O PREFEITO MUNICIPAL DE MUNIZ FREIRE - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas em lei faz saber que o Plenário da Câmara Municipal de Muniz Freire/ES aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a implementação de um crachá a ser distribuído gratuitamente com o objetivo de identificar aqueles que possuam doenças, deficiências e/ou transtornos considerados ocultos e que acreditam necessitar de atendimento preferencial nos estabelecimentos públicos e privados deste município.
Art. 2º O crachá conterá em seu verso as seguintes informações de seu titular: foto, nome; data de nascimento; endereço; nome do contato; telefone de contato; e identificação da doença, deficiências e/ou transtorno que possui (com o CID). O design e cordão serão compostos por imagens de girassol, o que justifica o nome de "Cordão de Girassol". A fita do cordão será da cor verde com figuras de girassóis na cor amarela, com o intuito de facilitar sua identificação.
Art. 3º A confecção e a distribuição do "Cordão de Girassol", assim como o cadastro daqueles que o solicitarem, deverão ser atribuídos preferencialmente à Secretaria de Saúde, em conjunto com a Secretaria de Assistência Social.
Parágrafo Único. Deverão constar no crachá elementos que dificultem sua falsificação e emissão por órgãos não autorizados.
Art. 4º O "Cordão de Girassol" somente poderá ser solicitado por aqueles que possuam a doença, deficiência e/ou transtorno oculto ou seu representante legal, mediante apresentação de atestado médico que comprove a existência da doença e/ou transtorno.
Art. 5º Para esta Lei, são consideradas doenças, deficiências e/ou transtornos ocultos:
a) autismo;
b) transtorno de déficit de atenção (TDAH);
c) síndrome de Tourette;
d) doença de Chron;
e) visão monocular;
f) visão subnormal;
g) pacientes ostomizados;
h) transtornos psiquiátricos, tais como ansiedade, síndrome do pânico e psicoses;
i) deficiência intelectual;
j) fibrose cística.
Art. 6º Caberá aos estabelecimentos públicos e privados deste município desenvolver procedimentos de atendimento preferencial mais ágeis aos que portarem o "Cordão de Girassol".
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Muniz Freire - ES, 27 de maio de 2024.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Muniz Freire.