O PREFEITO MUNICIPAL DE MUNIZ FREIRE, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas legais atribuições que lhe são conferidas em Lei, faz saber que o Plenário da Câmara Municipal de Muniz Freire/ES, aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 4º da Lei nº 1.874, de 10 de janeiro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º Fica instituído o piso salarial dos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e os Agentes de Combate às Endemias, do Município de Muniz Freire, no valor correspondente a R$ 2.640,00 (dois mil, seiscentos e quarenta reais), com jornada de 40 (quarenta) horas semanais.
§ 1º O piso salarial de que trata o caput deste artigo será reajustado de acordo com normas estabelecidas pelo órgão competente do Poder Executivo Federal.
§ 2º A jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais exigida para garantia do piso salarial previsto nesta Lei será integralmente dedicada às ações e aos serviços de promoção da saúde, de vigilância epidemiológica e ambiental e de combate a endemias em prol das famílias e das comunidades assistidas, no âmbito dos respectivos territórios de atuação, e assegurará aos Agentes Comunitários de Saúde e aos Agentes de Combate às Endemias participação nas atividades de planejamento e avaliação de ações, de detalhamento das atividades, de registro de dados e de reuniões de equipe.
§ 3º O exercício de trabalho de forma habitual e permanente em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo órgão competente do Poder Executivo Federal, assegura aos Agentes de que trata esta Lei a percepção de adicional de insalubridade, calculado sobre o piso salarial, nos termos da legislação municipal específica e do respectivo Laudo Técnico."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as contidas na Lei nº 1.874, de 10 de janeiro de 2007.
Muniz Freire/ES, 15 de dezembro de 2023.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Muniz Freire.