LEI Nº 2.762, DE 16 de junho de 2023

 

DISPÕE SOBRE O SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA DE MUNIZ FREIRE, SEUS PRINCÍPIOS, OBJETIVOS, ESTRUTURA, ORGANIZAÇÃO, GESTÃO, INTER-RELAÇÕES ENTRE OS SEUS COMPONENTES, RECURSOS HUMANOS, FINANCIAMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MUNIZ FREIRE, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e Ele sanciona a seguinte Lei:

 

DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

 

Art. 1º Esta Lei regula no Município de Muniz Freire - ES e em conformidade com a Constituição da República Federativa do Brasil e com a Lei Orgânica do Município, o Sistema Municipal de Cultura - SMC, que tem por finalidade promover o desenvolvimento humano, social e econômico, por meio do exercício dos direitos culturais.

 

Parágrafo Único. O Sistema Municipal de Cultura - SMC integra o Sistema Nacional de Cultura - SNC e o Sistema Estadual de Cultura - SIEC; e se constitui no principal articulador, no âmbito municipal, das políticas públicas de cultura, estabelecendo mecanismos de gestão compartilhada com os demais entes federados e a sociedade civil.

 

Título I

DA POLÍTICA MUNICIPAL DE CULTURA

 

Art. 2º A política municipal de cultura estabelece o papel do Poder Público Municipal na gestão da cultura, explicita os direitos culturais que devem ser assegurados a todos os munícipes e define pressupostos que fundamentam as políticas, programas, projetos e ações formuladas e executadas pelo Poder Público Municipal de Muniz Freire, com a participação da sociedade, no campo da cultura.

 

Capítulo I

DO PAPEL DO PODER PÚBLICO MUNICIPAL NA GESTÃO DA CULTURA

 

Art. 3º A cultura é um direito fundamental do ser humano, devendo o Poder Público Municipal prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício, no âmbito do Município de Muniz Freire.

 

Art. 4º A cultura é um importante vetor de desenvolvimento humano, social e econômico, devendo ser tratada como uma área estratégica para o desenvolvimento sustentável e para a promoção da cultura da paz no Município de Muniz Freire.

 

Art. 5º É responsabilidade do Poder Público Municipal, com a participação da sociedade, planejar e fomentar políticas públicas de cultura, assegurar a preservação e promover a valorização do patrimônio cultural material e imaterial no Município de Muniz Freire e estabelecer condições para o desenvolvimento da economia da cultura, considerando em primeiro plano o interesse público e o respeito à diversidade cultural.

 

Art. 6º Cabe ao Poder Público do Município de Muniz Freire planejar e implementar políticas públicas para:

 

I - Assegurar os meios para o desenvolvimento da cultura como direito de todos os cidadãos, com plena liberdade de expressão e criação;

 

II - universalizar o acesso aos bens e serviços culturais;

 

III - contribuir para a construção da cidadania cultural;

 

IV - reconhecer, proteger, valorizar e promover a diversidade das expressões culturais presentes no Município;

 

V - combater a discriminação e o preconceito de qualquer espécie e natureza;

 

VI - promover a equidade social e territorial do desenvolvimento cultural;

 

VII - qualificar e garantir a transparência da gestão cultural;

 

VIII - democratizar os processos decisórios, assegurando a participação da sociedade;

 

IX - fortalecer a economia da cultura, no âmbito local;

 

X - consolidar a cultura como importante vetor de desenvolvimento sustentável;

 

XI - intensificar as trocas, os intercâmbios e os diálogos interculturais;

 

XII - contribuir para a promoção da cultura da paz.

 

Art. 7º A atuação do Poder Público Municipal no campo da cultura não se contrapõe ao setor privado, com o qual deve, sempre que possível, desenvolver parcerias e buscar a complementaridade das ações, evitando superposições e desperdícios.

 

Art. 8º A política cultural deve ser transversal, estabelecendo uma relação estratégica com as demais políticas públicas, em especial com as políticas de educação, comunicação social, meio ambiente, turismo, ciência e tecnologia, esporte, lazer, saúde e segurança pública.

 

Art. 9º Os planos e projetos de desenvolvimento do Município, na sua formulação e execução, devem sempre considerar os fatores culturais e na sua avaliação levar em conta uma ampla gama de critérios, entre os quais, oportunidades individuais de saúde, educação, cultura, produção, criatividade, dignidade pessoal e respeito aos direitos humanos, conforme indicadores sociais.

 

Capítulo II

DOS DIREITOS CULTURAIS

 

Art. 10 Cabe ao Poder Público Municipal garantir a todos os munícipes o pleno exercício dos direitos culturais, entendidos como:

 

I - o direito à memória, à identidade e à diversidade cultural;

 

II - livre criação e expressão;

 

III - o direito à acessibilidade;

 

IV - o direito à participação social visando ã transparência nas decisões de política cultural.

 

V - o direito autoral;

 

VI - o direito ao intercâmbio cultural local, estadual, nacional e internacional.

 

Capítulo III

DA CONCEPÇÃO TRIDIMENSIONAL DA CULTURA

 

Art. 11 O Poder Público Municipal compreende a concepção tridimensional da cultura - simbólica, cidadã e econômica - como fundamento da política municipal de cultura.

 

Seção I

Da Dimensão Simbólica da Cultura

 

Art. 12 A dimensão simbólica da cultura compreende os bens de natureza material e imaterial que constituem as manifestações artísticas e o patrimônio cultural do Município de Muniz Freire, abrangendo as linguagens artísticas, individuais e coletivas, todos os modos de viver fazer e criar dos diferentes indivíduos e grupos formadores da sociedade local, conforme o Art. 216 da Constituição Federal.

 

Art. 13 Cabe ao Poder Público Municipal promover e proteger as infinitas possibilidades de criação simbólica referentes às expressões artísticas e a modos de vida, crenças, valores, práticas rituais e identidades.

 

Art. 14 A política cultural deve contemplar as expressões que caracterizam a diversidade cultural do Município, abrangendo a formação, o fomento e a difusão das expressões artísticas e culturais, a preservação do patrimônio cultural, assim como a economia da cultura.

 

Art. 15 Cabe ao Poder Público Municipal promover diálogos interculturais, no plano local e nos planos regional, nacional e internacional, sempre que possível, considerando as diferentes concepções de dignidade humana, presentes em todas as culturas, como instrumento de construção da paz, moldada em padrões de coesão, integração e harmonia entre os cidadãos, as comunidades, os grupos sociais, os povos e nações.

 

Seção II

Da Dimensão Cidadã da Cultura

 

Art. 16 Os direitos culturais fazem parte dos direitos humanos e devem se constituir numa plataforma de sustentação das políticas culturais.

 

Art. 17 Cabe ao Poder Público Municipal assegurar o pleno exercício dos direitos culturais a todos os cidadãos, promovendo o acesso universal à cultura por meio do estímulo à criação artística, da democratização das condições de produção, da oferta de formação, da expansão dos meios de difusão, da ampliação das possibilidades de fruição e da circulação de bens, serviços e valores culturais.

