A Mesa da Câmara Municipal de Muniz Freire - Estado do Espírito Santo, no uso de suas legais atribuições que lhe são conferidas em Lei faz saber que o Plenário aprovou e Ela promulga a seguinte, resolução:
Art. 1º o Art. 158 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Muniz Freire passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 158 Dentro da legislatura o subsídio dos
vereadores é irredutível, exceto nos seguintes casos:
I - o disposto
nos incisos XI e XIV do Art. 37 e nos Arts. 39, § 4°,
150, II, 153, III, e 153, § 2°, I, da Constituição Federal;
II - quando o
seu valor ultrapassar o limite de trinta por cento (30%) do subsídio dos
Deputados Estaduais;
III - quando o
total com a remuneração dos Vereadores ultrapassar o limite de cinco por cento
(5%) da Receita do Município, consideradas tais receitas aquelas fixadas no
Art. 29-A da Constituição Federal;
IV - quando for
necessária a observância aos demais limites legais instituídos para o Poder
Legislativo Municipal, quer seja de cunho individual ou total para o subsídio,
quer seja para os demais limites em que deva ser considerada esta remuneração.
Art. 2° O Regimento Interno da Câmara Municipal de Muniz Freire passa a vigorar com o Art. 158-A, com a seguinte redação:
158 - A O Vereador poderá renunciar a parte do
valor de seu subsídio, obedecidos os seguintes critérios:
I - a previsão
da renúncia deverá constar da lei que estabelecer o valor do subsídio para a
legislatura subsequente, obedecidos os temos deste
Regimento referente à fixação;
II - não constando
da lei que estabelecer o valor do subsídio para a legislatura, a renúncia não
poderá ser efetivada;
III - a renúncia
somente poderá recair sobre valor parcial do subsídio, não devendo ultrapassar
30% (trinta por cento) dele;
IV - da
solicitação de renúncia deverá constar:
a) o percentual
do valor líquido que se quer renunciar, obedecido o
limite estabelecido para renúncia;
b) o período que
se quer renunciar;
e) a menção da
lei municipal que permitiu a renúncia;
d) nome, cargo,
data e assinatura do solicitante.
V - a renúncia
poderá recair sobre:
a) um
determinado mês ou meses de cada ano do mandato ou de todos os anos;
b) um
determinado período do mandato;
e) a totalidade
do período do mandato;
VI - a renúncia
deve ser formalmente dirigida à Mesa;
VII - a renúncia
deve ser protocolada no Setor de Protocolo da Câmara Municipal;
VIII - no prazo
de 05 (cinco) dias úteis a Mesa encaminhará o processo ao setor de Recursos
Humanos da Câmara para as providências quanto ao cálculo do valor correspondente
à renúncia e outras mais para efetivação do requerido;
IX - para
aplicação do desconto referente à renúncia observar-se-á:
a) em cada mês o
valor do subsídio será sempre integral e correspondente àquele fixado em lei
para o mandato;
b) o cálculo do
INSS e IRRF será sempre realizado sobre o valor do subsídio fixado em lei para
o mandato;
c) sobre o valor
do subsídio será aplicado os descontos referentes a
INSS, IRRF, empréstimos consignados, descontos judiciais e outros descontos
afins exigidos ou permitidos por lei, obtendo-se o valor líquido parcial;
d) obtido o
valor líquido parcial aplicar-se-á o percentual renunciado, obtendo-se o valor
correspondente à renúncia;
e) o valor
correspondente à renúncia será descontado junto com os demais (IRRF, INSS, etc), obtendo-se em seguida o valor líquido final;
f) o valor
descontado a título de renúncia será revertido aos cofres públicos.
X - em qualquer
hipótese e especialmente para os limites estabelecidos como teto remuneratório
dos servidores o valor a ser considerado é o valor integral do subsídio,
formalmente fixado em lei para o mandato, independentemente de qualquer
desconto sofrido em relação à renúncia.
Art. 3° Os §§ do Art. 190 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Muniz Freire passam a vigorar com a seguinte redação:
§ 1° Todas as proposições deverão ser
protocoladas no Setor de Protocolo da Câmara Municipal.
§ 2° Protocolada a proposição, a mesma será
publicada no site oficial da Câmara Municipal para conhecimento dos cidadãos e
vereadores.
§ 3° Até o segundo dia útil subsequente ao
protocolo as proposições deverão ser encaminhadas ao
Presidente da Câmara.
§ 4° O Presidente, no prazo de até cinco dias
úteis a contar do recebimento da proposição, analisará a mesma e decidirá, nos
termos deste Regimento, sobre a inserção dela na Ordem do Dia ou a devolução ao
autor.
§ 5° Após a análise por parte do Presidente da
Câmara quanto à admissibilidade da propositura, a mesma poderá ser incluída na
Ordem do Dia.
§ 6° Em qualquer caso, para a inclusão de
propositura na Ordem do Dia deverá ter decorrido o prazo de 02 (dois) dias
úteis entre a data do protocolo e a sessão em que será lido.
§ 7º Excetua-se do disposto no parágrafo anterior
as proposições para as quais for solicitado regime de urgência, as quais
obedecerão ao rito estatuído neste Regimento.
