O PREFEITO MUNICIPAL DE MUNIZ FREIRE - ESTADO DO ESPIRITO SANTO, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas em lei faz saber que o Plenário da Câmara Municipal de Muniz Freire/ES aprovou e ele sanciona a seguinte lei:
Art. 1º O Orçamento Geral do Município de Muniz
Freire/ES, para o exercício financeiro de 2026, estima a Receita e fixa a
Despesa em R$ 125.000.000,00 (cento e vinte e cinco milhões de reais).
Art. 2º A Receita será realizada mediante a arrecadação de tributos e de outras Receitas Correntes e de Capital, na forma da Legislação vigente e das especificações constantes dos anexos desta Lei, com os seguintes desdobramentos:

Art. 3º A Despesa fixada à conta das Receitas acima relacionadas observará a programação constante dos anexos que compõe este Orçamento, conforme Legislação vigente especificada por órgão, unidade orçamentária, função, subfunção, programa e projetos/atividades, ficando o Poder Executivo autorizado a executá-la na forma prevista nesta Lei.


Art. 4º O Poder Executivo Municipal poderá adotar as medidas necessárias para manter os dispêndios compatíveis com o comportamento da Receita nos termos do Título VI, Capitulo I, da Lei Federal n° 4.320, de 17 de maio de 1964, em realizar operações de Créditos por antecipação da Receita, de acordo com as disposições do art. 167, III da Constituição Federal e Resolução do Senado Federal, com prévia autorização do Poder Legislativo.
Art. 5º A abertura de créditos adicionais suplementares autorizadas na Lei Municipal n° 2.890, de 12 de novembro de 2025 (LDO), obedecerá aos critérios e percentuais estabelecidos na presente Lei.
§ 1º Obedecidos art. 7° - I — e art. 43 da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964, os créditos adicionais poderão ser abertos:
I - até 100% (cem por cento) do superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício anterior, nos termos do inciso I, § 1°, e § 2° do art. 43 da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964;
II - até 100% (cem por cento) do excesso de arrecadação, nos termos do inciso II, § 10, e §§ 3° e 4° do art. 43 da Lei Federal n° 4.320, de 17 de maio de 1964;
III - até 60% (sessenta por cento) do valor total da despesa fixada para cada Poder na Lei Orçamentária Anual, utilizando-se os recursos provenientes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, nos termos do inciso III, § 1°, art. do 43 da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964;
IV - até 100% (cem por cento) do recurso de convénio firmado no exercício, conforme Parecer Consulta TCEES n° 028, de 08 de julho de 2004;
V - até 100% (cem por cento) do produto de operações de crédito que forem devidamente autorizadas pelo Poder Legislativo, de forma que juridicamente possibilite ao Poder Executivo realizá-las, conforme inciso IV do § 10 do art. 43 da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964;
VI - até 50% (cinquenta por cento) do valor total das dotações de pessoal e encargos sociais que se encontrarem insuficientemente dotadas, mediante anulação de dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual e em seus créditos adicionais, nos termos do inciso III, § 10 do art. 43 da Lei Federal n° 4.320 de 17 de março de 1964;
VII - até 100% (cem por cento) das movimentações por anulação total ou parcial de dotações realizadas dentro do mesmo projeto ou atividade.
§ 2º Não serão considerados créditos adicionais suplementares que alteram o Quadro e Detalhamento da Despesa - QDD autorizados no caput do artigo as movimentações de créditos ocorridas até o nível de modalidade de aplicação, observado a mesma modalidade de aplicação, grupo de natureza da despesa, categoria econômica da despesa, projeto/atividade/operação especial, subfundo, função, unidade orçamentária e órgão, visando atender as necessidades da administração.
§ 3º A abertura de créditos adicionais será feita mediante edição de Decreto do Poder Executivo e poderá ocorrer em todas e entre todas as Unidades Gestoras integrantes do orçamento do município.
