RESOLUÇÃO Nº 21, DE 09 DE OUTUBRO DE 2019

 

"MODIFICA O REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE MUNIZ FREIRE/ES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS"

 

A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE MUNIZ FREIRE - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de sua legais atribuições que lhe são conferidas em Lei faz saber que o Plenário aprovou e Ela promulga a seguinte: Resolução

 

Art. 1º A Seção I - Capítulo V - Título VII - do Regimento Interno da Câmara Municipal de Muniz Freire passa a vigorar com a seguinte redação:

 

CAPÍTULO V

DA FISCALIZAÇÃO DO MUNICÍPIO E DA TOMADA DE CONTAS DO PREFEITO

 

Seção I

Das Disposições Gerais

 

Art. 330 A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo, na forma da lei.

 

Art. 331 O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo.

 

Art. 332 A Prestação de Contas Anual, ou simplesmente "PGA", ou simplesmente "contas", deverá ser enviada ao Tribunal de Contas do Estado no prazo estatuído em lei.

 

Parágrafo Único. Comporão as contas todo e qualquer documento exigido pelo Tribunal de Contas, especialmente de ordem contábil, financeira, orçamentária, operacional, patrimonial, pessoal e quaisquer outras afins.

 

Art. 333 É obrigatória a publicidade das contas dos Poderes Executivo e Legislativo.

 

§ 1° A publicidade dar-se-á no website de cada respectivo Poder, respectivamente às suas contas.

 

§ 2° O prazo para publicidade é de trinta dias a contar do envio das contas ao Tribunal de Contas.

 

§ 3° Os documentos a serem publicados serão os mesmos enviados ao Tribunal de Contas, devendo ser em formato html pesquisável.

 

Art. 334 As contas enviadas ao Tribunal de Contas pelo Poder Executivo também deverão ser enviadas ao Poder Legislativo no prazo de trinta dias a contar do envio ao Tribunal.

 

Parágrafo Único. O Poder Legislativo também dará publicidade às contas do Poder Executivo, no prazo de 15 dias de seu recebimento, em seu website.

 

Art. 335 Em cumprimento ao caput do Art. 49 da Lei Complementar Federal 101 (Lei de Responsabilidade Fiscal) as contas apresentadas pelo Chefe do Poder Executivo ficarão disponíveis, durante todo o exercício, no Poder Legislativo e no órgão técnico responsável pela sua elaboração, para consulta, exame e apreciação por qualquer cidadão e instituições da sociedade.

 

Seção II

Das Contas Do Prefeito

 

Art. 336 Recebido do Tribunal de Contas o processo das contas do Poder Executivo será o mesmo imediatamente protocolado no setor competente da Câmara Municipal e incluído na Ordem do Dia, obedecendo-se o prazo regimental para tal inclusão.

 

§ 1° Se o processo de contas for recebido durante o recesso parlamentar, o mesmo será imediatamente protocolado, porém sua tramitação ficará suspensa, inserindo-se o mesmo na primeira sessão ordinária subsequente ao retorno do recesso.

 

§ 2° Durante o recesso parlamentar os prazos ficarão suspensos.

 

Art. 337 Na sessão em que forem incluídas as contas será feita a leitura do ofício recebido do Tribunal de Contas e o ementário do respectivo Acórdão e/ou Parecer e em seguida o processo será encaminhado à Comissão de Finanças, Economia e Orçamento para que exame e parecer.

 

Art. 337-A  A Comissão de Finanças, Economia e Orçamento, tendo recebido o processo das contas enviado pelo Tribunal de Contas, observará:

 

I- o processo das contas ficará durante sessenta dias à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhe a legitimidade, nos termos da lei;

 

II - decorrido o prazo citado no inciso anterior a Comissão, no prazo de no prazo de 05 (cinco) dias úteis, intimará o responsável pelas contas a fim de que possa exercer o seu direito ao contraditório e ampla defesa, se assim desejar, podendo, para tanto, apresentar argumentos e justificativas, bem como apresentar as provas que pretender;

 

III- o responsável poderá nomear advogado formalmente constituído para a apresentação da defesa;

 

IV - o prazo para a apresentação de defesa é de 15 (quinze) dias úteis a contar do primeiro dia útil subsequente à data de recebimento da intimação.