 

Art. 18 O direito à identidade e à diversidade cultural deve ser assegurado pelo Poder Público Municipal por meio de políticas públicas de promoção e proteção do patrimônio cultural do Município, de promoção e proteção das culturas indígenas, populares e afro-brasileiras e, ainda, de iniciativas voltadas para o reconhecimento da cultura de outros grupos sociais, étnicos e de gênero, conforme os Arts. 215 e 216 da Constituição Federal.

 

Art. 19 O direito à participação na vida cultural deve ser assegurado pelo Poder Público Municipal com a garantia da liberdade para criar, fruir e difundir a cultura.

 

Art. 20 O direito à participação na vida cultural deve ser assegurado igualmente às pessoas com deficiência, que devem ter garantidas condições de acessibilidade e oportunidades de desenvolver e utilizar seu potencial criativo, artístico e intelectual.

 

Art. 21.0 estímulo à participação da sociedade nas decisões de política cultural deve ser efetivado por meio da criação e articulação de conselho de políticas culturais, com representantes da sociedade democraticamente eleitos, bem como da realização de conferências municipais de cultura.

 

Seção III

Da Dimensão Econômica da Cultura

 

Art. 22 Cabe ao Poder Público Municipal criar as condições para o desenvolvimento da cultura por meio do incentivo à inovação e à criatividade, como fonte de oportunidades de trabalho e de renda, de forma sustentável e desconcentrada.

 

Art. 23 O Poder Público Municipal deve fomentar a economia da cultura como:

 

I - sistema de produção, materializado em cadeias produtivas, num processo que envolva as fases de pesquisa, formação, produção, difusão, distribuição e consumo;

 

II - elemento estratégico da economia contemporânea, em que se configura como um dos segmentos mais dinâmicos e importante fator de desenvolvimento econômico e social; e

 

III - conjunto de valores e práticas que têm como referência a identidade e a diversidade cultural dos povos, possibilitando compatibilizar modernização e desenvolvimento humano.

 

Art. 24 As políticas públicas no campo da economia da cultura devem entender os bens culturais como portadores de idéias, valores e sentidos que constituem a identidade e a diversidade artística e cultural do Município, não restritos ao seu valor mercantil.

 

Art. 25 As políticas de fomento à cultura devem ser implementadas de acordo com as especificidades dos processos produtivos de cada Município.

 

Art. 26 O objetivo das políticas públicas de fomento à cultura no Município de Muniz Freire deve ser estimular a criação e o desenvolvimento de bens, produtos e serviços culturais, a produção de conhecimentos que sejam compartilhados por todos, assim como a geração de trabalho e renda de modo a contribuir com a sustentabilidade da economia da cultura no Município.

 

Art. 27 O Poder Público Municipal deve apoiar os artistas e produtores culturais atuantes no Município para que tenham assegurado o direito autoral de suas obras, considerando o direito de acesso à cultura por toda a sociedade.

 

Título II

O SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA

 

Capítulo I

DAS DEFINIÇÕES E DOS PRINCÍPIOS

 

Art. 28 O Sistema Municipal de Cultura - SMC - se constitui num instrumento de articulação, gestão, fomento e promoção de políticas públicas, bem como de informação e formação na área cultural, tendo como essência a coordenação e cooperação intergovernamental com vistas ao fortalecimento institucional, à democratização dos processos decisórios e à obtenção de economicidade, eficiência, eficácia e efetividade na aplicação dos recursos públicos.

 

Art. 29 O Sistema Municipal de Cultura - SMC - fundamenta-se na política municipal de cultura expressa nesta lei e nas suas diretrizes, estabelecidas no Plano Municipal de Cultura, para instituir um processo de gestão compartilhada com os demais entes federativos da República Brasileira - União, Estados e Município - com suas respectivas políticas e instituições culturais e a sociedade civil.

 

Art. 30 Os princípios do Sistema Municipal de Cultura - SMC - que devem orientar a conduta do Governo Municipal, dos demais entes federados e da sociedade civil nas suas relações como parceiros e responsáveis pelo seu funcionamento são:

 

I - diversidade das Expressões culturais;

 

II - universalização do acesso aos bens e serviços culturais;

 

III - fomento à produção, difusão e circulação de conhecimento e bens culturais;

 

IV - cooperação entre os entes federados, os agentes públicos e privados atuantes na área cultural;

 

V - integração e interação na execução das políticas, programas, projetos e ações desenvolvidas;

 

VI - complementaridade nos papéis dos agentes culturais;

 

VII - transversalidade das políticas culturais;

 

VIII - autonomia dos entes federados e das instituições da sociedade civil;

 

IX - transparência e compartilhamento das informações;

 

X - democratização dos processos decisórios com participação e controle social;

 

XI - descentralização articulada e pactuada da gestão, dos recursos e das ações;

 

XII - ampliação progressiva dos recursos contidos nos orçamentos públicos para a cultura.

 

Capítulo II

DOS OBJETIVOS

 

Art. 31 O Sistema Municipal de Cultura - SMC - tem como objetivo formular e implantar políticas públicas de cultura, democráticas e permanentes, pactuadas com a sociedade civil e com os demais entes da federação, promovendo o desenvolvimento - humano, social e econômico - com pleno exercício dos direitos culturais e acesso aos bens e serviços culturais, no âmbito do Município.

 

Art. 32 São objetivos específicos do Sistema Municipal de Cultura - SMC:

 

I - estabelecer um processo democrático de participação na gestão das políticas e dos recursos públicos na área cultural;

 

II - assegurar uma partilha equilibrada dos recursos públicos da área da cultura entre os diversos segmentos artísticos e culturais, distritos, regiões e bairros do Município;

 

III - articular e implementar políticas públicas que promovam a interação da cultura com as demais áreas, considerando seu papel estratégico no processo de desenvolvimento sustentável do Município;

 

IV - promover o intercâmbio com os demais entes federados e instituições municipais para a formação, capacitação e circulação de bens e serviços culturais, viabilizando a cooperação técnica e a otimização dos recursos financeiros e humanos disponíveis;

 

V - criar instrumentos de gestão para acompanhamento e avaliação das políticas públicas de cultura desenvolvidas no âmbito do Sistema Municipal de Cultura - SMC;

 

VI - estabelecer parcerias entre os setores público e privado nas áreas de gestão e de promoção da cultura.

 

Capítulo III

DA ESTRUTURA

 

Seção I

Dos Componentes

 

Art. 33 Integram o Sistema Municipal de Cultura - SMC:

 

I - coordenação;

 

a) Secretaria Municipal de Desporto, Cultura e Turismo.

 

II - instâncias de articulação e participação social:

 

a) Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC;

b) Conferência Municipal de Cultura - CMC.

