LEI Nº 2.823, DE 23 DE MAIO DE 2024

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A REPASSAR RECURSOS RECEBIDOS DA UNIÃO PARA CUMPRIMENTO DA ASSISTÊNCIA FINANCEIRA COMPLEMENTAR DE QUE TRATA A EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 127/2022 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MUNIZ FREIRE, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas legais atribuições que lhe são conferidas em Lei, faz saber que o Plenário da Câmara Municipal de Muniz Freire/ES aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a transferir recursos referentes ao auxílio financeiro destinado pelo Ministério da Saúde às entidades filantrópicas conveniadas e aos servidores públicos municipais, efetivos ou contratados, com vistas à complementação do piso nacional da enfermagem, nos termos da Lei nº 14.434, de 04 de agosto de 2022, da Emenda Constitucional nº 127, de 22 de dezembro de 2022, e da Portaria GM/MS Nº 1.135, de 16 de agosto de 2023, durante o Exercício de 2024.

 

Art. 2º Os recursos de que trata esta Lei se referem às parcelas transferidas pelo Fundo Nacional de Saúde (FNS) ao Fundo Municipal de Saúde (FMS) de Muniz Freire, em conta específica, conforme apuração do órgão federal a partir do Sistema Oficial de Gestão Financeira do Ministério da Saúde (InvestSUS).

 

Art. 3º Farão jus ao recebimento do valor correspondente do auxílio financeiro os profissionais de enfermagem enquadrados de acordo com o Código Brasileiro de Ocupações (CBO), apurados pelo FNS, conforme a seguir:

 

I - Enfermeiros e afins (códigos 2235, 2235-05, 2235-10, 2235-15, 2235-20, 2235-25, 2235-30, 2235-35, 2235-40, 2235-45, 2235-50, 2235-55, 2235-60 e 2235-65);

 

II - Técnicos de enfermagem (códigos 3222-05, 3222-10, 3222-15, 3222-20, 3222-25, 3222-40 e 3222-45);

 

III - Auxiliares de enfermagem (códigos 3222-30, 3222-35 e 3222-50);

 

IV - Parteiras (código 5151-15).

 

Art. 4º O valor correspondente do auxílio financeiro a que cada profissional fará jus dependerá única e exclusivamente da apuração promovida pelo FNS, no seguinte formato:

 

§ 1º Em relação aos servidores públicos municipais:

 

I - o pagamento referente a todas às parcelas transferidas pelo FNS ao FMS de Muniz Freire até a sanção da presente Lei será efetuado em parcela única;

 

II - a parcela única constante no inciso anterior será paga até a folha do mês posterior a sanção da presente Lei, caso não seja possível a inserção em folha corrente;

 

III - o pagamento referente às parcelas ainda não depositadas será efetuado mês a mês, na folha correspondente, conforme apuração e transferência do FNS, sendo que:

 

a) estando a parcela transferida até o dia 15 (quinze), o valor correspondente será pago na folha do mês corrente;

b) estando a parcela transferida após o dia 15 (quinze), o valor correspondente será pago até a folha do mês posterior à parcela.

 

§ 2º Em relação às entidades filantrópicas conveniadas:

 

I - o repasse referente a todas às parcelas transferidas pelo FNS ao FMS de Muniz Freire até a sanção da presente Lei será efetuado em parcela única;

 

II - a parcela única constante no inciso anterior será paga até 30 (trinta) dias após a sanção da presente Lei;

 

III - o pagamento referente às parcelas ainda não depositadas será efetuado até 30 (trinta) dias após a transferência da parcela, conforme apuração e transferência do FNS.

 

§ 3º O auxílio financeiro de que trata esta Lei será efetuado por meio de complementação remuneratória a ser discriminada no contracheque do profissional, complementação esta que não será utilizada como base de cálculo para quaisquer benefícios ou adicionais previstos na legislação pertinente, bem como, não será incorporada aos vencimentos dos profissionais enquadrados no art. 3º da presente Lei, sendo sua natureza transitória, enquanto perdurar o referido repasse de complementação pela União.

