O PREFEITO MUNICIPAL DE MUNIZ FREIRE, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de atribuição legal, Faz saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Artigo 1º Fica criado o imposto do selo, proporcional ou fixo que incidirá sobre todos os papéis ou títulos que tiverem curso nas repartições administrativas do Município.
Artigo 2º Nenhum papel sujeito ao selo, poderá ter andamento nas repartições municipais sem prévio pagamento do mesmo.
Artigo 3º Na cobrança por estampilhas serão empregadas as que foram adotadas nas emissões autorizadas, segundo a conveniência do serviço da arrecadação do Imposto.
Artigo 4º O Selo de estampilha servirá para os seguintes títulos:
a) Para os que estiverem sujeitos a taxa profissional segundo a tabela anexa.
b) Para os que estiverem sujeitos a taxa fixa, de acordo com a tabela anexa.
§ 1º As estampilhas serão colocadas no fecho dos papéis sujeitos ao selo, isto é, no lugar terminar o texto dos documentos ou ato e sobre elas serão feitas a autenticidade do documento pela data e assinatura.
§ 2º Enquanto a Prefeitura não tiver impressos, o selo será esse pago por meio de talões, na secretaria ou no protocolo.
Artigo 5º Serão selados por verba:
a) Os papéis sujeitos a selo não por estampilhas;
b) Os atos e contratos, sempre que não houver estampilhas, depois de declarada essa ocorrência pelo encarregado da cobrança, no ato de lançar a verba.
c) Os títulos e documentos cujo selo (por Verba, somente serão selados) digo conforme for devido, exercer a importância da estampilha de maior valor, em circulação, se o contribuinte assim preferir, o que será declarado;
d) Os que incorrerem em revitalização, sujeito á multa, ou não.
Artigo 6º Os documentos a selos por verba, somente serão selados na Tesouraria da Prefeitura.
Artigo 7º A Estampilhas serão sempre inutilizadas com a data e a assinatura, de modo que essa última fica lançada no papel e sobre as estampilhas, repetindo-se em cada uma os algarismos indicadores do dia, mês e ano da assinatura do documento.
§ 1º Quando as Estampilhas forem diversas e as assinaturas não puderem abranger todas, serão inutilizadas pela repartição da assinatura do signatário, ou por meio e carimbo de cartório, autoridades ou repartição.
§ 2º A data poderá ser de próprio punho, e compreenderá o lugar, dia, mês e ano.
§ 3º Quando houver mais de um signatário, inutilizará a estampilha o que assinar em primeiro lugar.
Artigo 8º São competentes para inutilizar as estampilhas:
I - Nos requerimentos e respectivos anexos, signatário;
II - As peças extraídas de processo, certidões, editais e outros documentos, oficiais, o funcionário que subscrever tal documento;
III - Nas portarias e alvarás, o funcionário que subscrever tal documento;
IV - Em quaisquer outros documentos, o signatário;
V - Nos documentos que forem apenas a requerimentos, o signatário dos documentos, autoridades que o despachar ou funcionário que inicialmente lhe der andamento.
Artigo 9º Quando nos documentos que forem empregados diversas estampilhas, serão coladas, em seguida, umas as outras, sem sobrepõem, sob pena de considerar-se somente o valor das que estiverem inteiramente descobertas.
Artigo 10 Nos documentos firmados por mais de uma pessoa, só poderá ser lançado sobre a estampilha a assinatura de um dos interessados.
Artigo 11 São isentos de selo:
a) Recibos de quantias inferiores a Cr$ 20,00 (vinte cruzeiros);
b) Requerimentos e documentos para fins eleitorais e militares;
c) Requerimento, documentos e recebimentos quando forem interessados funcionários Municipais, estabelecimentos de caridade e escolas subvencionados pela Prefeitura e indigentes.
Artigo 12 Estão sujeitos a reavaliação, os seguintes papéis e documentos:
I - Os que não tiverem selados como for devido;
II - Os que tiverem dizeres sobre estampilhas, sem nenhuma relação com o documento ainda que somente em uma quando diversas;
III - Os que contiverem estampilhas com sinais, rasuras ou emendas; embora a falta esteja constada em alguma ou algumas;
IV - Os que contiverem a data ou a assinatura com emenda, feita fora das estampilhas, sem a devida ressalva em termos;
V - Os que tiverem selo aplicado em desacordo com o estabelecido no artigo 4º, desta lei, embora o selo esteja regularmente aplicado.
§ 1º Revalidação será paga do seguinte modo e nunca inferior a Cr$ 1,00 (um cruzeiro):
a) Uma vez do selo devido, nos casos nas alíneas 2, 3, 4 e 5 deste artigo e quando o selo não estiver inutilizado de acordo com o artigo 7º.
b) Duas vezes o valor do selo devido, quando os papéis e documentos tiverem oportunamente sido selados ou contiverem taxas inferiores.
c) Três vezes o valor do selo devido, quando for empregado estampilhas já usadas.
Artigo 13 Os funcionários Municipais, enviarão à tesouraria da Prefeitura os papéis sujeitos à revalidação.
§ 1º Recebido o papel sujeito à revalidação o tesoureiro procederá a cobrança, se o interessado não tiver apanhado ou procurado para revalidação, publicará um edital marcando prazo para esse fim, de 30 (trinta) dias.
§ 2º Findo esse prazo marcado para a revalidação, sem que essa exigência tenha sido satisfeita, será processada a dívida para inscrição de cobrança executiva se esta for superior a Cr$ 20,00 (vinte cruzeiros), sendo inferior a essa quantia será arquivado sumariamente.
Artigo 14 Fica o Poder Executivo, autorizado a providenciar a emissão dos selos Municipais nos valores julgados necessários à administração Municipal.
Artigo 15 Enquanto não forem emitidos os selos Municipais, esse imposto será cobrado por “verba”.
Parágrafo Único - Fica fazendo parte integrante desta lei a tabela anexa número 1 (um).
Artigo 16 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 17 Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Muniz Freire, 13 de dezembro de 1951.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado
na Câmara Municipal de Muniz Freire.