LEI Nº 978/1983, de 29 de novembro de 1983

 

CRIA A CASA DA CULTURA DE MUNIZ FREIRE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MUNIZ FREIRE, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a se­guinte lei:

 

CAPITULO I

DA CRIAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO

 

Art. 1º Fica criada a CASA DA CULTURA DE MUNIZ FREIRE, entidade do Poder Executivo e subordinada ao Gabinete do Prefeito

 

Art. 2º A CASA DA CULTURA DE MUNIZ FREIRE terá as dotações orçamentárias próprias do Orçamento Municipal e rendas oriun­das do agenciamento de serviços para outras Entidades ou Serviços Públicos.

 

Art. 3º Os cargos de diretoria e de administração das diversas atividades da CASA DA CULTURA DE MUNIZ FREIRE serão exercidos gratuitamente e sem ônus para os cofres municipais.

 

Art. 4º Us diretores da CASA DA CULTURA DE MUNIZ FREIRE serão de livre escolha e nomeados por decreto do Poder Executivo.

 

Art. 5º Os administradores da CASA DA CULTURA UE MUNIZ FREIRE se­rão nomeados pelo Prefeito Municipal e mediante indicação de sua diretoria.

 

Art. 6º A CASA DA CULTURA DE MUNIZ FREIRE se regerá pela presente lei, por decreto regulamentador da presente e pelo seu Regimento Interno aprovado por Assembléia da diretoria e dos membros administradores.

 

CAPITULO II

DA DIRETORIA E DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO

 

Art. 7º A CASA DA CULTURA DE MUNIZ FREIRE será dirigida por 4 - (quatro) diretores e 7 (sete) conselheiros de administra­ção com as seguintes denominações :

 

a - DIRETORES Presidente, Vice-presidente, Secretário e Tesoureiro.

b - CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO

Administrador de Museu,

Administrador de Biblioteca,

Administrador de Cultura,

Administrador de Esporte e Recreação,

Administrador de Turismo,

Administrador de Folclore,

Administrador de Relações Publicas.

 

Art. 8 Da competência da Diretoria.

 

§ 1º Ao Presidente compete representar a CASA DA CULTURA DE MUNIZ FREIRE em todos os casos, presidir as reuniões da di­retoria s da Assembléia, assinar, conjuntamente com o se­cretário, as correspondências, propor ao Prefeito Munici­pal as admissões e demissões de funcionários de seu quadro, a transferência desses funcionários para outro se­tor da administração municipal s, assinar, conjuntamente com o tesoureiro, os cheques, requisições de talonários, abertura de contas correntes em bancos;

 

§ 2º Compete ao Vice-Presidente substituir o Presidente nos atos de administração interna e quando este estiver afastado por motivo de licença, férias ou for demissionário, enquanto outro presidente não for nomeado.

 

§ 1º Compete ao Secretário receber e expedir as correspondências, assinando-as juntamente com o Presidente, manter seus arquivos e fichários, efetuar a redação e leitura das atas da diretoria, do Conselho de Administração ou da              

Assembléia, providenciando sua publicação quando necessá­rio, zelar pelo patrimônio e vida histórica da Entidade.

 

§ 4º Compete ao Tesoureiro manter em dia as contas da Entidade, liquidando-as ou recebendo-as, juntamente com o Presiden­te assinar cheques, pedidos de extrato de contas bancári­as, talonário de cheques, providenciando a abertura de contas bancárias e, trimestralmente, apresentar um balan­cete de verificação ao estudo s aprovação da diretoria.

 

Art. 9º Da competência do Conselho de Administração.

 

§ 1º Compete ao Administrador de Museu, além de suas atividades próprias e definidas pelo decreto regulamentador des­ta lei e pelo Regimento Interno da CASA DA CULTURA DE MU­NIZ FREIRE, substituir ao Secretário em seus impedimentos legais;

 

§ 2º Compete ao Administrador de Biblioteca, além de suas ati­vidades próprias e definidas pelo decreto regulamentador desta lei e pelo Regimento Interno da CASA DA CULTURA DE MUNIZ FREIRE, substituir ao tesoureiro em seus impedimen­tos legais;

 

§ 3º Aos demais Administradores compete-lhes as atividades descritas no decreto regulamentador desta lei e no Regimento Interno da CASA DA CULTURA DE MUNIZ FREIRE.

