LEI Nº 2.747, de 27 de março de 2023

 

DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DA PRÁTICA DE MAUS-TRATOS E CRUELDADE CONTRA ANIMAIS NO MUNICÍPIO DE MUNIZ FREIRE/ES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MUNIZ FREIRE, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas legais atribuições que lhe são conferidas em Lei, faz saber que o Plenário da Câmara Municipal aprovou e sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica proibida à prática de atos de abuso, maus-tratos e crueldade contra animais no âmbito do Município de Muniz Freire.

 

Parágrafo Único. Entende-se por animais todo ser vivo pertencente ao reino animal, excetuando-se Homo Sapiens.

 

Art. 2º Define-se como maus-tratos e crueldade contra animais as ações diretas ou indiretas, capazes de provocar privação das necessidades básicas, sofrimento físico, medo, estresse, angústia, patologias ou morte.

 

§ 1º Entende-se por ações diretas aquelas que, volitiva e conscientemente, provoquem os estados descritos no caput, tais como:

 

I - abandono em vias públicas, em residências fechadas ou inabitadas;

 

II - agressões diretas ou indiretas de qualquer tipo, tais como:

 

a) espancamento;

b) uso de instrumentos cortante ou contundentes;

c) uso de substâncias químicas, tóxicas, escaldantes e fogo;

 

III - privação de alimento ou de alimentação adequada à espécie;

 

IV - Confinamento, acorrentamento ou alojamento inadequado.

 

§ 2º Para efeitos do inciso IV do art. 2º desta Lei, entende-se como confinamento, acorrentamento ou alojamento inadequado, qualquer meio de restrição à liberdade de locomoção dos animais.

 

§ 3º A restrição à liberdade de locomoção ocorre por qualquer meio de aprisionamento permanente ou rotineiro do animal a um objeto estacionário por períodos contínuos.

 

§ 4º Nos casos de impossibilidade temporária por falta de outro meio de contenção, o animal será preso a uma corrente do tipo vaivém, que proporcione espaço suficiente para se movimentar, de acordo com as suas necessidades.

 

§ 5º A liberdade de locomoção do animal deve ser oferecida de modo a não causar quaisquer ferimentos, dores ou angústias.

 

§ 6º É proibido o confinamento de animais em alojamentos ou locais que não respeitem as condições adequadas ao bem-estar do animal, observando-se:

 

I - dimensões apropriadas à espécie, necessidade e tamanho do animal;

 

II - espaço suficiente para ampla movimentação;

 

III - incidência de sol, luz, sombra e ventilação;

 

IV - fornecimento de alimento e água limpa, além de contínuo atendimento das suas necessidades, incluindo atendimento veterinário;

 

V - asseio e conservação de higiene do alojamento e do próprio animal; e

 

VI - restrição de contato com outros animais agressivos ou portadores de doenças.

 

Art. 3º Os animais que sofrerem os maus-tratos de que trata esta Lei poderão ser recolhidos e enviados aos cuidados de organizações não governamentais, que tenham como finalidade o cuidado de animais vítimas de violência ou abandono.

 

Art. 4º Em caso de infração desta Lei, serão aplicadas as sanções previstas na legislação vigente.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Muniz Freire (ES), 27 de março de 2023.

 

GESI ANTONIO DA SILVA JUNIOR

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Muniz Freire.