A
CÂMARA MUNICIPAL DE MUNIZ FREIRE, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, decreta e eu sanciono a presente Lei:
Artigo
1º Todos os fiscais ficam com a obrigação de
apresentarem em cada sessão ordinária do mês, um relatório das arrecadações e
mais trabalhos feitos a seu cargo, e as necessidades.
Artigo
2º O fiscal que deixar de cumprir a
exigências do artigo acima, ficará sujeito as penas do art. 43, do Regime Interno
da Câmara Municipal.
Artigo
3º Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Muniz Freire, em 11/02/37.
Registrada e publicada nesta Prefeitura Municipal de Muniz Freire, em 11 de fevereiro de 1937.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado
na Câmara Municipal de Muniz Freire.