O PREFEITO MUNICIPAL DE MUNIZ FREIRE- ESTADO DO ESPIRITO SANTO, no uso de suas legais atribuições que lhe são conferidas em Lei, faz saber que o Plenário da Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Fica instituída a implementação de um crachá a ser distribuído gratuitamente com o objetivo de identificar aqueles que possuam deficiências consideradas ocultas e que acreditam necessitar de atendimento preferencial nos estabelecimentos públicos e privados deste município.
Art. 2º O crachá conterá em seu verso as seguintes informações de seu titular: foto, nome; data de nascimento; endereço; nome do contato; telefone de contato; e identificação das deficiências que possui (com o CID). O design e cordão serão compostos por imagens de girassol, o que justifica o nome de "Cordão de Girassol". A fita do cordão será da cor verde com figuras de girassóis na cor amar ela, com o intuito de facilitar sua identificação.
Art. 3º A confecção e a distribuição do "Cordão de Girassol", assim como o cadastro daqueles que o solicitarem, deverão ser atribuídos preferencialmente a Secretar ia de Saúde, em conjunto com a Secretaria de Assistência Social.
Parágrafo único. Deverão constar no crachá elementos que dificultem sua falsificação e emissão por órgãos não autorizados.
Art. 4° O "Cordão de Girassol" somente poderá ser solicitado por aqueles que possuam a deficiência oculta ou seu representante legal, mediante apresentação de atestado médico que comprove a existência da deficiência.
Art. 5º Para esta Lei, são consideradas doenças, deficiências e/ou transtornos ocultos:
a) Autismo;
b) Síndrome de Tourette;
c) Visão monocular;
d) Visão subnormal;
e) Deficiência intelectual;
f) Fibrose cística;
g) Fibromialgia;
h) Tremor essencial;
i) Surdez.
Art. 6º Caberá aos estabelecimentos públicos e privados deste município desenvolver procedimentos de atendimento preferencial mais ágeis aos que portarem o "Cordão de Girassol".
Art. 7º. Serão consideradas deficiências ocultas, todas aquelas que forem reconhecidas por força de Lei ou por decisões dos Tribunais Superiores.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as contidas na Lei nº 2.826, de 27 de maio de 2024.
Muniz Freire/ES, 26 de dezembro de 2024.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Muniz Freire.