LEI Nº. 895 /1980, DE 11 DE NOVEMBRO DE 1980

 

“ALTERA DISPOSITIVO DA LEI Nº. 881/79 DE 05.12.1979 EM CUMPRIMENTO ÀS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO DECRETO-LEI N° 1704 DE 23 DE OUTUBRO DE 1979.”

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MUNIZ FREIRE, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º - Os incisos I, II e III do artigo 134 passam a vigorar com a seguinte redação:

 

I - correção monetária do débito, mediante a aplicação do coeficiente obtido com a divisão do valor nominal reajustado de uma Obrigação Reajustável do Tesouro Nacional (ORTN) no mês em que se efetivar o pagamento, pelo valor da mesma Obrigação no mês seguinte aquele em que o débito deveria ter sido pago.

 

II - multas nos percentuais abaixo determinados, serão aplicadas sobre o crédito corrigido monetariamente:

 

10% (dez por cento) sobre o valor do tributo corrigido monetariamente quando o pagamento for efetuado até 30 (trinta) dias após o vencimento;

20% (vinte por cento) sobre o valor do tributo corrigido monetariamente quando o pagamento for efetuado até 60 (sessenta dias após o vencimento)

30% (trinta por cento) sobre o valor do tributo corrigido monetariamente quando o pagamento for efetuado depois de decorrido mais de 60 (sessenta) dias após o vencimento.

 

III. Juros de mora, à razão de 1% (hum por cento ao mês, devidos a partir do mês imediato ao do seu vencimento, e incluindo o mês em que se efetivou o pagamento, considerando-se mês qualquer fração e calculados sobre o debito corrigido monetariamente).

 

Art. 2º - A presente lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Muniz Freire (ES), 11 de novembro de 1980.

 

GERALDO FAVORETO

PREFEITO MUNICIPAL

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Muniz Freire.