 

§ 4º O repasse do auxílio financeiro aos servidores públicos municipais e às entidades filantrópicas estará condicionado ao repasse do valor correspondente pelo FNS, ficando automaticamente suspenso em caso de sua descontinuidade.

 

Art. 5º Fica o município responsável pela atualização dos sistemas de informação pertinentes a situação funcional de seus profissionais, especialmente do sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES), bem como por enviar os dados relativos à remuneração de seus servidores e dos funcionários das instituições filantrópicas conveniadas, através do sistema InvestSUS, de acordo com os campos exigidos pelo FNS.

 

Art. 6º Competirá a Secretaria Municipal de Saúde o envio mensal à Secretaria Municipal de Administração, no prazo de até 03 (três) dias após a disponibilização do relatório de apuração pelo FNS por meio do InvestSUS, através de ofício e planilha, da relação dos servidores e valores individualizados por CPF, referente a complementação repassada para o Fundo Municipal de Saúde.

 

Art. 7º Competirá cada instituição filantrópica conveniada o envio mensal à Secretaria Municipal de Saúde, até o dia 05 (cinco) de cada mês, por meio de ofício e planilha, da relação dos seus funcionários e valores individualizados por CPF, referente a complementação repassada para o Fundo Municipal de Saúde e de acordo com a planilha atualizada do InvestSUS, disponibilizada pela Secretaria Municipal de Saúde, para cada competência.

 

Parágrafo Único. A ausência da remessa por parte da instituição conveniada a torna automaticamente responsável por quaisquer prejuízos advindos da apuração equivocada por parte do FNS, isentando o município de realizar o repasse correspondente, além de a instituição se responsabilizar por quaisquer ações de cobrança por parte de seus funcionários.

 

Art. 8º Os profissionais da iniciativa privada não conveniada ao Sistema Único de Saúde (SUS) nos termos da legislação vigente, não serão contemplados pelo auxílio financeiro de que trata esta Lei.

 

Art. 9º Em caso de inconsistência verificada pelo próprio município mediante revisão dos dados informados, ou devido à mudança de situação do profissional, a qual impeça ou impossibilite-o ao recebimento do repasse do auxílio financeiro, fica o gestor do FMS autorizado a reter a parcela pertinente ao profissional envolvido e adotar as medidas cabíveis e previstas na legislação vigente que trata do tema.

 

Parágrafo Único. Em caso de inconsistência provocada de alguma forma pela Secretaria Municipal de Saúde, ou por falhas no sistema de informação, e que resulte na ausência de designação de valor do auxílio ao profissional, fica o Fundo Municipal de Saúde autorizado a ressarci-lo nas mesmas condições de repasse ordinário equivalente.

 

Art. 10 Fica o Poder Executivo Municipal, no exercício financeiro em curso, autorizado a proceder a abertura de crédito suplementar orçamentário, e a realizar as movimentações e as suplementações orçamentárias necessárias, podendo, ainda, abrir créditos suplementares e especiais, bem como criar projetos/atividades, programas, elementos de despesa, fontes de recursos e fichas orçamentárias, no que se fizerem necessárias as alterações para assegurar a execução da presente Lei, não incidindo a presente movimentação e alteração no percentual de suplementação autorizada na LDO e LOA.

 

Art. 11 Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar convênio específico com entidades filantrópicas, de acordo com a previsão de valor de repasse do auxílio financeiro que trata esta Lei, em conformidade com o previsto nos arts. 1º, 2º e 7º da presente Lei, procedendo a sua interrupção ou extinção em caso de descontinuidade dos respectivos repasses por parte da União e, ao mesmo tempo, atualizar sua previsão financeira em caso de alteração nos valores a serem repassados.

 

Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos até 30 (trinta) dias após o último repasse do auxílio financeiro de que trata a presente Lei.

 

Art. 13 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Muniz Freire/ES, 23 de maio de 2024.

 

GESI ANTONIO DA SILVA JUNIOR

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Muniz Freire.