;

e) a totalidade do período do mandato;

VI - a renúncia deve ser formalmente dirigida à Mesa;

VII - a renúncia deve ser protocolada no Setor de Protocolo da Câmara Municipal;

VIII - no prazo de 05 (cinco) dias úteis a Mesa encaminhará o processo ao setor de Recursos Humanos da Câmara para as providências quanto ao cálculo do valor correspondente à renúncia e outras mais para efetivação do requerido;

 

IX - para aplicação do desconto referente à renúncia observar-se-á:

 

a) em cada mês o valor do subsídio será sempre integral e correspondente àquele fixado em lei para o mandato;

b) o cálculo do INSS e IRRF será sempre realizado sobre o valor do subsídio fixado em lei para o mandato;

c) sobre o valor do subsídio será aplicado os descontos referentes a INSS, IRRF, empréstimos consignados, descontos judiciais e outros descontos afins exigidos ou permitidos por lei, obtendo-se o valor líquido parcial;

d) obtido o valor líquido parcial aplicar-se-á o percentual renunciado, obtendo-se o valor correspondente à renúncia;

e) o valor correspondente à renúncia será descontado junto com os demais (IRRF, INSS, etc), obtendo-se em seguida o valor líquido final;

f) o valor descontado a título de renúncia será revertido aos cofres públicos.

 

X - em qualquer hipótese e especialmente para os limites estabelecidos como teto remuneratório dos servidores o valor a ser considerado é o valor integral do subsídio, formalmente fixado em lei para o mandato, independentemente de qualquer desconto sofrido em relação à renúncia.

 

Art. 3° Os §§ do Art. 190 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Muniz Freire passam a vigorar com a seguinte redação:

 

§ 1° Todas as proposições deverão ser protocoladas no Setor de Protocolo da Câmara Municipal.

 

§ 2° Protocolada a proposição, a mesma será publicada no site oficial da Câmara Municipal para conhecimento dos cidadãos e vereadores.

 

§ 3° Até o segundo dia útil subsequente ao protocolo as proposições deverão ser encaminhadas ao Presidente da Câmara.

 

§ 4° O Presidente, no prazo de até cinco dias úteis a contar do recebimento da proposição, analisará a mesma e decidirá, nos termos deste Regimento, sobre a inserção dela na Ordem do Dia ou a devolução ao autor.

 

§ 5° Após a análise por parte do Presidente da Câmara quanto à admissibilidade da propositura, a mesma poderá ser incluída na Ordem do Dia.

 

§ 6° Em qualquer caso, para a inclusão de propositura na Ordem do Dia deverá ter decorrido o prazo de 02 (dois) dias úteis entre a data do protocolo e a sessão em que será lido.

 

§ 7º Excetua-se do disposto no parágrafo anterior as proposições para as quais for solicitado regime de urgência, as quais obedecerão ao rito estatuído neste Regimento.

 

§ 8º Feita a leitura da proposição na Ordem do Dia e uma vez tendo sido a mesma disponibilizada no site oficial da Câmara, considera-se que a mesma foi distribuída aos Vereadores para conhecimento e análise.

 

Art. 4º O Regimento Interno passa a vigorar com o Art. 206-A com a seguinte redação:

 

Art. 206 - A Os Projetos de Lei de iniciativa popular obedecerão aos seguintes critérios:

 

I - a assinatura de cada eleitor deverá ser acompanhada:

 

a) de seu nome completo e legível;

b) endereço completo;

c) dados identificadores de seu título eleitoral contendo: zona eleitoral, nº do título e sessão em que vota.

 

II - as listas de assinatura serão organizadas por Distrito;

 

III - será lícito a entidade da sociedade civil patrocinar a apresentação de Projeto de Lei de iniciativa popular, responsabilizando-se inclusive pela coleta das assinaturas;

 

IV - o Projeto será instruído com documento hábil da Justiça Eleitoral quanto ao contingente de eleitores alistados no Município, aceitando-se, para esse fim, os dados referentes ao ano anterior, se não disponíveis outros mais recentes;

 

V - o Projeto será protocolizado na Câmara, que verificará se foram cumpridas as exigências constitucionais para sua apresentação;

 

VI - o Projeto de Lei de iniciativa popular terá a mesma tramitação dos demais, integrando a numeração geral das proposições;

 

