A
CÂMARA MUNICIPAL DE MUNIZ FREIRE, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, decreta e eu sanciono a presente Lei:
Artigo
1º Fica suprimido as licenças para casas comerciais
de 5ª classe sem bebidas.
Artigo
2º É concedido o pagamento dos impostos de
casas comerciais estabelecidas em duas prestações iguais, sendo a primeira até
31 de Março e a segunda até 30 de Agosto de cada ano.
Artigo
3º Torna-se nula a Lei nº 1, de 29 de
Agosto de 1936, em que autorizou a cobrança de impostos de Licenças Especiais.
Artigo
4º Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Muniz Freire, em 11/02/37.
Registrada e publicada nesta Prefeitura Municipal de Muniz Freire, em 11 de fevereiro de 1937.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado
na Câmara Municipal de Muniz Freire.