 

Art. 10º Os diretores e os membros do Conselho de Administração da CASA DA CULTURA DE MUNIZ FREIRE serão nomeados, por decreto municipal, por um período de 3 (três) anos, podendo serem reconduzidos;

 

§ 1º O período administrativo é o lapso de tempo ocorrido en­tre a data da posse de uma diretoria e o último dia de sua gestão;

 

§ 1º Se considera uma mesma gestão o lapso de tempo descrito no parágrafo anterior, mesmo se houver nomeação de um ou mais Diretor ou membro do Conselho de Administração, por força de demissão ou exoneração de qualquer deles ou de toda a diretoria antes de findo o mandato.

 

Art. 11 Não é vedada a acumulação de cargos de Diretor com o de membro do Conselho de Administração.

 

Art. 12 O Plano de Atividades e o Calendário Anual das Atividades e Eventos Municipais serão aprovados pela Assembléia que é composta dos diretores e do Conselho de Administração.

 

§ 1º A Assembléia se reunirá uma vez por ano e no decurso do terceiro trimestre de cada ano;

 

§ 2º A Assembléia se reunirá ordinariamente por convocação do Presidente da CASA DA CULTURA DE MUNIZ FREIRE e, extraordinariamente por convocação do Prefeito Municipal ou por pedido de 2/3 de todos os seus componentes.

 

CAPITULO III

DAS FINALIDADES

 

Art. 13 A CASA DA CULTURA DE MUNIZ FREIRE terá por finalidade ze­lar, promover ou divulgar :

 

a - A cultura em todos os seus aspectos literários;

b - As artes cênicas e mímicas;

c - As artes musicais;

d - As artes plásticas;

e - Os jograis;

f - 0 folclore, em todas as suas manifestações populares;

g - A ciência e a tecnologia;

h - 0 esporte competitivo;

i - A recreação, como forma de lazer;

j - A preservação da memória histórica do município, suas vilas e povoações;

l - A preservação das obras de arte de quaisquer natureza, mormente a local ou regional;

m - O turismo;

n - A edição e publicação de um veículo noticioso e cultural, hebdomanário ou quinzenal;

o - O estudo, a divulgação e a implantação de projetos culturais ou esportivos de caráter oficial.

 

CAPITULO IV

DOS DIPLOMAS E MEDALHAS

 

Art. 14 Sempre que possível, por provocação da Diretoria ou do Prefeito Municipal e aprovada por decisão unânime da Assembléia, a CASA DA CULTURA DE MUNIZ FREIRE conferirá Diplo­mas ou Medalhas a quem se destacar na ou pela comunidade, pelos seus méritos culturais ou artísticos.

 

Art. 15 O Diploma ou Medalha conferidos pela CASA DA CULTURA DE MUNIZ FREIRE só poderá ser outorgado a pessoais naturais deste município ou radicadas neste município há maia de 8 (oito) anos ininterruptos.

 

Art. 16 Não poderão serem conferidos mais de 3 (três) Diplomas e mais da 2 (duas) Medalhas por período administrativo da CASA DA CULTURA DE MUNIZ FREIRE.

 

Art. 17 O Decreto regulamentador desta lei e o Regimento Interno da CASA DA CULTURA DE MUNIZ FREIRE instituirão os nomes do Diploma e da Medalha e regulamentarão casos mais espe­cíficos e detalhados sobre este capitulo.

 

CAPITULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 18 Nenhuma medalha ou diploma poderá ser conferido antes de baixado o decreto regulamentador desta lei e de concluído e aprovado pela Assembléia o Regimento Interno da CASA DA CULTURA DE MUNIZ FREIRE.

 

Art. 19 Os Diretores ou membros do Conselho de Administração da CASA DA CULTURA DE MUNIZ FREIRE, nomeados por força da hipótese do § 2º, do Artigo 10º, exercerão seus mandatos até o dia em que o seu primitivo ocupante o exerceria, se estivesse no cargo.

 

Art. 20 O Poder Executivo, no prazo de 90 (noventa) dias, baixará decreto regulamentador desta lei.

 

Art. 21 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrario.

 

Muniz Freire (ES) 29 de Novembro de 1983

 

Renato Chrispim Aguilar

PREFEITO MUNICIPAL

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Muniz Freire.