LEI Nº 31, DE 17 DE SETEMBRO DE 1920

 

FAZ AUTORIZAÇÃO AO PREFEITO MUNICIPAL.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DO ESPÍRITO SANTO DO RIO PARDO, usando da faculdade que lhe confere o nº 1 do art. 46 da Reforma da Organização Municipal, manda que tenha execução a presente Lei da Câmara deste Município.

 

Artigo 1º Fica o Prefeito Municipal autorizado a constituir advogado com todos os poderes especiais necessários a liquidação amigável ou judicial da dívida do município, contratando com o mesmo os respectivos honorários.

 

Artigo 2º Revogam-se as disposições em contrário.

 

REGISTRE-SE, CUMPRA-SE E PUBLIQUE-SE.

 

Prefeitura Municipal do Espírito Santo do Rio Pardo, em 17 de setembro de 1920.

 

AUGUSTO LINS

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Muniz Freire.