§ 4º O ato de abertura de crédito suplementar indicará:
I - a espécie do mesmo;
II - a indicação especifica das fontes de recursos;
III - a indicação dos recursos que serão suplementados;
IV - a classificação da despesa, até onde for possível;
V - os respectivos valores individuais e totais suplementados.
§ 5º No caso do Poder Legislativo observar-se-á:
I - havendo necessidade de abertura de crédito suplementar o Presidente da Câmara enviará oficio ao Prefeito Municipal contendo solicitação para tal fim;
II - o Prefeito, no prazo de até 02 (dois) dias úteis a contar do recebimento da solicitação determinará providências para expedição, assinatura e publicidade do devido Decreto, dele devendo constar as informações e valores contidos na solicitação;
III - copia do Decreto deverá ser encaminhada ao Poder Legislativo até o primeiro dia útil subsequente ao de sua publicidade.
Art. 6º Não serão considerados créditos adicionais suplementares, mas sim movimentações de créditos, as movimentações ocorridas dentro de um mesmo Órgão, unidade orçamentária, função, subfunção, projeto/atividade/operação especial, categoria econômica da despesa, grupo de natureza da despesa, e modalidade de aplicação.
§ 1º As movimentações de créditos ocorridas na forma do caput do artigo, não serão deduzidas da autorização contida no art. 5 desta Lei.
§ 2º Ficam os Órgãos integrantes do Orçamento Municipal, autorizados a criar novos elementos de despesas, dentro de um mesmo órgão, unidade orçamentária, função, subfunção, projeto/atividade/operação especial, categoria econômica da despesa, grupo de natureza da despesa, e modalidade de aplicação, não se configurado tais modificações, em alterações do Quadro de Detalhamento da Despesa aprovado por esta Lei até o nível de modalidade de aplicação.
Art. 7º O pagamento do serviço da dívida e encargos terá prioridade sobre as ações de expansão.
Art. 8º O Poder Executivo poderá firmar convénios com outras esferas do governo, com entidades privadas na área de saúde, e, termo de cooperação com administração direta ou indireta para o desenvolvimento dos programas, com ou sem ônus para o município.
Art. 9º O Poder Executivo poderá firmar contrato de gestão com organizações sociais nos moldes da Lei n° 9.637, 15 de maio de 1998; termo de parceria com organizações da sociedade civil de interesse público (OSCIP) nos moldes da Lei n° 9.790, de 23 de março de 1999, e termo de colaboração, termo de fomento, acordo de cooperação com organizações da sociedade civil (OSC), nos moldes da Lei n° 13.019, de 31 de julho de 2014, para o desenvolvimento dos programas, com ou sem ônus para o município.
Art. 10 Fica autorizada a concessão de ajuda financeira a entidades sem fins lucrativos, reconhecida de utilidade pública, nas áreas de educação, cultura e esportes, agricultura, saúde e assistência social.
§ 1º Os pagamentos serão efetuados após aprovação pelo Poder Executivo do Plano de Aplicação apresentado pela entidade beneficiada.
§ 2º 0 prazo para prestação de contas será fixado pelo Poder Executivo.
§ 3º Fica vedada a concessão de ajuda financeira a entidades que não prestarem contas dos recursos anteriormente recebidos, assim como as que não tiverem suas contas aprovadas pelo Poder Executivo Municipal.
Art. 11 O Poder Executivo estabelecerá normas para a realização das despesas, fixando medidas necessárias para manter os dispêndios compatíveis com a arrecadação da receita, inclusive através de uma programação financeira, a fim de obter o equilíbrio financeiro entre receitas e despesas.
Art. 12 Esta Lei entrará em vigor no dia 1° de janeiro de 2026, revogadas as disposições em contrário.
Muniz Freire/ES, 23 de dezembro de 2025.
GESI ANTONIO DA SILVA JUNIOR
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Muniz Freire.