LEI Nº 2.778, DE 18 DE AGOSTO DE 2023

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A OUTORGAR CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MUNIZ FREIRE, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas legais atribuições que lhe são conferidas em Lei faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a outorgar, por tempo determinado, mediante procedimento licitatório, à pessoa jurídica legalmente constituída, a concessão de Direito Real de Uso, para exploração com a finalidade econômica, do seguinte bem:

 

Parágrafo Único. Uma Unidade de Alevinagem de Peixes, com área total de 10.000 m² (dez mil metros quadrados), contendo:

 

I - 09 (nove) tanques escavados com 01 (um) metro de profundidade, medindo 12 (doze) metros de comprimento por 06 (seis) de largura;

 

II - 02 (dois) tanques com 01 (um) metro de profundidade, medindo 20 (vinte) metros de comprimento por 50 (cinquenta) metros de largura;

 

III - área total cercada por alambrado, com 02 (dois) portões com guarita;

 

IV - área de laboratório medindo 60 (sessenta) m²;

 

V - iluminação elétrica em toda a Unidade em funcionamento;

 

VI - sistema hidráulico nos tanques escavados em funcionamento.

 

Art. 2º A concessão de uso será onerosa, ficando o concessionário autorizado a utilizar os bens móveis e imóvel pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados da data de assinatura do respectivo instrumento.

 

§ 1º O prazo de que trata o caput deste artigo poderá ser prorrogado por igual período, através de Lei específica, a critério da Administração Pública, com o escopo de atender o interesse público devidamente caracterizado através de motivação expressa.

 

§ 2º Transcorrido o prazo que trata o caput deste artigo o imóvel retornará à posse do município.

 

Art. 3º A concessionária poderá realizar no imóvel as obras e melhorias necessárias ao cumprimento da finalidade desta concessão de uso, sempre mediante prévia anuência do Município.

 

§ 1º As benfeitorias realizadas pela concessionária não serão compensadas pelo Município, incorporando-se ao imóvel concedido, sem nenhum ônus aos cofres públicos.

 

§ 2º Caberá à concessionária todos os ônus e encargos de conservação e manutenção do imóvel concedido.

 

Art. 4º Autorizada a concessão de Direito Real de Uso para exploração, fica a concessionária obrigada:

 

§ 1º Arcar com todas as despesas inerentes ao bom funcionamento dos bens outorgados, bem como fiscalizar o pronto atendimento dos produtores.

 

§ 2º Conservar em perfeito estado de uso os equipamentos a sua disposição.

 

§ 3º Responder por todos os encargos civis, administrativos e tributários que venham a incidir sobre os bens objeto da concessão a que se refere esta Lei.

 

Art. 5º As demais normas e condições desta concessão de uso serão estabelecidas na licitação e contrato.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Muniz Freire/ES, 18 de agosto de 2023.

 

GESI ANTONIO DA SILVA JUNIOR

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Muniz Freire.