LEI Nº 787, DE 20 DE SETEMBRO DE 1974

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MUNIZ FREIRE, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições que lhe são conferidas em Lei:

 

Artigo 1º Ficam isentos dos Impostos Predial e Territorial Urbano e do Imposto Sobre Serviços, os hotéis e restaurantes de turismo que venham a se implantar até o exercício de 1980, cujos projetos tenham sido aprovados pelo Conselho Nacional de Turismo.

 

Parágrafo Único – A isenção vigorará pelo período de 5 (cinco) anos, a partir do deferimento da petição da empresa beneficiária do favor fiscal.

 

Artigo 2º Os hotéis e restaurantes de turismo existentes à data desta Lei será concedida anualmente a isenção dos Impostos Sobre Serviços até o exercício de 1980, desde que a importância correspondente a esses impostos venha a ser aplicada em obras de ampliação ou reforma ou melhoria das condições operacionais.

 

§ 1º - Poderão requerer os benefícios fiscais previstos neste artigo, as empresas que satisfaçam as seguintes condições:

 

a) Estejam registradas na EMBRATUR;

b) Tenham os seus projetos aprovados no Conselho Estadual de Turismo – CONESTUR.

 

§ 2º - A falta de comprovação correta da aplicação dos recursos de que trata este artigo acarretará a perda do benefício fiscal nos exercícios subsequentes e determinará a restituição dos recursos, acrescidos de juros e correção monetária.

 

Artigo 3º Será concedida, anualmente, a isenção Predial e Territorial Urbano e do Imposto Sobre Serviços até o exercício de 1980, às agências de viagens que se dedicarem à prática do turismo receptivo.

 

Parágrafo Único – Poderão requerer a isenção de que trata este artigo as empresas que satisfaçam as seguintes condições:

 

a) Estejam registradas na EMBRATUR, na categoria de agência de viagens;

b) Apresentarem certificado fornecido pelo Conselho Estadual de Turismo – CONESTUR, de que se dedicam satisfatoriamente à prática do turismo receptivo.

 

Artigo 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito, 20 de setembro de 1974.

 

JOSÉ DE LIMA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Muniz Freire.