O
PREFEITO DO MUNICÍPIO DO ESPÍRITO SANTO DO RIO PARDO, usando da faculdade que lhe confere o nº 1 do art. 46 da
Reforma da Organização Municipal, manda que tenha execução a presente Lei da
Câmara deste Município.
Artigo
1º Fica o Prefeito Municipal autorizado a
constituir advogado com todos os poderes especiais necessários a liquidação
amigável ou judicial da dívida do município, contratando com o mesmo os
respectivos honorários.
Artigo
2º Revogam-se as disposições em contrário.
REGISTRE-SE, CUMPRA-SE E PUBLIQUE-SE.
Prefeitura Municipal do Espírito Santo do Rio Pardo, em 17 de setembro de 1920.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Muniz Freire.