 

Art. 337-B Decorrido o prazo para defesa, recebida ou não a mesma, a Comissão de Finanças, Economia e Orçamento terá o prazo de 30 (trinta) dias para apresentar o parecer, concluindo por Projeto de Decreto Legislativo, relativo às contas, dispondo sobre sua aprovação ou rejeição.

 

§ 1º Não haverá prorrogação do prazo citado no caput deste artigo, a não ser que para emissão do parecer seja necessária a juntada de documentos que estejam citados no processo do Tribunal de Contas, mas que não estejam a ele anexos e sejam de relevância e necessidade para a emissão do parecer, caso em que a Comissão envidará esforços para obter, o mais urgente possível, a documentação junto ao Tribunal e, em não sendo possível, haverá a prorrogação para o parecer pelo prazo máximo de 10 (dez) dias.

 

§ 2° A Comissão de Finanças, Economia e Orçamento, para emitir o seu parecer, poderá:

 

I - visitar e inspecionar as obras e serviços;

 

II - examinar processos, documentos e papéis nas repartições do Poder Executivo;

 

III - solicitar esclarecimentos e informações ao Prefeito, a Secretários Municipais, a servidores públicos, a prestadores de serviços do Município.

 

§ 3° O acesso às obras, serviços, documentos e o atendimento aos esclarecimentos e informações terão caráter de urgência e deverão ser imediatamente realizados ou atendidos, sob pena de crime de responsabilidade daquele que impedir ou dificultar o trabalho da Comissão.

 

§ 4° Se a Comissão não exarar o parecer no prazo indicado, o Presidente da Câmara designará um relator especial, que terá o prazo de 10 (dez) dias, improrrogáveis, para consubstanciar o parecer do Tribunal de Contas no respectivo Projeto de Decreto Legislativo.

 

§ 5° O parecer da Comissão, pretendendo opinar contrariamente ao Acórdão/Parecer Prévio do Tribunal de Contas, deverá, tópico a tópico, expor os motivos da rejeição do mesmo, abordando aspectos legais e técnicos para tal contrariedade.

 

Art. 337-C Tendo o Presidente da Câmara recebido o processo com o parecer da Comissão de Finanças, Economia e Orçamento ou do relator especial e o respectivo Projeto de Decreto Legislativo observar-se-á:

 

I - o Presidente da Câmara convocará sessão extraordinária para julgamento das contas, obedecendo-se os mesmos prazos e normas estabelecidos neste Regimento com relação às convocações extraordinárias.

 

II - na sessão de julgamento das contas serão lidos o parecer e o Projeto de Decreto Legislativo propostos pela Comissão de Finanças, Economia e Orçamento.

 

III - na sessão de julgamento das contas, declarada a discussão do processo, o responsável ou seu representante legal poderá usar da palavra para fazer sustentação oral por uma única vez e pelo prazo de 30 (trinta) minutos);

 

IV - cada vereador poderá usar da palavra por dez (dez) minutos.

 

V - não haverá Ponderações Finais na sessão de julgamento das contas.

 

Art. 337-D O Acórdão e/ou Parecer Prévio emitido pelo Tribunal de Contas só deixará de prevalecer por decisão de dois terços (2/3) dos membros da Câmara Municipal.

 

Art. 337-E Rejeitadas ou aprovadas as contas, a Mesa promulgará o respectivo Decreto Legislativo no prazo de até 05 (cinco) dias úteis.

 

Art. 337-F Promulgado o Decreto Legislativo de rejeição das contas, o Presidente, dentro de até 15 (quinze) dias úteis, encaminhará todo o processo ao Ministério Público para os devidos fins e ao Tribunal de Contas do Estado.

 

Art. 2° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.

 

Muniz Freire/ES, 09 de outubro de 2019.

 

GEDELAS DE SOUZA

PRESIDENTE

 

EDMAR PEREIRA CHAVES

VICE-PRESIDENTE

 

EDSON LIBAINO

SECRETÁRIO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Muniz Freire.