O PREFEITO MUNICIPAL DE MUNIZ FREIRE, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas legais atribuições que lhe são conferidas em Lei, faz saber que o Plenário aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º O inciso III do art. 12 da Lei nº 1.905, de 30 de outubro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 12 ...............................................
III - ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO ESPECÍFICA
a) SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS, SERVIÇOS URBANOS E TRANSPORTE
b) SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO AGROPECUÁRIO
c) SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
d) SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
e) SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA, TRABALHO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL
f) SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS
g) SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTES E LAZER
h) SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA
i) SECRETARIA MUNICIPAL DE TURISMO"
Art. 2º O Capítulo VIII-A da Lei 1.905, de 30 de outubro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 56 A Secretaria Municipal de Esportes e Lazer é um órgão diretamente ligado ao Chefe do Poder Executivo Municipal tendo como âmbito de ação o planejamento, a coordenação, a execução e o controle das atividades referentes à orientação, supervisão e administração de eventos relacionados a atividades desportivas e recreativas.
Art. 56-A No âmbito da ação do planejamento, da coordenação e o controle das atividades gerais terá o Serviço de Apoio Administrativo.
Parágrafo Único. Compete ao Serviço de Apoio Administrativo:
a) o recebimento, o protocolo, a distribuição e o registro de todos os documentos, papéis, petições, processos e outros que devam tramitar na Secretaria;
b) o registro, a tramitação e o encaminhamento de todos os processos;
c) a remessa e distribuição de toda a correspondência interna e externa;
d) o atendimento ao público e aos servidores da Secretaria, prestando informações quanto à localização dos processos;
e) o recebimento de jornais, revistas e outras publicações de interesse da Secretaria, encaminhando-os ao competente Departamento;
f) o acompanhamento e controle dos gastos com combustível, lubrificantes e reposição de peças de veículos da Secretaria em articulação com o Departamento de Transporte e Manutenção, encaminhando os relatórios à Secretaria Municipal de Administração;
g) o controle da operacionalidade do Sistema de Telefonia da Secretaria;
h) o suporte administrativo ao Departamento.
Art. 56-B A Secretaria Municipal de Esportes e Lazer executará suas atividades através do Departamento de Esportes e Lazer.
Art. 56-C As atividades do Departamento de Esportes e Lazer serão executadas através das seguintes Coordenadorias:
I - COORDENADORIA DE ESPORTES DE QUADRA E DE CAMPO (NÍVEL 1);
II- COORDENADORIA DE ESPORTES RADICAIS, ARTES MARCIAIS E GINÁSTICA (NÍVEL 1).
Art. 56-D Compreende a Coordenadoria de Esportes de Quadra e de Campo:
a) a execução de Acordo e Convênios firmados com os Governos Estadual, Federal e outros voltados para as atividades desportivas e recreativas do município;
b) a elaboração, execução e coordenação de planos e programas desportivos e recreativos, para maior desenvolvimento do esporte em suas diversas modalidades;
c) a promoção do intercâmbio desportivo com outros centros, objetivando a elevação do nível técnico;
d) a orientação, divulgação e o incentivo de campanha de esclarecimentos necessários ao desenvolvimento da prática das atividades esportivas e recreativas adequadas às várias faixas etárias;
e) a promoção de programas, visando a população as atividades físicas, desportivas, recreativas e de lazer, organizadas através de competições, certames, jogos abertos e outras modalidades, consideradas as manifestações culturais do município;
f) a mobilização das comunidades em torno das atividades desportivas informais;
g) a promoção de campanhas educacionais de esclarecimentos esportivos;
h) a execução de outras atividades correlatas.
Art. 56-E Compreende a Coordenadoria de Esportes Radicais, Artes Marciais e Ginástica:
a) a execução de Acordo e Convênios firmados com os Governos Estadual, Federal e outros voltados para as atividades desportivas e recreativas do município;
b) a elaboração, execução e coordenação de planos e programas desportivos e recreativos, para maior desenvolvimento do esporte em suas diversas modalidades;
c) a promoção do intercâmbio desportivo com outros centros, objetivando a elevação do nível técnico;
d) a orientação, divulgação e o incentivo de campanha de esclarecimentos necessários ao desenvolvimento da prática das atividades esportivas e recreativas adequadas às várias faixas etárias;
e) a promoção de programas, visando a população as atividades físicas, desportivas, recreativas e de lazer, organizadas através de competições, certames, jogos abertos e outras modalidades, consideradas as manifestações culturais do município;
f) a mobilização das comunidades em torno das atividades desportivas informais;
g) a promoção de campanhas educacionais de esclarecimentos esportivos;
h) a execução de outras atividades correlatas."
