LEI Nº 2.736, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2022

 

ESTIMA A RECEITA E FIXA DESPESA DO MUNICÍPIO DE MUNIZ FREIRE PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2023 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MUNIZ FREIRE, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de atribuições conferidas em Lei, faz saber que o Plenário da Câmara Municipal de Muniz Freire/ ES aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Orçamento Geral do Município de Muniz Freire - ES, para o exercício financeiro de 2023, estima a Receita e fixa a despesa em R$ 87.000.000,00 (oitenta e sete milhões de reais).

 

Art. 2º A Receita será realizada mediante a arrecadação de tributos e de outras receitas correntes e de Capital, na forma da legislação vigente e das especificações constantes dos anexos desta Lei, com os seguintes desdobramentos:

 

RECEITAS CORRENTES

R$

86.900.000,00

Receitas de impostos, taxas e contribuição de melhoria

R$

6.227.000,00

Receitas de Contribuições

R$

900.000,00

Receitas Patrimoniais

R$

1.598.600,00

Receita Agropecuária

R$

0,00

Receita Industrial

R$

0,00

Receitas de Serviços

R$

0,00

Transferências Correntes

R$

88.663.500,00

Outras Receitas Correntes

R$

105.900,00

(-) Dedução p/ o FUNDEB

R$

(10.595.000,00)

Receitas de Capital

R$

100.000,00

Operação de Crédito

R$

0,00

Alienação de Bens

R$

100.000,00

Transferências de Capital

 

0,00

TOTAL GERAL

R$

87.000.000,00

 

Art. 3º A Despesa fixada à conta das Receitas acima relacionadas observará a programação constante dos anexos que compõe este orçamento, conforme legislação vigente especificada por órgão, unidade orçamentária, função, subfunção, programa e Projetos/Atividades, ficando o Poder Executivo autorizado a executá-la na forma prevista em Lei.

 

Função

Descrição da Função

 

Valor

01

Legislativa

R$

4.257.000,00

02

Judiciária

R$

978.400,00

04

Administração

R$

13.152.400,00

06

Segurança Pública

R$

309.300,00

08

Assistência Social

R$

3.276.600,00

10

Saúde

R$

20.712.600,00

12

Educação

R$

26.018.340,00

13

Cultura

R$

711.000,00

15

Urbanismo

R$

9.737.260,00

16

Habitação

R$

1.900,00

17

Saneamento

R$

115.600,00

18

Gestão Ambiental

R$

1.976.300,00

20

Agricultura

R$

4.366.000,00

25

Energia

R$

1.225.500,00

27

Desporto e Lazer

R$

127.000,00

99

Reserva de Contingência

R$

34.800,00

Total das Funções

 

R$

87.000.000,00

 

DESPESA POR ÓRGÃO

Poder Legislativo

R$

4.257.000,00

Câmara Municipal

 

4.257.000,00

Poder Executivo

R$

82.743.000,00

Gabinete do Prefeito

R$

1.684.500,00

Controladoria Geral do Município

R$

136.500,00

Procuradoria Jurídica

R$

978.400,00

Secretaria Municipal de Administração

R$

7.956.400,00

Secretaria Municipal de Finanças

R$

3.018.200,00

Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento

R$

701.300,00

Secretaria Municipal de Obras, Serviços Urbanos e Transporte

R$

11.077.960,00

Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos

R$

1.976.300,00

Secretaria Municipal de Desenvolvimento Agropecuário

R$

4.366.000,00

Secretaria Municipal de Educação

R$

26.018.340,00

Secretaria Municipal de Desporto, Cultura e Turismo

R$

838.000,00

Secretaria Municipal de Saúde

R$

20.712.600,00

Secretaria Municipal de Assistência, Trabalho e Desenvolvimento Social

R$

3.278.500,00

Total dos Órgãos

R$

87.000.000,00

 

Art. 4º O poder Executivo Municipal poderá adotar as medidas necessárias para manter os dispêndios compatíveis com o comportamento da Receita nos termos do título VI, capítulo I, da Lei Federal nº 4.320/1964.

 

Parágrafo único. O Poder Executivo Municipal poderá realizar operações de créditos por antecipação da receita, de acordo com as disposições do art. 167 – III da Constituição Federal e Resolução do Senado Federal, com prévia autorização do Poder Legislativo.

 

Art. 5º A abertura de créditos adicionais suplementares, autorizadas na Lei nº 2.712/2022 (LDO), obedecerá aos critérios e percentuais estabelecidos na presente Lei.