 

III - instrumentos de gestão:

 

a) Plano Municipal de Cultura - PMC;

b) Sistema Municipal de Financiamento à Cultura - SMFC;

c) Sistema Municipal de Informação e Indicadores Culturais SMIIC (não obrigatório);

d) Programa Municipal de Formação na Área da Cultura (não obrigatório);

 

IV - sistemas setoriais de cultura (não obrigatórios)

 

Parágrafo Único. O Sistema Municipal de Cultura - SMC estará articulado com os demais sistemas municipais ou políticas setoriais, em especial, da educação, da comunicação, da ciência e tecnologia, do planejamento urbano, do desenvolvimento econômico e social, da indústria e comércio, das relações internacionais, do meio ambiente, do turismo, do esporte, da saúde, dos direitos humanos e da segurança, conforme regulamentação.

 

Seção II

Da Coordenação do Sistema Municipal de Cultura - SMC

 

Art. 34 O Órgão responsável pela gestão da Cultura no Município de Muniz Freire é a Secretaria Municipal de Desporto, Cultura e Turismo, subordinado diretamente ao Prefeito, e se constitui no órgão gestor do Sistema Municipal de Cultura - SMC.

 

Art. 35 São atribuições do Órgão responsável pela gestão da Cultura no Município:

 

I - formular e implementar, com a participação da sociedade civil, o Plano Municipal de Cultura - PMC, executando as políticas e as ações culturais definidas;

 

II - implementar o Sistema Municipal de Cultura - SMC, integrado aos Sistemas Nacional e Estadual de Cultura, promover a articulação entre os atores públicos e privados no âmbito do Município, estruturar e integrar a rede de equipamentos culturais, descentralizar o uso dos recursos e democratizar a sua estrutura e atuação;

 

III - promover o planejamento e fomento das atividades culturais com uma visão ampla e integrada no território do Município, considerando a cultura como uma área estratégica para o desenvolvimento local;

 

IV - valorizar todas as manifestações artísticas e culturais que expressam a diversidade estética, étnica e social do Município;

 

V - preservar e valorizar o patrimônio cultural do Município;

 

VI - pesquisar, registrar, classificar, organizar e expor ao público a documentação e os acervos artísticos, culturais e históricos de interesse do Município;

 

VII - manter articulação com entes públicos e privados visando à cooperação em ações na área da cultura;

 

VIII - promover esforços para o intercâmbio cultural em nível regional, nacional e internacional;

 

IX - assegurar o funcionamento do Sistema Municipal de Financiamento à Cultura - SMFC e promover ações de fomento ao desenvolvimento da produção cultural no âmbito do Município;

 

X - descentralizar os equipamentos, as ações e os eventos culturais, democratizando o acesso aos bens culturais;

 

XI - Estimular e promover cursos de formação e qualificação profissional nas áreas de criação, produção, gestão e patrimônio cultural;

 

XII - estruturar o calendário dos eventos culturais do Município;

 

XIII - Incentivar e realizar estudos das cadeias produtivas da cultura para implementar políticas específicas de fomento e incentivo;

 

XIV - captar recursos para projetos e programas específicos junto a órgãos, entidades e programas internacionais, federais e estaduais;

 

XV - operacionalizar as atividades do Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC do Município;

 

XVI - realizar a Conferência Municipal de Cultura - CMC, colaborar na realização e participar das Conferências Estadual e Nacional de Cultura;

 

XVII - exercer outras atividades correlatas com as suas atribuições.

 

Art. 36 Ao Órgão responsável pela gestão da Cultura no Município, como órgão coordenador do Sistema Municipal de Cultura - SMC, compete:

 

I - exercer a coordenação geral do Sistema Municipal de Cultura - SMC;

 

II - promover a integração do Município ao Sistema Nacional de Cultura - SNC e ao Sistema Estadual de Cultura - SIEC e/ou do Sistema Municipal de Cultura - SMC, por meio da assinatura dos respectivos termos de adesão voluntária;

 

III - instituir as orientações e deliberações normativas e de gestão, aprovadas no plenário do Conselho Municipal de Cultura - CMPC e nas suas instâncias setoriais, quando houver;

 

IV - implementar, no âmbito do governo municipal, as pactuações aprovadas no Conselho Nacional de Política Cultural - CMPC e pelo Conselho Estadual de Política Cultural;

 

V - emitir recomendações, resoluções e outros pronunciamentos sobre matérias relacionadas com o Sistema Municipal de Cultura - SMC, observadas as diretrizes aprovadas pelo Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC;

 

VI - colaborar para o desenvolvimento de indicadores e parâmetros quantitativos e qualitativos que contribuam para a descentralização dos bens e serviços culturais promovidos ou apoiados, direta ou indiretamente, com recursos do Sistema Nacional de Cultura - SNC e Sistema Estadual de Cultura - SIEC, atuando de forma colaborativa com os Sistemas Nacional e Estadual de Informações e Indicadores Culturais;

 

VII - colaborar, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura - SNC, para a compatibilização e interação de normas, procedimentos técnicos e sistemas de gestão;

 

VIII - subsidiar a formulação e a implementação das políticas e ações transversais da cultura nos programas, planos e ações estratégicas do Governo Municipal;

 

IX - auxiliar o Governo Municipal e subsidiar os demais entes federados no estabelecimento de instrumentos metodológicos e na classificação dos programas e ações culturais no âmbito dos respectivos planos de cultura;

 

X - colaborar, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura - SNC, com o Governo do Estado e com o Governo Federal na implementação de Programas de Formação na Área da Cultura, especialmente capacitando e qualificando recursos humanos responsáveis pela gestão das políticas públicas de cultura do Município; e

 

XI - coordenar e convocar a Conferência Municipal de Cultura - CMC.

 

Seção III

Das Instâncias de Articulação e Participação Social

 

Art. 37 Os órgãos previstos no inciso II do art. 33 desta Lei constituem as instâncias municipais de articulação, pactuação e deliberação do SNC, organizadas na forma descrita na presente Seção.

 

Seção IV

Do Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC

 

Art. 38 O Conselho Municipal de Política Cultural de Muniz Freire, órgão colegiado, consultivo e normativo, integrante da estrutura básica do órgão responsável pela gestão da Cultura no Município, com composição paritária entre Poder Público e Sociedade Civil, se constitui no principal espaço de participação social institucionalizada, de caráter permanente, na estrutura do Sistema Municipal de Cultura de Muniz Freire - ES.

 

Capítulo IV

 

Seção I

Das atribuições e da composição

 

Art. 39 O Conselho Municipal de Política Cultural de Muniz Freire tem como principal atribuição atuar com base nas diretrizes propostas pela Conferência Municipal de Cultura, participar da elaboração, acompanhar e fiscalizar a execução das políticas públicas de cultura, consolidadas no Plano Municipal de Cultura.

 

§ 1º Consideram-se como elementos essenciais na formulação das políticas públicas de cultura o estímulo ao desenvolvimento das artes e da cultura em geral, assim como a preservação da memória e do patrimônio cultural do Município.

 

§ 2º Os integrantes do Conselho Municipal de Política Cultural de Muniz Freire, que representam a sociedade civil, são eleitos democraticamente pelos respectivos segmentos e têm mandato de dois anos, renovável, uma vez, por igual período, conforme regulamento.

 

§ 3º A representação da sociedade civil no Conselho Municipal de Política Cultural de Muniz Freire deve contemplar na sua composição os diversos segmentos artísticos e culturais, considerando as dimensões simbólica, cidadã e econômica da cultura, bem como o critério territorial.

