O PREFEITO MUNICIPAL DE MUNIZ FREIRE, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º Fica o poder Executivo Municipal autorizado a conceder alvará de licença aos interessados para construções de prédios mediante a respectiva ‘’planta’’ apresentada de acordo com o local.
Artigo 2º Todos os Terrenos situados em um vão entre uma e outra casa, que tiver 7 (sete) metros de frente, para mais, poderá ser concedido a qualquer interessado para construções, uma vez sejam requeridas ao poder Executivo, uma vez respeitando uma área de um metro para cada lado.
Artigo 3º Não será permitido em hipótese alguma, licença para transferir requerimentos para construções a terceiros, nem mesmo pagando o imposto de construção.
Artigo 4º O prazo para o início para construções de prédios na cidade e nas vilas do município, prescreverá dentro de 6 (seis) meses, a contar da data do requerimento solicitado a respectiva licença.
Artigo 5º As concessões serão dadas na metragem de acordo com a planta apresentada pelo requerente, e o excedente de um metro para cada lado.
Artigo 6º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Muniz Freire (ES), 21 de Outubro de 1954
Este texto não substitui o original publicado e arquivado
na Câmara Municipal de Muniz Freire.