VII - nas Comissões ou em Plenário, poderá usar da palavra para discutir o Projeto de Lei, pelo prazo de 10 (dez) minutos, o primeiro signatário, ou quem este tiver indicado quando da apresentação do Projeto;

 

VIII - cada Projeto de Lei deverá circunscrever-se a um único assunto, podendo, caso contrário, ser desdobrado pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania em proposições autônomas, para tramitação em separado;

 

IX - não se rejeitará, liminarmente, Projeto de Lei de iniciativa popular por vícios de linguagem, lapsos ou imperfeições de técnica legislativa, incumbindo à Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania escoimá-lo dos vícios formais para sua regular tramitação;

 

X - a Mesa designará Vereador para exercer, em relação ao Projeto de Lei de iniciativa popular, os poderes ou atribuições conferidos por este Regimento ao Autor de proposição, devendo a escolha recair sobre quem tenha sido, com a sua anuência, previamente indicado com essa finalidade pelo primeiro signatário do Projeto.

 

XI - É vedada a apresentação de Projeto de Lei de autoria popular referente a assuntos de competência exclusiva do Poder Executivo ou da Mesa da Câmara estabelecidos neste Regimento.

 

Art. 5° O Art. 208 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Muniz Freire passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 208  Aprovado o projeto, o Autógrafo de Lei será enviado ao Prefeito no prazo de até 05 (cinco) dias úteis.

 

§ 1° Recebido o Autógrafo de Lei, o Prefeito terá o prazo de quinze dias úteis para analisar o mesmo, aquiescendo-o ou vetando-o neste prazo.

 

§ 2º - Da sanção do Projeto:

 

I - aquiescendo com o texto, o Prefeito o sancionará e providenciará sua publicação;

 

II - na mesma data da publicação o Prefeito deverá providenciar o envio à Câmara Municipal, através de ofício, de cópia da lei publicada.

 

§ 3° Do veto ao Autógrafo:

 

I - o Prefeito, considerando o Autógrafo de Lei, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á, total ou parcialmente;

 

II - o veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.

 

III - no caso de Autógrafo de Lei que contenha anexos, o veto ao anexo corresponderá somente àquele que se queira vetar;

 

§ 4° - Do veto total:

 

I - o veto total ao Autógrafo de Lei e seu embasamento deverá ser publicado dentro do prazo estatuído no § 1° deste artigo.

 

§ 5° - Do veto parcial:

 

I - a lei sancionada que contenha veto parcial deverá ser publicada dentro do prazo estatuído no § 1° deste artigo;

 

II - o texto parcialmente vetado deverá ser publicado juntamente com a lei cujos dispositivos foram sancionados, trazendo a denominação "(VETADO)";

 

§ 6° - Da tramitação do veto;

 

I - Publicado o veto, o Prefeito comunicará, dentro de até dois dias úteis, ao Presidente da Câmara Municipal, as razões do mesmo, observando-se:

 

II - a comunicação ao Presidente da Câmara Municipal será feita através de Mensagem e devidamente protocolada;

 

III - a Mensagem deverá conter:

 

a) número, que será sequencial àquele observado para as Mensagens dos Projetos de Lei enviados ao Legislativo e/ou comunicações e envio de informações; veto;

b) data;

e) citação do dispositivo legal da Lei Orgânica Municipal em que o Executivo baseou-se para o ato do

d) número e ementa do Autógrafo de Lei objeto do veto;

e) razões do veto;

f) cópia do veto total ou parcial publicado.

 

IV - o veto será inserido na Ordem do Dia para leitura, obedecendo-se o prazo estatuído para tal inserção.

 

V - o veto será apreciado na sessão ordinária seguinte ao da leitura, em uma só discussão e votação, sobrestando-se às demais proposições;

 

VI - mantido o veto, o Presidente, no prazo de até cinco dias úteis, comunicará ao Prefeito, através de ofício, que o mesmo foi mantido;

 

VII - se o veto não for mantido, o Presidente comunicará tal fato dentro de 03 (três) dias úteis ao Prefeito que terá o prazo de 03 (três) dias úteis para sanção.

 

VIII - se o veto rejeitado não for sancionado pelo Prefeito Municipal no prazo estatuído, o Presidente da Câmara Municipal a promulgará em igual prazo e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente fazê-lo também em igual prazo.

