O PREFEITO MUNICIPAL DE MUNIZ FREIRE, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições que lhe são conferidas em Lei:
Artigo 1º Fica concedido por um prazo de 30 (trinta) dias a partir desta data isenção de multa, juros e correção monetária a todos os contribuintes em atraso e aqueles inscritos em dívida ativa da Prefeitura Municipal.
Artigo 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Muniz Freire (ES), 21 de Outubro de 1974.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado
na Câmara Municipal de Muniz Freire.