 

§ 4º A representação do Poder Público no Conselho Municipal de Política Cultural de Muniz Freire deve contemplar a representação do Município, por meio do Órgão responsável pela gestão da Cultura no Município, de outros órgãos e entidades do Governo Municipal e dos demais entes federados, quando for o caso.

 

Art. 40 O Conselho Municipal de Política Cultural de Muniz Freire - ES será constituído por 08 membros titulares e igual número de suplentes, com a seguinte composição:

 

I - 04 membros titulares e respectivos suplentes representando o Poder Público, através dos seguintes órgãos e quantitativos:

 

a) Secretaria Municipal de Desporto, Cultura e Turismo: (02 representantes, sendo um deles o Secretário Municipal de Desporto, Cultura e Turismo que deverá presidir o Conselho).

b) Secretaria Municipal de Educação: (02 representantes).

c) Secretaria Municipal de Obras, Serviços Urbanos e Transportes: (02 representantes).

d) Secretaria Municipal de Assistência, Trabalho e Desenvolvimento Social: (02 representantes).

 

II - 04 membros titulares e respectivos suplentes, representando a sociedade civil, através dos seguintes setores e quantitativos:

 

a) Setor de Literatura, Leitura e Artes Visuais: (02 representantes).

b) Setor de Artes Cênicas - Teatro e dança: (02 representantes).

c) Setor de Música e Audiovisual: (02 representantes).

d) Setor de Artesanato e Cultura popular: (02 representantes).

 

§ 1º Os membros titulares e suplentes representantes do Poder Público serão designados pelos respectivos órgãos e os representantes da sociedade civil serão eleitos conforme Regimento Interno.

 

§ 2º O Presidente do Conselho Municipal de Política Cultural de Muniz Freire é detentor do voto de Minerva.

 

Art. 41 O Conselho Municipal de Política Cultural de Muniz Freire é constituído pelas seguintes instâncias:

 

I - Plenário;

 

II - Câmaras setoriais;

 

III - Demais comissões, grupos de trabalho, fóruns setoriais ou territoriais, caso venham a existir.

 

Seção II

Das Competências

 

Art. 42 Ao Plenário, instância máxima do Conselho Municipal de Política Cultural de Muniz Freire, compete:

 

I - propor e aprovar as diretrizes gerais, acompanhar e fiscalizar a execução do Plano Municipal de Cultura;

 

II - estabelecer normas e diretrizes pertinentes às finalidades e aos objetivos do Sistema Municipal de Cultura;

 

III - estabelecer para a Comissão Municipal de Incentivo à Cultura - CMIC do Fundo Municipal de Cultura as diretrizes de uso dos recursos, com base nas políticas culturais definidas no Plano Municipal de Cultura;

 

IV - acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Cultura - FMC;

 

V - apreciar e aprovar as diretrizes orçamentárias da área da cultura;

 

VI - acompanhar a execução do Acordo de Cooperação Federativa assinado pelo Município de Muniz Freire - ES para sua integração ao Sistema Nacional de Cultura - SNC.

 

VII - promover cooperação com os demais Conselhos Municipais de Política Cultural, bem como com os Conselhos Estaduais e Nacional.

 

VIII - apreciar, emitir pareceres ou manifestar-se, por intermédio do Plenário, sobre matérias de natureza cultural, nos processos submetidos à sua análise;

 

IX - cadastrar e reconhecer as instituições culturais sem fins lucrativos ou de utilidade pública, para fins de recebimento de auxílios, subvenções sociais, doações, patrocínios e investimentos, com recursos do Tesouro Municipal;

 

X - propor ao Secretário Municipal de Desporto, Cultura e Turismo que baixe atos, resoluções, deliberações, notificações e embargos, pertinentes à sua área de atuação, competência e finalidades;

 

XI - apreciar e aprovar, previamente, projetos de restauração, conservação, manutenção ou relativos a quaisquer interferências físicas em bens tombados;

 

XII - propor a autuação e aplicação de multas administrativas às pessoas, físicas e/ou jurídicas, que estiverem em flagrante agressão ao patrimônio cultural do Município de Muniz Freire, comunicando o fato delituoso à Secretaria Municipal de Desporto, Cultura e Turismo para que tome as devidas providências;

 

XIII - solicitar ou requerer aos órgãos públicos competentes, instituições ou empresas do setor privado e pessoas físicas informações, ações ou providências necessárias à defesa, preservação, conservação e manutenção dos bens tombados;

 

XIV - submeter ao Prefeito Municipal, por intermédio do Secretário Municipal de Desporto Cultura e Turismo, para homologação, resoluções de tombamentos de bens, nos termos da Lei Orgânica Municipal, quando versar sobre esse assunto;

 

XV - articular-se ou formar parcerias com órgãos federais, estaduais, municipais e com a iniciativa privada, solicitando-lhes apoio técnico ou logístico, a fim de assegurar os interesses e a defesa da cultura de Muniz Freire.

 

XVI - participar, por intermédio dos seus representantes, de seminários, conferências, reuniões, eventos e outros de interesse da cultura de Muniz Freire;

 

XVII - encaminhar os atos e as decisões do Conselho ao Secretário Municipal de Desporto, Cultura e Turismo para as providências necessárias;

 

XVIII - solicitar, por meio de documento formal, à Secretaria Municipal de Desporto, Cultura e Turismo, o custeio das despesas necessárias ao seu funcionamento, especificando no mesmo ato os gastos orçamentários;

 

XIX - prestar informações ao público, sobre matérias pertinentes à sua área de atuação;

 

XX - aprovar o regimento interno da Conferência Municipal de Cultura.

 

XXI - estabelecer o regimento interno do Conselho Municipal de Política Cultural de Muniz Freire.

 

XXII - promover os atos e ações necessárias ao processo sucessório (eleições) dos seus membros;

 

XXIII - outras competências e finalidades pertinentes à sua área de atuação.

 

Art. 43 Compete às Câmaras Setoriais (quando vierem a existir) fornecer subsídios ao Plenário do Conselho Municipal de Política Cultural de Muniz Freire para a definição de políticas, diretrizes e estratégias dos respectivos segmentos culturais.

 

Art. 44 O Conselho Municipal de Política Cultural de Muniz Freire deve se articular com as demais instâncias colegiadas do Sistema Municipal de Cultura - quando houver - para assegurar a integração, funcionalidade e racionalidade do sistema e a coerência das políticas públicas de cultura implementadas no âmbito do Sistema Municipal de Desporto, Cultura e Turismo.

 

Capítulo V

DA PRESERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO CULTURAL

 

Art. 45 É atribuição essencial Conselho Municipal de Política Cultural fiscalizar, promover a defesa e proteger o patrimônio cultural do Município de Muniz Freire, por intermédio de ações que objetivem a vigilância permanente, a preservação, o registro, o inventário, a tutela e o tombamento de bens materiais e imateriais, nos termos da lei.

