O
PREFEITO MUNICIPAL DO ESPÍRITO SANTO DO RIO PARDO, usando das faculdades que lhe confere o nº 1 do art. 46 da
Reforma da Organização Municipal, manda que tenha execução a presente Lei da
Câmara Municipal:
Artigo
1º Fica o Prefeito Municipal autorizado a emitir,
em cumprimento da Lei Estadual nº 1271, de 31 de Dezembro de 1920, apólices municipais
e notas promissórias para consolidação da divida deste Município para com o
Estado, na importância de 11:363$200, celebrando para
isso com o Governo do Estado um contrato
e convenção e abrindo o preciso crédito para as despesas atinentes à respectiva
operação.
Artigo
2º A referida emissão será garantida pelo
imposto de Indústria e Profissão deste Município, cujas apólices vencerão o
juro anual de 6% ao ano, pagos semestralmente nos dias 31 de Março e 30 de
Setembro de cada ano, durante o prazo máximo de 20 anos, a começar de 1922, e
serão resgatáveis dentro do prazo máximo de 16 anos, a começar de 1926.
Parágrafo
Único - O prazo para o resgate das notas
promissórias e os juros destas serão conforme o
disposto do § Único do artº 1º da citada lei nº 1271.
Artigo
3º Revogam-se as disposições em contrario.
REGISTRE-SE, CUMPRA-SE E PUBLIQUE-SE.
Prefeitura Municipal de Muniz Freire, em 20 de junho de 1921.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado
na Câmara Municipal de Muniz Freire.