LEI Nº 62, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1952

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MUNIZ FREIRE, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Câmara Municipal de Muniz Freire, decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Ficam registrados os padrões a referências dos vencimentos dos funcionários do ‘’quadro único’’ da Prefeitura Municipal, assim descriminados:

 

Cargos e Provimento Eletivo

Padrão

Um Contínuo

B

Um Fiscal auxiliar da sede

D

Um Escritório

G

Um Fiscal Geral

G

Um Secretário-Tesoureiro

H

 

 

Funções Gratificadas

 

Um Funcionário do Posto de Saúde

A

Cinco conservas de estradas

B

Um auxiliar do encarregado da Usina

C

Um encarregado de Parque e Jardins

C

Um encarregado da Limpeza Pública

C

Um Zelador dos Cemitérios

C

Dois auxiliares de encarregados de obras

D

Um motorista

E

Um encarregado da Usina de Força e Luz

E

Um encarregado de obras

E

Um encarregado de obras, digo um eletricista da cidade

F

Um encarregado do serviço de água

F

 

Artigo 2º Ficam Classificados os padrões da escala de vencimentos, referidos no artigo anterior, como segue:

 

Padrão

Vencimentos Mensais

CR$

Vencimentos Anuais

CR$

A

575,00

6.900,00

B

805,00

9.660,00

C

920,00

11.040,00

D

977,00

11.730,00

E

1.150,00

13.800,00

F

1.380,00

16.560,00

G

1,610,00

19.320,00

H

2.300,00

27.600,00

 

Artigo 3º Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1953, Revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Muniz Freire (ES), 20 de Dezembro de 1952.

 

PEDRO DUARTE

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Muniz Freire.