 

Seção I

Do Tombamento

 

Art. 46 Constitui patrimônio cultural material do Município de Muniz Freire o conjunto de bens culturais materiais, móveis e imóveis, existentes em seu território, e que, por sua vinculação a fatos pretéritos memoráveis e a fatos atuais significativos, ou por seu valor sociocultural, ambiental, arqueológico, histórico científico, artístico, estético, paisagístico ou turístico, seja de interesse público proteger, preservar e conservar.

 

§ 1º Os bens referidos neste artigo, passarão a integrar o patrimônio histórico e sociocultural mediante sua inscrição, isolada ou agrupada, no livro do tombo.

 

§ 2º Equiparam-se aos bens referidos neste artigo e são também sujeitos ao tombamento, os monumentos naturais, bem como os sítios e paisagens que importe conservar e proteger pela feição notável com que tenham sido dotados pela natureza ou agenciados pela indústria humana.

 

Art. 47 O disposto nesta seção se aplica, no que couber, aos bens materiais pertencentes às pessoas físicas bem como às pessoas jurídicas de direito privado ou de direito público interno.

 

Art. 48 A identificação das edificações, das obras, dos objetos e dos monumentos naturais de interesse de preservação será feita pelo Conselho Municipal de Política Cultural de Muniz Freire, observando-se os seguintes critérios:

 

I - historicidade - relação do objeto ou da edificação com a história social local;

 

II - caracterização arquitetônica de determinado período histórico;

 

III - representatividade - exemplares significativos dos diversos períodos de urbanização;

 

IV - raridade arquitetônica - apresentação de formas valorizadas, porém, com ocorrência rara;

 

V - valor cultural - qualidade que confere ao objeto ou à edificação permanência na memória coletiva;

 

VI - valor ecológico - relação existente entre os diversos elementos naturais bióticos e abióticos e sua significância;

 

VII - valor paisagístico - qualidade visual de elemento natural de características ímpares e de referência.

 

Seção II

O Processo de Tombamento

 

Art. 49 O processo de tombamento será iniciado a pedido de qualquer pessoa física ou jurídica, incluindo-se associações, instituições e quaisquer outras organizações interessadas na preservação e proteção da memória cultural deste Município, ou por iniciativa do Conselho Municipal de Política Cultural de Muniz Freire.

 

Parágrafo Único. O pedido deverá ser feito por carta ou ofício ao Secretário Municipal de Desporto, Cultura e Turismo, constando dados relativos ao bem cultural, tais como localização e justificativa, devendo, quando for o caso, ser anexado qualquer documento, foto, desenho, referências a fatos, valores inerentes e outros, do que se pretenda tombar.

 

Art. 50 Efetiva-se o tombamento com a homologação por parte do Prefeito Municipal, após parecer favorável emitido pelo Conselho Municipal de Política Cultural de Muniz Freire.

 

§ 1º O tombamento será automaticamente publicado no Diário Oficial do Estado ou no órgão de imprensa oficial do Município e inscrito no respectivo Livro de Tombo, após o cumprimento do disposto nos artigos 52 a 53 desta Lei.

 

§ 2º Os tombamentos realizados por conselhos municipais anteriores permanecem válidos.

 

Art. 51 O Secretário Municipal de Desporto, Cultura e Turismo providenciará automaticamente e obrigatoriamente, quando do tombamento de bem imóvel, o assentamento respectivo, no Registro de Imóveis, e, no caso de bem móvel, no Registro de Títulos e Documentos.

 

Art. 52 O proprietário será notificado por escrito do tombamento do respectivo bem.

 

Parágrafo Único. No caso de recusa em dar ciência à notificação ou quando não se localizar o proprietário, a notificação será publicada imediatamente no Diário Oficial do Estado ou no órgão de imprensa oficial do Município.

 

Art. 53 O tombamento de coisa pertencente à pessoa natural ou pessoa jurídica, de direito público ou privado, far-se-á voluntária ou compulsoriamente.

 

Art. 54 Proceder-se-á ao tombamento voluntário sempre que o proprietário pedir e a coisa se revestir de requisitos necessários para constituir parte integrante do patrimônio histórico, artístico, natural e cultural do Município, a juízo do Conselho Municipal de Política Cultural de Muniz Freire, e sempre que o proprietário anuir, por escrito, à notificação que se lhe fizer.

 

Art. 55 Proceder-se-á ao tombamento compulsório quando o proprietário se recusar a anuir ao tombamento.

 

Art. 56 O tombamento compulsório far-se-á mediante o seguinte procedimento:

 

I - o Conselho Municipal de Política Cultural de Muniz Freire notificará o proprietário para anuir ao tombamento dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data do recebimento da notificação ou publicação no Diário Oficial do Estado ou no órgão de imprensa oficial do Município e este querendo a impugnação do mesmo, apresentará por escrito ao Secretário Municipal de Desporto, Cultura e Turismo dentro do mesmo prazo, as razões para tal;

 

II - se o pedido de impugnação do tombamento for feito dentro do prazo determinado, o Secretário Municipal de Desporto, Cultura e Turismo o encaminhará ao Conselho Municipal de Política Cultural de Muniz Freire, que mediante parecer da Procuradoria Jurídica proferirá decisão a respeito, dentro do prazo de 30 (trinta) dias a contar da data do seu recebimento, da qual não caberá recurso via administrativa;

 

III - no caso de não haver pedido de impugnação à notificação de tombamento dentro do prazo estipulado, estará o bem tombado e prosseguirão os procedimentos constantes desta Lei.

 

Art. 57 A decisão de tombamento deverá incluir a descrição da área de entorno do bem a ser tombado.

 

Seção III

Dos Efeitos do Tombamento

 

Art. 58 Os bens tombados deverão ser conservados e em nenhuma hipótese poderão ser demolidos, destruídos ou mutilados.

 

Parágrafo Único. As obras de restauração nos bens tombados só poderão ser iniciadas mediante prévia comunicação e aprovação pelo Conselho Municipal de Política Cultural de Muniz Freire.

 

Art. 59 Os bens tombados ficam sujeitos à vigilância permanente dos órgãos municipais competentes, que poderão inspecioná-los, sempre que julgado necessário.

 

Art. 60 Sem prévia consulta ao Conselho Municipal de Política Cultural de Muniz Freire, não poderá ser executada qualquer obra nas vizinhanças do imóvel tombado, que lhe possa impedir ou reduzir a visibilidade ou que não se harmonize com o aspecto estético, arquitetônico ou paisagístico do bem tombado.

 

§ 1º A vedação contida neste artigo estende-se à colocação de cartazes, painéis de propaganda, anúncios, tapumes ou qualquer outro objeto.

 

§ 2º Para efeitos deste artigo, o Conselho Municipal de Política Cultural de Muniz Freire deverá definir os imóveis da vizinhança que sejam afetados pelo tombamento, devendo notificar seus proprietários, quer do tombamento, quer das restrições a que deverão se sujeitar.

