lei nº 2.843, de 01 de novembro de 2024

 

autoriza o poder executivo municipal a conceder descontos no iptu e taxas de serviços e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MUNIZ FREIRE, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas em lei, faz saber que a Câmara Municipal de Muniz Freire/ES aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder descontos no Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e taxas de serviços para o ano de 2024, nos seguintes percentuais:

 

I – 10% (dez por cento) para pagamento à vista, em conta única;

 

II – 05% (cinco por cento) para pagamento parcelado em até (03) três vezes.

 

Art. 2º Em caso de não pagamento nas datas indicadas para os respectivos vencimentos, será gerada segunda via com 10% (dez por cento) de multa, e 0,5% (meio por cento) de juros ao mês, conforme previsto no Código Tributário Municipal.

 

Art. 3º Em caso de não pagamento do Imposto e Taxas mencionadas no art. 1º, para efeito de lançamento em dívida ativa, será considerado o valor integral dos mesmos, sem qualquer desconto.

 

Art. 4º Os imóveis interditados, por força de declaração própria da Defesa Civil do Município de Muniz Freire, são isentos do pagamento do IPTU, benefício este que será concedido mediante requerimento do contribuinte.

 

Parágrafo único. Em caso de desinterdição do imóvel, por meio de ato próprio, através de laudo dos serviços de engenharia civil do Município, será cassado o benefício de isenção, mediante comunicação da Coordenação da Defesa Civil do Município de Muniz Freire à Area de Tributação para a devida baixa no sistema.

 

Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6° Revogam-se as disposições em contrário.

 

Muniz Freire/ES, 01 de novembro de 2024.

 

GESI ANTONIO DA SILVA JUNIOR

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Muniz Freire.