LEI Nº 2.728, de 28 de novembro de 2022

 

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO "PARQUE NATURAL MUNICIPAL FAZENDA SANTA MARIA", CRIA CONSELHO GESTOR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MUNIZ FREIRE, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de atribuições conferidas em Lei, faz saber que o Plenário da Câmara Municipal de Muniz Freire/ES aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica criado o "Parque Natural Municipal Fazenda Santa Maria", nos termos da Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000 (SNUC), com arca total de 39,9104 ha (trinta e nove virgula noventa e um hectares), cujo objetivo é o de preservar os ecossistemas naturais existentes, o patrimônio histórico e cultural, possibilitando a realização de pesquisas científicas e o desenvolvimento de atividades de educação ambiental e de turismo ecológico.

 

Art. 2º O "Parque Natural Municipal Fazenda Santa Maria" tem seus limites descritos DATUM: SIRGAS2000, partindo do marco 1, coordenada plana 7.738.013,0360 m Norte e 250.253,8930 m Leste, deste, confrontando neste trecho com Solange Ferreira Vieira, no quadrante Nordeste, seguindo com distância de 22,4859 m e azimute plano de 112º46'24" chega-se ao marco 2, deste, confrontando neste trecho com Solange Ferreira Vieira, no quadrante Noroeste, seguindo com distância de 24,5247 m e azimute plano de 76º24'33" chega-se ao marco 3, deste, no quadrante Nordeste, seguindo com distância de 61,8659 m e azimute plano de 114º10 31" chega-se ao marco 4, deste, no quadrante Nordeste, seguindo com distância de 36,8752 m e azimute plano de 118º37'43" chega-se ao marco 5, deste, no quadrante Noroeste, seguindo com distância de 53,5243 m e azimute plano de 81º40'48" chega-se ao marco 6, deste, no quadrante Nordeste, seguindo com distância de 513,2993 m e azimute plano de 117º03'00" chega-se ao marco 7, deste, no quadrante Nordeste, seguindo com distância de 895,1584 m e azimute plano de 95º54'19" chega -se ao marco 8, deste, no quadrante Noroeste, seguindo com distância de 329,4755 m e azimute plano de 61º05'26" chega-se ao marco 9, deste, no quadrante Nordeste, seguindo com distância de 52,7209 m e azimute plano de 116º11'53" chega-se ao marco 10, deste, no quadrante Nordeste, seguindo com distância de 54,9001 m e azimute plano de 148º36'29" chega-se ao marco 11, deste, confrontando neste trecho com João Francisco Figueiredo, no quadrante Nordeste, seguindo com distância de 86,9210 m e azimute plano de 150º00'15" chega-se ao marco 12, deste, confrontando neste trecho com Wilson Paderni, no quadrante Nordeste, seguindo com distância de 27,2717 m e azimute plano de 170º41'00" chega-se ao marco 13, deste, no quadrante Sudeste, seguindo com distância de 71,0068 m e azimute plano de 201º43'32" chega-se ao marco 14, deste, no quadrante Sudeste, seguindo com distância de 43,5739 m e azimute plano de 202º 18'49" chega-se ao marco 15, deste, confrontando neste trecho com Sônia Cardineau, no quadrante Sudoeste, seguindo com distância de 1.270,7794 m e azimute plano de 273º04'11" chega-se ao marco 16, deste, no quadrante Sudoeste, seguindo com distância de 385,9477 m e azimute plano de 277º21'19" chega-se ao marco 17, deste, no quadrante Sudoeste, seguindo com distância de 55,7624 m e azimute plano de 355º24'08" chega-se ao marco 18, deste, no quadrante Sudoeste, seguindo com distância de 40,0305 m e azimute plano de 334º28’49" chega-se ao marco 19. deste, no quadrante Sudoeste, seguindo com distância de 53,6180 m e azimute plano de 272º25'27" chega-se ao marco 20, deste, no quadrante Sudoeste, seguindo com distância de 19,3543 m e azimute plano de 313"53'56 chega-se ao marco 21, deste, no quadrante Sudoeste, seguindo com distância de 21,8224 m e azimute plano de 359º39'50" chega-se ao marco 22, deste, no quadrante Sudoeste, seguindo com distância de 27,5797 m e azimute plano de 296º36'25" chega-se ao marco 23, deste, no quadrante Sudoeste, seguindo com distância de 27,9078 m e azimute plano de 274º59'28" chega-se ao marco 24, deste, no quadrante Sudeste, seguindo com distância de 72,8588 m e azimute plano de 263º57'54" chega-se ao marco 25, deste, no quadrante Sudeste, seguindo com distância de 38,0582 m e azimute plano de 224º21'29" chega-se ao marco 26, deste, no quadrante Sudeste, seguindo com distância de 51,6636 m e azimute plano de 225º10'46" chega-se ao marco 27, deste, no quadrante Sudeste, seguindo com distância de 55,4310 m e azimute plano de 204º33'54" chega-se ao marco 28, deste, no quadrante Sudoeste, seguindo com distância de 15,8078 m e azimute plano de 275º25’23" chega-se ao marco 29, deste, no quadrante Nordeste, seguindo com distância de 48,2710 m e azimute plano de 176º06'52" chega-se ao marco 30, deste, no quadrante Sudeste, seguindo com distância de 151,0957 m e azimute plano de 259º18'55" chega-se ao marco 31, deste, no quadrante Noroeste, seguindo com distância de 77,8586 m e azimute plano de 4º15'53" chega-se ao marco 32, deste, no quadrante Sudoeste, seguindo com distância de 87,8916 m e azimute plano de 356º56'12" chega-se ao marco 33, deste, no quadrante Sudoeste, seguindo com distância de 30,3290 m e azimute plano de 335º47’49" chega-se ao marco 34, deste, no quadrante Sudoeste, seguindo com distância de 61,0412 m e azimute plano de 326º02'46" chega-se ao marco 35, deste, no quadrante Sudoeste, seguindo com distância de 15,0976 m e azimute plano de 321º09'25" chega-se ao marco 36, deste, no quadrante Sudoeste, seguindo com distância de 13,8388 m e azimute plano de 317º00'42" chega-se ao marco 37, deste, no quadrante Sudoeste, seguindo com distância de 39,7712 m e azimute plano de 296º31'28" chega-se ao marco 38, deste, no quadrante Noroeste, seguindo com distância de 10,9790 m e azimute plano de 30º03'48" chega-se ao marco 39, deste, confrontando neste trecho com Espólio de José Carlos Vieira, no quadrante Nordeste, seguindo com distância de 15,3557 m e azimute plano de 108º33'40" chega-se ao marco 40, deste, no quadrante Noroeste, seguindo com distância de 53,7971 m e azimute plano de 50 23'58 ' chega-se ao marco 41, deste, no quadrante Noroeste, seguindo com distância de 117,4757 m e azimute plano de 77º11'57" chega-se ao marco 42, deste, no quadrante Noroeste, seguindo com distância de 105,1252 m e azimute plano de 79º38'20" chega-se ao marco 43, deste, confrontando neste trecho com Solange Ferreira Vieira, no quadrante Noroeste, seguindo com distância de 14,7595 m e azimute plano de 52º33'14" chega-se ao marco 44, deste, no quadrante Noroeste, seguindo com distância de 45,8174 m e azimute plano de 24º06'41" chega-se ao marco 1, ponto inicial da descrição deste perímetro, conforme Anexo I da presente Lei.