 

Art. 61 Para efeito de imposição das sanções previstas nos artigos 165 e 166 do Código Penal, e sua extensão a todo aquele que destruir, inutilizar ou alterar os bens tombados, os órgãos públicos competentes comunicarão o fato ao Ministério Público, sem prejuízo da multa aplicável nos casos de reparação, pintura ou restauração, sem prévia autorização do Conselho Municipal de Política Cultural de Muniz Freire.

 

Capítulo VI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS DO CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICA CULTURAL

 

Art. 62 A Secretaria Municipal de Desporto, Cultura e Turismo exercerá as funções de apoio administrativo, incluídas as da secretaria executiva, e de assessoramento técnico ao Conselho.

 

Art. 63 A Presidência do Conselho Municipal de Política Cultural será exercida pelo Secretário Municipal de Desporto, Cultura e Turismo ou quem lhe fizer a vez, podendo opinar, sugerir e dar voto minerva.

 

Art. 64 O Poder Público Municipal, através de veículo de comunicação de amplo alcance no Município, assegurará a publicação de todos os atos do Conselho Municipal de Política Cultural de Muniz Freire.

 

Art. 65 O Poder Executivo Municipal, através da Secretaria Municipal de Desporto, Cultura e Turismo assegurará ao Conselho Municipal de Política Cultural os meios necessários para sua instalação e funcionamento.

 

Art. 66 As decisões do Conselho Municipal de Política Cultural de Muniz Freire serão tomadas em forma de resoluções e pareceres, que serão numeradas, arquivadas na Secretaria Municipal de Desporto, Cultura e Turismo e disponíveis para consulta mediante solicitação prévia.

 

Art. 67 O Conselho Municipal de Política Cultural de Muniz Freire terá sua organização e o seu funcionamento regulamentados através de seu Regimento Interno.

 

Art. 68 O Conselho Municipal de Política Cultural de Muniz Freire deverá elaborar o seu Regimento Interno, após a posse de seus membros e no prazo de noventa dias contados a partir da publicação desta lei, remetendo-o ao Prefeito Municipal para homologação através de decreto baixado pelo mesmo.

 

Parágrafo Único. Para a elaboração de seu Regimento Interno o Conselho Municipal de Política Cultural de Muniz Freire poderá solicitar o assessoramento técnico e jurídico dos órgãos competentes da Prefeitura Municipal.

 

Seção I

Da Conferência Municipal de Cultura - CMC

 

Art. 69 A Conferência Municipal de Cultura - CMC constitui-se numa instância de participação social, em que ocorre articulação entre o Governo Municipal e a sociedade civil, por meio de organizações culturais, e segmentos sociais, artistas, grupos e agentes culturais, para analisar a conjuntura da área cultural no Município e propor diretrizes para a formulação de políticas públicas de Cultura, que comporão o Plano Municipal de Cultura - PMC.

 

§ 1º É de responsabilidade da Conferência Municipal de Cultura - CMC analisar, aprovar moções, proposições e avaliar a execução das metas concernentes ao Plano Municipal de Cultura - PMC e às respectivas revisões ou adequações.

 

§ 2º Cabe ao Órgão responsável pela gestão da Cultura no Município convocar e coordenar a Conferência Municipal de Cultura - CMC, que se reunirá ordinariamente a cada dois anos ou extraordinariamente, a qualquer tempo, a critério do Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC. A data de realização da Conferência Municipal de Cultura - CMC deverá estar de acordo com o calendário de convocação das Conferências Estadual e Nacional de Cultura.

 

§ 3º A Conferência Municipal de Cultura - CMC poderá ser precedida de Conferências Setoriais e Territoriais.

 

§ 4º A representação da sociedade civil na Conferência Municipal de Cultura - CMC será, no mínimo, de dois terços dos delegados, sendo os mesmos eleitos em Conferências Setoriais e Territoriais.

 

§ 5º Em caso de não realização das conferências previstas no parágrafo 4o, o plenário da CMC será formado pelos participantes presentes ao evento.

 

Seção II

Dos Instrumentos de Gestão

 

Art. 70 Constituem-se em instrumentos de gestão do Sistema Municipal de Cultura - SMC:

 

I - Plano Municipal de Cultura - PMC;

 

II - Sistema Municipal de Financiamento à Cultura - SMFC;

 

III - Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC;

 

IV - Programa Municipal de Formação em arte e Cultura - PROMFAC.

 

Parágrafo Único. Os instrumentos de gestão do Sistema Municipal de Cultura - SMC se caracterizam como ferramentas de planejamento, inclusive técnico e financeiro, e de qualificação dos recursos humanos.

 

Seção III

Do Plano Municipal de Cultura - PMC

 

Art. 71 O Plano Municipal de Cultura - PMC tem duração decenal e é um instrumento de planejamento estratégico que organiza, regula e norteia a execução da Política Municipal de Cultura na perspectiva do Sistema Municipal de Cultura - PMC.

 

Art. 72 A elaboração do Plano Municipal de Cultura - PMC é de responsabilidade do Órgão responsável pela gestão da Cultura no Município, que, a partir das diretrizes propostas pela Conferência Municipal de Cultura - CMC, desenvolve Projeto de Lei a ser submetido ao Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC e, posteriormente, encaminhado à Câmara de Vereadores.

 

§ 1º Os Planos devem conter:

 

I - diagnóstico do desenvolvimento da cultura;

 

II - diretrizes e prioridades;

 

IIII - objetivos gerais e específicos;

 

IV - estratégias e ações;

 

V - mecanismos e fontes de financiamento.

 

§ 2º Após a aprovação do Plano Municipal de Cultura, as respectivas metas, resultados e impactos esperados, recursos materiais, humanos e financeiros disponíveis e necessários e indicadores de monitoramento e avaliação deverão ser formulados no formato de Planos de Trabalho anuais e apresentados ao Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC.

 

Seção IV

Do Sistema Municipal de Financiamento à Cultura - SMFC

 

Art. 73 O Sistema Municipal de Financiamento à Cultura - SMFC é constituído pelo conjunto de mecanismos de financiamento público da cultura, no âmbito do Município de Muniz Freire que devem ser diversificados e articulados.

 

Parágrafo Único. São mecanismos de financiamento público da cultura no âmbito do Município de Muniz Freire:

 

I - Orçamento Público do Município, estabelecido na Lei Orçamentária Anual (LOA);

 

II - Fundo Municipal de Cultura, definido nesta lei;

 

III - Outros que venham a ser criados.

 

Seção V

Do Fundo Municipal de Cultura - FMC

 

Art. 74 Fica criado o Fundo Municipal de Cultura - FMC de Muniz Freire, vinculado ao Órgão responsável pela gestão da Cultura no Município como fundo de natureza contábil e financeira, com prazo indeterminado de duração, de acordo com as regras definidas nesta lei.

 

Art. 75 O Fundo Municipal de Cultura - FMC se constitui no principal mecanismo de financiamento das políticas públicas de cultura no Município, com recursos destinados a programas, projetos e ações culturais implementados de forma descentralizada, podendo estabelecer parcerias com a União e com o Governo Estadual.

 

Parágrafo Único. É vedada a utilização de recursos do Fundo Municipal de Cultura - FMC com despesas de manutenção administrativa dos Governos Municipais, Estadual e Federal, bem como de suas entidades vinculadas.

