LEI Nº 2.711, de 15 de setembro de 2022

 

 AUTORIZA o PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONCEDER DESCONTOS NO IPTU E TAXAS DE SERVIÇOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MUNIZ FREIRE - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas em lei, faz saber que a Câmara Municipal de Muniz Freire/ES aprovou e sanciona a seguinte Lei

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder descontos no Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e taxas de serviços para o ano de 2022, nos seguintes percentuais:

 

I - 30% (trinta por cento) para pagamento à vista, em cota única;

 

II - 20% (vinte por cento) para pagamento parcelado em até (03) três vezes.

 

Art. 2° Em caso de não pagamento nas datas indicadas para os respectivos vencimentos, será gerada segunda via com 10% (dez por cento) de multa, e 0,5 % (meio por cento) de juros ao mês, conforme previsto no Código Tributário Municipal.

 

Art. 3º Em caso de não pagamento do Imposto e Taxas mencionados no Art. 1º, para efeito de lançamento em dívida ativa, será considerado o valor integral dos mesmos, sem qualquer desconto.

 

Art. 4° Os imóveis interditados, por força de declaração própria da Defesa Civil do Município de Muniz Freire, são isentos do pagamento do IPTU, beneficio este que será concedido mediante requerimento do contribuinte.

 

Parágrafo único. Em caso de desinterdição do imóvel, por me10 de ato próprio, através de laudo dos serviços de engenharia civil do Município, será cassado o beneficio de isenção, mediante comunicação da Coordenação da Defesa Civil do Município de Muniz Freire à Área de Tributação para a devida baixa no sistema.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Muniz Freire - ES, 15 de setembro de 2022.

 

Gesi Antonio da Silva Junior

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Muniz Freire.