 

§ 7° Durante o recesso parlamentar a tramitação do veto ficará suspensa, podendo o Presidente, nos casos de urgência, convocar extraordinariamente a Câmara Municipal para sua apreciação, devendo a sessão ser realizada nos termos deste Regimento.

 

§ 8° Do silêncio no Projeto:

 

I - decorrido o prazo citado no§ 1º deste artigo, o silêncio do Prefeito importará sanção;

 

II - no caso de silêncio do Prefeito quanto à sanção, tal fato deverá ser comunicado, através de ofício, no prazo de dois dias úteis, ao Presidente da Câmara Municipal para as providências cabíveis quanto à promulgação da lei.

 

Art. 6° O Art. 348 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Muniz Freire passa a vigorar com o §§ 10 e 11 com a seguinte redação:

 

§ 10 Dentro do período do mandato, o subsídio do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários são irredutíveis.

 

§ 11 O Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais poderão renunciar a parte do valor de seu subsídio, obedecidos os seguintes critérios:

 

I - a previsão da renúncia deverá constar da lei que estabelecer o valor do subsídio para a legislatura, obedecidos os temos deste Regimento referente à fixação;

 

II - não constando da lei que estabelecer o valor do subsídio para a legislatura, a renúncia não poderá ser efetivada;

 

III - a renúncia somente poderá recair sobre um percentual do valor líquido do subsídio, não devendo ultrapassar 30% (trinta por cento) dele;

 

IV - da solicitação de renúncia deverá constar:

 

a) o percentual sobre o valor líquido que se quer renunciar, obedecido o limite estabelecido para renúncia;

b) o período que se quer renunciar;

c) a menção da lei municipal que permitiu a renúncia;

d) nome, cargo, data e assinatura do solicitante.

 

V - a renúncia deve ser formalmente apresentada ao setor de Recursos Humanos da Prefeitura Municipal;

 

VI - a renúncia deve ser formalmente protocolada no Setor de Protocolo da Prefeitura Municipal;

 

VII- o setor de Recursos Humanos da Prefeitura providenciará o cálculo do valor correspondente ao percentual de renúncia bem como tomará as demais providências para efetivação do requerido;

 

V - a renúncia poderá recair sobre:

 

a) um determinado mês ou meses de cada ano do mandato ou de todos os anos;

b) um determinado periodo do mandato;

e) a totalidade do periodo do mandato;

 

VI - a renúncia deve ser formalmente dirigida à Mesa;

 

VII - a renúncia deve ser protocolada no Setor de Protocolo da Câmara Municipal;

 

VIII - no prazo de 05 (cinco) dias úteis a Mesa encaminhará o processo ao setor de Recursos Humanos da Câmara para as providências quanto ao lculo do valor correspondente à renúncia e outras mais para efetivação do requerido;

 

IX - para aplicação do desconto referente à renúncia observar-se-á:

 

a) em cada mês o valor do subsídio será sempre integral e correspondente àquele fixado em lei para o mandato;

b) o cálculo do INSS e IRRF será sempre realizado sobre o valor do subsídio fixado em lei para o mandato;

c) sobre o valor do subsídio será aplicado os descontos referentes a INSS, IRRF, empréstimos consignados, descontos judiciais e outros descontos afins exigidos ou permitidos por lei, obtendo-se o valor líquido parcial;

d) obtido o valor líquido parcial aplicar-se-á o percentual renunciado, obtendo-se o valor correspondente à renúncia;

e) o valor correspondente à renúncia será descontado junto com os demais (IRRF, INSS, etc), obtendo-se em seguida o valor líquido final;

f) o valor descontado a título de renúncia será revertido aos cofres públicos.

 

X - em qualquer hipótese e especialmente para os limites estabelecidos como reto remuneratório dos servidores o valor a ser considerado é o valor integral do subsídio, formalmente fixado em lei para o mandato, independentemente de qualquer desconto sofrido em relação à renúncia.

 

Art. 5° Ficam revogados

 

I - o art. 125;

 

II - o Parágrafo Único do Art. 368.

 

Art. 6° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 7° Revogam-se as disposições em contrário.

 

Muniz Freire/ES, 04 de dezembro de 2019.

 

Gedelias de Souza

Presidente

 

Edimar pereira chaves

Vice- presidente

 

Edson libaino

Secretário

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Muniz Freire.