 

Art. 76 São receitas do Fundo Municipal de Cultura - FMC:

 

I - dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual (LOA) do Município de Muniz Freire e seus créditos adicionais;

 

II - transferências federais e/ou estaduais à conta do Fundo Municipal de Cultura - FMC;

 

III - contribuições de mantenedores;

 

IV - produto do desenvolvimento de suas finalidades institucionais, tais como: arrecadação dos preços públicos cobrados pela cessão de bens municipais sujeitos à administração do Órgão responsável pela gestão da Cultura no Município; resultado da venda de ingressos de espetáculos ou de outros eventos artísticos e promoções, produtos e serviços de caráter cultural;

 

V - doações e legados nos termos da legislação vigente;

 

VI - subvenções e auxílios de entidades de qualquer natureza, inclusive de organismos internacionais;

 

VII - reembolso das operações de empréstimo porventura realizadas por meio do Fundo Municipal de Cultura - FMC, a título de financiamento reembolsável, observados os critérios de remuneração que, no mínimo, lhes preserve o valor real;

 

VIII - retorno dos resultados econômicos provenientes dos investimentos porventura realizados em empresas e projetos culturais efetivados com recursos do Fundo Municipal de Cultura - FMC;

 

IX - resultado das aplicações em títulos públicos federais, obedecida a legislação vigente sobre a matéria;

 

X - empréstimos de instituições financeiras ou outras entidades;

 

XI - saldos não utilizados na execução dos projetos culturais financiados com recursos dos mecanismos previstos no Sistema Municipal de Cultura - SMC;

 

XII - devolução de recursos determinados pelo não cumprimento ou desaprovação de contas de projetos culturais custeados pelos mecanismos previstos no Sistema Municipal de Financiamento à Cultura - SMFC;

 

XIII - saldos de exercícios anteriores; e

 

XIV - outras receitas legalmente incorporáveis que lhe vierem a ser destinadas.

 

Art. 77 O Fundo Municipal de Cultura - FMC será administrado pelo Órgão responsável pela gestão da Cultura no Município e apoiará projetos culturais por meio da modalidade não-reembolsáveis, na forma do regulamento, para apoio a projetos culturais apresentados por pessoas físicas e pessoas jurídicas de direito público e de direito privado, com ou sem fins lucrativos, preponderantemente por meio de editais de seleção pública.

 

Art. 78 Os custos referentes à gestão do Fundo Municipal de Cultura - FMC com planejamento, estudos, acompanhamento, avaliação e divulgação de resultados, incluídas a aquisição ou a locação de equipamentos e bens necessários ao cumprimento de seus objetivos, não poderão ultrapassar cinco por cento de suas receitas observados o limite fixado anualmente por ato do CMPC.

 

Art. 79 O Fundo Municipal de Cultura - FMC financiará projetos culturais apresentados por pessoas físicas e pessoas jurídicas de direito público e de direito privado, com ou sem fins lucrativos, através de editais de chamamento público.

 

§ 1º Os projetos culturais previstos no caput deverão apresentar planilha de custos, com preços compatíveis com os do mercado, e valor suficiente para a execução do projeto.

 

§ 2º No caso de despesas administrativas, estas não poderão exceder o limite de dez por cento do custo total do projeto, excetuados aqueles apresentados por entidades privadas sem fins lucrativos, que poderão conter despesas administrativas de até quinze por cento de seu custo total.

 

§ 3º Nos casos em que a contrapartida for obrigatória, o proponente deve comprovar que dispõe de recursos financeiros ou de bens ou serviços, se economicamente mensuráveis, para complementar o montante aportado pelo Fundo Municipal de Cultura - FMC, ou que está assegurada a obtenção de financiamento por outra fonte.

 

Art. 80 Fica autorizada a composição financeira de recursos do Fundo Municipal de Cultura - FMC com recursos de pessoas jurídicas de direito público ou de direito privado, com fins lucrativos para apoio compartilhado de programas, projetos e ações culturais de interesse estratégico, para o desenvolvimento das cadeias produtivas da cultura.

 

§ 1º O aporte dos recursos das pessoas jurídicas de direito público ou de direito privado previsto neste artigo não gozará de incentivo fiscal.

 

§ 2º A concessão de recursos financeiros, materiais ou de infraestrutura pelo Fundo Municipal de Cultura - FMC será formalizada por meio de: Termo de Fomento, Termos de Cooperação ou Acordos de Cooperação (de acordo com o Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil - MROSC); de Termo de Parceria; contratos específicos; prêmios; e outros.

 

Art. 81 Para seleção de projetos apresentados ao Fundo Municipal de Cultura - FMC fica criada a Comissão Municipal de Incentivo à Cultura - CMIC, de composição paritária entre membros dos Poder Público e da Sociedade Civil.

 

Art. 82 A Comissão Municipal de Incentivo à Cultura - CMIC será constituída por 06 (seis) membros titulares e igual número de suplentes.

 

§ 1º Os três membros do Poder Público serão indicados pelo Órgão responsável pela gestão da Cultura no Município.

 

§ 2º Os três membros da Sociedade Civil serão escolhidos conforme regulamento.

 

Art. 83 Na seleção dos projetos a Comissão Municipal de Incentivo à Cultura - CMIC deve ter como referência maior o Plano Municipal de Cultura - PMC e considerar as diretrizes e prioridades definidas anualmente e aprovadas pelo Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC.

 

Art. 84 A Comissão Municipal de Incentivo à Cultura - CMIC deve adotar critérios objetivos na seleção das propostas:

 

I - Relevância cultural e excelência do projeto;

 

II - adequação orçamentária e viabilidade de execução;

 

IIII - Potencial de execução do proponente e equipe envolvida no projeto;

 

IV - Efeito multiplicador do projeto

 

V - Adequação às diretrizes dos Planos Municipal (se houver), Estadual e Nacional de Cultura.

 

Seção VI

Do Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC

 

Art. 85 Cabe ao Órgão responsável pela gestão da Cultura no Município desenvolver o Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC, com a finalidade de gerar informações e estatísticas da realidade cultural local com cadastros e indicadores culturais construídos a partir de dados coletados pelo Município.

 

§ 1º O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC é constituído de bancos de dados referentes a bens, serviços, infraestrutura, investimentos, produção, acesso, consumo, agentes, programas, instituições e gestão cultural, entre outros, e estará disponível ao público ao ser integrado aos Sistemas Estadual e Nacional de Informações e Indicadores Culturais.

 

§ 2º O Município que não dispuser de condições para criar plataforma digital própria poderá se associar ao Sistema Estadual de Informações e Indicadores Culturais - SEIIC, para daí extrair o quadro geral da produção cultural local, a partir de colaboração por meio da inserção contínua de informações para alimentar o Sistema SEIIC.

 

§ 3º O processo de estruturação do Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC terá como referência o modelo nacional, definido pelo Sistema Nacional de Informações e Indicadores Culturais - SNIIC.

