LEI Nº 2.742, de 01 de março de 2023

 

ALTERA LEI Nº 2.689/2022, QUE DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA DIVULGAÇÃO DA LISTAGEM DE MEDICAMENTOS DISPONÍVEIS E EM FALTA DESTINADOS EXCLUSIVAMENTE À DISTRIBUIÇÃO NA FARMÁCIA MUNICIPAL E OUTRAS UNIDADES DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MUNIZ FREIRE, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de atribuições conferidas em Lei, faz saber que o Plenário da Câmara Municipal de Muniz Freire/ES aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º O parágrafo único do art. 1º da Lei nº 2.689, de 24 de maio de 2022. passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 1º .....................................................................................

 

Parágrafo Único. A divulgação referida no caput deste artigo deverá ser realizada contendo as seguintes informações e respeitando os consequentes formatos:

 

“I - a descrição dos medicamentos disponíveis ou em falta na farmácia municipal será efetivada de acordo com a Denominação Comum Brasileira (DCB) ou a Denominação Comum Internacional (DCI), conforme dispõe a legislação vigente, em detrimento ã nomenclatura comercial;

 

II - a apresentação e a forma farmacêutica disponíveis;

 

III - o status da condição de falta de medicamento, a ser definido de acordo com as seguintes atribuições:

 

a) atraso na entrega pelo fornecedor: a ordem de entrega já fora emitida, porém o fornecedor ainda não efetuou a entrega dentro do prazo previsto no contrato:

b) licitação deserta: o item foi relacionado no processo de aquisição, mas não obteve êxito no respectivo processo licitatório;

c) não licitado: o item consta no REMUME, mas não foi incluído nos itens elencados no respectivo processo de compra;

d) desabastecimento do mercado: o item não se encontra disponível no mercam - devido a questões relacionadas a sua produção e que podem envolver a falta de insumos, problemas de importação ou outros motivos que impeçam a sua fabricação e disponibilidade no mercado."

 

Art. 2º O caput e inciso I do art. 2º da Lei nº 2.689, de 24 de maio de 2022. passarão a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 2º A divulgação mencionada no caput do Art. 1º será realizada pela Secretaria Municipal de Saúde ou qualquer órgão que venha a substitui-la. mediante os seguintes atos:

 

I - fixação da listagem impressa, em local de fácil visualização e leitura, na Farmácia Municipal, nas Unidades Estratégicas de Saúde da Família ESI e nas Unidades Básicas de Saúde - UBS;

 

II - ............................................................................................

 

III - ...........................................................................................

 

Art. 3º O art. 3º da Lei nº 2.689, de 24 de maio de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 3º A atualização das informações da relação dos medicamentos disponíveis deverá ocorrer quinzenalmente, permitindo ao cidadão a certificar, das disponibilidades, sem prejuízo para o bom andamento das atividades da farmácia municipal ou qualquer órgão que seja responsável pela distribuição."

 

Art. 4º O art. 4º da Lei nº 2.689, de 24 de maio de 2022, passa a vigorar a seguinte redação:

 

"Art. 4º No caso da finalização o estoque de algum medicamento ou da supressão do insumo na lista de medicamentos disponíveis, o Poder Executivo Municipal deverá divulgar expressamente esta informação nos canais mencionados nos incisos I e II do art. 2º, bem como deverá, oficialmente de forma escrita, informar ao demandante, caso seja solicitado pelo mesmo, a inexistência de estoque do medicamento demandado e a previsão de fornecimento do medicamento."

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as contidas na Lei nº 2.689, de 24 de maio de 2022.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Muniz Freire/ES, 01 de março de 2023.

 

GESI ANTONIO DA SILVA JÚNIOR

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Muniz Freire.