LEI Nº 57, DE 21 DE JUNHO DE 1952

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MUNIZ FREIRE, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de atribuição legal na forma de lei, Faço saber que a câmara Municipal de Muniz Freire, decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Fica o poder Executivo autorizado a celebrar um contrato público, com o senhor Mário Costa, para o fornecimento de luz elétrica Publica e as particulares na sede da vila de Itaici, nestes municípios com o prazo de 5 (cinco) nas condições seguintes:

 

a) Fornecer luz elétrica a particulares e a ao público na sede da vila de Itaici, mediante privilégio concedido por esta Prefeitura Municipal, durante o período de 5 (cinco) anos, a contar da data da celebração do contrato.

b) O preço de fornecimento de luz elétrica a particulares, será na tabela fixa, na base de CR$ 0 30 (trinta centavos) por vela.

c) O proponente obriga-se a fornecer luz elétrica a particulares no perímetro urbano da vila de Itaici diariamente, das 18 (dezoito) horas às vinte e quatro) 24 , podendo entretanto, ser alterado esse horário, de acordo com as conveniências do serviço e o interesse da Coletividade.

d) A prefeitura Municipal contribuirá com uma mensalidade de CR$ 1000.00 (um mil cruzeiros) para pagamento da iluminação Pública da Vila de Itaici e a título de estímulo a esse empreendimento de serviço de real interesse Público.

e) A Prefeitura Municipal celebrará um contrato Público, assegurando ao empresário as necessárias garantias sobre todos os direitos que possuir durante o tempo que a empresa estiver funcionando normalmente.

 

Artigo 2º Os recursos necessários para atender as despesas que ocorrer para a contribuição Municipal durante este ano, advirão do provável excesso da arrecadação que se verificar no decurso do presente exercício.

 

Artigo 3º Revogam-se as disposições em contrato.

 

Prefeitura Municipal de Muniz Freire (ES), 21 de Junho de 1952

 

PEDRO DUARTE

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Muniz Freire.