O PREFEITO MUNICIPAL DE MUNIZ FREIRE, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas legais atribuições que lhe são conferidas em Lei faz saber que a Câmara Municipal de Muniz Freire/ES aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Programa Municipal +PEIXES, com o objetivo de fomentar a piscicultura no município de Muniz Freire, por meio do incentivo à produção, industrialização e comercialização de pescado.
Art. 2º São objetivos do Programa Municipal +PEIXES:
I - elevar a produção de
pescado em território muniz-freirense e fomentar a produção
de espécies nativas e exóticas;
II - estimular a sustentabilidade ambiental, econômica e social da produção e dos produtores de pescado por meio da agregação de valor ao produto e modelos de produção ambientalmente adequados;
III - desenvolver tecnologicamente a cadeia produtiva
do pescado regional;
IV - estimular o aproveitamento da diversidade cultural e climática das regiões produtoras no município para produção de pescado de qualidade superior;
V - adequar a ação governamental às peculiaridades e diversidades regionais, considerando as dimensões do território muniz-freirense;
VI - promover a articulação e colaboração entre os entes públicos federais, estaduais e municipais e o setor privado para alcançar os objetivos propostos;
VII - valorizar e promover os cafés de Muniz Freire e o acesso a mercados de cafés especiais e de qualidade, visando agregar valor à produção e estimular a economia agrícola local.
Art. 3º São instrumentos do Programa:
I – a pesquisa e o desenvolvimento tecnológico em piscicultura;
II – a assistência técnica e a extensão rural para piscicultores;
III – a capacitação gerencial e a formação de mão de obra qualificada para as técnicas recomendadas no processo produtivo do pescado;
IV – o associativismo, o cooperativismo e os arranjos produtivos locais;
V – as certificações de origem, social e de qualidade dos produtos;
VI – a realização de encontros e visitas técnicas;
VII – a promoção e realização de eventos de divulgação e comercialização do pescado local, com apoio de instituições públicas do setor e da iniciativa privada;
VIII – os fóruns, câmaras e conselhos setoriais, públicos e privados;
IX – a participação em feiras do segmento visando divulgar o pescado local para o mercado consumidor e atrair negócios para a cadeia produtiva;
X – a execução de serviços transitórios para o beneficiamento do pescado pelamunicipalidade, priorizando pequenos produtores e cooperativas que participarem do Programa, e oferecer capacitação aos produtores;
XI – o desenvolvimento, ampliação e estímulo a criação de um "Centro de Processamento de Pescado Municipal", com infraestrutura para beneficiamento, armazenamento e comercialização do pescado produzido no Município.
Art. 4º Na formulação e execução do Programa, os órgãos competentes deverão:
I - estabelecer parcerias com
entidades públicas e privadas;
II - levar em consideração as
demandas e sugestões do setor da piscicultura das comunidades rurais produtoras
do pescado;
III - apoiar o comércio interno e externo do pescado;
IV - estimular projetos
direcionados ao atendimento das demandas do mercado;
V - fomentar tecnologias de
produção e industrialização que visem à elevação da qualidade do produto;
VI - promover o uso de boas
práticas de manejo aquícola;
VII - adotar ações sanitárias e fitossanitárias visando elevar a qualidade da produção de pescado;
VIII - incentivar e apoiar as organizações de produtores de pescado;
IX - promover a execução de serviços com máquinas e equipamentos para auxílio do beneficiamento do pescado, priorizando pequenas propriedades e cooperativas, que participarem do Programa, e oferecer capacitação aos produtores para o uso adequado dos equipamento;
Art. 5° A presente Lei será regulamentada por
Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Muniz Freire/ES, 27 de agosto de 2025.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Muniz Freire.