LEI Nº 2.803, DE 28 de novembro DE 2023

 

ESTIMA A RECEITA E FIXA DESPESA DO MUNICÍPIO DE MUNIZ FREIRE PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2024.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MUNIZ FREIRE, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas legais atribuições que lhe são conferidas em Lei faz saber que a Câmara Municipal de Muniz Freire/ES aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º O orçamento geral do Município de Muniz Freire-ES, para o exercício financeiro de 2024, estima a Receita e Fixa a Despesa em R$ 112.000.000,00 (cento e doze milhões de reais).

 

Art. 2º A receita será realizada mediante a arrecadação de tributos e de outras Receitas Correntes e de Capital, na forma da Legislação vigente e das especificações constantes dos anexos desta Lei, com os seguintes desdobramentos:

 

RECEITAS CORRENTES

R$ 110.270.000,00

- Receitas de Impostos, taxas e Contribuição de Melhoria

R$ 9.629.000,00

- Receitas de Contribuições

R$ 1.400.000,00

- Receitas Patrimoniais

R$ 2.322.600,00

- receita Agropecuária

R$ 0,00

- receita Industrial

R$ 0,00

- Receitas de Serviços

R$ 0,00

- Transferências Correntes

R$ 109.350.500,00

- Outras Receitas Correntes

R$ 165.900,00

- (-) Dedução p/ o FUNDEB

R$ (12.598.000,00)

RECEITAS DE CAPITAL

R$ 1.730.000,00

- Operação de Crédito

R$ 0,00

- Alienação de Bens

R$ 500.000,00

- Transferências de Capital

R$ 1.230.000,00

TOTAL GERAL

R$ 112.000.000,00

 

Art. 3º A despesa fixada à conta das receitas acima relacionadas observará a programação constante dos anexos que compõe este orçamento, conforme Legislação vigente especificada por órgão, unidade orçamentária, função, subfunção, programa e projetos/atividades, ficando o poder executivo autorizado a executá-la na forma prevista nesta Lei:

 

FUNÇÃO

DESCRIÇÃO DA FUNÇÃO

VALOR

01

Legislativa

R$ 5.260.000,00

02

Judiciária

R$ 1.276.400,00

04

Administração

R$ 15.311.219,93

06

Segurança Pública

R$ 193.800,00

08

Assistência Social

R$ 3.968.400,00

10

Saúde

R$ 20.310.680,00

12

Educação

R$ 38.899.999,98

13

Cultura

R$ 2.270.700,00

15

Urbanismo

R$ 15.472.800,00

16

Habitação

R$ 2.700,00

17

Saneamento

R$ 110.600,00

18

Gestão Ambiental

R$ 1.660.700,00

20

Agricultura

R$ 5.495.400,09

25

Energia

R$ 1.426.100,00

27

Desporto e Lazer

R$ 305.500,00

99

Reserva de Contingência

R$ 35.000,00

TOTAL DAS FUNÇÕES

R$ 112.000.000,00

 

DESPESA POR ÓRGÃO

Poder Legislativo

R$ 5.260.000,00

-Câmara Municipal

R$ 5.260.000,00

Poder Executivo

R$ 106.740.000,00

-Gabinete do Prefeito

R$ 1.563.400,00

-Controladoria Geral do Município

R$ 111.000,00

-Procuradoria Jurídica

R$ 1.276.400,00

-Secretaria Municipal de Administração

R$ 8.890.300,00

-Secretaria Municipal de Finanças

R$ 4.278.019,93

-Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento

R$ 697.800,00

-Secretaria Municipal de Obras, S. Urbanos e Transporte

R$ 17.010.400,00

-Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos

R$ 1.659.300,00

-Secretaria Municipal de Desenvolvimento Agropecuário

R$ 5.495.400,09

-Secretaria Municipal de Educação

R$ 38.899.999,98

-Secretaria Municipal de Esporte e Lazer

R$ 305.500,00

-Secretaria Municipal de Cultura

R$ 2.108.600,00

-Secretaria Municipal de Turismo

R$ 162.100,00

-Secretaria Municipal de Saúde

R$ 20.310.680,00

-Secretaria Municipal de Assistência, Trabalho e Des. Social

R$ 3.971.100,00

TOTAL DOS ÓRGÃOS

R$ 112.000.000,00

 

Art. 4º O Poder Executivo Municipal poderá adotar as medidas necessárias para manter os dispêndios compatíveis com o comportamento da receita nos termos do título VI, capítulo I, da Lei Federal nº 4.320/64 de 17 de março de 1964, em realizar operações de créditos por antecipação da receita, de acordo com as disposições do artigo 167, III da Constituição Federal e Resolução do Senado Federal, com prévia autorização do Poder Legislativo.

