LEI Nº 2.723, de 04 de novembro de 2022

 

CRIA, ESTRUTURA, REGULAMENTA E DEFINE AS ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO MUNICIPAL DE TRANSPARÊNCIA PÚBLICA E COMBATE À CORRUPÇÃO.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MUNIZ FREIRE, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas legais atribuições que lhe são conferidas em Lei faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

 DOS OBJEtivos

 

Art. 1º Fica criado o CONSELHO MUNICIPAL DE TRANSPARÊNCIA PÚBLICA E COMBATE À CORRUPÇÃO, órgão permanente de caráter consultivo, com composição paritária, ligado à Controladoria Interna do Município, que tem por finalidade debater e sugerir medidas de aperfeiçoamento e fomento de políticas e estratégias, no âmbito da administração pública municipal sobre:

 

I - Enfrentamento da corrupção e da impunidade;

 

II - fomento da transparência e do acesso à informação pública;

 

III - promoção de medidas de governo aberto;

 

IV - integridade e ética nos setores público e privado;

 

V  - controle social para acompanhamento e fiscalização da aplicação dos recursos públicos.

 

Parágrafo único. O Conselho Municipal de Transparência Pública e Combate à Corrupção - CTPCC apresentará plano de trabalho com a identificação das políticas e das estratégias a serem priorizadas, para fins de cumprimento do disposto no caput deste artigo.

 

Art. 2º Compete ao Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção:

 

I - contribuir para a formulação de diretrizes para ações, no âmbito dos órgãos e das entidades da administração pública municipal, sobre: 


a) transparência, governo aberto e acesso à informação pública;

b) integridade e responsabilidade corporativa;

c) prevenção e enfrentamento da corrupção;

d) estímulo ao controle social no acompanhamento da aplicação de recursos públicos; e

e) orientação e comunicação quanto aos temas relacionados às suas atividades;

 

II – Apresentar em relação às políticas e às estratégias priorizadas, medidas para aperfeiçoamento e integração de ações com vistas a potencializar a efetividade das políticas;

 

III – sugerir medidas e procedimentos destinados a valorizar a articulação intragovernamental na execução, no monitoramento e na avaliação de ações conjuntas, trocas de experiências, transferência de tecnologia e capacitação quanto às políticas e às estratégias a que se refere esta Lei;

 

IV – atuar como instância de articulação e mobilização da sociedade civil em relação às políticas e às estratégias a que se refere esta Lei.

 

V – opinar sobre projetos de lei, decretos ou quaisquer outros atos referentes à área de transparência e combate à corrupção;

 

VI – elaborar seu regimento interno, estabelecendo rotina de trabalho e prioridades de atuação, bem como a forma de relacionamento e cooperação com entidades, organismos e instituições;

 

VII – definir os prazos a serem cumpridos pelo Poder Executivo nas respostas às solicitações e deliberações do CTPCC;

 

VIII – Manifestar-se o âmbito de sua competência, sobre as questões em que for omissa esta Lei.

 

CAPÍTULO II

DA ESTRUTura E DO FUNCIONAMENTO

 

Seção I

Da Composição

 

Art. 3º O Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção será composto por 10 membros, titulares e suplentes, com direito a voto, de forma paritária entre representantes do Poder Executivo Municipal e da sociedade civil organizada.

 

§ 1º O Poder Executivo Municipal será representado por membros escolhidos dentre os seguintes órgãos e entidades:

 

I – Controladoria-Geral do Município, por meio de seu titular;

 

II – Secretaria Municipal de Finanças;

 

III – Procuradoria Jurídica;

 

IV – Secretaria Municipal de Administração;

 

V – Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento.

 

§ 2º A sociedade civil organizada será representada por membros indicados dentre:

 

I – organização com experiência comprovada em projetos de fomento em transparência, acesso à informação ou governo aberto;

 

II – organização com experiência comprovada em projetos de avaliação de políticas públicas, combate à corrupção e fiscalização de recursos públicos;

 

III – organização de pesquisa ou um grupo de pesquisa acadêmico dedicado a projetos relacionados com os temas definidos no caput do art. 1º;

 

IV – entidade de representação interfederativa de órgãos de controle e fiscalização ou de órgãos da administração pública municipal; e

 

V – entidade representativa do setor produtivo, comercial ou de serviços.

 

§ 3º Os membros titulares serão substituídos por seus suplentes em suas ausências e seus impedimentos.

