LEI Nº 978/1983,
de 29 de novembro de 1983
CRIA A CASA DA
CULTURA DE MUNIZ FREIRE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MUNIZ
FREIRE, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e
eu sanciono a seguinte lei:
CAPITULO I
DA CRIAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO
Art. 1º Fica
criada a CASA DA CULTURA DE MUNIZ FREIRE, entidade do Poder Executivo e
subordinada ao Gabinete do Prefeito
Art. 2º A CASA
DA CULTURA DE MUNIZ FREIRE terá as dotações orçamentárias próprias do Orçamento
Municipal e rendas oriundas do agenciamento de serviços para outras Entidades
ou Serviços Públicos.
Art. 3º Os
cargos de diretoria e de administração das diversas atividades da CASA DA
CULTURA DE MUNIZ FREIRE serão exercidos gratuitamente e sem ônus para os cofres
municipais.
Art. 4º Us
diretores da CASA DA CULTURA DE MUNIZ FREIRE serão de livre escolha e nomeados
por decreto do Poder Executivo.
Art. 5º Os
administradores da CASA DA CULTURA UE MUNIZ FREIRE serão nomeados pelo
Prefeito Municipal e mediante indicação de sua diretoria.
Art. 6º A CASA
DA CULTURA DE MUNIZ FREIRE se regerá pela presente lei, por decreto regulamentador
da presente e pelo seu Regimento Interno aprovado por Assembléia da diretoria e
dos membros administradores.
CAPITULO
II
DA
DIRETORIA E DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
Art. 7º A CASA
DA CULTURA DE MUNIZ FREIRE será dirigida por 4 - (quatro) diretores e 7 (sete)
conselheiros de administração com as seguintes denominações :
a - DIRETORES Presidente, Vice-presidente,
Secretário e Tesoureiro.
b - CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
Administrador de Museu,
Administrador de Biblioteca,
Administrador de Cultura,
Administrador de Esporte e Recreação,
Administrador de Turismo,
Administrador de Folclore,
Administrador de Relações Publicas.
Art. 8 Da
competência da Diretoria.
§ 1º Ao
Presidente compete representar a CASA DA CULTURA DE MUNIZ FREIRE em todos os casos,
presidir as reuniões da diretoria s da Assembléia, assinar, conjuntamente com
o secretário, as correspondências, propor ao Prefeito Municipal as admissões
e demissões de funcionários de seu quadro, a transferência desses funcionários
para outro setor da administração municipal s, assinar, conjuntamente com o
tesoureiro, os cheques, requisições de talonários, abertura de contas correntes
em bancos;
§ 2º
Compete ao Vice-Presidente substituir o Presidente nos atos de administração
interna e quando este estiver afastado por motivo de licença, férias ou for
demissionário, enquanto outro presidente não for nomeado.
§ 1º
Compete ao Secretário receber e expedir as correspondências, assinando-as
juntamente com o Presidente, manter seus arquivos e fichários, efetuar a
redação e leitura das atas da diretoria, do Conselho de Administração ou
da
Assembléia, providenciando sua publicação quando
necessário, zelar pelo patrimônio e vida histórica da Entidade.
§ 4º
Compete ao Tesoureiro manter em dia as contas da Entidade, liquidando-as ou
recebendo-as, juntamente com o Presidente assinar cheques, pedidos de extrato
de contas bancárias, talonário de cheques, providenciando a abertura de contas
bancárias e, trimestralmente, apresentar um balancete de verificação ao estudo
s aprovação da diretoria.
Art. 9º Da
competência do Conselho de Administração.
§ 1º
Compete ao Administrador de Museu, além de suas atividades próprias e definidas
pelo decreto regulamentador desta lei e pelo Regimento Interno da CASA DA
CULTURA DE MUNIZ FREIRE, substituir ao Secretário em seus impedimentos legais;
§ 2º
Compete ao Administrador de Biblioteca, além de suas atividades próprias e
definidas pelo decreto regulamentador desta lei e pelo Regimento Interno da
CASA DA CULTURA DE MUNIZ FREIRE, substituir ao tesoureiro em seus impedimentos
legais;
§ 3º Aos
demais Administradores compete-lhes as atividades descritas no decreto
regulamentador desta lei e no Regimento Interno da CASA DA CULTURA DE MUNIZ
FREIRE.
