O PREFEITO MUNICIPAL DE MUNIZ FREIRE - ESTADO DO ESPIRITO SANTO, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas em lei faz saber que o Plenário da Câmara Municipal de Muniz Freire/ES aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º O § 1° do Art. 163 da Lei 2.413/15 passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 1°
Excetua-se do estabelecido no caput deste artigo:
I - os serviços relacionados à vigilância, os quais são
realizados de segunda-feira a domingo, inclusive feriados e pontos
facultativos, no horário de 18h de um dia até as 06h do dia posterior, sob o
regime de 12/36 horas, perfazendo a jornada mensal de 180 (cento e oitenta)
horas;
II - os cargos de Procurador Geral, Assessor de Apoio Jurídico,
Controlador Interno e Contador, cuja jornada diária é de 04 (quatro) horas,
perfazendo a jornada semanal de 20 (vinte) horas e jornada mensal de 100 (cem)
horas.
Art. 2° o § 3º do Art. 165 da Lei 2.413/15 passa
a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3° Com relação ao cargo de Contador, a carga horária semanal constante do Anexo I da Lei 1.956/08 passa a ser de 20 (vinte) horas semanais.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário, em especial as contidas nas Leis 1.956/08 e 2.413/15.
Muniz Freire (ES), 06 de novembro de 2023.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Muniz Freire.