 

§ 4º A duração de cada mandato do Conselho Municipal de Transparência Pública e Combate à Corrupção, será de dois anos, sendo permitida a reeleição por igual período;

 

Parágrafo único. Os membros efetivos e seus respectivos suplentes serão nomeados pelo Prefeito, sendo o ato de nomeação publicado na imprensa local.

 

Art. 5º Poderão integrar o Conselho Municipal de Transparência Pública e Combate à Corrupção, na condição de convidados permanentes, sem direito a voto, representantes do Poder Judiciário, Legislativo, do Ministério Público Estadual e do Tribunal de Contas do Estado.

 

Seção II

Do Funcionamento

 

Art. 6º O Conselho Municipal de Transparência Pública e Combate à Corrupção terá seu funcionamento regido pelas seguintes normas:

 

I – o órgão de deliberação máxima é o plenário;

 

II – o plenário definirá a comissão executiva a ser constituída por um elemento de cada um dos segmentos que compõem o Conselho, bem como, escolherá em sua primeira reunião o Presidente e seu Suplente;

III – na ausência do presidente ou em seu impedimento, a presidência será assumida pelo seu suplente.

 

IV – poderão ser criadas comissões internas para promover estudos e emitir pareceres/consultoria técnica-científica em assuntos específicos que o Conselho julgar necessário.

 

Art. 7º O Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção reunir-se-á ordinariamente, quadrimensalmente em local definido, e extraordinariamente, quando convocado por seu presidente ou por pelo menos um teço de seus membros.

 

§ 1º As sessões do CTPCC só poderão ser instaladas na presença de um terço de seus membros, e serão deliberativas na presença da maioria de seus integrantes, sendo que caberá ao Presidente, além do voto ordinário, o voto de qualidade para desempate.

 

§ 2º As sessões plenárias ordinárias e extraordinárias do Conselho deverão ter divulgação ampla e acesso assegurado ao público. As resoluções do Conselho, bem como os temas tratados em plenário, reuniões de diretoria e comissões deverão também ser amplamente divulgadas.

 

Art. 8º Os membros do Conselho Municipal de Transparência pública e Combate à Corrupção serão substituídos caso faltem a 3 (três) reuniões consecutivas.

 

§ 1º Em caso de vacância, a substituição será feita mediante indicação da entidade ou segmento que compõe o Conselho, observando-se o tempo de mandato restante.

 

§ 2º Em caso de extinção de entidade membro, caberá ao segmento que compõe o Conselho, definirem reunião o seu substituto, respeitada a paridade.

 

§ 3º O exercício da função de conselheiro será gratuito, sendo considerado como prestação de serviços relevantes à comunidade.

 

§ 4º Os membros do Conselho deverão, quando em exercício de atividades do Conselho, ter seus pontos abonados mediante declaração comprobatória a ser definida no Regimento Interno.

 

Art. 9º A Prefeitura Municipal proporcionará infraestrutura e recursos humanos e materiais necessários ao desenvolvimento do expediente e à organização do espaço físico designado as instalações do Conselho.

 

Art. 10 A organização e a entidade com representação no Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção poderão solicitar, na qualidade de titular do mandato, a substituição do Conselheiro eu deixar de atender aos requisitos definidos nesta Lei ou que tenha perdido o vínculo formal direto com a organização.

 

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 11 O Conselho Municipal de Transparência Pública e Combate à Corrupção, por meio de seu Presidente, poderá:

 

I – convidar para participar de suas reuniões, sem direito a voto, representantes de órgãos ou entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e da sociedade civil, além de especialistas, peritos e outros profissionais, sempre que constarem da pauta assuntos que justifiquem o convite.

 

II – instituir comitês e grupos de trabalho temáticos para a realização de estudos e discussões de temas afetos às práticas e às estratégias a que se refere esta Lei.

 

§ 1º O ato de criação de comitê ou grupo de trabalho temático especificará os objetivos, a composição e o prazo para a conclusão dos trabalhos.

 

§ 2º A participação no Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção, nos comitês e nos grupos de trabalho temáticos será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

 

Art. 12 O Prefeito Municipal deverá dar posse ao Conselho no máximo 20 (vinte) dias pós a escolha/indicação de seus membros.

 

Art. 13 O Conselho deverá elaborar seu regimento interno no máximo 120 dias após a promulgação desta Lei.

 

Art. 14 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 15 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Muniz Freire / ES, 04 de novembro de 2022.

 

GESI ANTÔNIO DA SILVA JUNIOR

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Muniz Freire.