§ 8º Feita a leitura da proposição na Ordem do Dia e uma vez tendo sido a mesma disponibilizada no site oficial da Câmara, considera-se que a mesma foi distribuída aos Vereadores para conhecimento e análise.
Art. 4º O Regimento Interno passa a vigorar com o Art. 206-A com a seguinte redação:
Art. 206 - A Os Projetos de Lei de iniciativa popular
obedecerão aos seguintes critérios:
I - a
assinatura de cada eleitor deverá ser acompanhada:
a) de seu nome
completo e legível;
b) endereço
completo;
c) dados
identificadores de seu título eleitoral contendo: zona eleitoral, nº do título
e sessão em que vota.
II - as
listas de assinatura serão organizadas por Distrito;
III - será
lícito a entidade da sociedade civil patrocinar a
apresentação de Projeto de Lei de iniciativa popular, responsabilizando-se
inclusive pela coleta das assinaturas;
IV - o Projeto
será instruído com documento hábil da Justiça Eleitoral quanto ao contingente
de eleitores alistados no Município, aceitando-se, para esse fim, os dados
referentes ao ano anterior, se não disponíveis outros mais recentes;
V - o
Projeto será protocolizado na Câmara, que verificará se foram cumpridas as
exigências constitucionais para sua apresentação;
VI - o Projeto
de Lei de iniciativa popular terá a mesma tramitação dos demais, integrando a
numeração geral das proposições;
VII - nas
Comissões ou em Plenário, poderá usar da palavra para discutir o Projeto de
Lei, pelo prazo de 10 (dez) minutos, o primeiro signatário, ou quem este tiver
indicado quando da apresentação do Projeto;
VIII -
cada Projeto de Lei deverá circunscrever-se a um único
assunto, podendo, caso contrário, ser desdobrado pela Comissão de Constituição
e Justiça e de Cidadania em proposições autônomas, para tramitação em separado;
IX - não
se rejeitará, liminarmente, Projeto de Lei de iniciativa popular por vícios de
linguagem, lapsos ou imperfeições de técnica legislativa, incumbindo à Comissão
de Constituição e Justiça e de Cidadania escoimá-lo dos vícios formais para sua
regular tramitação;
X - a Mesa
designará Vereador para exercer, em relação ao Projeto de Lei de iniciativa
popular, os poderes ou atribuições conferidos por este Regimento ao Autor de
proposição, devendo a escolha recair sobre quem tenha sido, com a sua anuência,
previamente indicado com essa finalidade pelo primeiro signatário do Projeto.
XI - É vedada a
apresentação de Projeto de Lei de autoria popular referente a assuntos de
competência exclusiva do Poder Executivo ou da Mesa da Câmara estabelecidos
neste Regimento.
Art. 5° O Art. 208 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Muniz Freire passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 208 Aprovado
o projeto, o Autógrafo de Lei será enviado ao Prefeito no prazo de até 05
(cinco) dias úteis.
§ 1° Recebido o Autógrafo de Lei, o Prefeito terá
o prazo de quinze dias úteis para analisar o mesmo, aquiescendo-o ou vetando-o
neste prazo.
§ 2º - Da sanção do Projeto:
I - aquiescendo
com o texto, o Prefeito o sancionará e providenciará sua publicação;
II - na
mesma data da publicação o Prefeito deverá providenciar o envio à Câmara
Municipal, através de ofício, de cópia da lei publicada.
§ 3° Do veto ao Autógrafo:
I - o Prefeito,
considerando o Autógrafo de Lei, no todo ou em parte, inconstitucional ou
contrário ao interesse público, vetá-lo-á, total ou parcialmente;
II - o veto
parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou
de alínea.
III - no caso de
Autógrafo de Lei que contenha anexos, o veto ao anexo corresponderá somente
àquele que se queira vetar;
§ 4° - Do veto total:
I - o veto total
ao Autógrafo de Lei e seu embasamento deverá ser publicado dentro do prazo
estatuído no § 1° deste artigo.
§ 5° - Do veto parcial:
I - a lei
sancionada que contenha veto parcial deverá ser
publicada dentro do prazo estatuído no § 1° deste artigo;
II - o texto
parcialmente vetado deverá ser publicado juntamente com a lei cujos
dispositivos foram sancionados, trazendo a denominação "(VETADO)";
§ 6° - Da tramitação do veto;
I - Publicado o
veto, o Prefeito comunicará, dentro de até dois dias úteis, ao Presidente da
Câmara Municipal, as razões do mesmo, observando-se:
II - a
comunicação ao Presidente da Câmara Municipal será feita através de Mensagem e
devidamente protocolada;
III - a Mensagem
deverá conter:
a) número, que
será sequencial àquele observado para as Mensagens dos Projetos de Lei enviados
ao Legislativo e/ou comunicações e envio de informações; veto;
b) data;
e) citação do
dispositivo legal da Lei Orgânica Municipal em que o Executivo baseou-se para o
ato do
d) número e
ementa do Autógrafo de Lei objeto do veto;
e) razões do
veto;
f) cópia do veto
total ou parcial publicado.
