O PREFEITO MUNICIPAL DE MUNIZ FREIRE, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Egrégia Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º As tabelas de vencimentos e de funções gratificadas do quadro de pessoal permanente da Prefeitura Municipal ficam reajustadas na forma desta Lei:
Parágrafo Único – São as seguintes as tabelas mencionadas neste artigo:
PADRÃO |
VENCIMENTO BASE (CR$) |
A |
650,00 |
B |
750,00 |
C |
850,00 |
D |
950,00 |
E |
1.050,00 |
F |
1.150,00 |
G |
1.250,00 |
SÍMBOLOS |
VENCIMENTO
BASE (CR$) |
A/1 |
500,00 |
A/2 |
600,00 |
A/3 |
700,00 |
A/4 |
800,00 |
A/5 |
900,00 |
A/6 |
1.000,00 |
A/7 |
1.100,00 |
Nº
DE CARGOS |
CARGO |
SÍMBOLO |
VENCIMENTO |
01 (um) |
SECRETÁRIO |
CC-1 |
Cr$ 1.300,00 |
SÍMBOLO |
GRATIFICAÇÃO
(CR$) |
FG/E |
300,00 |
FG/1 |
200,00 |
FG/2 |
120,00 |
Artigo 2º A Função Gratificada Especial (FG/E), constante da tabela de Funções Gratificadas é devida ao ocupante do Cargo de CHEFE DO SERVIÇO DE FAZENDA.
Artigo 3º É fixada em Cr$ 600,00 (SEISCENTOS CRUZEIROS) mensais a Ajuda de Custo pelo exercício do Cargo de CONTADOR, padrão F.
Artigo 4º Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1976.
Artigo 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Muniz Freire (ES), 09 de outubro de 1975.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Muniz Freire.