LEI Nº 2.874, DE 27 DE AGOSTO DE 2025

 

DISPÕE SOBRE O PROGRAMA MUNICIPAL DE CAFÉ DE QUALIDADE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MUNIZ FREIRE, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas legais atribuições que lhe são conferidas em Lei faz saber que a Câmara Municipal de Muniz Freire/ES aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criado o Programa Municipal de CAFÉ DE QUALIDADE, com o objetivo de melhorar a qualidade do café produzido no município de Muniz Freire, por meio do incentivo à produção, industrialização e comercialização de cafés de alta qualidade.

 

Art. 2º São objetivos do Programa Municipal de CAFÉ DE QUALIDADE:

 

I - elevar o padrão de qualidade dos cafés produzidos em território munizfreirense e fomentar a produção de cafés especiais;

 

II - estimular a sustentabilidade ambiental, econômica e social da produção e dos produtores de café por meio da agregação de valor ao produto e modelos de produção ambientalmente adequados;

 

III - desenvolver tecnologicamente a cadeia produtiva do café regional;

 

IV - estimular o aproveitamento da diversidade cultural e climática das regiões produtoras no município para produção de cafés especiais e de qualidade superior;

 

V - a adequação da ação governamental às peculiaridades e diversidades regionais, considerando as dimensões do território muniz-freirense;

 

VI - promover a articulação e colaboração entre os entes públicos federais, estaduais e municipais e o setor privado para alcançar os objetivos propostos;

 

VII - valorizar e promover os cafés de Muniz Freire e o acesso a mercados de cafés especiais e de qualidade, visando agregar valor à produção e estimular a economia agrícola local.

 

Art. 3º São instrumentos do Programa:

 

I – a pesquisa agrícola e o desenvolvimento tecnológico;

 

II – a assistência técnica e a extensão rural;

 

III – a capacitação gerencial e a formação de mão de obra qualificada para as técnicas recomendadas no processo produtivo do café;

 

IV – o associativismo, o cooperativismo e os arranjos produtivos locais;

 

V – as certificações de origem, social e de qualidade dos produtos;

 

VI – a realização de encontros e visitas técnicas;

 

VII – a promoção e realização de Concurso de Cafés de Qualidade com apoio de instituições públicas do setor agrícola e da iniciativa privada;

 

VIII – os fóruns, câmaras e conselhos setoriais, públicos e privados;

 

IX – a participação em feiras do segmento visando divulgar o café local para o mercado consumidor e atrair negócios para a cadeia produtiva;

 

X – a execução de serviços transitórios para o beneficiamento do café, através de: secadores, máquinas de pilar, medidores de umidade, despolpadores variados, beneficiadores, terreiros suspensos e etc., visando à melhoria da qualidade do produto final e à redução dos custos de produção;

 

XI – o desenvolvimento, ampliação e estímulo da "Sala de Torra e Sala de Degustação" da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Agropecuário, tornando a pilar fomentador da qualidade dos cafés produzidos no Município.

 

Art. 4º Na formulação e execução do Programa, os órgãos competentes deverão:

 

I - estabelecer parcerias com entidades públicas e privadas;

 

II - levar em consideração as demandas e sugestões do setor cafeeiro e das comunidades rurais produtoras do grão e dos consumidores;

 

III - apoiar o comércio interno e externo de cafés especiais e de qualidade;

 

IV - estimular projetos direcionados ao atendimento das demandas do mercado de cafés especiais e de qualidade;

 

V - fomentar tecnologias de produção e industrialização que visem à elevação da qualidade do produto;

 

VI - promover o uso de boas práticas agrícolas;

 

VII - adotar ações sanitárias e fitossanitárias visando elevar a qualidade da produção cafeeira;

 

VIII - incentivar e apoiar as organizações de produtores de cafés, em especial asespecificas de cafés de qualidade;

 

IX - promover a execução de serviços com máquinas e equipamentos para auxílio do beneficiamento do café, priorizando pequenas propriedades e cooperativas, que participarem do programa, e oferecer capacitação aos produtores para o uso adequado das máquinas e equipamentos.

 

Art. 5° A presente Lei será regulamentada por Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Muniz Freire/ES, 27 de agosto de 2025.

 

GESI ANTONIO DA SILVA JUNIOR

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Muniz Freire.