O PREFEITO MUNICIPAL DE MUNIZ FREIRE, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º Fica instituída a “Taxa de Televisão”, incidente em todas as repetidoras mantidas pela Prefeitura Municipal, a ser arrecadada dos proprietários de aparelhos instalados e em uso.
Parágrafo Único - A Taxa estabelecida neste artigo será de Cr$ 10,00 (dez cruzeiros) mensais, por aparelho de televisão.
Artigo 2º Os recursos provenientes da arrecadação da “Taxa de Televisão”, serão aplicados exclusivamente na manutenção e ampliação dos serviços de retransmissão referidos no artigo 1º.
Artigo 3º Fica o Executivo Municipal autorizado a receber, por doação, equipamentos e demais instalações retransmissoras de sinais de TV pertencentes a entidade privadas deste município que por falta de recursos para sua manutenção, venham, espontaneamente, propor essa medida à Prefeitura.
Artigo 4º Esta Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 1977 e constará do orçamento para o referido exercício, revogadas as disposições em contrário.
Muniz Freire (ES), 24 de agosto de 1976.
Registrada nesta Secretaria no livro nº 6, fls. 159 sob nº 3/76 publicada nesta data.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Muniz Freire.