O PREFEITO MUNICIPAL DE MUNIZ FREIRE, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a E. Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo
1º Dá-se Enfiteuse, aforamento
ou emprazamento, quando por atos entre vivos, ou de última vontade, o
proprietário atribui a outrem o domínio útil do imóvel, pagando a pessoa que o
adquire, e assim se constitui enfiteuse, ao Município, uma pensão ou
foro anual, certo e invariável.
Artigo
2º O aforamento de terrenos pertencentes
ao patrimônio do Município tem por finalidade o desenvolvimento urbano,
incrementando-se construções e aproveitamento de terras incultas, através das
facilidades proporcionadas pela aquisição do domínio útil.
Artigo
3º O aforamento dos terrenos pertencentes
ao patrimônio municipal pode ser requerido pelos interessados, mediante petição
dirigida ao Prefeito,que depois de mandar instruir
devidamente o processo, através do setor municipal competente, autorizará o
aforamento pretendido.
Artigo
4º VETADO.
Artigo
5º O requerente de um terreno do
patrimônio municipal deverá declarar expressamente em seu requerimento, a
finalidade a que se destinará o terreno pleiteado.
Artigo
6º Tratando-se de terreno destinado a
edificação, assume o pretendente o compromisso de executar a construção de
acordo com planta que junta ao requerimento e submete a aprovação da
Prefeitura.
§
1º - Aprovada a planta e cumpridos os
demais requisitos legais, é concedido o aforamento, à
título provisório, que caducará no prazo de (1) ano, a partir da concessão, caso não seja realizada a
edificação nas condições previstas no “caput” deste artigo.
§
2º - Verificada a hipótese anterior,
reverterá o terreno automaticamente ao patrimônio municipal, reintegrando-se o
Município na posse do imóvel sem que caiba qualquer indenização pelas despesas
ou benfeitorias porventura efetuadas.
Artigo
7º O titular do terreno aforado e
possuidor apenas do título provisório não poderá, sob qualquer pretexto, transaciona-lo com terceiros, sob pena de ser-lhe cassado o
título expedido, com as conseqüências previstas no parágrafo 2º, do artigo
anterior.
Artigo 8º
O título definitivo do aforamento de um terreno será fornecido depois que o beneficiado tenha satisfeito a finalidade declarada no requerimento, segundo parecer do setor municipal competente.
Artigo 9º
Concedido o aforamento de um terreno, o interessado deverá satisfazer o pagamento dos tributos devidos à Prefeitura, dentro do prazo de trinta (30) dias, contados da data do respectivo despacho, sob pena de perempção.
Artigo
10 Os terrenos aforados pelo Município ficam
sujeitos ao foro anual de cinco décimos por cento (0,5%) do valor do respectivo
domínio pleno do terreno.
Parágrafo
Único – O pagamento do foro será efetuado
adiantadamente durante o 1º (primeiro) trimestre de cada ano, sob pena de multa
de vinte por cento (20%) se ultrapassado este prazo, e mais um por cento (1%)
de mora, por mês ou fração atrasado, além da correção monetária prevista na
legislação pertinente.
Artigo
11 Será nula de pleno direito a
transmissão “inter-vivos” de domínio útil de terreno
da Prefeitura, sem prévia anuência do órgão municipal competente.
§
1º Sempre que se realizar a transferência
do domínio útil, o Município terá o direito de opção e, quando não o exercer,
cobrará laudêmio de cinco por cento (5%) sobre o valor do domínio pleno do
terreno e respectivas benfeitorias.
§
2º O prazo para opção será de sessenta
(60) dias, contados da data da comunicação, por escrito, à Prefeitura, do
intento de alienação do domínio útil, ou satisfação das exigências porventura
formuladas.
Artigo
12 Efetuada a transação e transcrito o
título no Cartório de Registro de Imóveis, o adquirente, exibindo os documentos
comprobatórios, deverá requerer, no prazo de sessenta (60) dias, à Prefeitura,
a transferência das obrigações efiteuticas para o seu
nome.
Artigo
Artigo
14 O aforamento se extinguirá por
inadimplemento da cláusula contratual, por acordo entre as partes, por
transferência ou pelo resgate do foro, na forma da Lei,
Artigo
15 Todos os aforamentos, inclusive os
constituídos anteriormente à vigência desta Lei, e os transferidos, salvo
acordo entre as partes, são resgatáveis dez (10) anos depois de constituídos,
mediante o pagamento de um laudêmio, que será de dois e meio por cento (2,5%)
sobre o valor atual da propriedade plena do terreno, e dez (10) pensões anuais,
pelo foreiro, que não poderá, no seu
contrato, renunciar o direito de resgate.
Artigo
16 Mediante a exigência de garantias
bastantes, poderá a Prefeitura conceder ao interessado no resgate de foro, o
parcelamento em até dez (10) prestações mensais e iguais, da importância
correspondente ao resgate, neste caso, com acréscimo de um por cento (1%),
sobre cada parcela a recolher.
Artigo
17 Cairão em pena de comisso
os terrenos aforados cujos proprietários estejam com seus foros atrasados por
três anos ou mais.
Artigo
18 Se o terreno em comisso
estiver edificado é facultado ao foreiro ou enfiteuta o pagamento dos foros
atrasados de acordo com cláusulas contratuais.
Parágrafo
Único – Para o fim deste artigo será
lavrado um termo em que o interessado reconhecerá haver caído em comisso a área aforada, e se sujeitará a novo contrato e
novas condições de aforamento.
Artigo
19 Se o terreno em comisso
não possuir edificação ou benfeitorias, o Município, mediante procedimento
judicial competente, poderá reincorporá-lo ao seu patrimônio e conceder novo
aforamento ao interessado que o requerer.
Artigo
20 O setor municipal competente procederá
a revisão dos cálculos dos foros de terrenos transferidos, adotando os
critérios estabelecidos em lei.
Artigo
21 O Prefeito Municipal baixará Decreto,
dispondo sobre a regulamentação da presente Lei, inclusive quanto a fixação dos
valores do domínio ou propriedades plenas dos terrenos aforados pela
municipalidade e suas respectivas benfeitorias.
Artigo
22 Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Artigo
23 Revogam-se as disposições em contrário.
Muniz Freire (ES), 18 de dezembro de 1975.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Muniz Freire.