LEI Nº 2.708, DE 25 de agosto de 2022

 

Cria obrigações acessórios e explicita outras para os serviços de administração de cartões de crédito e débito e demais do item 15.01 do Art. 91 da Lei nº 2.279/2012 e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MUNIZ FREIRE – ESTADO DO ESPIRITO SANTO, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas em Lei faz saber que plenário da Câmara Municipal de Muniz freire/ES aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º As empresas administradoras de cartões de credito e ou débito ficam obrigadas a enviar, até o 15º (décimo quinto) dia do mês subsequente, a ocorrência do fato gerador, informações individualizadas de recebimentos de comissões e demais valores dos seus tomadores de serviços estabelecidos no Município de Muniz freire, estado do espirito santo

 

Art. 2º As informações referidas no Art. 1º deverão ser:

 

I – Fornecidas por número de inscrição no cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) ou Cadastro de Pessoa Física (CPF):

 

II – apresentadas em arquivo eletrônico de acordo com regulamento expedido pelo chefe do executivo municipal, um para cada período de referência;

 

III – Formalização automática da inscrição municipal.

 

Parágrafo único. Ao se promover o primeiro envio de arquivos, será promovido, eletronicamente, o cadastramento de registro dos terminais ou as máquinas que serão utilizadas para a efetivação das operações.

 

Da Declaração dos tomadores de Serviços da Administradoras de Cartões de Crédito de Débito

 

Art. 3º Os tomadores de serviços das administradoras de cartões de crédito e débito, com estabelecimento de forma permanente ou temporária neste município, ficam obrigados a promover, eletronicamente, o cadastramento dos terminais ou as máquinas que serão utilizadas para a efetivação das operações.

 

Parágrafo único. Todas as movimentações financeiras que sofrem cobrança ou retenções, por parte dos prestadores dos serviços deverão se apresentadas ao Fisco Municipal, na forma estipulada pelo chefe do poder executivo, por meio de decreto.

 

Art. 4º O não envio de declaração prevista no Art. 1º acarretará a multa de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), mesma penalidade a ser aplicada nos casos de envio de informações incompletas.

 

Art. 5º o não cumprimento da exigência prevista no Art. 3º acarretará a multa de R$ 1.558,47 (um mil e quinhentos e cinquenta e oito reais e quarenta e sete centavos), mesma penalidade a ser aplicada nos casos de envio de informações incompletas.

 

Art. 6º Revogam as disposições em contrário, especialmente as contidas na Lei nº 2.279/2012.

 

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Muniz Freire-ES, 25 de agosto de 2022.

 

Gesi antonio da silva Júnior

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Muniz Freire.