Art.
10º Os diretores e os membros do Conselho de Administração da CASA DA
CULTURA DE MUNIZ FREIRE serão nomeados, por decreto municipal, por um período
de 3 (três) anos, podendo serem reconduzidos;
§ 1º O
período administrativo é o lapso de tempo ocorrido entre a data da posse de
uma diretoria e o último dia de sua gestão;
§ 1º Se
considera uma mesma gestão o lapso de tempo descrito no parágrafo anterior,
mesmo se houver nomeação de um ou mais Diretor ou membro do Conselho de
Administração, por força de demissão ou exoneração de qualquer deles ou de toda
a diretoria antes de findo o mandato.
Art. 11 Não é
vedada a acumulação de cargos de Diretor com o de membro do Conselho de
Administração.
Art. 12 O
Plano de Atividades e o Calendário Anual das Atividades e Eventos Municipais
serão aprovados pela Assembléia que é composta dos diretores e do Conselho de
Administração.
§ 1º A
Assembléia se reunirá uma vez por ano e no decurso do terceiro trimestre de
cada ano;
§ 2º A
Assembléia se reunirá ordinariamente por convocação do Presidente da CASA DA
CULTURA DE MUNIZ FREIRE e, extraordinariamente por convocação do Prefeito
Municipal ou por pedido de 2/3 de todos os seus componentes.
CAPITULO III
DAS FINALIDADES
Art.
a - A cultura em todos os seus aspectos literários;
b - As artes cênicas e mímicas;
c - As artes musicais;
d - As artes plásticas;
e - Os jograis;
f - 0 folclore, em todas as suas manifestações
populares;
g - A ciência e a tecnologia;
h - 0 esporte competitivo;
i - A recreação, como forma de lazer;
j - A preservação da memória histórica do
município, suas vilas e povoações;
l - A preservação das obras de arte de quaisquer
natureza, mormente a local ou regional;
m - O turismo;
n - A edição e publicação de um veículo noticioso e
cultural, hebdomanário ou quinzenal;
o - O estudo, a divulgação e a implantação de
projetos culturais ou esportivos de caráter oficial.
CAPITULO IV
DOS DIPLOMAS E MEDALHAS
Art. 14 Sempre
que possível, por provocação da Diretoria ou do Prefeito Municipal e aprovada
por decisão unânime da Assembléia, a CASA DA CULTURA DE MUNIZ FREIRE conferirá
Diplomas ou Medalhas a quem se destacar na ou pela comunidade, pelos seus
méritos culturais ou artísticos.
Art. 15 O
Diploma ou Medalha conferidos pela CASA DA CULTURA DE MUNIZ FREIRE só poderá
ser outorgado a pessoais naturais deste município ou radicadas neste município
há maia de 8 (oito) anos ininterruptos.
Art. 16 Não
poderão serem conferidos mais de 3 (três) Diplomas e mais da 2 (duas) Medalhas
por período administrativo da CASA DA CULTURA DE MUNIZ FREIRE.
Art. 17 O
Decreto regulamentador desta lei e o Regimento Interno da CASA DA CULTURA DE
MUNIZ FREIRE instituirão os nomes do Diploma e da Medalha e regulamentarão
casos mais específicos e detalhados sobre este capitulo.
CAPITULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E
TRANSITÓRIAS
Art. 18 Nenhuma
medalha ou diploma poderá ser conferido antes de baixado o decreto
regulamentador desta lei e de concluído e aprovado pela Assembléia o Regimento
Interno da CASA DA CULTURA DE MUNIZ FREIRE.
Art. 19 Os
Diretores ou membros do Conselho de Administração da CASA DA CULTURA DE MUNIZ
FREIRE, nomeados por força da hipótese do § 2º, do Artigo 10º, exercerão seus
mandatos até o dia em que o seu primitivo ocupante o exerceria, se estivesse no
cargo.
Art. 20 O
Poder Executivo, no prazo de 90 (noventa) dias, baixará decreto regulamentador
desta lei.
Art. 21 Esta
lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as
disposições em contrario.
Muniz Freire (ES) 29 de Novembro de 1983
Renato Chrispim Aguilar
PREFEITO MUNICIPAL
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de
Muniz Freire.