Art. 3º Fica acrescido a Lei nº 1.907, de 30 de outubro de 2007, o Capítulo VIII-B, com a seguinte redação:
Art. 56-F A Secretaria Municipal de Cultura é um órgão diretamente ligado ao Chefe do Poder Executivo Municipal tendo como âmbito de ação o planejamento, a coordenação, a execução e o controle das atividades referentes à orientação, supervisão e administração de eventos culturais.
Art. 56-G No âmbito da ação do planejamento, da coordenação e o controle das atividades gerais terá o Serviço de Apoio Administrativo.
Parágrafo Único. Compete ao Serviço de Apoio Administrativo:
a) o recebimento, o protocolo, a distribuição e o registro de todos os documentos, papéis, petições, processos e outros que devam tramitar na Secretaria;
b) o registro, a tramitação e o encaminhamento de todos os processos;
c) a remessa e distribuição de toda a correspondência interna e externa;
d) o atendimento ao público e aos servidores da Secretaria, prestando informações quanto à localização dos processos;
e) o recebimento de jornais, revistas e outras publicações de interesse da Secretaria, encaminhando-os ao competente Departamento;
f) o acompanhamento e controle dos gastos com combustível, lubrificantes e reposição de peças de veículos da Secretaria em articulação com o Departamento de Transporte e Manutenção, encaminhando os relatórios à Secretaria Municipal de Administração;
g) o controle da operacionalidade do Sistema de Telefonia da Secretaria;
h) o suporte administrativo ao Departamento.
Art. 56-H A Secretaria Municipal de Cultura executará suas atividades através do Departamento de Cultura.
Art. 56-I As atividades do Departamento de Cultura serão executadas através da seguinte Coordenadoria:
I - COORDENADORIA DE CULTURA (NÍVEL 1).
Art. 56-J Compreende a Coordenadoria de Cultura:
a) a execução de Acordos e Convênios firmados com os Governos Federal, Estadual e outros, voltados para as atividades culturais, artísticas do Município;
b) a promoção e estímulo às atividades culturais e artísticas, como teatro, shows musicais, bandas, corais e outros, em especial, as atividades folclóricas do município;
c) a promoção do intercâmbio cultural e artístico com outros centros, objetivando o aperfeiçoamento dos padrões dos programas culturais;
d) a orientação, a divulgação e o incentivo de campanhas de esclarecimentos necessários ao desenvolvimento da prática das atividades culturais adequadas às várias faixas etárias;
e) a mobilização das comunidades em torno das atividades culturais e artísticas;
f) o incentivo às comemorações cívicas;
g) a elaboração, execução e coordenação de programas para a realização das atividades festivas do Município;
h) a manutenção, o zelo e a guarda do patrimônio Histórico do Município;
i) a coleta, sistematização e divulgação de dados informativos de caráter geográfico, histórico, financeiro, educacional, artístico e outros referentes ao aspecto da vida do município;
j) o planejamento, a promoção e a distribuição do calendário das festividades regionais;
l) a execução de outras atividades correlatas."
Art. 4º Fica acrescido a Lei nº 1.907, de 30 de outubro de 2007, o Capítulo VIII-C, com a seguinte redação:
Art. 56-L A Secretaria Municipal de Turismo é um órgão diretamente ligado ao Chefe do Poder Executivo Municipal tendo como âmbito de ação o planejamento, a coordenação, a execução e o controle das atividades referentes à orientação, supervisão e administração de eventos turísticos.
Art. 56-M No âmbito da ação do planejamento, da coordenação e o controle das atividades gerais terá o Serviço de Apoio Administrativo.
Parágrafo Único. Compete ao Serviço de Apoio Administrativo:
a) o recebimento, o protocolo, a distribuição e o registro de todos os documentos, papéis, petições, processos e outros que devam tramitar na Secretaria;
b) o registro, a tramitação e o encaminhamento de todos os processos;
c) a remessa e distribuição de toda a correspondência interna e externa;
d) o atendimento ao público e aos servidores da Secretaria, prestando informações quanto à localização dos processos;
e) o recebimento de jornais, revistas e outras publicações de interesse da Secretaria, encaminhando-os ao competente Departamento;
f) o acompanhamento e controle dos gastos com combustível, lubrificantes e reposição de peças de veículos da Secretaria em articulação com o Departamento de Transporte e Manutenção, encaminhando os relatórios à Secretaria Municipal de Administração;
g) o controle da operacionalidade do Sistema de Telefonia da Secretaria;
h) o suporte administrativo ao Departamento.
Art. 56-N A Secretaria Municipal de Turismo executará suas atividades através do Departamento de Turismo.
Art. 56-O As atividades do Departamento de Turismo serão executadas através da seguinte Coordenadoria:
I - COORDENADORIA DE TURISMO (NÍVEL 1).
