O PREFEITO MUNICIPAL DE MUNIZ FREIRE - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas em lei, faz saber que o Plenário da Câmara Municipal de Muniz Freire/ES aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibida a utilização, a queima e a soltura de fogos de artifícios, estampidos e rojões com efeitos sonoros em Muniz Freire/ES.
Parágrafo Único. Excetuam-se da proibição os fogos de artifícios e artefatos pirotécnicos que apenas produzam efeitos visuais.
Art. 2º A proibição a que refere a presente Lei estende-se a todo o Município.
Art. 3º O descumprimento ao disposto nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades:
I - advertência, quando da primeira infração;
II - multa, em caso de reincidência, fixada em metade do salário-mínimo vigente à época do cometimento da infração.
§ 1º Fica a Gerência de Fiscalização de Posturas responsável pela fiscalização e aplicação das respectivas multas por infração ao desrespeito às regras impostas por esta Lei.
§ 2º Os recursos provenientes das multas serão destinados à Caixa Central, da Secretaria da Fazenda de Muniz Freire/ES.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Muniz Freire/ES, 25 de março de 2024.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Muniz Freire.