 

§ 1º Os créditos adicionais poderão ser abertos:

 

I – até 100% (cem por cento) do superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, nos termos do art. 43 - § 1º - I e Art. 43 - § 2º da Lei Federal nº 4.320/1964;

 

II – até 100% (cem por cento) provenientes de recursos de excesso de arrecadação, nos termos do art. 43 - § 1º - II e – Art. 43 - §§ 3º e 4º da Lei Federal nº 4.320/64;

 

III – até 60% (sessenta por cento) sobre o total da despesa fixada para cada Poder, utilizando-se os recursos provenientes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, nos termos do art. 43 - § 1º - Inciso III da Lei Federal nº 4.320/1964;

 

IV – até 100% (cem por cento) do produto de operações de crédito autorizadas em lei, em forma que juridicamente possibilite ao Poder Executivo realizá-las, conforme Art. 43 - § 1º - IV da Lei Federal nº 4.320/64.

 

V - até 100% (cem por cento) dos recursos de convênios firmados no exercício, conforme Parecer Consulta TCE-ES 028, de 06/07/2004;

 

VI - até 50% (cinquenta por cento) do valor total das dotações de pessoal e encargos sociais que se encontrarem insuficientemente dotadas, mediante anulação de dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual e em seus créditos adicionais, nos termos do inciso III, § 1 º do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320 / 1964;

 

VII - até 100% (cem por cento) das movimentações por anulação total ou parcial de dotações realizadas dentro do mesmo projeto ou atividade.

 

§ 2° A abertura de créditos adicionais será feita mediante edição de Decreto do Poder Executivo e poderão ocorrer entre todas as Unidades Gestoras integrantes do orçamento do município.

 

§ 3º O ato de abertura de crédito suplementar indicará:

 

I - a espécie do mesmo;

 

II - a indicação específica das fontes de recursos;

 

III - a indicação dos recursos que serão suplementados;

 

IV - a classificação da despesa, até onde for possível;

 

V - os respectivos valores individuais e totais suplementados.

 

§ 4º No caso do Poder Legislativo observar-se-á:

 

I - havendo necessidade de abertura de crédito suplementar o Presidente da Câmara enviará ofício ao Prefeito Municipal contendo solicitação para tal fim;

 

II - o Prefeito, no prazo de até 02 (dois) dias úteis a contar do recebimento da solicitação determinará providências para expedição, assinatura e publicidade do devido Decreto, dele devendo constar as informações e valores contidos na solicitação;

 

III - cópia do Decreto deverá ser encaminhada ao Poder Legislativo até o primeiro dia útil subsequente ao de sua publicidade.

 

Art. 6º Não serão considerados créditos adicionais suplementares, mas sim movimentações de créditos, as movimentações ocorridas dentro de um mesmo órgão, unidade orçamentária, função, subfunção, projeto/atividade/operação especial, categoria econômica da despesa, grupo de natureza da despesa, e modalidade de aplicação.

 

§ 1º As movimentações de créditos ocorridas na forma do caput deste artigo não serão deduzidas da autorização contida no art. 5º desta Lei.

 

§ 2º Ficam os Órgãos integrantes do Orçamento Municipal, autorizados a criar novos elementos de despesas, dentro de um mesmo órgão, unidade orçamentária, função, subfunção, projeto/atividade/operação especial, categoria econômica da despesa, grupo de natureza da despesa, e modalidade de aplicação, não se configurado tais modificações, em alterações do Quadro de Detalhamento da Despesa aprovado por esta Lei até o nível de modalidade de aplicação.

 

Art. 7° O pagamento do serviço da dívida e encargos terá prioridade sobre as ações de expansão.

 

Art. 8° O Poder Executivo poderá firmar convênios com outras esferas do governo, instituições privadas, associações e cooperativas para o desenvolvimento dos programas, com ou sem ônus para o município.

 

Art. 9° Fica autorizada a concessão de ajuda financeira a entidades sem fins lucrativos, reconhecida de utilidade pública, nas áreas de educação, cultura e esportes, agricultura, saúde e assistência social.

 

§ 1º Os pagamentos serão efetuados após aprovação pelo Poder Executivo do Plano de Aplicação apresentado pela entidade beneficiada.

 

§ 2º O prazo para prestação de contas será fixado pelo Poder Executivo.

 

§ 3º Fica vedada a concessão de ajuda financeira a entidades que não prestarem contas dos recursos anteriormente recebidos, assim como as que não tiverem suas contas aprovadas pelo Poder Executivo Municipal.

 

Art. 10 O Poder Executivo estabelecerá normas para a realização das despesas, fixando medidas necessárias para manter os dispêndios compatíveis com a arrecadação da receita, inclusive através de uma programação financeira, a fim de obter o equilíbrio financeiro entre receitas e despesas.

 

Art. 11 Esta Lei entrará em vigor no dia 01 de janeiro de 2023, revogadas as disposições em contrário.

 

Muniz Freire/ES, 28 de dezembro de 2022.

 

GESI ANTONIO DA SILVA JUNIOR

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Muniz Freire.

 

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