LEI Nº 317, DE 07 DE DEZEMBRO DE 1967

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MUNIZ FREIRE, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faz saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Ficam isentos dos pagamentos de impostos os moinhos de fubá, nas propriedades rurais para trocas comuns. Excetos os que comerciam ou industrializam.

 

Artigo 2º Fica alterada a tabela III do Processo Fiscal em vigor, a taxa V, letra B, nº 59, que passará a reger-se Veículos de tração animal 5% sobre o salário mínimo da região.

 

Artigo 3º Todos os impostos de licença, veículos e serviços, cujas alíquotas sejam inferiores a 10% sobre o salário mínimo ficam isentos da taxa de “ALVARÁ”.

 

Artigo 4º Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1968, revogadas as disposições em contrário

 

Gabinete do Prefeito, 07 de dezembro de 1967.

 

JOSÉ MAURÍCIO DE ALMEIDA

Prefeito Municipal

 

Registrada e publicada nesta Secretaria da Prefeitura Municipal de Muniz Freire, em 07 de dezembro de 1967.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Muniz Freire.