LEI Nº 2.755, de 26 de maio de 2023

 

ALTERA LEI N. 2.598/2019, QUE DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDIMENTO A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, NOS TERMOS DO INCISO IX, DO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MUNIZ FREIRE - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas em lei faz saber que o Plenário da Câmara Municipal de Muniz Freire/ES aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica revogado o inciso III do art. 5º da Lei nº 2.598, de 05 de junho de 2019.

 

Art. 2º O § 2º do art. 7º da Lei nº 2.598, de 05 de junho de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 7º......................................................................................

 

§ 2º O contratado terá direito a(o):

 

I - licença-maternidade;

 

II - licença-paternidade;

 

III - licença saúde na forma do regime previdenciário;

 

IV - férias acrescidas de 1/3 (um terço);

 

V - 13º salário proporcional a razão de 1/12 (um doze avos) por mês de trabalho, contando-se integralmente a fração para o mês em que o trabalho se der por mais de 15 (quinze) dias;

 

VI - Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). "

 

Art. 3º Os §§ 1º e 3º do art. 8º da Lei nº 2.598, de 05 de junho de 2019, passam a vigorar com as seguintes redações:

 

"Art. 8º......................................................................................

 

§ 1º A extinção do contrato, nos casos dos incisos III, VII, VIII, IX e X, do art. 2º desta Lei, deverá ser comunicada por um ou por outra parte contratante, com a antecedência mínima de trinta dias.

 

§ 3º Ao contratado, nos termos desta Lei, não será devido qualquer indenização de 40% sobre o saldo do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), ao aviso prévio e ao seguro-desemprego."

 

Art. 4º O Art. 1º da Lei nº 2.598, de 05 de junho de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 1º Para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, o Poder Executivo Municipal poderá efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, nas condições e prazos previstos nesta Lei."

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as contidas na Lei nº 2.598, de 05 de junho de 2019.

 

Muniz Freire/ES, 26 de maio de 2023.

 

GESI ANTONIO DA SILVA JUNIOR

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Muniz Freire.