 

Parágrafo Único. O subsolo da área descrita no caput integra os limites do "Parque Natural Municipal Fazenda Santa Maria".

 

Art. 3º O "Parque Natural Municipal Fazenda Santa Maria" será administrado pela Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos Muniz Freire/ES, adotando-se as medidas necessárias ao seu controle, à sua proteção e à sua implementação.

 

Art. 4º Fica criado o Conselho Gestor do "Parque Natural Municipal Fazenda Santa Maria" que será presidido pelo titular do órgão municipal de meio ambiente responsável por sua administração e constituído por representantes dos órgãos públicos, de organizações da sociedade civil e da população residente do entorno da unidade, conforme se dispuser no regulamento da Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000, definido por meio de ato específico do Chefe do Poder Executivo Municipal.

 

Art. 5º A zona de amortecimento do "Parque Natural Municipal Fazenda Santa Maria" que é o entorno de uma unidade de conservação, onde as atividades humanas estão sujeitas a normas e restrições especificas, com o propósito de minimizar os impactos negativos sobre a unidade, será definida por meio de ato específico do Chefe do Poder Executivo Municipal, devendo ser respeitada a área máxima delimitada no Anexo II da presente Lei.

 

Art. 6º Deverá ser elaborado um Plano de Manejo para o "Parque Natural Municipal Fazenda Santa Maria" que é o documento técnico mediante o qual, com fundamento nos objetivos gerais de uma unidade de conservação, se estabelece o seu zoneamento e as normas para o uso e ocupação da área, e o manejo dos recursos naturais, inclusive a implantação das estruturas físicas necessárias à gestão da unidade, conforme Termo de Referência a ser estabelecido pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos.

 

Parágrafo Único. O plano de manejo do "Parque Natural Municipal Fazenda Santa Maria" será implementado por meio de ato específico do Chefe do Poder Executivo Municipal.

 

Art. 7º Os planos, programas e projetos para integração com a comunidade do entorno da unidade de conservação deverão ser contemplados no Plano de Manejo e, se necessários, complementados por atos do Chefe do Executivo Municipal.

 

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Muniz Freire/ES, 28 de novembro de 2022.

 

GESI ANTONIO DA SILVA JÚNIOR

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Muniz Freire.

 

ANEXO I

 

 

ANEXO II