O
PREFEITO DO MUNICÍPIO DO ESPÍRITO SANTO DO RIO PARDO, usando das faculdades que lhe confere o nº 1 do art. 46
da Reforma da Organização Municipal, manda que tenha execução a presente Lei da
Câmara deste Município.
Artigo
1º O comércio em geral, digo,
Artigo
1º Os bares e botequins permanentes que
venderem bebidas alcoólicas e vinho de cana pagarão o imposto de 400$000 anuais.
Artigo
2º As mesmas casas que não venderem
bebidas alcoólicas e vinho de cana pagarão o imposto anual de 200$000.
Artigo
3º Ficam revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE, CUMPRA-SE E PUBLIQUE-SE.
Prefeitura Municipal de Muniz Freire, em 27 de dezembro de 1920.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado
na Câmara Municipal de Muniz Freire.