O PREFEITO MUNICIPAL DE MUNIZ FREIRE, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º Fica autorizada a concessão de “Diária” ao Prefeito Municipal, destinada a cobrir as despesas decorrentes dos seus deslocamentos para fora do Município, quando a serviço exclusivo da Prefeitura.
§ 1º - É limitado em10 (dez), por mês, o número de diárias cujo pagamento será feito justamente com os subsídios e a representação, isentas de comprovação.
§ 2º - Não se concederá diária quando o afastamento for por tempo inferior a 6 (seis) horas.
Artigo 2º O valor da diária, durante todo o exercício financeiro terá por base o valor da UNIDADE PADRÃO FISCAL (UPF), fixada para o Município, para o mesmo período, a saber:
a) para deslocamento dentro do Estado: 50% (cinqüenta por cento) do valor da UPF;
b) para deslocamento fora do Estado: 100% (cem por cento) do valor da UPF.
§ 1º - O valor da diária será corrigido anualmente em razão das variações do valor da UPF do Município, de forma automática.
§ 2º - A despesa decorrente da execução desta Lei correrá à conta de dotação específica consignada nos orçamentos anuais.
Artigo 3º Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1978.
Artigo 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Muniz Freire (ES), 21 de novembro de 1977.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Muniz Freire.