A
CÂMARA MUNICIPAL DE MUNIZ FREIRE, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, decreta e eu sanciono a presente Lei:
Artigo
1º Todos quantos quiser abater suínos para
negócio, na sede do Município, além dos impostos já estabelecido, são obrigados
a construir, no prazo de 90 (noventa) dias da publicação deste Decreto,
açougues modelados de acordo com os preceitos higiênicos igual a um que já
existe autorizado, nesta Cidade.
Artigo
2º Fica a Prefeitura doravante, autorizada
a estabelecer tabelamento de preços ao corte de suínos, conforme o que ocorre
no de bovinos, além da rigorosa fiscalização, afim de que não venha a sofrer a
população da Cidade, com elevação absurdo dos mesmos.
Artigo
3º Embora com a montagem de açougues
modelados os cortadores de suínos ficam obrigados a ter sempre a venda,
toucinho e banha, especialmente, e carne ao menos três vezes por semana.
Artigo
4º As infrações deste regulamento serão
punidas com a multa de 500$000 (quinhentos mil reis), além da apreensão do
suíno abatido, sempre que for possível, sem qualquer indenização ao infrator.
Parágrafo
Único - Será considerada infração deste
regulamento qualquer burla que o afete por parte de qualquer que seja.
Artigo
5º No caso de dúvidas sobre a saúde do
animal sacrificado, poderá a Prefeitura ordenar o
exame imediato da carne e sendo confirmada a suspeita ou denúncia, será
apreendida e inutilizada com todo o toucinho e a banha do animal enfermo.
Artigo
6º Logo que seja possível, o presente
regulamento será estendido a todos os distritos do Município, ficando para isso
a Prefeitura, de julgar da oportunidade.
Artigo
7º Poderá este regulamento ser modificado
no todo ou em parte em qualquer tempo, se assim exigir os interesses da
população.
Artigo
8º Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Muniz Freire, em 28 de Agosto de 1936.
Publicado nesta Prefeitura Municipal
em 28 de outubro de 1936.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Muniz Freire.