O
PREFEITO MUNICIPAL DE MUNIZ FREIRE, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faz saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte
Lei:
Artigo
1º As categorias dos contribuintes de
impostos de Indústria e Profissão, deverão ser examinadas com o máximo rigor,
se estão dentro exatamente das possibilidades de cada um, de acordo com as tabelas
do Processo Fiscal, devendo ser promovidas as que estiverem em inferioridade e
colocando-as em suas reais classes.
Artigo
2º A não observância dessa medida urgente,
na próxima correção, ficarão os funcionários lançadores sujeitos às penas da
Lei.
Artigo
3º Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Muniz Freire, em 11/02/37.
Registrada e publicada nesta Prefeitura Municipal, em 11 de fevereiro de 1937.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Câmara Municipal de Muniz Freire.