Art. 56-P Compreende a Coordenadoria de Turismo:
a) a execução de Acordos e Convênios firmados com os Governos Federal, Estadual e outros, voltados para as atividades turísticas do Município;
b) exercer atividades de suporte e coordenação dos órgãos colegiados afins às áreas turismo;
c) formular, executar e avaliar a Política Municipal de Turismo, visando sua diversificação e integrando suas potencialidades e oportunidades à melhoria da qualidade de vida de sua população.
d) promover a estruturação e organização da cadeia produtivas do turismo, a fim de focalizar e articular os esforços públicos e privados no desenvolvimento e diversificação do turismo no Município, em consonância com a estratégia de desenvolvimento econômico de longo prazo do Município;
e) fomentar programas destinados à formação e qualificação de força de trabalho no setor turístico, a fim de melhorar a produtividade e competitividade do turismo do Município e promover a inserção produtiva da população economicamente ativa;
f) fomentar e coordenar a identificação, formulação, avaliação e promoção de projetos e empreendimentos que objetivem o aproveitamento das oportunidades do turismo, visando o respeito das normas ambientais vigentes e a integração social e produtiva da população economicamente ativa do Município;
g) zelar pela inclusão do Município nos programas estaduais e federais de promoção e marketing do turismo, nos âmbitos nacional e internacional, a fim de consolidar a imagem de Muniz Freire como um destino turístico de alta qualidade para os visitantes e com potencialidades para a realização de novos negócios;
h) definir, promover e divulgar o calendário turístico do Município, de forma articulada e participativa com as organizações empresariais, culturais e esporte;
i) a execução de outras atividades correlatas."
Art. 5º O Anexo I da Lei nº 1.905, de 30 de outubro de 2007, passará a conter a redação do Anexo I da presente Lei.
Art. 6º O Anexo III da Lei nº 1.905, de 30 de outubro de 2007 passará a conter a redação do Anexo II da presente Lei.
Art. 7º O Anexo XV da Lei nº 1.905, de 30 de outubro de 2007, passará a conter a redação do Anexo III da presente Lei.
Art. 8º Ficam acrescidos os Anexos XVI e XVII a Lei nº 1.905, de 30 de outubro de 2007, que passarão a conter a redação dos Anexos IV e V da presente Lei.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10 Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as constantes na Lei nº 1.905, de 30 de outubro de 2007.
Muniz Freire/ES, 19 de outubro de 2023.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Muniz Freire.
DENOMINAÇÃO DO CARGO |
QUANT |
REF. |
VALOR |
DISTRIBUIÇÃO |
Secretário Municipal |
12 |
CC-1 |
5.079,33 |
01 em cada Secretaria |
Chefe de Gabinete |
01 |
CC-1 |
5.079,33 |
Gabinete do Prefeito |
Assessor Extraordinário de Governo |
01 |
CC-1 |
5.079,33 |
Gabinete do Prefeito |
Procurador Jurídico |
01 |
CC-1 |
5.079,33 |
Procuradoria Jurídica |
Ouvidor Municipal |
01 |
CC-1 |
5.079,33 |
Procuradoria Jurídica |
Controlador Geral |
01 |
CC-1 |
5.079,33 |
Gabinete do Prefeito |
Assessor Jurídico |
01 |
CC-2 |
4.103,88 |
Meio Ambiente e Recursos Hídricos |
Assessor Técnico |
04 |
CC-2 |
4.103,88 |
Administração/Saúde/Assistência, Trabalho e Desenvolvimento Social |
Assessor de Controle, Avaliação e Auditoria |
01 |
CC-2 |
4.103,88 |
Saúde |
Gerente Financeiro |
01 |
CC-2 |
4.103,88 |
Finanças |
Gerente |
05 |
CC-2 |
4.103,88 |
Saúde |
Diretor |
15 |
CC-3 |
2.814,07 |
1 por Departamento |
Assessor de Apoio Jurídico |
04 |
CC-3 |
2.814,07 |
Procuradoria Jurídica |
Coordenador de Defesa Civil |
01 |
CC-3 |
2.814,07 |
Gabinete do Prefeito |
Coordenador - Nível 1 |
11 |
CC-4 |
2.032,31 |
Educação/Administração/Assistência, Trabalho e Desenvolvimento Social/Saúde/ Esportes e Lazer/ Cultura/Turismo |
Coordenador da Unidade Municipal de Microcrédito |
01 |
CC-4 |
2.032,31 |
Administração |
Assessor de Comunicação |
01 |
CC-4 |
2.032,31 |
Gabinete Prefeito |
Coordenador - Nível 2 |
04 |
CC-5 |
1.641,51 |
Educação/Procuradoria Jurídica/Finanças |
Agente de Crédito |
02 |
CC-6 |
1.485,16 |
Administração |
Avaliador Oficial Urbano |
01 |
CC-8 |
20% |
Finanças |
Avaliador Oficial Rural |
01 |
CC-8 |
20% |
Finanças |
Degustador e Classificador Oficial de Café |
01 |
CC-9 |
40% |
Desenvolvimento Agropecuário |