IV - o veto será
inserido na Ordem do Dia para leitura, obedecendo-se o prazo estatuído para tal
inserção.
V - o veto será
apreciado na sessão ordinária seguinte ao da leitura, em uma só discussão e
votação, sobrestando-se às demais proposições;
VI - mantido o
veto, o Presidente, no prazo de até cinco dias úteis, comunicará ao Prefeito,
através de ofício, que o mesmo foi mantido;
VII - se o veto
não for mantido, o Presidente comunicará tal fato dentro de 03 (três) dias
úteis ao Prefeito que terá o prazo de 03 (três) dias úteis para sanção.
VIII - se o veto rejeitado não for
sancionado pelo Prefeito Municipal no prazo estatuído, o Presidente da Câmara
Municipal a promulgará em igual prazo e, se este não o fizer
em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente fazê-lo também em igual prazo.
§ 7° Durante o recesso parlamentar a tramitação do veto ficará suspensa, podendo o Presidente, nos casos de urgência, convocar
extraordinariamente a Câmara Municipal para sua apreciação, devendo a sessão ser realizada
nos termos deste Regimento.
§ 8° Do silêncio no Projeto:
I - decorrido o prazo citado no§ 1º deste artigo, o
silêncio do Prefeito importará sanção;
II - no caso de silêncio do Prefeito quanto à sanção, tal fato deverá ser
comunicado, através
de ofício,
no prazo de dois dias úteis, ao Presidente da Câmara
Municipal para as providências cabíveis quanto à promulgação da lei.
Art. 6° O Art. 348 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Muniz Freire passa a vigorar com o §§ 10 e 11 com a seguinte redação:
§ 10 Dentro do período do mandato, o subsídio do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários são irredutíveis.
§ 11 O Prefeito, Vice-Prefeito e
Secretários
Municipais poderão renunciar a parte do valor de seu subsídio, obedecidos os seguintes critérios:
I - a previsão da renúncia deverá
constar da lei que estabelecer o valor do subsídio para a legislatura, obedecidos
os temos
deste Regimento referente à fixação;
II - não constando da lei
que estabelecer o valor do subsídio
para a legislatura, a renúncia não poderá ser efetivada;
III - a renúncia somente poderá recair sobre um percentual do valor líquido do subsídio, não devendo ultrapassar 30%
(trinta por cento)
dele;
IV - da solicitação de renúncia deverá constar:
a) o percentual sobre o
valor líquido que se quer renunciar, obedecido
o limite estabelecido para renúncia;
b) o período que se quer renunciar;
c) a menção da lei municipal que permitiu a renúncia;
d) nome, cargo, data e assinatura do solicitante.
V - a renúncia deve ser formalmente apresentada ao setor de Recursos Humanos da Prefeitura
Municipal;
VI - a renúncia deve ser formalmente protocolada no Setor de Protocolo da Prefeitura Municipal;
VII- o setor de Recursos Humanos da Prefeitura
providenciará
o cálculo do valor
correspondente ao percentual de renúncia bem como tomará as demais providências para efetivação do requerido;
V - a renúncia poderá recair sobre:
a) um determinado mês ou meses de cada ano do mandato ou de todos os anos;
b) um determinado periodo do mandato;
e) a totalidade do periodo do mandato;
VI - a renúncia deve ser formalmente dirigida à
Mesa;
VII - a renúncia deve ser protocolada no Setor de Protocolo da Câmara Municipal;
VIII - no prazo de 05 (cinco) dias úteis a Mesa encaminhará o processo ao setor de Recursos Humanos da Câmara para as
providências quanto ao cálculo do valor correspondente à renúncia e outras mais para
efetivação do requerido;
IX - para
aplicação do desconto referente à renúncia observar-se-á:
a) em cada mês o
valor do subsídio será sempre integral e correspondente àquele fixado em lei
para o mandato;
b) o cálculo do
INSS e IRRF será sempre realizado sobre o valor do subsídio fixado em lei para
o mandato;
c) sobre o valor
do subsídio será aplicado os descontos referentes a
INSS, IRRF, empréstimos consignados, descontos judiciais e outros descontos
afins exigidos ou permitidos por lei, obtendo-se o valor líquido parcial;
d) obtido o
valor líquido parcial aplicar-se-á o percentual renunciado, obtendo-se o valor
correspondente à renúncia;
e) o valor
correspondente à renúncia será descontado junto com os demais (IRRF, INSS, etc), obtendo-se em seguida o valor líquido final;
f) o valor
descontado a título de renúncia será revertido aos cofres públicos.
X - em qualquer hipótese e especialmente para os limites estabelecidos como reto remuneratório dos servidores o valor a ser considerado é o valor integral do subsídio, formalmente fixado em lei para o mandato, independentemente de qualquer desconto sofrido em relação à renúncia.
Art. 5° Ficam revogados
I - o art. 125;
II - o Parágrafo Único do Art. 368.
Art. 6° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7° Revogam-se as disposições em contrário.
Muniz Freire/ES, 04 de dezembro de 2019.