 

Art. 86 O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC tem como objetivos:

 

I - coletar, sistematizar e interpretar dados, fornecer metodologias e estabelecer parâmetros à mensuração da atividade do campo cultural e das necessidades sociais por cultura, que permitam a formulação, monitoramento, gestão e avaliação das políticas públicas de cultura e das políticas culturais em geral.

 

II - disponibilizar estatísticas, indicadores e outras informações relevantes para a caracterização da demanda e oferta de bens culturais no Município.

 

III - exercer e facilitar o monitoramento e avaliação das políticas públicas de cultura e das políticas culturais em geral, assegurando ao poder público e à sociedade civil o acompanhamento do desempenho do Plano Municipal de Cultura - PMC.

 

Art. 87 O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC fará levantamentos para a realização de mapeamentos culturais para o conhecimento da diversidade cultural local e transparência dos investimentos públicos no setor cultural.

 

Art. 88 O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC integrado aos Sistemas Nacional e Estadual de Informações e Indicadores Culturais poderá estabelecer parcerias com instituições especializadas na área de economia da cultura, de pesquisas socioeconômicas e demográficas e com outros institutos de pesquisa, para desenvolver uma base consistente e contínua de informações relacionadas ao setor cultural e elaborar indicadores culturais que contribuam tanto para a gestão das políticas públicas da área, quanto para fomentar estudos e pesquisas nesse campo.

 

Seção VII

Do Programa Municipal de Formação na Área da Cultura

 

Art. 89 Cabe ao Órgão responsável pela gestão da Cultura no Município de Muniz Freire elaborar, regulamentar e implementar o Programa Municipal de Formação em Arte e Cultura , em articulação com os demais entes federados e parceria com a Secretaria Municipal de Educação e instituições educacionais, tendo como objetivo central capacitar artistas e agentes culturais, assim como gestores dos setores público, privado e conselheiros de cultura, responsáveis pela formulação e implementação das políticas públicas de cultura, no âmbito do Sistema Municipal de Cultura.

 

Art. 90 O Programa Municipal de Formação em arte e Cultura deve promover:

 

I - a qualificação técnico-administrativa e capacitação em política cultural dos agentes envolvidos na formulação e na gestão de programas, projetos e serviços culturais oferecidos à população;

 

II - a formação nas áreas técnicas e artísticas e de economia criativa.

 

Título III

DO FINANCIAMENTO

 

Capítulo I

DOS RECURSOS

 

Art. 91 O Fundo Municipal de Cultura - FMC é a principal fonte de recursos do Sistema Municipal de Cultura.

 

Parágrafo Único. O orçamento do Município se constitui, também, fonte de recursos do Sistema Municipal de Cultura.

 

Art. 92 O financiamento das políticas públicas de cultura estabelecidas no Plano Municipal de Cultura far-se-á com os recursos do Município, possíveis repasses do Estado e da União, além dos demais recursos que compõem o Fundo Municipal de Cultura - FMC.

 

Art. 93 O Município deverá destinar recursos do Fundo Municipal de Cultura - FMC para uso como contrapartida de transferências do Fundo Nacional de Cultura ou de recursos do Tesouro Estadual, quando for o caso.

 

§ 1º Os recursos oriundos de repasses do Fundo Nacional de Cultura ou de recursos do Tesouro Estadual, serão destinados a:

 

I - políticas, programas, projetos e ações previstas nos Planos Nacional, Estadual ou Municipal de Cultura;

 

II - para o financiamento de projetos culturais escolhidos pelo Município por meio de seleção pública.

 

§ 2º A Gestão Municipal dos recursos oriundos de repasses do Fundo Nacional de Cultura ou de recursos do Tesouro Estadual deverá ser submetida ao Conselho Municipal de Política Cultural.

 

Art. 94 Os critérios de aporte de recursos do Fundo Municipal de Cultura - FMC deverão considerar a participação dos diversos segmentos culturais e territórios na distribuição total de recursos municipais para cultura, com vistas a promover a descentralização do investimento.

 

Capítulo II

DA GESTÃO FINANCEIRA

 

Art. 95 Os recursos financeiros da Cultura serão depositados em conta específica, e administrados pelo Órgão responsável pela gestão da Cultura no Município, sob fiscalização do Conselho Municipal de Políticas Culturais - CMPC.

 

§ 1º Os recursos financeiros do Fundo Municipal de Cultura - FMC serão administrados pelo Órgão responsável pela Gestão da Cultura no Município.

 

§ 2º O Órgão responsável pela Gestão da Cultura no Município acompanhará a conformidade à programação aprovada da aplicação dos recursos no caso de repasses pela União e Estado ao Município.

 

Art. 96 O Município deverá tornar público os valores e a finalidade dos recursos recebidos da União e do Estado, transferidos dentro dos critérios estabelecidos pelo Sistema Nacional e pelo Sistema Estadual de Cultura.

 

Parágrafo Único. O Município deverá zelar e contribuir para que sejam adotados pelo Sistema Nacional de Cultura critérios públicos e transparentes, com partilha e transferência de recursos de forma equitativa, resultantes de uma combinação de indicadores sociais, econômicos, demográficos e outros específicos da área cultural, considerando as diversidades regionais.

 

Art. 97 O Município deverá assegurar a condição mínima para receber repasses de recursos no âmbito dos Sistemas Nacional e Estadual de Cultura, com a efetiva instituição e funcionamento dos componentes mínimos do Sistema Municipal de Cultura e a alocação de recursos próprios destinados à Cultura na Lei Orçamentária Anual (LOA) e no Fundo Municipal de Cultura.

 

Capítulo III

DO PLANEJAMENTO E DO ORÇAMENTO

 

Art. 98 O processo de planejamento e do orçamento do Sistema Municipal de Cultura - SMC deve buscar a integração do nível local, estadual e nacional, ouvidos seus órgãos deliberativos, compatibilizando-se as necessidades da política de cultura com a disponibilidade de recursos próprios do Município, as transferências do Estado e da União, quando houver, e outras fontes de recursos.

 

Parágrafo Único. O Plano Municipal de Cultura será a base das atividades e programações do Sistema Municipal de Cultura e seu financiamento será previsto no Plano Plurianual - PPA, na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e na Lei Orçamentária Anual - LOA.

 

Art. 99 As diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de Cultura serão propostas pela Conferência Municipal de Cultura e pelo Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC.

 

Capítulo IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 100 O Município de Muniz Freire deverá se integrar ao Sistema Nacional de Cultura por meio de assinatura do termo de adesão voluntária, na forma do regulamento, estando, assim, igualmente integrado ao Sistema Estadual de Cultura.

 

Art. 101 Sem prejuízo de outras sanções cabíveis, constitui crime de emprego irregular de verbas ou rendas públicas, previsto no artigo 315 do Código Penal, a utilização de recursos financeiros do Sistema Municipal de Cultura - SMC em finalidades diversas das previstas nesta lei.

 

Art. 102 Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 2.314, de 27 de setembro de 2013.

 

Art. 103 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Muniz Freire/ES, 16 de junho de 2023.

 

GESI ANTONIO DA SILVA JUNIOR

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Muniz Freire.