LEI Nº 2.827, DE 27 DE MAIO DE 2024

 

INSTITUI NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE MUNIZ FREIRE/ES A CARTEIRA DE IDENTIFICAÇÃO MUNICIPAL DA PESSOA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (CIMPTEA), COM A FINALIDADE DE CONFERIR IDENTIFICAÇÃO À PESSOA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA).

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MUNIZ FREIRE - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas em lei faz saber que o Plenário da Câmara Municipal de Muniz Freire/ES aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Muniz Freire/ES, a Carteira de Identificação Municipal da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (CIMPTEA), com a finalidade de conferir identificação à pessoa diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA).

 

Art. 2º A Carteira de Identificação Municipal da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (CIMPTEA), confere prioridade no atendimento em todos os órgãos públicos do Município, além do pagamento de meia entrada em eventos culturais em âmbito municipal.

 

Art. 3º Para fins desta Lei, a Secretaria Municipal de Assistência Trabalho e Desenvolvimento Social é competente para:

 

I - expedir a Carteira de Identificação Municipal da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista de forma gratuita, devidamente numerada, de modo a possibilitar a contagem de carteiras emitidas em âmbito municipal;

 

II - solicitar adequação da plataforma de serviço municipal para expedição da CIMPTEA;

 

III - disponibilizar, para efeito de estatística, número atualizado de carteiras emitidas no Município, em portal específico na internet;

 

IV - realizar procedimentos inerentes à execução orçamentária e financeira da CIMPTEA;

 

V - expedir atos necessários à execução desta Lei.

 

Art. 4º A Carteira de Identificação Municipal da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista terá validade de 05 (cinco) anos, devendo ser revalidada com mesmo número de série que a anterior.

 

Art. 5º A Carteira de Identificação Municipal da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista terá primeira via expedida sem qualquer custo, por meio de requerimento online ou presencial, devidamente preenchido e assinado pelo interessado e/ou por seu representante legal:

 

I - no ato do requerimento deverá ser anexado ou apresentado laudo médico com CID-10 F84, documentos pessoais do requerente ou responsável legal (certidão de nascimento ou carteira de identidade e CPF), comprovante de endereço, em originais e comprovante de inscrição no Cadastro Único do Governo Federal;

 

II - em caso de perda ou extravio da CIMPTEA, será emitida segunda via mediante apresentação de boletim de ocorrência policial.

 

Art. 6º O laudo médico atestando o diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista deverá ser firmado por médico especialista em Neurologia ou Psiquiatria, sendo ele credenciado ou não ao Sistema Único de Saúde.

 

Art. 7º O laudo médico para concessão terá prazo de validade vitalício em âmbito municipal, para fins de concessão da CIMPTEA, considerando que o diagnóstico de TEA não possui caráter transitório.

 

Art. 8º Verificada a regularidade da documentação recebida, após cadastrada e devidamente autuada, o órgão municipal responsável pela expedição da Carteira de Identificação Municipal da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista determinará sua emissão no prazo de até 30 (trinta) dias úteis.

 

Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 10 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Muniz Freire - ES, 27 de maio de 2024.

 

GESI ANTONIO DA SILVA JUNIOR

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Muniz Freire.