O PREFEITO MUNICIPAL DE MUNIZ FREIRE, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas legais atribuições que lhe são conferidas em Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a reconhecer os créditos para os contribuintes adimplentes, resultantes da cobrança irregular do Imposto Predial Territorial Urbano, no exercício financeiro de 2022, conforme cobrança constante do respectivo carnê de IPTU.
Art. 2º O crédito mencionado no artigo anterior será compensado no exercício financeiro de 2023, e, se não for suficiente, nos exercícios financeiros subsequentes, na forma do artigo 257 do Código Tributário Municipal e artigo 170 do Código Tributário Nacional.
Art. 3º Somente terão direito à compensação autorizada por esta Lei os contribuintes que tiverem quitado o pagamento do referido imposto até a data de vencimento do carné de IPTU e que estejam em dia com a Fazenda Pública Municipal.
Art. 4º Para os contribuintes em dívida ativa para com a Fazenda Pública Municipal, a compensação somente se dará mediante acordo de pagamento dos débitos, devendo a Área de Tributação expedir notificação aos mesmos para o encontro de contas e extinção do débito.
Art. 5º Os créditos dos contribuintes serão atualizados no dia 01 de julho de 2023, com a aplicação do IPCA-E, na forma do artigo 221 do Código Tributário Municipal.
Art. 6º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente Lei através de decreto, nos termos da legislação tributária municipal.
Art. 7º O Poder Executivo Municipal promoverá ampla divulgação da presente compensação através dos meios de comunicação, objetivando comunicar os contribuintes dos comandos da presente Lei.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Muniz Freire - ES, 03 de julho de 2023.
GESI ANTONIO DA SILVA JUNIOR
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Muniz Freire.