LEI Nº. 896 /1980, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1980

 

“ISENTA DE PAGAMENTO DE IPTU E TSP OS BENS IMÓVEIS PERTENCENTES AOS PATRIMÔNIOS DE ENTIDADES RELIGIO­SAS E CLUBES ESPORTIVOS LOCALIZADOS NO MUNICÍPIO DE MUNIZ FREIRE.”

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MUNIZ FREIRE, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Ficam isentos de pagamento de IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano) e TSP (Taxas de Serviço Público) todos os bens imóveis pertencentes ao patrimônio das entidades religiosas e clubes esportivos localizados no município de Muniz Freire.

 

Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publica­ção, revogadas as disposições em contrário.

 

Muniz Freire (ES), 11 de dezembro de 1980.

 

GERALDO FAVORETO

PREFEITO MUNICIPAL

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Muniz Freire.