DECRETO Nº 48, DE 20 DE JUNHO DE 1921

 

O PREFEITO MUNICIPAL DO ESPÍRITO SANTO DO RIO PARDO, usando das faculdades que lhe confere o nº 1 do art. 46 da Reforma da Organização Municipal, manda que tenha execução a presente Lei da Câmara Municipal:

 

Artigo 1º Fica o Prefeito Municipal autorizado a emitir, em cumprimento da Lei Estadual nº 1271, de 31 de Dezembro de 1920, apólices municipais e notas promissórias para consolidação da divida deste Município para com o Estado, na importância de 11:363$200, celebrando para isso  com o Governo do Estado um contrato e convenção e abrindo o preciso crédito para as despesas atinentes à respectiva operação.

 

Artigo 2º A referida emissão será garantida pelo imposto de Indústria e Profissão deste Município, cujas apólices vencerão o juro anual de 6% ao ano, pagos semestralmente nos dias 31 de Março e 30 de Setembro de cada ano, durante o prazo máximo de 20 anos, a começar de 1922, e serão resgatáveis dentro do prazo máximo de 16 anos, a começar de 1926.

 

Parágrafo Único - O prazo para o resgate das notas promissórias e os juros destas serão conforme o disposto do § Único do artº 1º da citada lei nº 1271.

 

Artigo 3º Revogam-se as disposições em contrario.

 

REGISTRE-SE, CUMPRA-SE E PUBLIQUE-SE.

 

Prefeitura Municipal de Muniz Freire, em 20 de junho de 1921.

 

AUGUSTO LINS

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Muniz Freire.