 

Art. 5º Fica o Poder Executivo Municipal de Muniz Freire autorizado a abrir créditos adicionais suplementares:

 

I - até o limite de 50% (cinquenta por cento) do valor total da despesa fixada na Lei Orçamentária Anual, de acordo com o disposto no art. 7º, inciso I e art. 42 da Lei Federal 4.320 de 17 de março de 1964, utilizando como fonte de recurso as definidas no art. 43 da Lei Federal nº 4.320/64 e recursos de Convênios, conforme parecer consulta TCEES nº 028 de 08 de julho de 2004, até o nível de modalidade de aplicação, independentemente da fonte de recurso prevista para a despesa;

 

II - até 100% (cem por cento) do excesso de arrecadação, nos termos do inciso II, § 1º, e § § 3º e 4º do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320/64;

 

III - até 100% (cem por cento) do superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício anterior, nos termos do inciso I, § 1º, e § 2º do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320/64;

 

IV - até 100% (cem por cento) do recurso de convênio firmado no exercício, conforme Parecer Consulta TCEES nº 028/2004;

 

V - até 100% (cem por cento) do produto de operações de crédito autorizadas, de forma que juridicamente possibilite ao Poder Executivo realizá-las, conforme inciso IV do § 1º do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320/64;

 

VI - até 50% (cinquenta por cento) do valor total das dotações de pessoal e encargos sociais que se encontrarem insuficientemente dotadas, mediante anulação de dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual e em seus créditos adicionais, nos termos do inciso III, § 1º do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320/64;

 

VII - até 100% (cem por cento) das movimentações por anulação total ou parcial de dotações realizadas dentro do mesmo projeto ou atividade.

 

Parágrafo Único. Não serão considerados créditos adicionais suplementares que alteram o Quadro e Detalhamento da Despesa - QDD autorizados no caput do artigo, as movimentações de créditos ocorridas até o nível de modalidade de aplicação, observado a mesma modalidade de aplicação, grupo de natureza da despesa, categoria econômica da despesa, projeto/atividade/operação especial, subfunção, função, unidade orçamentária e órgão, visando atender às necessidades da administração.

 

Art. 6º Não serão considerados créditos adicionais suplementares, mas sim movimentações de créditos, as movimentações ocorridas dentro de um mesmo órgão, unidade orçamentária, função, subfunção, projeto/atividade/operação especial, categoria econômica da despesa, grupo de natureza da despesa, e modalidade de aplicação.

 

§ 1º As movimentações de créditos ocorridas na forma do caput do artigo, não serão deduzidas da autorização contida no art. 5º desta Lei.

 

§ 2º Ficam os Órgãos integrantes do orçamento Municipal, autorizados a criar novos elementos de despesas, dentro de um mesmo órgão, unidade orçamentária, função, subfunção, projeto/atividade/operação especial, categoria econômica da despesa, grupo de natureza da despesa, e modalidade de aplicação, não se configurado tais modificações, em alterações do Quadro de Detalhamento da Despesa aprovado por esta Lei até o nível de modalidade de aplicação.

 

Art. 7º O pagamento do serviço da dívida e encargos terá prioridade sobre as ações de expansão.

 

Art. 8º O Poder Executivo poderá firmar convênios com outras esferas do governo, com entidades privadas na área de saúde, e, termo de cooperação com administração direta ou indireta para o desenvolvimento dos programas, com ou sem ônus para o município.

 

Art. 9º O Poder Executivo poderá firmar contrato de gestão com organizações sociais nos moldes da Lei nº 9.637/1998; termo de parceria com organizações da sociedade civil de interesse público (OSCIP) nos moldes da Lei nº 9.790/1999 e termo de colaboração, termo de fomento, acordo de cooperação com organizações da sociedade civil (OSC), nos moldes da Lei nº 13.019/2014, para o desenvolvimento dos programas, com ou sem ônus para o município.

 

Art. 10 Fica autorizada a concessão de ajuda financeira a entidades sem fins lucrativos, reconhecida de utilidade pública, nas áreas de educação, cultura e esportes, agricultura, saúde e assistência social.

 

§ 1º Os pagamentos serão efetuados após aprovação pelo Poder Executivo do Plano de Aplicação apresentado pela entidade beneficiada.

 

§ 2º O prazo para prestação de contas será fixado pelo Poder Executivo.

 

§ 3º Fica vedada a concessão de ajuda financeira a entidades que não prestarem contas dos recursos anteriormente recebidos, assim como as que não tiverem suas contas aprovadas pelo Poder Executivo Municipal.

 

Art. 11 O Poder Executivo estabelecerá normas para a realização das despesas, fixando medidas necessárias para manter os dispêndios compatíveis com a arrecadação da receita, inclusive através de uma programação financeira, a fim de obter o equilíbrio financeiro entre receitas e despesas.

 

Art. 12 Esta Lei entrará em vigor no dia 01 de janeiro de 2024, revogadas as disposições em contrário.

 

Muniz Freire-ES, 28 de novembro de 2023.

 

GESI ANTONIO DA SILVA JUNIOR

PREFEITO DE MUNIZ FREIRE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Muniz Freire.

 

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